Portaria 686-B/2000
de 30 de Agosto
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, bem como à envolvente empresarial, para o período de 2000 a 2006.
De entre os eixos de actuação definidos no citado diploma inscreve-se o referente à melhoria da envolvente empresarial, que compreende a dinamização da envolvente empresarial e, nomeadamente, da envolvente associativa, com vista a apoiar de forma indirecta a competitividade das empresas.
A dinamização das estruturas associativas apresenta-se, no contexto do Programa Operacional de Economia, como um importante instrumento para promover a capacidade efectiva dessas estruturas de actuar ao nível de mobilização, divulgação, informação e sensibilização das empresas nacionais.
Assim, ao abrigo do artigo 20.º, e nos termos da alínea c) do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Planeamento, que seja criada uma medida de apoio ao associativismo, regulamentada nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Em 11 de Agosto de 2000.
Pelo Ministro das Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel da Silva Santos, Secretário de Estado da Indústria e Energia. - Pela Ministra do Planeamento, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, Secretário de Estado do Planeamento.
ANEXO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação de uma medida de apoio ao associativismo, no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE).
Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento as seguintes tipologias de projectos:
a) Projectos de reforço da capacidade associativa;
b) A título excepcional, projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações, desde que comprovadamente necessários para a dinamização da actividade empresarial.
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias da medida de apoio ao associativismo são as seguintes:
a) Estruturas associativas empresariais sectoriais, regionais e nacionais classificadas na CAE 91110, cujos associados exerçam maioritariamente actividades enquadráveis nas medidas de acção económica para o desenvolvimento dos diversos sectores de actividade da economia, através do apoio directo e indirecto às empresas, no âmbito do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio;
b) Federações ou confederações de estruturas associativas definidas na alínea anterior;
c) Estruturas associativas sindicais classificadas na CAE 9200;
d) Regiões de turismo e juntas de turismo.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
1 - A entidade beneficiária do projecto deve cumprir as seguintes condições:
a) Encontrar-se legalmente constituída;
b) Ter concluído o projecto anteriormente apoiado no âmbito do presente Regulamento;
c) Possuir uma estrutura organizacional e de recursos humanos qualificados adequada à actividade desenvolvida;
d) Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade e implementação do projecto;
e) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do apoio;
f) Dispor de contabilidade organizada;
g) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do FSE.
2 - O cumprimento da condição constante da alínea b) do número anterior afere-se no momento da candidatura, podendo as restantes condições ser aferidas até ao momento da assinatura do contrato.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade do projecto
1 - São condições de elegibilidade para os projectos de reforço da capacidade associativa previstos na alínea a) do artigo 2.º as seguintes:
a) Enquadrar-se na presente medida de apoio;
b) Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade beneficiária, por forma a assegurar o seu envolvimento nas tomadas de decisão e na execução das medidas relevantes para os agentes económicos, fundamentada através de um diagnóstico e plano de acção de médio prazo, que deverá reflectir a inserção da actividade a desenvolver na estratégia competitiva da sua base (sectorial, regional ou nacional);
c) Apresentar uma descrição anual das acções a desenvolver, de acordo com os objectivos definidos no diagnóstico e plano de acção;
d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
e) Envolver um montante mínimo de investimento de 35000 euros/ano, com excepção do primeiro ano, caso o investimento previsto nesse ano se limite ao último semestre;
f) Ter recursos humanos qualificados afectos que garantam a sua adequada execução;
g) Não se ter iniciado, à data de apresentação da candidatura, com excepção dos estudos prévios, concluídos há menos de 80 dias úteis e da sinalização de equipamento há menos de 60 dias úteis;
h) Ter uma duração máxima de execução de dois anos;
i) O investimento anual não ultrapassar o quádruplo da média dos proveitos globais dos últimos três anos, incluindo o valor das quotizações e deduzindo os subsídios públicos;
j) Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o plano de formação se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos aplicáveis aos apoios do FSE.
