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Portaria 964/2001, de 13 de Agosto

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Sumário

Cria a Medida de Apoio à Dinamização dos Sistemas Tecnológicos, da Formação e da Qualidade.

Texto do documento

Portaria 964/2001
de 13 de Agosto
O Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, bem como à envolvente empresarial, para o período de 2000 a 2006.

De entre os eixos de actuação definidos no citado diploma inscreve-se o referente à melhoria da envolvente empresarial, que, entre outros apoios, compreende o apoio à consolidação das infra-estruturas de apoio técnico e tecnológico, de formação e de apoio à qualidade, modernizando e reorientando as infra-estruturas de apoio às empresas nos domínios tecnológico, formativo e da qualidade, consolidando instituições de interface e de assistência empresarial.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º, e nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Planeamento, que seja criada a Medida de Apoio à Dinamização dos Sistemas Tecnológico, da Formação e da Qualidade, regulamentada nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 21 de Junho de 2001.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.


ANEXO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE APOIO À DINAMIZAÇÃO DOS SISTEMAS TECNOLÓGICO, DA FORMAÇÃO E DA QUALIDADE.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras aplicáveis à execução da Medida de Apoio à Dinamização dos Sistemas Tecnológico, da Formação e da Qualidade.

Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos da presente Medida de Apoio:
a) Dotar o sistema tecnológico de novas infra-estruturas e competências em áreas tecnológicas deficientemente cobertas pela rede actual de infra-estruturas tecnológicas, bem como reforçar e ou reorientar estrategicamente infra-estruturas como centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia e institutos de novas tecnologias, e ainda outras entidades de interface e assistência tecnológica empresarial, no sentido de melhorar o seu apoio efectivo ao desenvolvimento tecnológico das empresas;

b) Garantir, no sistema da formação profissional, novas intervenções pedagógicas de carácter profissional em domínios de actuação de natureza sectorial ou horizontal, correspondendo a necessidades do tecido empresarial, e dotar as entidades do sistema de condições equilibradas para o exercício das suas actividades;

c) Reforçar, no Sistema Português da Qualidade (SPQ), a rede laboratorial nacional nos domínios de ensaio e calibração para melhoria da qualidade dos serviços prestados nos diversos domínios do SPQ e estimular o aparecimento de novos organismos de certificação, organismos de inspecção técnica e auditoria, organismos de verificação metrológica, organismos notificados e de entidades gestoras de sistemas de qualificação integrados ou registados no SPQ, bem como fortalecer as actuais infra-estruturas do Sistema e estimular a actividade dos organismos de normalização;

d) Apoiar outras infra-estruturas específicas, não contempladas nas alíneas anteriores, e inequivocamente vocacionadas para o apoio à inovação nos sectores abrangidos pela presente Medida de Apoio ou no âmbito estrito de iniciativas consideradas estratégicas no quadro do Ministério da Economia.

Artigo 3.º
Âmbito dos apoios e tipologia das acções
1 - No âmbito da presente Medida insere-se o apoio à:
a) Acção A - Criação de Novas Infra-Estruturas, dos Sistemas Tecnológico, da Formação, do Sistema Português da Qualidade e Específicas;

b) Acção B - Dinamização das Infra-Estruturas dos Sistemas Tecnológico, da Formação e do Sistema Português da Qualidade.

2 - Os apoios previstos na alínea b) do n.º 1 decompõem-se da seguinte forma:
a) Acção B1 - Transferência de Tecnologia no Âmbito do Sistema Tecnológico;
b) Acção B2 - Dinamização de Infra-Estruturas dos Sistemas Tecnológico, da Formação Profissional e da Qualidade;

c) Acção B3 - Inovação de Natureza Estratégica com impacte relevante na actividade empresarial e de natureza claramente pré-competitiva, podendo configurar apoios a projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração tecnológicos e projectos comunitários no mesmo âmbito.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, os projectos de criação de novas infra-estruturas no continente inseridos na alínea a) do n.º 1 serão considerados projectos regionalmente desconcentrados, sendo os restantes considerados projectos nacionais.

Artigo 4.º
Formação profissional
Os projectos desenvolvidos no âmbito das acções A e B2 podem associar uma componente de formação profissional, que deverá cumprir as normas definidas em regulamento específico, tendo em atenção as normas estabelecidas na legislação nacional enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu.

Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
1 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, são beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as entidades públicas ou privadas, que prosseguindo os objectivos da presente Medida e demonstrando o interesse público da actividade desenvolvida no âmbito do projecto, sejam:

a) Entidades de interface e assistência tecnológica empresarial que tenham como atribuição ou objecto social principal a realização de actividades de apoio técnico e ou IDDT, empresarialmente orientadas, designadamente centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia, institutos de novas tecnologias, centros de incubação de base tecnológica e parques tecnológicos;

b) Entidades de formação, escolas tecnológicas, escolas de hotelaria e turismo do Instituto Nacional de Formação Turística e outras infra-estruturas de formação que tenham como atribuição ou objecto social principal a realização de actividades de formação profissional;

c) Entidades que possuam ou demonstrem interesse e capacidade para vir a possuir infra-estruturas laboratoriais acreditadas, no âmbito do SPQ, que sejam ou pretendam ser acreditadas, reconhecidas ou qualificadas, no âmbito do SPQ, como organismos de certificação, organismos de inspecção técnica e auditoria, organismos de verificação metrológica, organismos notificados ou ainda como entidades gestoras de sistemas de qualificação integrados ou registados no SPQ e os organismos de normalização reconhecidos no âmbito do SPQ;

d) Infra-estruturas de utilização colectiva, nomeadamente na área da protecção ambiental relativa ao tratamento de efluentes e de resíduos de empresas industriais, no âmbito estrito de iniciativas consideradas estratégicas pelo Ministério da Economia.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, as infra-estruturas de formação, quando não sejam escolas tecnológicas ou escolas de hotelaria e turismo, têm de obter, através de despacho do Ministro da Economia, o reconhecimento da sua relevância para o desenvolvimento económico e empresarial.

3 - Apenas poderão ser beneficiárias dos apoios inseridos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º entidades privadas sem fins lucrativos que sejam centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia ou institutos de novas tecnologias.

4 - As entidades referidas no número anterior podem candidatar-se uma única vez à acção B2 durante o período de vigência da presente Medida de Apoio, sendo que não será atribuído qualquer apoio no âmbito de uma acção B1 no ano seguinte ao da assinatura do contrato relativo à acção B2.

CAPÍTULO II
Tramitação processual
Artigo 6.º
Proposta de ideia
1 - Os projectos referentes à criação de novas infra-estruturas previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º desenvolvem-se mediante uma fase prévia, destinada a seleccionar ideias que satisfaçam os objectivos deste tipo de projectos.

2 - A proposta de ideia é formalizada de acordo com a estrutura constante do respectivo formulário de apresentação.

3 - As propostas de ideia serão apresentadas direcção regional da economia (DRE) territorialmente competente em três fases anuais, que decorrerão entre 1 de Janeiro e 30 de Abril, 1 de Maio e 31 de Agosto e 1 de Setembro e 31 de Dezembro.

4 - Cabe às entidades referidas no n.º 2 do artigo 18.º analisar as propostas de ideia com vista a avaliar da necessidade da criação da infra-estrutura e aferir da capacidade do promotor para a sua realização, emitindo parecer sobre cada uma delas após o que submeterão os pareceres à comissão de apreciação, constituída nos termos do artigo 19.º

5 - A apreciação das propostas de ideia será efectuada no prazo máximo de 60 dias úteis contados da data limite de cada fase.

