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Portaria 1254/2003, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1254/2003

de 3 de Novembro

O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, que aprovou o PPCE - Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia nacional.

Neste contexto, decorre da revisão do Programa Operacional da Economia a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa, mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas, visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.

O PRIME contempla como um eixo prioritário de actuação estratégica a «Dinamização das empresas», cujos principais objectivos se centram no apoio ao investimento empresarial, fomentando a criação de valor acrescentado e o aumento da produtividade, tendo como uma das medidas de concretização o apoio ao investimento empresarial.

Deste modo, com o presente regulamento específico para a medida «Apoio ao investimento empresarial» do eixo «Dinamização das empresas» do PRIME, são estabelecidas as regras destinadas ao apoio a projectos de investimento para a criação ou desenvolvimento de micro ou pequenas empresas que promovam o reforço da sua capacidade técnica e tecnológica e a sua modernização e inovação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea a) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais, nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º O Regulamento referido no número anterior é aplicável às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3.º Mantém-se, para as candidaturas apresentadas ao abrigo do despacho 9917-A/2003, de 19 de Maio, a regulamentação prevista na Portaria 317-A/2000, de 31 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 164/2001, de 7 de Março, 669/2001, de 4 de Julho, e 879-A/2002, de 25 de Julho.

4.º A verificação financeira, contabilística e física dos projectos em que é aplicável a Portaria 317-A/2000, de 31 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 164/2001, de 7 de Março, 669/2001, de 4 de Julho, e 879-A/2002, de 25 de Julho, poderá ser feita também pelas entidades gestoras ou por outras entidades seleccionadas para o efeito.

Em 13 de Outubro de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

ANEXO

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A

PEQUENAS INICIATIVAS EMPRESARIAIS

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente Regulamento são definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais, adiante designado por SIPIE.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do SIPIE, os projectos de investimento que, visando a criação ou o desenvolvimento de micro ou pequenas empresas, através do reforço da sua capacidade técnica e tecnológica e da modernização das suas estruturas, incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio:

a) Indústria - divisões 10 a 37, com excepção dos investimentos apoiáveis pelo FEOGA, nos termos do protocolo estabelecido entre os Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

b) Construção - divisão 45 da CAE;

c) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231;

d) Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;

e) Serviços - actividades incluídas nas divisões 72, 73 e, quando visem serviços para os quais exista oferta insuficiente e que apoiem a eficiência e competitividade das empresas, as actividades incluídas nas divisões 74 e 90, nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE.

2 - Mediante proposta do gestor do PRIME, devidamente fundamentada e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade.

3 - Quando aos projectos incluídos noutros sectores de actividade, considerados como susceptíveis de apoio nos termos do número anterior, não seja aplicável o regime dos auxílios de minimis, as taxas de incentivo são as constantes do anexo A ao presente Regulamento e os limites de incentivo constantes do artigo 12.º não serão aplicáveis.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias do SIPIE são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham desenvolver projectos de investimento que incidam nalguma das actividades referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade do promotor

1 - O promotor do projecto de investimento deve, à data da candidatura:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;

c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;

d) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro, definido nos n.os 1 e 2 do anexo B ao presente Regulamento;

f) Cumprir os critérios de pequena empresa, de acordo com a Recomendação 96/280/CE, da Comissão Europeia;

g) Ter concluído o projecto anteriormente apoiado no âmbito do SIPIE;

h) Indicar um responsável do projecto de investimento pertencente à empresa promotora e que seja responsável por aquele até à sua conclusão;

i) Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no quadro do SIPIE, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período mínimo de cinco anos contados a partir da celebração do contrato de concessão de incentivos.

2 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a) a d) do número anterior se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

3 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade do projecto

1 - Os projectos de investimento devem:

a) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados;

b) Ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;

c) Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 15000 e a um máximo elegível de (euro) 150000;

d) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de um ano;

e) Ser executados no prazo máximo de dois anos;

f) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

g) Ser adequadamente financiado por capitais próprios de acordo com o indicador definido no n.º 3 do anexo B ao presente Regulamento.

2 - Em cada fase de selecção cada promotor apenas poderá apresentar um projecto.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo com:

a) Construção de edifícios, até ao limite de 10% de investimento elegível, desde que directamente ligadas às funções essenciais ao exercício da actividade;

b) Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações, directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;

c) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de gestão, produção, qualidade, segurança e higiene, do ambiente, do controlo laboratorial e do design;

d) Informatização (hardware/software) relativa à gestão, bem como a introdução de tecnologias de informação e comunicação, modernização da logística, comercialização e marketing;

e) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias ecoeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;

f) Sistemas de planeamento e controlo nas áreas da higiene, saúde, segurança e ambiente;

g) Aquisição de marcas, patentes e alvarás;

h) Transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos;

i) Estudos, diagnósticos, auditorias, projectos de arquitectura e de engenharia, associados ao projecto de investimento até ao limite de (euro) 2500;

j) Assistência técnica em matéria de gestão relativa à organização e gestão da produção e modernização tecnológica, até ao limite de 15% do investimento elegível em capital fixo;

l) Custos inerentes à criação e certificação de sistemas de gestão de qualidade, ambiente e segurança, incluindo assistência técnica específica;

m) Adaptação de veículos automóveis directamente ligados a funções essenciais à actividade;

n) Sobrecustos da aquisição de veículos cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de gases e partículas poluentes para níveis a regulamentar, na parte correspondente ao custo suplementar daqueles dispositivos e a sua instalação, no âmbito de projectos do sector dos transportes, considerados como susceptíveis de apoio nos termos do n.º 2 do artigo 2.º 2 - O valor dos sobrecustos mencionados na alínea n) do número anterior é o definido em despacho do Ministro da Economia, em função do tipo de veículo e do cancelamento das matrículas substituídas.

