de 7 de Julho
Considerando a necessidade de criar um bilhete de identidade que legalmente identifique o pessoal da Guarda Nacional Republicana como militar e como autoridade (ou agente de autoridade) policial, instrumento necessário ao exercício da respectiva missão, cuja falta de há muito se fazia sentir;Atendendo a que constitui aspiração antiga de quantos servem naquele corpo de tropas a obtenção de um bilhete de identidade a que sejam reconhecidos todos os efeitos conferidos por lei ao bilhete de identidade civil;
Tendo em conta que o Exército de há muito dispõe de um regime de identificação próprio para o seu pessoal e que a lei reconhece aos militares da Guarda Nacional Republicana direitos idênticos aos dos militares do Exército:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o bilhete de identidade do pessoal militar da Guarda Nacional Republicana destinado a oficiais, sargentos e praças, nas situações de activo, reserva e reforma.
Art. 2.º - 1 - O bilhete de identidade a que se refere o artigo anterior é do modelo anexo ao presente diploma e é impresso, em ambas as faces, sobre campo azul, verde ou amarelo, consoante se destinar, respectivamente, a oficiais, sargentos ou praças, constituído pelo escudo nacional, por um desenho repetitivo do distintivo da Guarda Nacional Republicana, alternadamente disposto em colunas paralelas, e pelos dizeres «República Portuguesa» e «Guarda Nacional Republicana».
2 - A inscrição «síntese biossanitária» e os respectivos traços limitativos são impressos a encarnado.
3 - O bilhete de identidade é protegido por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.
Art. 3.º - 1 - A fotografia a inserir no bilhete de identidade é tirada a três quartos e da linha de ombros para cima.
2 - A fotografia é tirada de uniforme privativo com barrete.
Art. 4.º Do verso de cada tipo de bilhete de identidade consta, por extracto, referência aos direitos e faculdades reconhecidos por lei aos seus titulares de mais interesse ao exercício das suas funções.
Art. 5.º O bilhete de identidade é emitido pelo Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e autenticado por selo branco, aposto no canto inferior direito da fotografia.
Art. 6.º O bilhete de identidade referido no artigo 1.º substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil, para o que conterá todos os dados essenciais de identificação.
Art. 7.º - 1 - O bilhete de identidade de que trata o presente diploma é renovado em termos idênticos aos estabelecidos na lei para o bilhete de identidade civil, condicionado pela ocorrência de promoção ou mudança de situação do respectivo titular que não implique perda de condição de militar dos quadros da Guarda Nacional Republicana.
2 - Quando se verifique renovação do bilhete de identidade, o novo bilhete será atribuído contra entrega, na Repartição de Pessoal do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, do bilhete caducado.
Art. 8.º O bilhete de identidade é de uso obrigatório noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Art. 9.º Os tipos de bilhete de identidade criados pelo presente diploma poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
Art. 10.º A Guarda Nacional Republicana estabelecerá as normas internas relativas a:
a) Emissão do bilhete de identidade;
b) Contrôle dos impressos utilizados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)