6 - No decurso da análise das propostas de ideia poderão ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificação apresentada pela entidade candidata, decorrido o qual a ausência de resposta significará a desistência da proposta de ideia.

7 - O gestor do POE submeterá à decisão do Ministro da Economia as propostas da comissão de apreciação, sendo a entidade candidata notificada dessa decisão pela DRE territorialmente competente.

8 - Após a data da notificação da decisão de aprovação da proposta de ideia, a entidade promotora poderá apresentar a candidatura no prazo de 90 dias úteis, determinando o não cumprimento deste prazo a caducidade da decisão de aprovação da proposta de ideia.

9 - Tendo em conta as disponibilidades orçamentais, as propostas de ideia poderão vir a ser hierarquizadas com base em critérios a definir através de despacho do Ministro da Economia.

Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas a projectos no âmbito da acção A, decorrentes da aprovação da proposta de ideia referida no artigo 6.º, são formalizadas através da apresentação na DRE territorialmente competente de formulário de candidatura devidamente preenchido e do respectivo projecto.

2 - As candidaturas a projectos no âmbito da acção B são formalizadas no Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica através do formulário de candidatura devidamente preenchido e do respectivo projecto, sendo a sua apresentação efectuada de forma contínua, à excepção das candidaturas à acção B1, que são apresentadas até 31 de Dezembro do ano anterior ao que o projecto respeita.

CAPÍTULO III
Condições de elegibilidade e selecção de projectos
Artigo 8.º
Condições de elegibilidade do promotor
1 - À data da apresentação da candidatura, os promotores devem declarar que:
a) Se encontram legalmente constituídos e registados nos termos da legislação em vigor;

b) Possuem a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;

c) Cumprem as condições legais necessárias à actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamento, quando aplicável;

d) Dispõem de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
e) Cumprem outras disposições específicas inerentes a cada sector de actividade, nomeadamente possuírem a capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade;

f) Se comprometem a afectar o projecto à actividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, após a celebração do contrato.

2 - À data da apresentação da candidatura, os promotores devem:
a) Demonstrar possuir ou vir a possuir estrutura organizacional e recursos qualificados que lhes confiram capacidade técnica adequada à execução do projecto, bem como um nível de gestão profissionalizada;

b) Demonstrar possuir ou vir a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

c) Demonstrar que possuem uma situação económico-financeira adequada, nomeadamente apresentando uma autonomia financeira superior a 10%;

d) Cumprir as condições de acesso previstas no respectivo regulamento específico e na legislação enquadradora dos apoios do FSE, quando o projecto tenha associada uma componente de formação profissional.

3 - As entidades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de candidatura apenas estão obrigadas, para efeitos da alínea a) do n.º 1, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial ou Registo Nacional de Pessoas Colectivas competente.

4 - No caso específico dos projectos de infra-estruturas do Sistema Português da Qualidade, os promotores devem ainda, quando aplicável:

a) Encontrar-se, no caso da acção B2, devidamente acreditados, reconhecidos ou qualificados no âmbito do SPQ, ou terem em curso o respectivo processo no Instituto Português da Qualidade (IPQ), sem prejuízo da comprovação da sua obtenção até à conclusão do projecto;

b) Comprovar, após a conclusão do projecto, que requereram a acreditação, o reconhecimento ou a qualificação no âmbito do SPQ, ou a sua extensão para domínio afim, quando aplicável, e de que, posteriormente, a obtiveram;

c) Obrigar-se, após a conclusão do projecto, à prestação de serviços no âmbito do SPQ, por um período mínimo de cinco anos e, no caso de organismos de normalização e de entidades gestoras de sistemas de qualificação integrados ou registados no SPQ, por um período mínimo de três anos.

5 - No caso específico da acção B2 e quando se trate de centros de incubação, os promotores não poderão manter nem possuir após 1 de Janeiro de 2002 situações de incubação superiores a quatro anos.

