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Portaria 88-E/2006, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - Desenvolvimento Internacional, abreviadamente designado por SIME Internacional.

Texto do documento

Portaria 88-E/2006

de 24 de Janeiro

O Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através do apoio directo e indirecto às empresas, para o período que decorre entre os anos 2000 e 2006.

Um dos principais obstáculos à competitividade internacional das empresas portuguesas prende-se com um défice de conhecimento e de presença efectiva nos mercados externos, tornando-se assim fundamental estimular iniciativas empresariais de abordagem a mercados externos, com especial enfoque em acções de contacto directo com a procura final, que permitam um reposicionamento das empresas e dos produtos e serviços portugueses no mercado global.

A decisão recente de realinhamento do PRIME com os objectivos e prioridades do Plano Tecnológico e da Estratégia de Lisboa em matéria de inovação e da competitividade impõe a revisão dos seus principais instrumentos de dinamização empresarial, com vista a uma maior selectividade e orientação dos recursos disponíveis.

Em particular, considera-se essencial mobilizar para dinâmicas activas de internacionalização empresas que, sustentadas numa base doméstica sólida, estejam em condições de evoluir para níveis de actividade internacional compatíveis com os objectivos de política económica pública.

A presente portaria autonomiza a componente internacionalização do SIME através da criação e regulamentação de um sistema de incentivos vocacionado especificamente para a promoção da internacionalização das micro, pequenas e médias empresas portuguesas, mediante o apoio a projectos de prospecção internacional que visem o contacto directo com a procura final.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, o seguinte:

Único. É aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - Desenvolvimento Internacional, abreviadamente designado por SIME Internacional, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 13 de Janeiro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO

Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização

Empresarial - Desenvolvimento Internacional

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as regras aplicáveis à execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - Desenvolvimento Internacional, adiante designado por SIME Internacional.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIME Internacional os projectos de prospecção internacional desenvolvidos por micro, pequenas e médias empresas com vista a aumentar o peso internacional do seu negócio, nomeadamente os que privilegiem o contacto directo com a procura e a aposta em bens e serviços transaccionáveis que incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE - Rev. 2.1, revista pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

a) Indústria - divisões 10 a 37 da CAE;

b) Construção - divisão 45 da CAE;

c) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231;

d) Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;

e) Serviços - actividades incluídas nas divisões 72 e 73 e actividades incluídas nas classes 7420, 7430 e 9211 e nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE;

f) Transportes - actividades incluídas nos grupos 602, 622, 631, 632 e 634 da CAE.

2 - Mediante proposta do gestor do PRIME, devidamente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia e da Inovação considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade.

3 - No âmbito do SIME Internacional, será utilizado o conceito de pequena e média empresa (PME) definido na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias do SIME Internacional são micro, pequenas e médias empresas, sob qualquer forma jurídica, que se proponham desenvolver projectos de investimento que incidam nas actividades referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade do promotor

1 - O promotor do projecto de investimento, à data da candidatura, deve:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;

c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;

d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio de autonomia financeira, definido no anexo A do presente Regulamento;

f) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivos investimentos;

g) Ter concluído os projectos anteriormente apoiados no âmbito do presente Sistema de Incentivos.

2 - O cumprimento das condições constantes das alíneas b) a d) do número anterior poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.

3 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo máximo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições a que se refere o n.º 1, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

4 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas, para efeitos da alínea a) do n.º 1, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade do projecto

1 - Os projectos de investimento devem:

a) Envolver a valorização de produtos ou serviços transaccionáveis;

b) Ser sustentados por um plano de acção para o período de execução dos projectos devidamente fundamentado;

c) Ter um investimento mínimo elegível de (euro) 10000, sem aplicação dos limites previstos no anexo B do presente Regulamento;

d) Não incluir despesas anteriores à data de candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, desde que realizados há menos de um ano;

e) Ter uma duração máxima de execução de 18 meses a contar da data do início do investimento, podendo ser prorrogados por um prazo máximo de 6 meses em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Economia e da Inovação;

f) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto.

2 - Em cada fase de selecção, cada promotor apenas poderá apresentar um projecto.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Serão consideradas elegíveis as despesas com alugueres, contratação de serviços especializados, deslocações e alojamento e aquisição de informação e documentação específica relacionadas com a promoção internacional, com exclusão das despesas de funcionamento da empresa relacionadas com actividades de tipo periódico ou contínuo, e que se enquadrem no âmbito das seguintes acções:

a) Acções de prospecção e presença em mercados externos, designadamente:

i) Prospecção de mercados;

ii) Participação em concursos internacionais;

iii) Participação em certames internacionais nos mercados externos;

iv) Acções de promoção e contacto directo com a procura internacional;

b) Acções de marketing internacional, designadamente:

i) Concepção e elaboração de material promocional e informativo;

ii) Concepção de programas de marketing internacional.

