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Decreto-lei 195/96, de 16 de Outubro

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Sumário

Altera o modelo de bilhete de identidade militar da Guarda Nacional Republicana (GNR).

Texto do documento

Decreto-Lei 195/96

de 16 de Outubro

O bilhete de identidade que identifica o pessoal militar da Guarda Nacional Republicana foi criado pelo Decreto-Lei 172/78, de 7 de Julho.

Considerando que da extinção da Guarda Fiscal e da consequente integração do seu pessoal na Guarda Nacional Republicana resultou o aumento significativo do número dos militares desta instituição;

Considerando que o sistema informático veio simplificar e acelerar os antigos processos burocráticos e que, com o ritmo actual da vida moderna, este se torna cada vez mais indispensável;

Tendo em vista dar satisfação oportuna ao aumento do número de pedidos de bilhetes de identidade que têm sido produzidos, há que implementar um sistemaque disponha da fluidez necessária para um rápido atendimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei 172/78, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - O modelo de bilhete de identidade a que se refere o artigo anterior é o constante do anexo ao presente diploma.

2 - O impresso do modelo referido no número anterior apresenta as seguintes características: papel branco, fundo de impressão branco com o escudo da Guarda Nacional Republicana impresso em rede de cor verde e impressão dos restantes elementos a preto.

3 - O modelo referido no n.º 1 do presente artigo tem as dimensões de 105 mm de largura por 76 mm de altura e os espaços nele reservados à fotografia e à impressão digital medem, respectivamente, 37 mmx37 mm e 37 mmx30 mm.

4 - A inscrição `síntese biossanitária' e os respectivos traços limitativos são impressos a encarnado.

5 - O bilhete de identidade é emitido por meios informáticos, sendo as bases de dados que lhe dão origem criadas de acordo com o preceituado na Lei 10/91, de 29 de Abril, alterada pela Lei 28/94, de 29 de Agosto, e é protegido por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 27 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/10/16/plain-78015.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Decreto-Lei 172/78 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

    Cria o bilhete de identidade do pessoal militar da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-29 - Lei 10/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática e cria a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-29 - Lei 28/94 - Assembleia da República

    APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS, DECRETANDO O DEVER, POR PARTE DAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, DE DISPENSAR A SUA COLABORACAO A COMISSAO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS, FACULTANDO-LHE TODAS AS INFORMAÇÕES QUE POR ESTA LHE FOREM SOLICITADAS, NO EXERCÍCIO DAS SUAS COMPETENCIAS. ALTERA A LEI 10/91, DE 29 DE ABRIL (APROVA A LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS FACE A INFORMATICA), NO QUE SE REFERE AS RESTRIÇÕES AO TRATAMENTO DE DADOS, REQUISITOS DE CONSTITUICAO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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