6 - A comprovação do cumprimento das condições constantes do n.º 1 terá de ser efectuada num período máximo de 20 dias úteis, contados a partir da comunicação da decisão de aprovação do projecto, o qual poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada.

Artigo 9.º
Condições de elegibilidade do projecto
1 - Constituem condições de elegibilidade do projecto:
a) Inserir-se nos objectivos da presente Medida de Apoio;
b) Ter uma proposta de ideia aprovada, no caso dos projectos de criação de novas infra-estruturas;

c) Apresentar um plano estratégico ou uma fundamentação de suporte ao projecto, conforme modelo constante do formulário de candidatura;

d) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da candidatura;
e) Comprovar, sendo caso disso, a disponibilidade imediata do terreno com os requisitos necessários ao início da construção;

f) Ter a duração máxima de execução de três anos a contar da data de início do investimento no caso dos projectos de criação da acção A e dois anos nos restantes casos, com excepção da acção B1, que tem uma periodicidade anual;

g) Ser elaborado de acordo com a estrutura constante dos formulários de candidatura;

h) Ter asseguradas as necessárias fontes de financiamento e ser adequadamente financiados por meios próprios, garantindo que o investimento elegível será coberto por um mínimo de 10% do património associativo ou 20% de capitais próprios, respectivamente no caso de entidades privadas sem fins lucrativos ou no caso de entidades privadas com fins lucrativos;

i) Apresentar a componente de formação interna correspondente, quando integrar acções de formação profissional, a qual terá de demonstrar coerência, ser consonante com os objectivos do projecto, respeitar o disposto no regulamento específico, tendo em atenção as regras estabelecidas na legislação nacional enquadradoras do Fundo Social Europeu.

2 - Constituem excepções ao previsto na alínea d) do n.º 1:
a) As despesas com adiantamentos para sinalização de terrenos e de equipamentos até 50% do seu valor e dos estudos e projectos, realizados há menos de 60 dias úteis e inerentes à intenção de investimento;

b) As despesas no âmbito da preparação da formação profissional, de acordo com o disposto no regulamento específico aplicável;

c) Para os projectos candidatos à acção B3 no âmbito de um co-financiamento, terá de ser apresentado um documento comprovativo do apoio concedido pelo Programa Comunitário, tendo a candidatura de ser apresentada no prazo de um ano contado a partir da data de aprovação do projecto pelo Programa Comunitário.

3 - No caso específico das novas infra-estruturas de formação, são ainda condições de elegibilidade do projecto:

a) Cumprir os normativos que lhes sejam aplicáveis relativamente à criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino e formação profissional;

b) Cumprir a legislação aplicável à criação de cursos tecnológicos que confiram qualificação profissional de nível 3, bem como de cursos de especialização tecnológica que confiram qualificação profissional de nível 4, quando a entidade beneficiária for uma escola tecnológica.

4 - No caso das infra-estruturas no âmbito do SPQ, para além das previstas no n.º 1, são ainda condições de elegibilidade do projecto possuir interesse para a implementação da política da qualidade definida no âmbito do SPQ, aferido pela inserção em domínios com insuficiente cobertura geográfica e sectorial, onde a problemática da qualidade seja relevante e ainda, no caso da acção B2, o projecto inserir-se no mesmo domínio ou em domínio afim para o qual a entidade estiver acreditada.

5 - No caso de criação de novas infra-estruturas específicas, é ainda considerado o facto de os projectos não se encontrarem tipificados noutros programas do QCA III.

6 - No caso específico da acção B1, é ainda condição de elegibilidade do projecto ser elaborado em conformidade com a estrutura do formulário de candidatura e ter correspondência com os planos de actividades e contas dos promotores, previamente aprovados de acordo com o estipulado nos estatutos.