2 - Para efeito do cálculo do investimento máximo anual previsto na alínea i) de projectos de estruturas associativas criadas há pelo menos um ano, mas há menos de três anos, será considerada elegível a média anual das prestações de serviços, incluindo quotizações e excluindo subsídios públicos, desde a data da criação.
3 - São ainda elegíveis os projectos de estruturas associativas em que o quádruplo da média anual dos proveitos globais, incluindo quotizações e excluindo subsídios públicos, referido na alínea i) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, fique aquém do montante mínimo de investimento referido na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, admitindo-se a apresentação de uma única candidatura, com um limite máximo de investimento elegível anual de 41500 euros.
4 - São condições de elegibilidade para os pré-projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações previstos na alínea b) do artigo 2.º as seguintes:
a) Incluir um estudo prévio justificativo da sua necessidade que detalhe o impacte estruturante no tecido empresarial;
b) Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade beneficiária, fundamentada através de um diagnóstico e plano de acção de médio prazo, que deverá reflectir a inserção da actividade a desenvolver na estratégia competitiva da sua base (sectorial, regional ou nacional);
c) Apresentar um detalhe anual das acções a desenvolver, de acordo com os objectivos definidos no diagnóstico e plano de acção;
d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
e) Não se ter iniciado, à data de apresentação da candidatura, com excepção dos estudos prévios, concluídos há menos de 80 dias úteis e da sinalização de equipamento há menos de 60 dias úteis;
f) Ter uma duração máxima de execução de dois anos.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis, no âmbito de projectos de reforço da capacidade associativa, previstos na alínea a) do artigo 2.º, as seguintes despesas:
a) Assistência técnica externa relativa à preparação do diagnóstico e plano de acção a médio prazo;
b) Contratação e ou manutenção, incluindo salários e encargos sociais obrigatórios, de quadros técnicos especializados, a afectar directamente ao projecto, e exclusivamente em áreas específicas para as quais o diagnóstico identifica lacunas;
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, esta contratação é limitada a um máximo de três técnicos, estando excluídos deste apoio os cargos dirigentes de topo;
d) Actualização de sistemas informáticos e aquisição de outros equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento da actividade, de acordo com o diagnóstico e plano de acção;
e) Elaboração e divulgação de estudos e monografias, com carácter sectorial, regional ou temático, cuja necessidade seja claramente identificada pelo diagnóstico e plano de acção a médio prazo;
f) Organização de seminários ou outros encontros de natureza similar, destinados à sensibilização e informação dos associados para temas relacionados com os objectivos globais definidos no diagnóstico e plano de acção;
g) Produção e distribuição de, entre outras, publicações especializadas, anuários, catálogos e material áudio-visual, sendo que a comparticipação neste rubrica apenas incide sobre os custos não cobertos por eventuais receitas obtidas nestas acções;
h) Custos internos da estrutura associativa relacionados com a preparação do diagnóstico e plano de acção até 5% do valor das despesas totais, não ultrapassando 12500 euros por projecto;
i) Aquisição de bibliografia e documentação técnica e económica, nomeadamente através do acesso permanente a bases de dados;
j) Inscrições e quotizações em organizações internacionais, bem como o custo de deslocações e alojamento relativos à presença de técnicos da associação em reuniões no estrangeiro e o custo de organização de sessões ou congressos dessas organizações internacionais em Portugal;
k) Despesas com a participação em organismos nacionais, nomeadamente inscrições e acções técnicas ligadas à inovação e desenvolvimento tecnológico;
l) Custos com garantias bancárias exigidas à entidade beneficiária, definidas no contrato de concessão de apoio;
m) Custos referentes à componente formação profissional associada ao projecto, sendo as correspondentes despesas elegíveis definidas em regulamento específico, em observância da legislação enquadradora dos apoios do FSE.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, com excepção da alínea m), as despesas elegíveis mencionadas referem-se exclusivamente a despesas de aquisição de bens ou serviços ao exterior, devidamente comprovadas com documentos de entidades terceiras, não sendo consideradas elegíveis despesas referentes a:
a) Aquisição de bens em estado de uso;
b) Aquisição de terrenos, edifícios ou de mobiliário;
c) Veículos automóveis e outro material de transporte;
d) Juros sobre empréstimos e outros encargos financeiros;
e) Despesas com alimentação, no âmbito da alínea f) do número anterior;
f) Cauções e garantias bancárias não exigidas à entidade beneficiária.