2 - Constituem igualmente despesas elegíveis dos projectos os custos com a intervenção dos revisores oficiais de contas no âmbito da comprovação de execução financeira dos projectos, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º 3 - As despesas a apoiar serão objecto de uma análise de adequação e razoabilidade, nos termos das regras e dos limites definidos no anexo B do presente Regulamento.

4 - Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis, designadamente, despesas com:

a) Aquisição de terrenos, edifícios ou instalações imobiliárias;

b) Aquisição de equipamentos e mobiliário;

c) Aquisição de veículos automóveis ou outro material de transporte;

d) Aquisição de bens em estado de uso;

e) Trabalhos para a própria empresa;

f) Remunerações de pessoal das entidades beneficiárias, ajudas de custo e senhas de presença;

g) Encargos de operações financeiras, comissões e perdas cambiais e outras despesas de natureza meramente financeira.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são enviadas pela Internet através de formulário electrónico, podendo, ainda, no mesmo formato, ser apresentadas nos postos de atendimento competentes do Ministério da Economia e da Inovação, que as recepcionarão e verificarão se contêm as informações e documentos exigidos, disponibilizando-as, de seguida, às respectivas entidades gestoras.

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - Os projectos são seleccionados de acordo com a valorização nos seguintes critérios:

a) Critério A - carácter inovador e consistência do projecto, avaliado de acordo com os seguintes factores:

i) Abordagem consistente do mercado através de actuações

estruturadas e complementares;

ii) Conhecimento prévio dos mercados alvo ou desenvolvimento de acções de prospecção nesses mercados no âmbito do projecto;

iii) Carácter inovador das iniciativas constantes do projecto;

b) Critério B - diversificação e prioridade dos mercados alvo, avaliado de acordo com os seguintes factores:

i) Acesso a novos mercados;

ii) Acesso a segmentos de mercado não tradicionais;

iii) Aposta em mercados prioritários ou de proximidade;

c) Critério C - diferenciação e posicionamento na cadeia de valor, avaliado de acordo com os seguintes factores:

i) Desenvolvimento próprio de novas soluções ou novos produtos;

ii) Marca e ou colecções próprias ou enquadramento em marcas de

carácter sectorial ou regional;

iii) Progressão na cadeia de valor.

2 - Para efeitos do número anterior, cada critério é pontuado de acordo com a seguinte pontuação:

100 pontos - critério com valorização nos três factores;

75 pontos - critério com valorização em dois factores;

50 pontos - critério com valorização apenas em um dos factores;

0 pontos - critério sem qualquer factor valorado.

3 - A pontuação final (PF) do projecto é determinada de acordo com a seguinte fórmula:

PF = 0,40A + 0,30B + 0,30C 4 - Não são elegíveis os projectos que obtenham pontuação positiva apenas num dos critérios.

Artigo 10.º

Selecção de projectos

1 - A selecção dos projectos é feita por fases, cujos períodos e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, podendo ser definidos, para cada uma das fases, mercados prioritários, objectivos de carácter temático, regras específicas de elegibilidade e de selecção dos projectos e zonas de modulação regional - NUT - abrangidas.

2 - Os projectos elegíveis são hierarquizados em função da PF obtida e dos critérios específicos que vierem a ser definidos nos termos do número anterior e, em caso de igualdade, por ordem crescente de investimento elegível do projecto.

3 - Os projectos elegíveis são seleccionados com base na hierarquia referida no número anterior e até ao limite orçamental definido nos termos do n.º 1.

4 - Os projectos elegíveis não seleccionados na respectiva fase de candidatura em resultado da aplicação do número anterior não são apoiados.

Artigo 11.º Incentivo

1 - O apoio a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável e a taxa de incentivo é de 40%.

2 - O montante do incentivo a conceder tem um limite máximo de (euro) 40000 por projecto.

Artigo 12.º

Entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão do SIME Internacional são o Instituto do Turismo de Portugal (ITP), para os projectos do sector do turismo, e o ICEP Portugal (ICEP), para os restantes projectos.

Artigo 13.º

Processo de decisão

1 - Compete às entidades gestoras referidas no artigo anterior, nos 45 dias úteis após o encerramento da fase, proceder à análise do projecto e à emissão de parecer e proposta de decisão relativamente às candidaturas.