7 - No caso específico da acção B3, são ainda condições de elegibilidade do projecto:

a) Apresentação de um investimento mínimo de (euro) 125000;
b) A obrigatoriedade da divulgação dos resultados do projecto em função da natureza do mesmo;

c) A obrigatoriedade de apresentação de uma ou mais empresas que recebam os resultados do desenvolvimento e os demonstrem através de acções de divulgação;

d) A obrigatoriedade de a componente nacional ter realização física em empresas situadas em território nacional, no caso de projectos candidatos a co-financiamento.

Artigo 10.º
Critérios de selecção
1 - Os critérios de selecção referentes às acções A, B1 e B2 são os seguintes:
a) Adequação e pertinência do projecto apresentado relativamente aos documentos de suporte do mesmo, nomeadamente propostas de ideia, planos estratégicos e planos de actividades e fundamentação específica, consoante os casos;

b) Adequação do montante total de investimento proposto em função dos objectivos apresentados no projecto e da natureza da infra-estrutura;

c) No caso das infra-estruturas do SPQ, constituem ainda critérios de selecção os domínios cobertos e o cumprimento dos requisitos e objectivos no âmbito do SPQ.

2 - No que respeita à acção B3, os critérios de selecção são os seguintes:
a) Grau de inovação medido através dos resultados do projecto no contexto competitivo nacional: avanço incremental, avanço muito significativo e avanço radical (critério C1);

b) Grau de participação de empresas na execução do projecto e ou aplicação dos seus resultados (critério C2);

c) Impacte potencial do projecto num número significativo de empresas (critério C3);

d) Mecanismos de disseminação, propostos pelo promotor, dos resultados potenciais do projecto (critério C4);

e) Dimensão pré-competitiva definida em função de projectos que se situem numa área de conhecimento ainda não dominada ao nível da actividade de exploração das empresas devido aos riscos associados de natureza tecnológica, económica e comercial, não sendo também um investimento que se afigure como competitivo para ser protagonizado pelo tecido empresarial (critério C5).

3 - Os critérios referidos no número anterior serão valorados em cinco níveis: 0, 25, 50, 75 e 100, em que a pontuação final (PF) é obtida pela aplicação da fórmula PF = 0,2 C1 + 0,2 C2 + 0,2 C3 + 0,1 C4 + 0,3 C5, sendo apoiados os projectos com valor PF igual ou superior a 50 e em que nenhum dos critérios tenha obtido valoração nula.

4 - Em caso de insuficiência orçamental, os projectos poderão vir a ser hierarquizados com base em critérios a definir através de despacho do Ministro da Economia.

CAPÍTULO IV
Despesas elegíveis
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis as seguintes:
a) Aquisição e preparação de terrenos, incluindo infra-estruturas básicas para projectos da acção A, e até ao limite máximo de 20% do total das despesas elegíveis, sendo que a aquisição de terrenos não poderá ultrapassar em 10% as despesas elegíveis;

b) Construção, redimensionamento de instalações, ou aquisição e adaptação de edifícios e instalações, sujeitas a um custo máximo por metro quadrado, de acordo com os critérios definidos no despacho 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;

c) Projectos de arquitectura e engenharia até ao limite máximo de 5% do total das despesas elegíveis;

d) Fiscalização de obra de construção civil com um limite máximo de 3% do total das despesas elegíveis;

e) Assistência técnica e científica, bem como estudos e diagnósticos directamente ligados à execução do projecto e da candidatura;

f) Honorários com consultoria especializada como recrutamento temporário de especialistas, de acordo com os critérios definidos no despacho 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;

g) Aquisição de equipamento e mobiliário técnico indispensável ao projecto e adequado às actividades a desenvolver;

h) Arrendamento de instalações;
i) Aquisição de material de carga e unidades móveis directamente associadas à actividade laboratorial ou à actividade de verificação metrológica;

j) Despesas com pessoal afecto ao desenvolvimento do projecto, de acordo com os critérios definidos no despacho 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;

k) Ensaios laboratoriais e outros ensaios adequados à concretização do projecto;

