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Lei 28/94, de 29 de Agosto

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Sumário

APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS, DECRETANDO O DEVER, POR PARTE DAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, DE DISPENSAR A SUA COLABORACAO A COMISSAO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS, FACULTANDO-LHE TODAS AS INFORMAÇÕES QUE POR ESTA LHE FOREM SOLICITADAS, NO EXERCÍCIO DAS SUAS COMPETENCIAS. ALTERA A LEI 10/91, DE 29 DE ABRIL (APROVA A LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS FACE A INFORMATICA), NO QUE SE REFERE AS RESTRIÇÕES AO TRATAMENTO DE DADOS, REQUISITOS DE CONSTITUICAO DE FICHEIROS AUTOMATIZADOS, INTERCONEXÃO DE DADOS PESSOAIS, REGIME APLICÁVEL AOS FLUXOS DE DADOS TRANSFRONTEIRAS E REGULAMENTAÇÃO.

Texto do documento

Lei n.° 28/94

de 29 de Agosto

Aprova medidas de reforço da protecção de dados pessoais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Dever de colaboração

1 - As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

2 - O dever de colaboração é designadamente assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.

Artigo 2.°

Direito de informação e acesso

1 - A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.

2 - A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.

3 - Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 32.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 3.°

Alteração à Lei n.° 10/91, de 29 de Abril

São alterados os artigos 11.°, 17.°, 24.°, 33.° e 44.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.°

[...]

1 - Não é admitido o tratamento automatizado de dados pessoais referentes a:

Convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada ou origem étnica;

b) Condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira;

2 - ......................................................................................................................

3 - O tratamento automatizado de dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 pode, no entanto, ser efectuado observadas as condições previstas no artigo 17.°

Artigo 17.°

Condições do tratamento de dados pessoais

1 - O tratamento automatizado de dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° pode ser efectuado por serviços públicos, com garantias de não discriminação, nos termos autorizados por lei especial, com prévio parecer da CNPDPI.

2 - O tratamento automatizado de dados pessoais a que se refere o número anterior pode ser efectuado, dentro dos mesmos limites, por outras entidades, mediante autorização da CNPDPI, com o consentimento dos titulares dos dados e conhecimento do seu destino e utilização, ou para cumprimento de obrigações legais ou contratuais, bem como para a protecção legalmente autorizada de interesse vital do titular ou ainda quando, pela sua natureza, esse tratamento não possa implicar risco de intromissão na vida privada ou de discriminação.

3 - O tratamento automatizado de outros dados pessoais pode ser efectuado, por entidades públicas e privadas, com observância das disposições da presente lei e prévia comunicação à CNPDPI dos elementos previstos no artigo 18.°

Artigo 24.°

[...]

1 - É proibida a interconexão de ficheiros automatizados de bases e bancos de dados pessoais, ressalvadas as excepções previstas na lei.

2 - ......................................................................................................................

CAPÍTULO VII

[...]

Artigo 33.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - Os fluxos transfronteiras de dados pessoais entre Partes Contratantes da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal são assegurados nos termos e com as garantias previstos naquela Convenção.

3 - Carecem de prévia autorização da CNPDPI os fluxos transfronteiras de dados pessoais que se destinem a Estados que não sejam Parte da Convenção referida no número anterior, por forma a assegurar a adequada protecção.

4 - (Actual n.° 3.)

Artigo 44.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - A manutenção do tratamento de dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° depende de autorização a conceder pelo Governo, com prévio parecer da CNPDPI, no prazo de 180 dias.

3 - No mesmo prazo deve concluir-se a legalização dos suportes existentes, nos termos e demais condições previstos no artigo 45.°

Aprovada em 14 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/08/29/plain-61329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61329.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 195/96 - Ministério da Administração Interna

    Altera o modelo de bilhete de identidade militar da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-07 - Acórdão 355/97 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 1 do 110/97 - Constituição de ficheiros automatizados em cada um dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (IPOFG), bem como dos registos oncológicos criados em cada instituição de saúde-, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º, (Reserva Relativa da Competência Legislativa da Assembleia da (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-11 - Portaria 893/97 - Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça

    Aprova o modelo de bilhete de identidade e cria a carteira de identificação policial da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-07 - Decreto-Lei 47/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração Pública (BDAP), definindo os seus objectivos, âmbito, conteúdo, recolha, registo, disponibilização e actualização de dados, bem como o acesso e informação relativos àqueles dados. Cria também o Instituto de Gestão da Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração Pública (IGDAP), entidade titular da referida base de dados, definindo a sua natureza, atribuições, orgãos, competências e funcionamento e dispondo sobre a respectiva gestão financeira (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Portaria 365/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os suportes de informação para a inscrição na segurança social das entidades empregadoras, dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, cujos modelos se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-05 - Portaria 382/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública e do Turismo

    Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Economia Digital (SIED), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Portaria 88-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova o novo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Economia Digital, abreviadamente designado por SIED.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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