3 - Constituem, ainda, despesas elegíveis as relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, até ao limite de (euro) 1250.

4 - Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

5 - Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis, designadamente, despesas com:

a) Aquisição de terrenos, excepto os destinados à exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nascente e de massas minerais;

b) Compra de imóveis;

c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

d) Aquisição de mobiliário e outros equipamentos, excepto os ligados ao turismo e a espaços comerciais desde que directamente ligados às funções essenciais da actividade;

e) Aquisição de veículos automóveis, com excepção da adaptação de veículos automóveis directamente ligada a funções essenciais à actividade;

f) Aquisição de bens em estado de uso;

g) Custos internos da empresa promotora;

h) Juros durante a construção;

i) Fundo de maneio;

j) Publicidade;

k) Custos com as garantias bancárias.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

Aos projectos será atribuída uma valia económica (VE), calculada nos termos da metodologia definida no anexo C ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 9.º

Selecção dos projectos

1 - A selecção dos projectos será feita por fases cujos períodos, zonas de modulação regional, NUT abrangidas e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia, que poderá, no caso das fases temáticas, definir, entre outras especificidades, os investimentos mínimo e máximo elegíveis, o rçamento específico, bem como a taxa máxima de apoio.

2 - Consideram-se elegíveis os projectos com VE superior a zero, os quais serão hierarquizados com base na pontuação final obtida, e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura.

3 - Os projectos serão seleccionados com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental a definir nos termos do n.º 1.

4 - Independentemente do previsto no número anterior, o despacho que fixar os períodos e dotações orçamentais das fases de selecção poderá fixar uma VE a partir da qual os projectos elegíveis são seleccionados independentemente da dotação orçamental prevista.

5 - Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis ou aqueles que sendo elegíveis não são apoiados poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias contados a partir da data da notificação.

6 - O projecto que, em resultado de reapreciação da candidatura ao abrigo do número anterior, venha a ser pontuado com VE que lhe teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados será considerado seleccionado e apoiado no âmbito da fase a que se apresentou.

Artigo 10.º Incentivo

1 - Os incentivos são concedidos sob a forma de incentivo reembolsável, correspondente a 30% das despesas elegíveis.

2 - A taxa de incentivo definida no número anterior poderá ser acrescida de uma majoração de 5%, no caso dos projectos localizados nos concelhos pertencentes à zona II, a definir por despacho do Ministro da Economia.

3 - No caso de o projecto de investimento se localizar em mais de uma zona, a majoração definida anteriormente será concedida desde que o peso relativo do investimento elegível realizado nas zonas referidas no número anterior seja igual ou superior a 50% do investimento elegível total.

4 - Por despacho do Ministro da Economia ou por despacho conjunto dos ministros competentes quando, em razão da matéria, tal se justifique, a taxa de incentivo definida o n.º 1 poderá ainda ser acrescida de majorações em função da tipologia de promotor.

Artigo 11.º

Prémio de realização

1 - O incentivo a que se referem os números anteriores poderá ser convertido em prémio se a VE resultante dos valores efectivos verificados no ano pré-projecto e no ano cruzeiro, através da respectiva declaração anual e declaração de rendimentos - modelo n.º 22 - for, pelo menos, igual a 75% do valor calculado para efeitos de decisão sobre o projecto.

2 - Para determinação da valia económica nos termos do número anterior, deve considerar-se o valor da despesa elegível total aprovada.

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se ano cruzeiro o 2.º ano a contar do ano seguinte ao da conclusão do projecto.

4 - O prémio referido no n.º 1 do presente artigo será igual à percentagem de cumprimento da VE quando esta estiver compreendida entre 75% e 100% e será igual a 100% quando a percentagem de cumprimento for superior a 100%.

Artigo 12.º

Limite do incentivo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, os incentivos a conceder no âmbito do SIPIE não podem ultrapassar (euro) 100000 por promotor, durante um período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.

2 - No montante definido no número anterior, englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, os (euro) 100000.

Artigo 13.º

Cumulação de incentivos

Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 14.º

Entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão do SIPIE são o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo - IFT, para os projectos do sector do turismo, e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI, para os restantes projectos.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete às entidades gestoras referidas no artigo anterior a avaliação das candidaturas, a celebração dos contratos de concessão de incentivos, o pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projectos.