l) Matérias-primas e componentes indispensáveis à execução do projecto;
m) Aquisição de software;
n) Divulgação;
o) Despesas associadas à criação de um núcleo de competências, nomeadamente despesas com pessoal, despesas com implementação de sistemas de gestão e avaliação do desempenho, arrendamento de espaços e outros encargos de funcionamento, no âmbito da acção A;

p) Deslocações e estadas directamente relacionadas com o projecto, de acordo com os critérios definidos no despacho 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;

q) Despesas inerentes à implementação e certificação de sistemas de gestão de qualidade, ambiente e segurança no âmbito do SPQ;

r) Custos indirectos de estrutura dos organismos de normalização até ao limite máximo de 40% das despesas associadas à actividade de normalização;

s) Despesas inerentes à aplicação real do projecto no sector utilizador;
t) Despesas com a acreditação, reconhecimento, qualificação, registo ou inscrição no âmbito do SPQ;

u) Despesas referentes a processos de aquisição ou transferência de tecnologia que se traduzam numa efectiva endogeneização por parte do promotor;

v) Aquisição de bibliografia técnica e acesso a bases de dados;
w) Outro activo fixo incorpóreo afecto à realização do projecto;
x) Despesas associadas à formação de recursos humanos, de acordo com regras definidas em despacho específico;

y) Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos, prevista no artigo 25.º;

z) Despesas com garantias bancárias exigidas aos promotores e definidas no contrato de concessão de incentivos.

2 - Poderão vir a ser fixados por despacho do Ministro da Economia limites ou condições à aplicação por acção ou tipo de beneficiário das despesas elegíveis previstas no número anterior.

Artigo 12.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente, despesas realizadas com:
a) Aquisição de veículos e outro material de transporte, à excepção da aquisição de material de carga e unidades móveis directamente associados à actividade laboratorial, despesa aplicável apenas a infra-estruturas laboratoriais e a organismos de verificação metrológica;

b) Aquisição de bens em estado de uso;
c) Juros sobre empréstimos e outros encargos financeiros, à excepção das garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivos;

d) Fundo de maneio;
e) Trabalhos para a própria entidade, à excepção dos ensaios realizados em laboratórios acreditados no âmbito do SPQ.

CAPÍTULO V
Incentivos a conceder
Artigo 13.º
Incentivos
1 - O incentivo a conceder revestirá a natureza de incentivo não reembolsável e o seu valor corresponde à aplicação de uma taxa até ao limite máximo de 75% das despesas consideradas elegíveis. No caso de entidades privadas com fins lucrativos, será aplicada uma taxa até ao limite máximo de 45%, sem prejuízo dos projectos apresentados por organismos de normalização, em que esta percentagem é de 75%.

2 - Poderão ser consideradas taxas inferiores às referidas no número anterior e em condições a definir em despacho do Ministro da Economia, bem como taxas degressivas no caso da acção B2.

3 - Quando exista investimento em formação profissional, a taxa, a composição e o limite do incentivo a conceder para essa componente serão definidos em regulamento específico e em legislação enquadradora dos apoios do FSE.

Artigo 14.º
Limites de incentivo
1 - Os limites de incentivo a atribuir por projecto são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
2 - Os limites máximos de incentivo poderão ser ultrapassados em casos de excepcional interesse, reconhecido por despacho do Ministro da Economia.

3 - Para além dos limites de incentivo referidos no n.º 1, poderão ser considerados limites específicos nos termos que venham a ser definidos por despacho do Ministro da Economia.

4 - O financiamento a atribuir à formação profissional, associada aos projectos que admitam essa componente, não fica abrangido pelos limites de incentivo por projecto definidos pelo presente artigo.

Artigo 15.º
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, à excepção das candidaturas da acção B3 relativas a projectos com co-financiamento.

