Portaria 381/2005
de 5 de Abril
A Portaria 400/2004, de 22 de Abril, regulamentou, na sequência da criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), a medida "Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas energéticas».
Verifica-se, no entanto, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no sentido de optimizar os recursos financeiros disponíveis.
Assim:
Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 10 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que as alíneas a) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento de Execução da Medida de Apoio "Modernização e Desenvolvimento das Infra-Estruturas Energéticas», aprovado pela Portaria 400/2004, de 22 de Abril, passem a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) Construção de terminais de regaseificação na costa portuguesa;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Expansão em superfície das redes de distribuição em áreas de concessão atribuídas à PORTGÁS, LUSITANIGÁS, SETGÁS e LISBOAGÁS ou da responsabilidade da MEDIGÁS na área que lhe está licenciada;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
2 - Para efeitos do presente diploma, designadamente no que se refere ao processo de decisão, os projectos previstos na alínea a), desde que na costa do continente, e nas alíneas b), e) e h) do número anterior são considerados projectos desconcentrados, sendo os restantes considerados projectos nacionais.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Despesas de comercialização e marketing realizadas no âmbito do projecto, durante a fase de investimento, até ao limite global por entidade de 5% do investimento elegível respeitante às candidaturas aprovadas de infra-estruturas, desde que correspondam a aquisições a terceiros incorridas durante os primeiros cinco anos contados desde a data de outorga da concessão ou licença, e desde que tenham uma ligação directa ao projecto de natureza infra-estrutural e que sejam justificadamente consideradas indispensáveis para o seu funcionamento;
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) [Anterior alínea g).]
2 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas a verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, os bens adquiridos para a execução do projecto, durante um período de cinco anos a contar da data da conclusão do projecto.»
Em 9 de Março de 2005.
Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.