de 12 de Janeiro
A utilização do sistema de facturação electrónica, previsto no Decreto-Lei 375/99, de 18 de Setembro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 16/2000, de 2 de Outubro, carece de autorização da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), em face de pedido formulado pelo sujeito passivo da relação jurídica de imposto.Nos termos do previsto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 16/2000, os modelos de formulário para efectuar os pedidos de autorização ou de alteração ao sistema inicial para utilização da facturação electrónica são aprovados por portaria do Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 16/2000, de 2 de Outubro, aprovar o seguinte modelo de impresso para pedido de autorização para utilização ou alteração de um sistema de facturação electrónica.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 18 de Dezembro de 2001.
(ver modelos no documento original)