3 - São elegíveis, no âmbito dos projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações previstos na alínea b) do n.º 2, as seguintes despesas:
a) Aquisição de terrenos, com um limite máximo de 10% do investimento elegível;
b) Construção, aquisição ou adaptação de edifícios;
c) Projectos de arquitectura e engenharia necessários à construção ou adaptação do edifício;
d) Fiscalização da obra de construção civil.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
1 - Aos projectos previstos na alínea a) do artigo 2.º será atribuída uma valia de acordo com os seguintes critérios:
a) C(índice 1) = grau de relevância do diagnóstico e plano de acção a médio prazo a implementar, face aos objectivos da medida/acção;
b) C(índice 2) = adequação do projecto, incluindo a componente formação profissional, ao diagnóstico e plano de acção de médio prazo.
2 - Para os projectos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, os critérios de selecção são os seguintes:
a) C(índice 1) = grau de relevância do diagnóstico e plano de acção a médio prazo a implementar, face aos objectivos da medida/acção, por forma a não apoiar projectos com carácter pontual;
b) C(índice 2) = adequação do projecto, incluindo a componente de formação profissional, ao diagnóstico e plano de acção de médio prazo;
c) C(índice 3) = representatividade da estrutura associativa na sua base sectorial, regional ou nacional, calculada como o rácio do número de associados existentes pelo número de potenciais associados.
3 - Os critérios de selecção para os projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações, previstos na alínea b) do artigo 2.º, os quais só são apreciados de acordo com a sua relevância para a dinamização da competitividade das empresas e efeito estruturante no respectivo sector/região, são:
a) C(índice 1) = adequação do projecto aos objectivos definidos no estudo justificativo/diagnóstico;
b) C(índice 2) = avaliação do efeito estruturante para o sector e ou região do investimento a realizar;
c) C(índice 3) = grau de representatividade regional/sectorial da estrutura associativa, medido através do indicador número de empresas associadas/número total de empresas na região/sector (potenciais associadas).
4 - O cálculo da pontuação final dos projectos resulta da aplicação da metodologia constante do anexo A ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Tramitação de projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações
1 - Os projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações, previstos na alínea b) do artigo 2.º, serão apresentados, nos termos do artigo 14.º, sob a forma de pré-projecto, a apreciar em comissão de análise, que avaliará a oportunidade e interesse da iniciativa.
2 - Em caso de apreciação favorável da comissão de análise, nos termos referidos no número anterior, será proposto ao Ministro da Economia que a entidade beneficiária seja convidada a apresentar um projecto final.
Artigo 9.º
Selecção de projectos
1 - No caso dos projectos previstos na alínea a) do artigo 2.º, com excepção dos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, apenas são considerados para efeitos de selecção os que obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50, nos termos da metodologia para a determinação da pontuação final constante do anexo A do presente Regulamento.
2 - A selecção dos projectos previstos no n.º 3 do artigo 5.º é feita por fases, cujos períodos e dotações orçamentais serão definidos por despacho do Ministro da Economia.
3 - Os projectos referidos no número anterior que venham a ser considerados elegíveis são hierarquizados com base na pontuação obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura.
4 - Os projectos hierarquizados nos termos do número anterior serão seleccionados com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental.
