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Portaria 37/2002, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Execução da Medida «Inovação Financeira».

Texto do documento

Portaria 37/2002

de 10 de Janeiro

O Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou o enquadramento das medidas de política económica para o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores da actividade económica através de apoios aos agentes económicos e à envolvente empresarial para o período de 2000 a 2006.

O presente diploma vem regular a medida «Inovação financeira», no âmbito da consolidação e alargamento das formas de financiamento das empresas, como medida de actuação sobre a envolvente empresarial.

Esta medida pretende contribuir para a criação de um ambiente de inovação financeira propício ao alargamento da oferta de produtos e serviços financeiros e à consequente dinamização da procura, suscitando a adopção de novas práticas e instrumentos por PME - micro, pequenas e médias empresas na gestão do financiamento.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 7.º e no artigo 20.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que seja criada a medida «Inovação financeira», regulamentada nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Em 30 de Novembro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro da Economia, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.

ANEXO

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA «INOVAÇÃO FINANCEIRA»

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente Regulamento são definidas as regras de execução da medida «Inovação financeira».

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente medida abrange as seguintes acções:

a) Acção A, «Criação de veículos para a capitalização de PME»;

b) Acção B, «Constituição e reforço dos mecanismos de garantia».

2 - Para além das intervenções constantes do n.º 1 dirigidas à oferta de instrumentos financeiros, a medida abrange também a actuação sobre factores indutores na inovação financeira em PME, regulamentada pela Portaria 680-A/2000, de 29 de Agosto, que estabelece o Regulamento Geral para as Parcerias e Iniciativas Públicas, com o objectivo de contribuir para atenuar as dificuldades que condicionam o processo de inovação financeira no segmento das PME, actuando, nomeadamente, ao nível da credibilização da informação produzida pelas empresas, do desenvolvimento de novas soluções de financiamento e da valorização da capacidade de gestão do financiamento.

Artigo 3.º

Acção A

1 - O objectivo da acção A é influir na oferta de instrumentos financeiros que contribuam para o reforço da competitividade e da capitalização das PME, fomentando a constituição de novas empresas de cariz inovador, o reforço de capital ou a transmissão da propriedade das existentes e, ainda, criando mecanismos que disponibilizem activos fixos essenciais à actividade produtiva dessas empresas.

2 - Para a prossecução deste objectivo, serão criados os seguintes instrumentos:

a) Linha de financiamento a veículos de investimento mobiliário e imobiliário, com vista à subscrição de títulos emitidos por entidades especializadas naquele domínio, para a realização de investimentos que concorram para o reforço dos capitais próprios das PME ou para a disponibilização de activos fixos essenciais ao exercício da actividade empresarial, adiante designada por acção A1;

b) Fundo de Sindicação e Desconto de Participações (FSDP), que terá por objecto a realização de operações combinadas na área do capital de risco, através do investimento e da concessão de financiamentos a entidades especializadas naquele domínio, tendo em vista o reforço dos capitais próprios de PME que desenvolvam actividade nos sectores abrangidos no âmbito do POE, adiante designado por acção A2.

Artigo 4.º

Acção B

1 - A acção B visa proporcionar o reforço da capacidade de acesso das PME ao crédito e a sua contratação em condições mais ajustadas, nomeadamente para acorrer a necessidades de investimento e de reforço dos capitais permanentes.

2 - Para prosseguir os objectivos desta acção, promover-se-á:

a) O reforço do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de Julho, dimensionando-o por forma a assegurar níveis adequados de capitalização e solvência, adiante designado por acção B1;

b) A constituição ou o reforço do capital social de sociedades de garantia mútua (SGM), com o intuito de assegurar a necessária abrangência regional e sectorial na disponibilização deste instrumento, permitindo aumentar significativamente o universo das empresas aderentes, adiante designado por acção B2;

c) A constituição do Fundo de Garantia para Titularização de Créditos (FGTC), que terá por objecto a partilha do risco assumido por investidores na aquisição de títulos representativos de direitos de crédito relativos a PME, adiante designado por acção B3.

Artigo 5.º

Entidades beneficiárias

Serão apoiadas as seguintes entidades beneficiárias:

a) Acção A1 - entidades especializadas no âmbito de actuação previsto nesta acção;

b) Acção A2 - Fundo de Sindicação e Desconto de Participações;

c) Acção B1 - Fundo de Contragarantia Mútuo;

d) Acção B2 - sociedades de garantia mútua;

e) Acção B3 - Fundo de Garantia para Titularização de Créditos.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade

As entidades beneficiárias deverão cumprir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídas;

b) Serem promovidas por entidades com particular vocação e experiência na gestão e desenvolvimento de veículos financeiros especialmente dirigidos às PME ou que estejam directamente relacionadas com as linhas de actuação em que se inserem os projectos a realizar;

c) Demonstrarem, nomeadamente pelas actividades anteriormente desenvolvidas, adequada vocação e experiência, bem como organização, capacidade financeira e recursos humanos qualificados para a prossecução dos objectivos e dos padrões de qualidade a atingir com os projectos;

d) Terem por objectivo apoiar empresas que sejam potencialmente viáveis em termos económicos;

e) Disporem de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

f) Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras das comparticipações;

g) Corresponderem ao disposto na regulamentação específica aplicável, nomeadamente a referente à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos fundos estruturais.