2 - Nos termos do número anterior, as entidades gestoras podem solicitar esclarecimentos e informações complementares, os quais devem ser prestados no prazo máximo de 10 dias úteis após a solicitação, decorridos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

3 - O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares à entidade beneficiária.

4 - Os esclarecimentos a solicitar pelas entidades gestoras devem ser formulados de uma só vez.

5 - Cabe à unidade de gestão, no prazo de 15 dias úteis após a data de recepção do parecer da entidade gestora, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter pelo gestor do PRIME ao Ministro da Economia e da Inovação.

6 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pela respectiva entidade gestora.

7 - Os promotores titulares de projectos que sejam considerados não elegíveis, ou aqueles titulares de projectos que sendo elegíveis não são apoiados, poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data de notificação.

8 - O projecto que, em resultado da reapreciação da candidatura ao abrigo do disposto no número anterior, venha a obter uma pontuação que lhe teria permitido a inclusão no conjunto de projectos seleccionados será considerado seleccionado e apoiado no âmbito da fase a que se apresentou.

Artigo 14.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor e a entidade gestora, mediante minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia e da Inovação.

2 - A não celebração do contrato, por razões imputáveis ao promotor, no prazo de 40 dias úteis contados da data de notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da mesma.

Artigo 15.º

Obrigações dos promotores

Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e nos prazos fixados no contrato de concessão de incentivos;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar às entidades gestoras as alterações ou ocorrências relevantes e que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

f) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

g) Organizar e manter na empresa, em dossier específico, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas na candidatura e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos;

h) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados.

Artigo 16.º

Acompanhamento e controlo

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto serão efectuados nos seguintes termos:

a) A verificação financeira da responsabilidade da entidade gestora do projecto terá por base uma «declaração de despesa do investimento» apresentada pelo promotor, certificada por um revisor oficial de contas, através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;

b) A verificação física do projecto será efectuada pelas entidades gestoras, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura.

2 - Em casos devidamente justificados, a ausência de certificação por um revisor oficial de contas da «declaração de despesa do investimento» será suprida por intervenção específica das entidades gestoras.

3 - A verificação dos projectos de investimento por parte das entidades gestoras, ou pelo sistema de controlo, poderá ser feita em qualquer fase do processo por amostragem e, por decisão casuística, sempre que se identifique um incidente de verificação obrigatória ou quando à entidade gestora assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou estrutura do investimento.

Artigo 17.º

Cumulação de incentivos

Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 18.º

Resolução do contrato

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

ANEXO A

Situação económica e financeira equilibrada

[alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º]

1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades beneficiárias dos projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF= CPe/ALe em que:

AF - autonomia financeira;

CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - activo líquido da empresa.

3 - No caso de as empresas não cumprirem no ano anterior ao da candidatura os parâmetros definidos no n.º 1 do presente anexo, podem apresentar um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

ANEXO B

Regras e limites a observar na determinação da elegibilidade das

despesas

(n.º 3 do artigo 6.º)

1 - A determinação da elegibilidade das despesas de deslocações e estadas abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento que ocorram por conta da execução do projecto está sujeita às seguintes regras específicas:

a) Não são aceites despesas com deslocações em viatura própria e de aluguer;

b) As despesas com estadas a considerar referem-se exclusivamente a alojamento em hotel, com os limites de (euro) 100/noite, em território nacional, e de (euro) 200/noite no estrangeiro;

c) O valor das passagens aéreas a considerar tem como limites (euro) 600 em voos dentro da Europa e (euro) 1500 em voos para fora do espaço europeu;

d) Não são aceites despesas relativas a alimentação e transfers.

2 - No âmbito das despesas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, devem ser observadas as seguintes regras:

a) O investimento elegível associado a cada evento a que se referem as alíneas i) e ii) tem como limite máximo absoluto de elegibilidade (euro) 5000;

b) O investimento elegível associado a cada evento a que se referem as alíneas iii) e iv) tem como limite máximo absoluto de elegibilidade (euro) 10000;

c) Para cada evento abrangido pelo plano promocional, apenas são admitidas despesas de viagem e alojamento referentes a um representante do promotor, nas condições definidas no n.º 1 do presente anexo.

3 - As despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento têm como limite absoluto de elegibilidade (euro) 35000.

4 - As despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento têm como limite absoluto de elegibilidade (euro) 1250.

5 - Não são consideradas elegíveis despesas de valor individual inferior a (euro) 50.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/24/plain-193986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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