5 - A selecção dos projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações, previstos na alínea b) do artigo 2.º, é precedida pela análise de um pré-projecto, ao qual se poderá seguir um convite à apresentação do projecto final, que é objecto de análise detalhada quanto à sua adequabilidade aos objectivos previstos e razoabilidade das despesas.
6 - O pré-projecto referido no número anterior será analisado tendo em conta:
a) A justificação da particular relevância da criação e apoio a uma nova infra-estrutura física;
b) O impacte estruturante no tecido empresarial e a qualidade do estudo prévio justificativo da necessidade da nova infra-estrutura física;
c) A inserção na estratégia de médio prazo da entidade beneficiária;
d) A inserção da actividade a desenvolver na estratégia competitiva da base sectorial, regional ou nacional da estrutura associativa;
e) A adequabilidade das acções a desenvolver aos objectivos definidos no diagnóstico e plano de acção a médio prazo da entidade beneficiária.
7 - Só serão considerados para efeitos de selecção dos projectos finais referidos no n.º 5 os projectos que obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50, nos termos da metodologia para a determinação da pontuação final constante do anexo A do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Apoio
1 - No âmbito dos projectos de reforço da capacidade associativa, o apoio a conceder terá a natureza de incentivo não reembolsável, no montante de 45% das despesas elegíveis, com excepção dos investimentos em formação profissional, que resultam de regulamento específico dessa componente, tendo em consideração a legislação enquadradora dos apoios do FSE.
2 - Prevê-se um adicional de 15% a ser atribuído após a conclusão do projecto, com exclusão da componente de incentivo atribuído à formação profissional que esteja associada ao projecto, sempre que se verifique uma boa execução do projecto, nos termos constantes do ponto 1.º do anexo B, com o cumprimento da calendarização prevista e dos objectivos definidos, incluindo a execução da componente formação profissional.
3 - Os limites absolutos, incluindo o adicional de 15%, a fixar para os incentivos no âmbito desta medida e nestes projectos, são graduados em função das aplicações relevantes, no total de 365000 euros, com os seguintes limites máximos por rubrica:
a) Assistência técnica na preparação do diagnóstico e plano de acção a médio prazo - 15000 euros;
b) Bibliografia/documentação técnica, acesso a bases de dados, estudos e monografias - 85000 euros;
c) Produção de revistas e outro material de divulgação, organização de seminários e outros encontros - 75000 euros;
d) Participação em organizações internacionais, designadamente quotizações, deslocações e estadas, bem como participação em organismos nacionais, nomeadamente inscrição e acções técnicas - 50000 euros;
e) Contratação/manutenção de técnicos especializados, no máximo três técnicos - 80000 euros;
f) Sistemas informáticos e outros equipamentos - 60000 euros.
4 - Os limites máximos por rubricas constantes do número anterior admitem uma oscilação de 20% resultante de reafectação de verbas entre rubricas, desde que devidamente justificadas, excepcionando-se a alínea e), no caso de oscilação para baixo, e a alínea a).
5 - Os limites absolutos para os incentivos e correspondentes limites máximos por rubrica estão definidos para um período de execução de dois anos, sendo ajustados proporcionalmente à duração do projecto nos casos em que essa duração seja inferior a dois anos.
6 - As despesas de cada ano só são apreciadas após a formalização do plano de detalhe para o ano seguinte, o qual deve ser entregue junto da entidade gestora até 30 de Novembro do ano anterior ao do investimento em causa.
7 - O investimento elegível pode ser ajustado face ao comprovadamente realizado no ano anterior, não podendo ser efectuadas transferências de verbas entre anos.
8 - No âmbito dos projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações, o apoio a conceder assume natureza de incentivo não reembolsável no valor de 35% das despesas elegíveis.
9 - Para os projectos referidos no número anterior, prevê-se um adicional de 15% sempre que se verifique uma boa execução do projecto, nos termos constantes do ponto 2.º do anexo B, com o cumprimento da calendarização prevista e dos objectivos definidos, a ser atribuído após a sua conclusão.