2 - No âmbito das competências definidas no número anterior, as entidades gestoras deverão concluir, no prazo de 45 dias contados a partir da data limite de cada fase de candidatura, a análise dos projectos, nomeadamente:

a) A verificação das condições de elegibilidade do promotor e do projecto;

b) A determinação da VE;

c) A elaboração da proposta sobre o montante de incentivo a conceder;

d) A solicitação de pareceres, no âmbito da atribuição de majorações;

e) O envio à unidade de gestão competente dos pareceres e das propostas de decisão relativos às candidaturas analisadas.

3 - No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

4 - O prazo previsto no n.º 2 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 16.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas nos postos de atendimento competentes do Ministério da Economia, que as recepcionarão e verificarão se contêm as informações e documentos exigidos, encaminhando-as de seguida para as entidades gestoras.

2 - As candidaturas poderão ainda ser enviadas pela Internet através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio.

Artigo 17.º

Processo de decisão

1 - Cabe à unidade de gestão competente, do Ministério da Economia, no prazo de 15 dias, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas seleccionadas a submeter pelo gestor ao Ministro da Economia.

2 - Compete ainda à unidade de gestão emitir proposta de decisão relativamente às restantes candidaturas.

3 - No caso de se tratar de projectos que, em função da majoração a atribuir, tenham a intervenção de entidades externas ao Ministério da Economia haverá lugar a uma decisão conjunta do Ministro da Economia e do ministro competente em razão da matéria.

4 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelo IAPMEI ou pelo IFT.

Artigo 18.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - O contrato de concessão de incentivos é celebrado pela entidade gestora mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 19.º

Obrigações dos promotores

1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar às entidades gestoras qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

f) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

h) Manter na empresa, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

i) Publicitar no local de realização do projecto a concessão do incentivo financeiro, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.

2 - Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia das entidades gestoras, até cinco anos contados após a data de celebração do contrato.

Artigo 20.º

Acompanhamento e controlo

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados o acompanhamento e a verificação do projecto serão efectuados com base nos seguintes documentos:

a) A verificação financeira do projecto, da responsabilidade da entidade gestora, terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e ratificada por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

b) A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do projecto, da responsabilidade da entidade gestora, tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura;

c) A verificação do cumprimento da VE, da responsabilidade da entidade gestora nos termos da metodologia definida no anexo C e para os efeitos referidos no artigo 11.º 2 - A verificação dos projectos de investimento por parte das entidades gestoras ou pelo sistema de controlo poderá ser feita por amostragem e sempre que se identifique, em qualquer fase do processo, um incidente de verificação obrigatória ou quando à entidade gestora assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou estrutura do investimento, antes do seu encerramento.

Artigo 21.º

Regiões Autónomas

O SIPIE não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

ANEXO A

Taxas de incentivo para projectos em sectores de actividade não

abrangidos pelo regime de auxílios de minimis

(n.º 3 do artigo 2.º)

(ver tabela no documento original)

ANEXO B

Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por

capitais próprios

[alíneas e) do n.º 1 do artigo 4.º e g) do n.º 1 do artigo 5.º] 1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 0,2 no final do ano anterior ao da data da candidatura ou em balanço intercalar, anterior à data de candidatura, certificado por um revisor oficial de contas.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AL(índice e) em que:

AF - autonomia financeira;

CP(índice e) - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

AL(índice e) - activo líquido da empresa.

3 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, calculado através da seguinte formula:

(CP(índice p)/I(índice p)) x 100 em que:

CP(índice p) - novos capitais próprios para financiamento do projecto. Poderão ser considerados novos capitais próprios do projecto os capitais próprios que ultrapassem 40% do activo total líquido (dados pré-projecto);

I(índice p) - montante do investimento elegível do projecto definido nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento sem aplicação dos respectivos limites.

ANEXO C

Metodologia para a determinação da valia económica

(artigo 8.º)

1 - Nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento será atribuída aos projectos uma valia económica, calculada do seguinte modo:

VE = [((VAB + IRC)(índice Ano cruzeiro) - (VAB + IRC)(índice Ano pré-projecto))/Despesa elegível total] x 100 onde:

Ano cruzeiro - segundo ano a contar do ano seguinte ao da conclusão do projecto, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º;

Ano pré-projecto - ano anterior ao da candidatura;

Valor acrescentado bruto (VAB) - [vendas de (produtos + mercadorias) + prestação de serviços + variação da produção + trabalhos para a própria empresa] - (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);

IRC - imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas respeitante ao ano pré-projecto e ao ano cruzeiro;

Despesa elegível total - despesas respeitantes ao projecto definidas nos termos do artigo 6.º da presente portaria sem aplicação dos respectivos limites.

2 - Os valores previsionais de VAB e IRC respeitantes ao ano cruzeiro terão de ser validados por análise económico-financeira do projecto. Os valores de VAB e IRC respeitantes ao ano pré-projecto são os constantes da declaração anual e da declaração de rendimentos - modelo n.º 22.

3 - No caso de empresários em nome individual para o cálculo da VE é considerado o IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares) em vez do IRC.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/03/plain-167244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-31 - Portaria 317-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria e regulamenta o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Portaria 88-D/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova o novo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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