CAPÍTULO VI
Gestão da medida, organismos responsáveis e decisão
Artigo 16.º
Articulação com os programas operacionais regionais
A tramitação dos apoios relativa aos projectos regionalmente desconcentrados resultará de uma articulação a estabelecer mediante protocolo entre o gestor do POE e os gestores dos programas operacionais regionais.

Artigo 17.º
Entidades gestoras, organismos especializados e outras entidades intervenientes

1 - No âmbito dos projectos regionalmente desconcentrados, as entidades responsáveis pela gestão da presente Medida são as DRE territorialmente competentes, e o Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica.

2 - Nos restantes projectos, a entidade responsável é o Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica.

3 - A gestão dos projectos referida nos números anteriores envolverá ainda a colaboração de organismos especializados, tais como o Instituto Português da Qualidade (IPQ) e o Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional.

Artigo 18.º
Competências
1 - Compete ao Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica proceder à avaliação das candidaturas, emitir ordens de pagamento dos incentivos, o acompanhamento e verificação da execução dos projectos, excepto no que se refere aos projectos no âmbito do SPQ, em que estas competências cabem ao IPQ.

2 - No âmbito dos projectos regionalmente desconcentrados, as competências referidas no número anterior são exercidas pelas DRE territorialmente competentes em articulação com o Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica ou o IPQ.

3 - No âmbito das competências referidas nos números anteriores, o Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica ou a DRE territorialmente competente devem emitir proposta de decisão, a submeter à unidade de gestão competente.

4 - Compete ao Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional, em articulação com as várias entidades intervenientes na gestão, assegurar, no âmbito da formação profissional associada aos projectos, a gestão dessa componente.

5 - As entidades gestoras, bem como as entidades intervenientes na análise, poderão solicitar ao promotor esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis após a solicitação, prazo esse prorrogável por igual período, mediante justificação apresentada pela entidade candidata, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

Artigo 19.º
Comissão de apreciação das propostas de ideia
1 - A comissão de apreciação das propostas de ideia previstas no artigo 6.º é o órgão de concertação onde se analisarão as necessidades de criação de novas infra-estruturas face aos objectivos da presente Medida de Apoio.

2 - A comissão de apreciação será presidida pelo gestor do POE e integrará o director regional da economia territorialmente competente, o coordenador do Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica, um representante do Instituto Português da Qualidade, o coordenador do Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional e representantes de outros organismos do Ministério da Economia face ao conteúdo da proposta de ideia.

Artigo 20.º
Prazos
1 - As propostas de decisão previstas no n.º 3 do artigo 18.º, integrando os pareceres das outras entidades intervenientes, devem ser emitidas no prazo máximo de 75 dias úteis, contados da recepção da candidatura.

2 - Exceptua-se do prazo mencionado no número anterior a proposta de decisão referente aos projectos da acção B1, em que o prazo é de 45 dias úteis a contar da data de recepção da candidatura.

3 - Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo suspendem-se sempre que sejam solicitados, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º, esclarecimentos complementares aos promotores.

Artigo 21.º
Processo de decisão
1 - Cabe à unidade de gestão do POE para os projectos nacionais emitir, no prazo de 15 dias úteis, uma proposta de decisão sobre os projectos apresentados no âmbito do presente Regulamento, a submeter pelo gestor do POE ao Ministro da Economia.

2 - Cabe à unidade de gestão territorialmente competente emitir proposta de decisão sobre as candidaturas de projectos regionalmente desconcentrados, a submeter pelo presidente da referida unidade de gestão ao Ministro da Economia.

3 - A decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo é, no prazo de 10 dias úteis, notificada ao promotor pelo Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica ou pelo IPQ no que se refere aos projectos nacionais ou pela DRE territorialmente competente no caso de projectos regionalmente desconcentrados.