Artigo 11.º
Cumulação de apoios
Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 12.º
Entidades gestoras, competentes e outras entidades intervenientes
1 - As entidades gestoras responsáveis pela gestão da presente medida de apoio são:
a) Direcção-Geral da Indústria;
b) Direcção-Geral da Energia;
c) Direcção-Geral do Comércio e Concorrência;
d) Direcção-Geral do Turismo.
2 - O Gabinete Operacional da Economia para a Formação Profissional (GOE - Formação) é a entidade competente na componente formação profissional.
3 - O Gabinete Operacional da Economia para o Associativismo e Parcerias (GOE - Associativismo e Parcerias) é a entidade responsável pela harmonização de critérios entre os diferentes sectores.
4 - A comissão de análise é o órgão de concertação onde se analisarão as potencialidades dos pré-projectos de construção, aquisição e adaptação de instalações e o seu enquadramento nos objectivos da presente medida de apoio.
5 - A comissão de análise será presidida pelo gestor do POE e integrará o coordenador sectorial respectivo, o coordenador do GOE - Associativismo e Parcerias e a entidade gestora para o sector respectivo, bem como os representantes dos organismos do Ministério da Economia que forem considerados, face ao conteúdo do projecto, poderem estar relacionados com a execução do mesmo.
Artigo 13.º
Competências
1 - Compete às entidades gestoras proceder à avaliação das candidaturas, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e proceder ao acompanhamento e verificação da execução dos projectos.
2 - Compete ao GOE - Formação analisar, emitir parecer, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e proceder ao acompanhamento e verificação da execução da componente formação profissional, em articulação com as entidades gestoras.
3 - Compete ao GOE - Associativismo e Parcerias, face aos pareceres das entidades gestoras, garantir a total harmonização de critérios entre os diferentes sectores.
4 - No âmbito das competências definidas no n.º 2, o GOE - Formação enviará à entidade gestora um parecer sobre a componente de formação profissional, no prazo de 40 dias a partir da data da recepção da candidatura.
5 - Após o parecer referido no número anterior, as entidades gestoras emitirão um proposta de decisão, num prazo de 45 dias a partir da data de recepção das candidaturas, que será enviada ao GOE - Associativismo e Parcerias para efeitos de validação.
6 - Cabe à unidade de gestão competente, no prazo de 15 dias, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter ao Ministro da Economia.
7 - A entidade gestora, bem como a entidade competente na área da formação profissional, poderão solicitar esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo máximo de 20 dias após a solicitação, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
8 - Os prazos previstos nos n.os 4 e 5 do presente artigo suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos à entidade beneficiária.
Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas dão entrada na entidade gestora da medida de apoio para o sector de actividade em que a estrutura associativa se enquadre, mediante formulário próprio devidamente preenchido.
2 - A entidade responsável pela recepção da candidatura efectua o seu registo no sistema de informação e procede à instrução sumária da sua validação.
Artigo 15.º
Formalização da concessão do apoio
1 - A concessão do incentivo é formalizada através de contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI) ou o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), para o caso de projectos do sector do turismo, mediante minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.
2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias, contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de apoio.
Artigo 16.º
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
d) Elaborar um relatório de execução intercalar, a ser entregue até três meses após a conclusão do primeiro período anual a que os investimentos dizem respeito, bem como um relatório final;
e) Comunicar às entidades gestoras qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
g) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do apoio;
h) Manter a contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade;
i) Manter nas instalações próprias, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura e necessários durante a execução do projecto;
j) Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios.
2 - As entidade beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia das entidades gestoras, até cinco anos após a data de celebração do contrato.
Artigo 17.º
Pagamento de incentivo
O pagamento do apoio às entidades beneficiárias será feito nos termos das cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento pela entidade gestora e na componente formação profissional pela entidade competente, as quais solicitarão o respectivo processamento ao IAPMEI ou ao IFT no caso do sector do turismo.