Artigo 7.º

Critérios de selecção

Constituem critérios de selecção dos projectos:

a) O grau de prossecução dos objectivos fixados pelo POE;

b) A orientação para a cobertura de insuficiências de mercado e melhoria da competitividade empresarial;

c) O fomento do alargamento da oferta de produtos e serviços financeiros vocacionados para o segmento das PME;

d) A orientação para abordagens inovadoras, consubstanciando uma natureza sistémica na perspectiva do acesso e melhoria das condições de financiamento das empresas, nas suas diferentes fases de implantação;

e) A maior afectação de recursos financeiros para as empresas;

f) O grau de implementação dos projectos à data da candidatura.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito da acção A1 constituem despesas elegíveis as contribuições financeiras necessárias à subscrição de títulos emitidos por entidades especializadas em investimentos mobiliários ou imobiliários e na acção A2 a dotação inicial necessária para a constituição do Fundo, a subscrever em ambas as acções pelo IAPMEI, ICEP e IFT, adiante designados por organismos coordenadores.

2 - No âmbito da acção B constituem despesas elegíveis as contribuições necessárias ao reforço do Fundo da acção B1 e à constituição do Fundo previsto na acção B3, bem como a participação no capital de sociedades de garantia mútua da acção B2, a subscrever em todas as acções pelo IAPMEI, ICEP e IFT.

Artigo 9.º

Comparticipação financeira na acção A

1 - As comparticipações financeiras previstas na acção A1 respeitarão os seguintes parâmetros:

a) No caso de investimentos mobiliários, por entidades vocacionadas para a realização de operações de capital semente, arranque de empresas - start-up, projectos de forte base tecnológica, pequenas empresas ou iniciativas de pequena dimensão ou de âmbito regional, a comparticipação financeira terá como limite 70% das despesas elegíveis e, relativamente às demais entidades, 50%, tendo em qualquer dos casos o limite de (euro) 12 500 000;

b) No caso de participação em fundos de investimento imobiliário especializados e em fundos de gestão de património imobiliário, a contribuição financeira, que se traduzirá na subscrição de unidades de participação, deverá ser concretizada por forma a assegurar tendencialmente uma relação paritária público-privada tendo por referência o valor das operações concretizadas, não podendo, no final da intervenção, ultrapassar 70% das despesas elegíveis;

c) O prazo máximo para o pagamento da comparticipação é de três anos, salvo em casos devidamente justificados e mediante autorização do Ministro da Economia.

2 - A participação no capital de empresas por parte dos veículos de investimento enquadráveis no âmbito da acção A terá de ser obrigatoriamente minoritária, salvo autorização do organismo coordenador, justificadas as razões de racionalidade económica e o curto período de tempo aplicável.3 - Será fixada no regulamento do Fundo previsto na acção A2 uma graduação da percentagem de sindicação e desconto para as participações de capital, tendo presentes os seguintes parâmetros:

a) Até 70% para projectos de micro e pequenas empresas, com o limite máximo de intervenção que vier a ser definido no regulamento referido no presente número;

b) Até 50% para projectos de empresas de média dimensão, com o limite máximo de intervenção que vier a ser definido no regulamento referido no presente número.

Artigo 10.º

Comparticipação financeira na acção B

1 - As taxas de cobertura das garantias prestadas pelos fundos previstos nas acções B1 e B3 não poderão exceder 80% das operações a garantir, sendo a graduação das garantias e correspondentes comissões fixadas em função da tipologia dos projectos e de acordo com os respectivos regulamentos de gestão.

2 - No âmbito da acção B2, as participações de capital, prevendo opções de compra por parte das empresas aderentes, terão um limite de (euro) 1 250 000 por operação, não podendo exceder 50% do capital social das entidades a apoiar.

Artigo 11.º

Apresentação de propostas

1 - As propostas de instrumentos a comparticipar pelos mecanismos previstos nas acções A1 e B2 devem ser apresentadas ao IAPMEI, ao ICEP ou ao IFT, no âmbito da respectiva competência.

2 - Com a apresentação das propostas, deverá ser entregue uma declaração do cumprimento das condições referidas no artigo 6.º 3 - Após a comunicação da decisão de aprovação das propostas, correrá um prazo de 20 dias úteis, prorrogáveis uma só vez por igual período se justificável para apresentação dos respectivos comprovantes.

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete ao IAPMEI, ao ICEP ou ao IFT a análise das propostas apresentadas no âmbito do presente programa.

2 - Cabe à unidade de gestão do POE emitir proposta de decisão, a submeter pelo gestor do POE ao Ministro da Economia.

Artigo 13.º Contrato de concessão de comparticipações 1 - A concessão das comparticipações é formalizada por contrato a celebrar entre o IAPMEI, o ICEP ou o IFT, no âmbito da respectiva competência, e as entidades beneficiárias.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - O pagamento das comparticipações compete ao IAPMEI, ao ICEP ou ao IFT, sendo efectuado por tranches em termos a definir por despacho do Ministro da Economia.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o pagamento das comparticipações respeitantes à acção B2 deverá ser feito integralmente no acto da constituição ou do aumento do capital social das sociedades de garantia mútua.

Artigo 15.º

Acompanhamento e verificação

Os mecanismos de acompanhamento e de verificação dos projectos serão definidos por contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e o IAPMEI, o ICEP ou o IFT, no âmbito da respectiva competência, devendo os promotores apresentar relatórios semestrais onde fique contemplada, nomeadamente, a caracterização das operações.

Artigo 16.º

Termo dos projectos

A conclusão dos projectos ocorre com a correcta aplicação do investimento aprovado, devendo, para o efeito, as entidades beneficiárias apresentar os relatórios finais de execução.

Artigo 17.º

Controlo e fiscalização

Sem prejuízo de outros mecanismos que venham a ser adoptados, o controlo e a fiscalização serão assegurados através de auditorias promovidas pelo Gabinete de Gestão do POE e por outros instrumentos de auditoria específicos aplicáveis a cada instrumento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/10/plain-148131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148131.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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