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Portaria 893/97, de 11 de Setembro

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Sumário

Aprova o modelo de bilhete de identidade e cria a carteira de identificação policial da Polícia Marítima.

Texto do documento

Portaria 893/97
de 11 de Setembro
Tendo em conta que o n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, dispõe que o pessoal da Polícia Marítima é portador de bilhete de identidade, de modelo especial, que conterá todos os dados essenciais à sua identificação:

Ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 39.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça, o seguinte:
1.º - 1 - O modelo de bilhete de identidade do pessoal da Polícia Marítima, a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, é o constante do anexo I ao presente diploma.

2 - O modelo de bilhete de identidade referido no número anterior tem as dimensões de 95 mm x 65 mm e é impresso em ambas as faces, em cartão azul pálido ou verde pálido, consoante se destinar a pessoal em serviço activo ou aposentado, com um desenho repetitivo do distintivo da Polícia Marítima, alternadamente disposto em colunas paralelas.

3 - Na frente do bilhete de identidade, ao cimo, constam também impressos o escudo nacional e os dizeres «República Portuguesa» e «Polícia Marítima».

2.º - 1 - Da frente do bilhete de identidade constarão ainda os seguintes elementos:

a) Fotografia do titular, actual, a cores, tipo passe;
b) Nome completo do titular;
c) Posto do titular;
d) Assinatura do titular;
e) Síntese biossanitária do titular;
f) Número, data de emissão e prazo de validade do bilhete de identidade;
g) Assinatura do comandante-geral.
2 - A inscrição «síntese biossanitária» e os respectivos traços limitativos são impressos a encarnado.

3.º Do verso do bilhete de identidade constarão ainda os seguintes elementos de identificação do titular:

a) Data do nascimento;
b) Naturalidade;
c) Estado civil;
d) Situação;
e) Residência;
f) Indicações eventuais;
g) Impressão digital do indicador direito.
4.º A prova do nome, da data de nascimento, da naturalidade, do sexo e do estado civil é feita nos termos estabelecidos na lei para o bilhete de identidade de cidadão nacional.

5.º O bilhete de identidade é protegido por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.

6.º A fotografia a inserir no bilhete de identidade é tirada a três quartos, da linha do ombro para cima, com o uniforme tipo constante do Regulamento de Uniformes da Polícia Marítima.

7.º - 1 - A residência é indicada mediante a inscrição do endereço postal.
2 - A naturalidade é indicada mediante a menção da freguesia e concelho respeitantes ao local do nascimento.

3 - O estado civil é indicado pelas iniciais S, C, V ou D, nos casos em que o titular seja respectivamente solteiro, casado, viúvo ou divorciado.

4 - O sexo é inscrito pelas iniciais M ou F, consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.

8.º No verso do bilhete de identidade são registadas referências aos direitos e faculdades reconhecidos por lei aos seus titulares, nomeadamente o facto de, no exercício da sua missão, ter livre acesso a todos os locais públicos, incluindo instalações portuárias, estaleiros navais, navios e embarcações, podendo requisitar auxílio a outras autoridades para conseguir os seus objectivos legais.

9.º - 1 - O bilhete de identidade é emitido pelo Serviço de Gestão de Pessoal da Polícia Marítima e autenticado com o selo branco aposto no canto inferior direito da fotografia.

2 - O bilhete de identidade pode ser emitido por meios informáticos, sendo as bases de dados que lhe dão origem criadas de acordo com o preceituado na Lei 10/91, de 29 de Abril, alterada pela Lei 28/94, de 29 de Agosto.

10.º O bilhete de identidade a que se refere o presente diploma é renovado em termos idênticos aos estabelecidos na lei para o bilhete de identidade de cidadão nacional e ainda quando ocorra promoção ou mudança de situação do respectivo titular que não implique perda de condição de elemento integrante do pessoal da Polícia Marítima.

11.º Quando se verifique renovação do bilhete de identidade, o novo bilhete será atribuído contra entrega, no Serviço de Gestão de Pessoal da Polícia Marítima, do bilhete caducado.

12.º O bilhete de identidade é de uso obrigatório 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

13.º É criada a carteira de identificação policial, a ser usada por todos os elementos da Polícia Marítima em serviço activo, destinada a provar a qualidade de agente de autoridade do seu portador.

14.º A carteira de identificação policial referida no número anterior será de cor preta, com as dimensões de 170 mm x 115 mm, conforme o modelo constante do anexo II ao presente diploma, devendo conter os seguinte documentos:

Bilhete de identidade da Polícia Marítima;
Distintivo de serviço crachat a usar pela Polícia Marítima;
Autorização para trajar civilmente, conforme modelo constante do anexo III à presente portaria.

15.º É revogada a Portaria 443/82, de 30 de Abril.
Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça.
Assinada em 14 de Agosto de 1997.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Júlio Pereira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.


ANEXO I
Bilhete de identidade
(ver documento original)

ANEXO II
Carteira de Identificação Policial
(ver documento original)

ANEXO III
Autorização para trajar civilmente
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-30 - Portaria 443/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Cria o cartão de identificação para o pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha. O cartão de identificação estabelecido na presente portaria entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-29 - Lei 10/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática e cria a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-29 - Lei 28/94 - Assembleia da República

    APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS, DECRETANDO O DEVER, POR PARTE DAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, DE DISPENSAR A SUA COLABORACAO A COMISSAO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS, FACULTANDO-LHE TODAS AS INFORMAÇÕES QUE POR ESTA LHE FOREM SOLICITADAS, NO EXERCÍCIO DAS SUAS COMPETENCIAS. ALTERA A LEI 10/91, DE 29 DE ABRIL (APROVA A LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS FACE A INFORMATICA), NO QUE SE REFERE AS RESTRIÇÕES AO TRATAMENTO DE DADOS, REQUISITOS DE CONSTITUICAO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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