Artigo 18.º
Acompanhamento, controlo e fiscalização
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação da execução do projecto e do contrato serão assegurados pela entidade gestora.
2 - No caso da componente formação profissional, o acompanhamento e verificação da execução do projecto e a emissão das ordens de pagamento de incentivo serão assegurados pela respectiva entidade competente.
3 - Compete à entidade gestora apresentar relatórios de execução.
4 - A comprovação da execução financeira dos projectos será feita pela entidade gestora, que poderá contratar no exterior a execução desta tarefa.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
Os projectos recepcionados até 31 de Dezembro de 2000 poderão ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2000.
ANEXO A
Metodologia para a determinação da pontuação final
1.º
Projectos de reforço da capacidade associativa
1 - A valia do projecto será determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios referidos no n.º 1 do artigo 7.º, através da aplicação da fórmula seguinte:
Pf = 0,6 C(índice 1) + 0,4 C(índice 2)
2 - A pontuação dos critérios C(índice 1) e C(índice 2) será atribuída nos seguintes termos:
Fraco - 0;
Médio - 40;
Forte - 70;
Muito forte - 100.
3 - Apenas são considerados para efeitos de selecção os projectos que obtenham uma pontuação final (Pf) igual ou superior a 50, sem pontuação nula em qualquer dos critérios.
2.º
Projectos previstos no n.º 3 do artigo 5.º
A valia destes projectos será determinada pela soma ponderada das pontuações obtidas para cada um dos critérios referidos no n.º 2 do artigo 7.º, através da aplicação da fórmula:
Pf = 0,5 C(índice 1) + 0,35 C(índice 2) + 0,15 C(índice 3)
sendo os critérios C(índice 1), C(índice 2) e C(índice 3) classificados de 0 a 100.
3.º
Projectos de construção, aquisição ou adaptação de instalações
1 - A valia do projecto será determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios referidos no n.º 3 do artigo 70.º, através da fórmula seguinte:
Pf = 0,35 C(índice 1) + 0,5 C(índice 2) + 0,15 C(índice 3)
2 - A pontuação dos critérios C(índice 1), C(índice 2) e C(índice 3) será atribuída nos seguintes termos:
Fraco - 0;
Médio - 40;
Forte - 70;
Muito forte - 100.
3 - Apenas serão considerados para efeitos de selecção os projectos que obtiverem uma pontuação final (Pf) igual ou superior a 50, sem pontuação nula em qualquer dos critérios.
ANEXO B
1.º
1 - A boa execução do projecto pressupõe que os objectivos a que a entidade beneficiária se propôs no respectivo projecto são considerados como atingidos pela entidade gestora.
2 - Para efeitos de avaliação da boa execução do projecto será calculado um indicador sintético (Is) com base nos valores propostos pela entidade beneficiária, de acordo com a seguinte fórmula:
Is = 0,4 (X(índice 1)/X'(índice 1)) + 0,6 (X'(índice 2)/X(índice 2))
em que:
X(índice 1) é o prazo, em meses, previsto pela entidade beneficiária para a realização do projecto;
X'(índice 1) é o prazo efectivo de realização física, medido à data da conclusão do investimento;
X'(índice 2) corresponde ao incentivo efectivamente utilizado;
X(índice 2) corresponde ao valor do incentivo aprovado.
3 - O prazo previsto para a realização do projecto e o prazo efectivo de realização física são sempre iguais ou inferiores a 24 meses.
4 - Para cálculo do indicador referido no n.º 2, caso X(índice 1) > X'(índice 1), o rácio X(índice 1)/X'(índice 1) será igual a 1.
5 - O adicional de boa execução será atribuído se o valor do Is for superior a 85% e se forem cumpridas todas as condicionantes específicas estabelecidas.
2.º
A boa execução do projecto pressupõe a realização total das obras constantes do projecto e com um atraso temporal que não exceda 20% do tempo proposto e consignado em contrato.