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Portaria 437/2003, de 27 de Maio

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Sumário

Altera o anexo A do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, aprovado pela Portaria nº 16/2003, de 9 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 437/2003
de 27 de Maio
A Portaria 16/2003, de 9 de Janeiro, criou e regulamentou o programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado.

Verifica-se, no entanto, a necessidade de proceder a pequenas correcções no anexo A da portaria, no sentido de a tornar mais clara e facilitar a sua aplicação.

Assim:
Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e da Ciência e do Ensino Superior, que sejam aprovadas as alterações ao anexo A do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, aprovado pela Portaria 16/2003, de 9 de Janeiro, nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 18 de Março de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.


ANEXO A
Regulamento do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado

...
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - ...
3 - O consórcio deverá ser constituído nos termos do Decreto-Lei 231/81, de 28 de Julho, devendo os seus participantes assumir a responsabilidade conjunta pela execução do projecto e definir, entre outras, as questões dos direitos e deveres das partes, da confidencialidade, da propriedade intelectual ou industrial ou da propriedade final dos bens de equipamento adquiridos no âmbito da execução do projecto.

...
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - ...
...
h) Despesas decorrentes da construção de instalações piloto e de demonstração, até ao limite de 10% das despesas elegíveis, e ou da construção de protótipos essenciais ao sucesso do projecto;

i) ...
...
m) Divulgação de resultados do projecto efectuado pelo promotor líder, até ao montante de 5% do total das despesas elegíveis do projecto.

...
Artigo 14.º
Incentivo
...
3 - ...
...
c) Projecto que envolva cooperação transfronteiriça com pelo menos um parceiro independente de um outro Estado membro da UE e que beneficie de uma ampla difusão e publicação dos seus resultados - 10%;

d) ...
...
5 - A taxa de incentivo das entidades do SCTN é calculada em função da média ponderada das taxas máximas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas do consórcio.

6 - No caso das entidades do SCTN participantes no consórcio, o incentivo assumirá a modalidade de incentivo não reembolsável.

7 - A intensidade máxima dos auxílios está, no que respeita às instituições do SCTN, limitada a um máximo de 75% do montante bruto das despesas elegíveis sendo este valor reduzido para 45% caso se trate de despesas decorrentes da aquisição de serviços junto de organismos externos.

Artigo 19.º
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - ...
...
h) Participar na divulgação obrigatória dos resultados.
2 - Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade gestora, até cinco anos após a data de celebração do contrato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-28 - Decreto-Lei 231/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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