Portaria 349/2001
de 9 de Abril
O Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou o enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através do apoio directo e indirecto às empresas, para o período que decorre entre os anos 2000 e 2006.
No âmbito desse enquadramento insere-se a Medida de Apoio ao Associativismo, criada pela Portaria 686-B/2000, de 30 de Agosto.
No sentido de melhorar a aplicabilidade deste apoio, importa desde já fazer os ajustamentos e alterações que, por razões várias, se revelam necessários a uma eficaz dinamização das estruturas associativas abrangidas por esta Medida de Apoio do Programa Operacional da Economia (POE).
Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Planeamento, o seguinte:
As alíneas a) e c) do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 10.º e o artigo 13.º do Regulamento anexo à Portaria 686-B/2000, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) Estruturas associativas empresariais, sectoriais, regionais e nacionais classificadas na CAE 91110, ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas, devendo em qualquer dos casos os seus associados exercer maioritariamente actividades enquadráveis nas medidas de acção económica para o desenvolvimento dos diversos sectores de actividade da economia, através do apoio directo e indirecto às empresas no âmbito do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio;
b) ...
c) Estruturas associativas sindicais classificadas na CAE 91200, cujos associados trabalhem maioritariamente em actividades enquadráveis nas medidas de acção económica para o desenvolvimento dos diversos sectores de actividade da economia, através do apoio directo e indirecto às empresas no âmbito do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio;
d) ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção das alíneas h) e m), as despesas elegíveis mencionadas referem-se exclusivamente a despesas de aquisição de bens ou serviços ao exterior, devidamente comprovadas com documentos de entidades terceiras, não sendo consideradas elegíveis despesas referentes a:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os limites referidos no número anterior poderão ser excedidos em situações devidamente justificadas, mediante despacho do Ministro da Economia.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelos organismos gestores.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»
Em 9 de Março de 2001.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - Pela Ministra do Planeamento, António Ricardo Rocha de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Planeamento.