Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2005
O Programa do XVII Governo Constitucional fixou como um dos seus objectivos a mobilização de Portugal para a sociedade da informação. Neste sentido, pretende o Governo apostar na generalização das tecnologias de informação e comunicação para o desenvolvimento da sociedade portuguesa.
Na verdade, a utilização de tecnologias de informação e comunicação contribui de forma decisiva para o desenvolvimento do comércio electrónico, o que é fundamental para assegurar a competitividade da economia nacional.
A este respeito, é essencial generalizar no âmbito da actividade económica a prática da emissão e do recebimento de facturas por via electrónica. A desmaterialização da factura, sublinhe-se, é essencial para a vida das empresas e do Estado e para o incremento do comércio electrónico em geral.
No plano legislativo, e precisamente com vista a propiciar a expansão do comércio electrónico, foi definido o quadro legal aplicável à factura electrónica. Em 1999, com a aprovação do Decreto-Lei 375/99, de 18 de Setembro, estabeleceu-se a equiparação entre a factura emitida em suporte papel e a factura electrónica. Em 2003, na sequência da adopção da Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou a Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), foi aprovado o Decreto-Lei 256/2003, de 21 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional esta directiva, tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de IVA. Este decreto-lei revogou o Decreto-Lei 375/99, bem como a respectiva regulamentação (Decreto Regulamentar 16/2000, de 2 de Outubro, e Portaria 52/2002, de 12 de Janeiro).
Tendo em conta a importância da actuação do Estado no domínio do comércio electrónico, importa agora determinar na Administração Pública, no caso de operações susceptíveis de processamento electrónico, a adopção do sistema de facturação electrónica e a preferência do Estado pelo recebimento das facturas correspondentes às operações realizadas enquanto adquirente de bens e serviços por via electrónica.
Pretende-se que as determinações que deste modo se impõem sirvam de estímulo para que as empresas públicas e privadas procedam de forma idêntica.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que até 31 de Dezembro de 2006 os serviços e organismos públicos integrados na administração directa e indirecta do Estado devem implementar os mecanismos necessários que permitam que, no âmbito de operações susceptíveis de processamento electrónico, as respectivas facturas ou documentos equivalentes sejam sempre emitidos por via electrónica, nos termos legais.
2 - Determinar que a partir de 1 de Janeiro de 2007 as entidades referidas no número anterior, enquanto fornecedores e adquirentes de bens e serviços, devem, no âmbito de operações susceptíveis de processamento electrónico, respectivamente, emitir as facturas ou documentos equivalentes por via electrónica, nos termos legais, excepto se o destinatário manifestar interesse na emissão da factura ou documento equivalente em suporte papel, e dar preferência ao seu recebimento também por via electrónica, nos termos legais.
3 - Determinar que a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., promove o acompanhamento e a avaliação da execução da presente resolução, informando regularmente o Governo, através do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da sua aplicação.
4 - Determinar que as entidades referidas no n.º 1 devem submeter à UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., no prazo máximo de seis meses, o calendário de aplicação das medidas a tomar no sentido de dar cumprimento ao estabelecido na presente resolução.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as entidades referidas no n.º 1 devem comunicar aos seus clientes e fornecedores a adopção do sistema de facturação electrónica e a sua preferência pelo recebimento de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica com a antecedência mínima de três meses relativamente ao seu início.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.