Portaria 437/2003
   
   de 27 de Maio
   
   A Portaria 16/2003, de 9 de Janeiro, criou e regulamentou o programa IDEIA  - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado.
  
Verifica-se, no entanto, a necessidade de proceder a pequenas correcções no anexo A da portaria, no sentido de a tornar mais clara e facilitar a sua aplicação.
   Assim:
   
   Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º do  Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:
  
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e da Ciência e do Ensino Superior, que sejam aprovadas as alterações ao anexo A do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, aprovado pela Portaria 16/2003, de 9 de Janeiro, nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
   Em 18 de Março de 2003.
   
   A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O  Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Ciência  e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.
  
   
   ANEXO A
   
   Regulamento do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento  Empresarial Aplicado
  
   ...
   
   Artigo 4.º   
   Entidades beneficiárias
   
   1 - ...
   
   3 - O consórcio deverá ser constituído nos termos do Decreto-Lei 231/81,  de 28 de Julho, devendo os seus participantes assumir a responsabilidade  conjunta pela execução do projecto e definir, entre outras, as questões dos  direitos e deveres das partes, da confidencialidade, da propriedade  intelectual ou industrial ou da propriedade final dos bens de equipamento  adquiridos no âmbito da execução do projecto.
  
   ...
   
   Artigo 7.º   
   Despesas elegíveis
   
   1 - ...
   
   ...
   
   h) Despesas decorrentes da construção de instalações piloto e de demonstração,  até ao limite de 10% das despesas elegíveis, e ou da construção de protótipos  essenciais ao sucesso do projecto;
  
   i) ...
   
   ...
   
   m) Divulgação de resultados do projecto efectuado pelo promotor líder, até ao  montante de 5% do total das despesas elegíveis do projecto.
  
   ...
   
   Artigo 14.º   
   Incentivo
   
   ...
   
   3 - ...
   
   ...
   
   c) Projecto que envolva cooperação transfronteiriça com pelo menos um parceiro  independente de um outro Estado membro da UE e que beneficie de uma ampla  difusão e publicação dos seus resultados - 10%;
  
   d) ...
   
   ...
   
   5 - A taxa de incentivo das entidades do SCTN é calculada em função da média  ponderada das taxas máximas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas do  consórcio.
  
6 - No caso das entidades do SCTN participantes no consórcio, o incentivo assumirá a modalidade de incentivo não reembolsável.
7 - A intensidade máxima dos auxílios está, no que respeita às instituições do SCTN, limitada a um máximo de 75% do montante bruto das despesas elegíveis sendo este valor reduzido para 45% caso se trate de despesas decorrentes da aquisição de serviços junto de organismos externos.
   Artigo 19.º   
   Obrigações das entidades beneficiárias
   
   1 - ...
   
   ...
   
   h) Participar na divulgação obrigatória dos resultados.
   
   2 - Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou, por  qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento no todo ou em parte, sem  autorização prévia da entidade gestora, até cinco anos após a data de  celebração do contrato.
  
 
   
   
   
      
      
      