CAPÍTULO VII
Contratos
Artigo 22.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - A concessão do incentivo é formalizada através de contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) ou o Instituto de Financiamento ao Turismo (IFT), mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias úteis contados da data de notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

CAPÍTULO VIII
Obrigações dos promotores e pagamentos
Artigo 23.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
b) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
c) Cumprir as obrigações legais e contratuais, designadamente as fiscais;
d) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento e controlo;

e) Comunicar às entidades gestoras qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento, quando aplicável;

g) Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

h) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou de acordo com a legislação aplicável;

i) Manter um dossier devidamente organizado onde constem todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

j) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados.
2 - Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou, de qualquer modo, onerar, deslocalizar ou de alguma forma desvirtuar os objectivos do investimento no todo ou em parte, até cinco anos após a celebração do contrato, sem autorização prévia da entidade gestora.

3 - Quando o projecto tenha associada formação profissional, as entidades beneficiárias devem ainda observar as obrigações dessa componente definidas em regulamento específico, tendo em atenção as normas estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu.

Artigo 24.º
Pagamento de incentivo
1 - O pagamento do incentivo às entidades beneficiárias será efectuado de acordo com as cláusulas contratuais, mediante a emissão das ordens de pagamento, pelo Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica, ou pelo IPQ, para os projectos nacionais e quando se trate de projectos regionalmente desconcentrados, pela DRE territorialmente competente, competindo ao Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional a emissão de ordens de pagamento para a componente de formação profissional.

2 - Os pagamentos dos incentivos são assegurados pelo IAPMEI ou pelo IFT.
CAPÍTULO IX
Acompanhamento e controlo
Artigo 25.º
Acompanhamento e controlo
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados e à excepção da acção B1, o acompanhamento e controlo serão efectuados da seguinte forma:

a) A verificação da execução física e da execução financeira do projecto será suportada pelos respectivos relatórios de execução técnicos e financeiros intermédios e finais, elaborados de acordo com estruturas padrão a fornecer aos promotores na fase de assinatura do contrato;

b) A verificação financeira do projecto poderá ter ainda por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e certificada por um revisor oficial de contas, confirmando as despesas de realização de investimento e a correcta contabilização dos documentos comprovativos, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou de acordo com a legislação aplicável;

c) No caso específico da acção B3, os relatórios de execução técnica terão uma componente tecnológica/científica determinante, devidamente reflectida nas estruturas padrão a fornecer aos promotores, na fase de assinatura do contrato.

2 - No que se refere à acção B1, a verificação física e financeira das actividades de transferência de tecnologia será suportada pela análise de relatórios de progresso e de relatórios de actividades e contas anuais, elaborados de acordo com estruturas padrão a fornecer aos promotores na fase de assinatura do contrato e previamente aprovados de acordo com o estipulado nos estatutos.

3 - Sempre que a natureza e a dimensão dos projectos o justifique, poderá ser criada uma comissão de acompanhamento presidida pelo Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica, pelo IPQ ou pela DRE territorialmente competente.

4 - A comissão a constituir nos termos do número anterior integrará um auditor científico/técnico e um auditor financeiro, para além dos elementos dos organismos gestores e especializados.

CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Disposições transitórias
1 - Excepcionalmente, em 2001, existirá uma única fase de apresentação de propostas de ideia, que decorrerá no período de 60 dias úteis após a publicação do presente diploma.

2 - Os projectos candidatos às acções B2 e B3, cujas candidaturas sejam recepcionadas nos 60 dias úteis após a publicação do presente diploma, poderão ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2000. No caso de acções B3 com co-financiamento, no momento da apresentação da candidatura, terão de ser apresentados documentos comprovativos do co-financiamento pelo Programa Comunitário.

3 - Poderão ser apoiados projectos no âmbito da acção B1 relativos às actividades de transferências de tecnologia executadas ou a executar em 2001, cujas candidaturas sejam recepcionadas nos 60 dias úteis após a publicação do presente diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-03 - Portaria 919/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento de Execução da Medida de Apoio às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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