Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 902/2003, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria nº 436/2003, de 27 de Maio, que cria e regulamenta o Sistema de Incentivos à Realização de Projectos Piloto Relativos a Produtos, Processos e Sistemas Tecnologicamente Inovadores, o qual passa a denominar-se abreviadamente de DEMTEC.

Texto do documento

Portaria 902/2003

de 28 de Agosto

A Portaria 436/2003, de 27 de Maio, criou e regulamentou a atribuição de incentivos ao abrigo daquele enquadramento visando a promoção da inovação através do apoio a iniciativas de realização de projectos piloto relativo a soluções tecnologicamente inovadoras.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, que aprovou o Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia - (PPCE), delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia portuguesa.

Na sequência do PPCE, procedeu-se à revisão do Programa Operacional da Economia mediante a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho de 2003, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa mediante o apoio, de forma selectiva, de estratégia própria das empresas visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo, como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.

Importa neste momento proceder a alguns ajustamentos no âmbito do PRIME.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, que, ao abrigo da alínea g) do artigo 6.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2003, aprovada em 10 de Julho de 2003, sejam introduzidas na Portaria 436/2003, de 27 de Maio, as seguintes alterações:

1.º Nos termos do Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho de 2003, toda e qualquer referência ao Programa Operacional da Economia constante da Portaria 436/2003, de 17 de Maio, deve ser entendida como sendo ao PRIME;

2.º O Sistema de Incentivos à Realização de Projectos Piloto Relativos a Produtos, Processos e Sistemas Tecnologicamente Inovadores, criado pela Portaria 436/2003, de 27 de Maio, passa a utilizar a denominação abreviada de DEMTEC;

3.º O anexo A passa a ser anexo, o anexo B passa a ser anexo A, o anexo C passa a ser anexo B, o anexo D passa a ser anexo C e o anexo E passa a ser anexo D.

4.º Os artigos 6.º, 7.º, 10.º e 17.º do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Realização de Projectos Piloto Relativos a Produtos, Processos e Sistemas Tecnologicamente Inovadores, constante do anexo à Portaria 436/2003, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Os projectos previstos no âmbito da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, podendo as despesas elegíveis a comparticipar reportar-se a uma data posterior à da apresentação da candidatura ao programa comunitário.

3 - No caso dos projectos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, tem de ser apresentado documento comprovativo do apoio concedido pelo programa comunitário e respectivas condições, tendo a candidatura de ser apresentada no prazo de seis meses contados a partir da data de aprovação do projecto pelo programa comunitário.

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

k) .....................................................................................................................

m) ...................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - As despesas elegíveis identificadas na alínea k) do n.º 1 e no n.º 2 não podem, no seu conjunto, exceder 10% das despesas elegíveis do projecto, até ao limite de (euro) 50000, podendo este valor ser excedido em casos devidamente justificados mediante proposta do gestor do PRIME ao Ministro da Economia.

10.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - No caso dos projectos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo a conceder no âmbito do presente Regulamento nunca pode ser de forma a que, no total dos apoios concedidos, sejam ultrapassados os limites máximos fixados nas regras do programa comunitário em causa, caso este especifique um limite máximo para o incentivo a atribuir, bem como os limites fixados no presente Regulamento.

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 17.º

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) A verificação financeira do projecto para efeitos de pagamento de incentivos poderá ter por base uma declaração de despesa de investimento apresentada pelo promotor e certificada por um revisor oficial de contas que confirme a realização de despesas de investimento indicadas no relatório financeiro em causa e a correcta contabilização dos documentos comprovativos do investimento e do incentivo concedido nos termos definidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º d) .....................................................................................................................» 5.º O anexo C passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO C

[...]

1 - Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, podem ser consideradas elegíveis as despesas com:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................» Em 18 de Julho de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/28/plain-165853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda