Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 262/2005, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 262/2005
de 17 de Março
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, bem como à envolvente empresarial, para o período de 2000 a 2006.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, que aprovou o PPCE - Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia nacional.

Neste contexto, decorre da revisão do Programa Operacional da Economia a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 10 de Julho, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo, como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.

No âmbito do PRIME, a dinamização das empresas constitui um dos eixos prioritários de actuação estratégica, visando, entre outros objectivos, promover mecanismos que estimulem a endogeneização criativa da actuação perante os factores dinâmicos da competitividade, no sentido de apoiar e estimular o desenvolvimento de factores determinantes para o aumento sustentado da produtividade, induzindo comportamentos inovadores no tecido empresarial, nomeadamente mediante a protecção da inovação e da criatividade através da utilização dos mecanismos previstos no sistema da propriedade industrial.

Por outro lado, no que se refere em particular à indústria farmacêutica, outro aspecto fundamental dessa dinamização consiste na promoção da sua internacionalização através da obtenção, no quadro da regulamentação existente ao nível internacional, de autorizações de introdução no mercado (AIM) estrangeiro de medicamentos criados e desenvolvidos em Portugal.

Com o presente regulamento pretende-se estimular as entidades beneficiárias a investir em factores complexos de competitividade, associados à inovação tecnológica, ao design e aos sinais distintivos dos produtos e serviços (marcas), promovendo-se a utilização do sistema de propriedade industrial e do sistema de autorização de introdução de medicamentos no mercado (AIM).

Assim:
Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 10 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública e do Turismo, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial, constante do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 1214-A/2000, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1073/2002, de 22 de Agosto.

Em 16 de Fevereiro de 2004.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.


ANEXO
Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial

Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente Regulamento são definidas as regras de candidatura e de concessão de apoios financeiros a projectos de protecção de direitos privativos nos domínios da propriedade industrial e de autorizações de introdução no mercado (AIM) de medicamentos através do sistema de incentivos à utilização da propriedade industrial, adiante designado por SIUPI, no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

Artigo 2.º
Objectivos
O SIUPI tem por objectivo estimular a actividade inventiva, a criatividade e a inovação, por parte das empresas, dos empreendedores, dos inventores e designers independentes e das instituições que desenvolvam actividades de investigação utilizando o sistema da propriedade industrial, bem como, e complementarmente, a obtenção de AIM (autorização de introdução no mercado) no estrangeiro de medicamentos criados e desenvolvidos em Portugal, como elementos fundamentais para o reforço e sustentação da competitividade nacional.

Artigo 3.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do SIUPI os projectos que incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

a) No que respeita aos projectos de propriedade industrial:
i) Indústria - divisões 10 a 37;
ii) Energia - divisões 40 e 41 da CAE;
iii) Construção - divisão 45 da CAE;
iv) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE;
v) Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711; nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272; nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;

vi) Serviços - divisões 72, 73 e 90; actividades incluídas nos grupos 555, 631, 632 e 634; na classe 9211 da CAE;

b) No que respeita aos projectos relativos à obtenção de AIM de medicamentos:
i) Indústria farmacêutica - classe 2442 - fabricação de preparações farmacêuticas.

Artigo 4.º
Tipologias de projectos
1 - São objecto de apoio no âmbito do presente sistema:
a) A formulação de pedidos nacionais de patente, modelos de utilidade e desenhos ou modelos;

b) A formulação de pedidos de desenhos ou modelos comunitários;
c) A formulação de pedidos de patente, de modelos de utilidade e de desenhos ou modelos no estrangeiro pela via directa junto das respectivas administrações nacionais;

d) A formulação de pedidos europeus de patente e internacionais de patente e de modelos de utilidade;

e) A formulação de pedidos de registo de marcas quando destinadas a assinalar os produtos objecto de patente, desenho ou modelo financiado no âmbito deste sistema ou já protegidos anteriormente;

f) A manutenção de patentes, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais e desenhos ou modelos que tenham sido concedidas há menos de dois anos relativamente à data de apresentação da candidatura, independentemente da via utilizada;

g) A concepção, estudo e execução de protótipos ou de instalações experimentais suportados por uma patente de que o promotor seja detentor ou por um pedido de patente obedecendo aos requisitos legais de protecção;

h) A formulação, no que respeita a medicamentos, de pedidos de AIM no estrangeiro, junto das respectivas autoridades nacionais;

i) A formulação, no que respeita a medicamentos, de pedidos de AIM mediante procedimento comunitário centralizado;

j) A formulação, no que respeita a medicamentos, de pedidos de AIM mediante procedimento comunitário descentralizado.

2 - A formulação de pedidos de desenhos ou modelos internacionais virá a ser objecto de apoio no âmbito do presente sistema, na sequência da ratificação por Portugal do Acordo da Haia.

3 - São ainda objecto de apoio no âmbito do presente sistema, desde que associados aos projectos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 2:

a) A recolha de informação através de pesquisas ao estado da técnica e de anterioridade nas áreas objecto de protecção referidas nas alínea a) a e) do n.º 1 do presente artigo;

b) O estudo de viabilidade técnico-económica relativo ao desenvolvimento, industrialização e comercialização de uma invenção ou criação susceptível de protecção;

c) O apoio à utilização e comercialização de uma invenção ou criação, no que se refere às actividades relativas à selecção dos potenciais parceiros e demonstração das potencialidades da invenção/criação, desde que a respectiva protecção já tenha sido solicitada de acordo com os requisitos legais de protecção.

4 - Poderá ainda ser apoiada a consultoria relativa à elaboração das candidaturas a este sistema de incentivos.

5 - Para toda a tipologia de projectos, os apoios apenas serão concedidos a projectos que respeitem exclusivamente a produtos, processos ou serviços desenvolvidos e produzidos em Portugal.

Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são beneficiários do presente sistema de incentivos:

a) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, desenvolvendo actividades de I & D, que se proponham desenvolver projectos que incidam nalgumas das actividades referidas no artigo 3.º deste Regulamento;

b) Os inventores e designers independentes e os empreendedores em fase pré-empresarial;

c) As instituições que desenvolvam tarefas de investigação no âmbito das actividades referidas no artigo 3.º deste Regulamento.

2 - O disposto nas alíneas g) do n.º 1 e c) do n.º 3 do artigo anterior apenas é aplicável às entidades beneficiárias definidas nas alíneas b) e c) do número anterior, desde que não associadas a empresas.

3 - O disposto nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior apenas é aplicável às entidades beneficiárias definidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo que desenvolvam actividades no âmbito referido na alínea b) do artigo 3.º

Artigo 6.º
Condições de elegibilidade do promotor
1 - O promotor do projecto deve cumprir, à data da candidatura, quando aplicáveis, as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;

c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;

d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e) Dispor de capitais próprios positivos no final do ano anterior ao da data da candidatura;

f) Indicar um responsável do projecto que assuma essa função até à sua conclusão;

g) Ter direito legal à patente, ao modelo de utilidade, ao desenho ou modelo, ou à marca, e, pretendendo, a protecção do sistema de propriedade industrial;

h) No caso de pedido de protecção, ter o direito de reivindicar prioridade de pedido anterior, ou presumir-se a protecção pelo resultado do relatório de pesquisa ao estado da técnica;

i) No caso de manutenção dos direitos da propriedade industrial, ser o detentor do direito protegido;

j) No caso de protótipos ou instalações experimentais, ser o detentor do direito protegido ou a proteger, desde que, no que respeita à última situação referida, já tenha feito um pedido que obedeça aos requisitos legais de protecção;

k) Havendo direitos partilhados ao pedido de protecção ou ao pedido de manutenção, ter autorização dos restantes interessados para apresentar a candidatura e assumir as responsabilidades inerentes.

2 - Para além das condições aplicáveis referidas no número anterior, os promotores de projectos de formulação de pedidos de AIM deverão ainda apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada nos termos do anexo A do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - A verificação de que as condições constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 e do n.º 2 se encontravam cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias após a notificação de decisão de concessão do incentivo.

4 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

Artigo 7.º
Condições de elegibilidade do projecto
1 - Os projectos a apoiar devem cumprir as seguintes condições:
a) Corresponder a uma despesa mínima elegível de (euro) 2500;
b) Não incluir despesas anteriores à data de candidatura, à excepção das despesas relativas às pesquisas sobre o estado da técnica, desde que as mesmas se tenham realizado há menos de 180 dias, e dos estudos de viabilidade técnico-económica, desde que os mesmos se tenham realizado há menos de um ano, tendo sempre como referência a data da candidatura;

c) No que se refere às despesas relativas aos pedidos de protecção nacionais, europeus, comunitários e internacionais constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma, e face às especificidades processuais no âmbito da propriedade industrial relativas ao direito de prioridade, poderão aceitar-se despesas anteriores à data de candidatura desde que as mesmas e o depósito do pedido do direito, junto do organismo oficial de propriedade industrial, tenham sido realizados até 90 dias antes da sua formalização;

d) Cada candidatura apresentada não pode solicitar apoio para mais de um direito de propriedade industrial, com excepção dos casos em que os demais direitos solicitados na candidatura se destinem a complementar a protecção conferida pelo direito de propriedade industrial que constitui a base da candidatura;

e) Demonstrar que se encontra assegurado o financiamento do projecto, sendo que, no caso dos projectos de formulação de pedidos de AIM, o cumprimento da presente condição deve ser efectuado de acordo com os critérios definidos no anexo A do presente diploma, do qual faz parte integrante;

f) No caso de projectos de protecção no âmbito do sistema da propriedade industrial, obedecer aos requisitos legais de protecção;

g) No caso de projectos de pedido de protecção no âmbito do sistema da propriedade industrial, incluir todas as despesas necessárias à obtenção dos respectivos direitos, sem prejuízo do facto de não ser possível considerar como elegíveis as despesas que se prevê que ocorram após o período de vigência deste sistema de incentivos, até que os objectivos do projecto possam ser considerados atingidos.

2 - No caso dos projectos de formulação de pedidos de AIM, para além das condições aplicáveis referidas no número anterior, deverão ainda inserir-se na estratégia de médio prazo do promotor, fundamentando as opções efectuadas em termos dos produtos/mercados envolvidos.

3 - No que se refere ainda aos projectos de formulação de AIM, cada candidatura de pedidos de AIM poderá referir-se a medicamentos com várias formulações mas com um único princípio activo.

Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis as seguintes rubricas de despesas necessárias à execução do projecto:

a) No que se refere às alíneas a) a e) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 4.º:
Taxas relativas à fase de pedido, incluindo as anuidades vencidas até à decisão sobre a concessão da protecção, tratando-se de pedidos de patente e de modelo de utilidade, bem como do primeiro quinquénio vencido até à decisão sobre a concessão da protecção no caso de pedidos de desenhos ou modelos, desde que incluídas na candidatura e até ao limite da vigência do Programa;

Honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
b) No que se refere à alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º:
Taxas de manutenção;
Honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
c) No que se refere aos investimentos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, as despesas relativas à execução de protótipos e construção de instalações experimentais, designadamente:

Adaptação de edifícios e instalações ligadas ao projecto;
Aquisição e transporte de equipamentos;
Aquisição de software;
Matérias-primas;
Componentes;
Ferramentas;
Assistência técnico-científica;
d) No que se refere à alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, as despesas relativas a pesquisas ao estado da técnica e de anterioridade das áreas objecto de protecção, designadamente as taxas relativas às pesquisas, incluindo o respectivo relatório, efectuadas em bases de dados nacionais, europeias ou internacionais;

e) No que se refere à alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, as despesas relativas à elaboração de estudos de viabilidade técnico-económica relativos ao desenvolvimento, industrialização e comercialização da invenção ou criação que se pretende proteger;

f) No que se refere aos investimentos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, as despesas relativas ao apoio à utilização e comercialização das invenções ou criações, tais como:

Despesas de deslocação e alojamento do promotor para acções de promoção e comercialização;

Participação em certames ou eventos para divulgação da invenção/criação;
Despesas com acções de demonstração das potencialidades da invenção/criação, nomeadamente com aluguer de salas, materiais e consumíveis, e assistência técnica;

Despesas de deslocação e estada de potenciais utilizadores da invenção/criação para assistir a acções de demonstração;

Equipamento e material informativo e promocional de suporte às acções de divulgação e demonstração;

Divulgação na Internet e em revistas especializadas;
Consultas a bases de dados;
g) No que se refere às alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 4.º:
As despesas relativas a análises laboratoriais e ensaios realizados no exterior da empresa a efectuar por exigência das autoridades competentes em matéria de AIM;

Taxas relativas à fase do pedido;
Assistência técnica externa na organização dos dossiers, incluindo, nomeadamente, honorários de consultoria e traduções;

h) No que se refere aos investimentos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, as despesas com os honorários relativos à elaboração de candidaturas, desde que efectuadas por entidades habilitadas ou com reconhecida capacidade para o efeito.

2 - Para a determinação do valor das despesas comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
1 - Não são elegíveis as despesas cuja forma e conteúdo dos documentos justificativos não respeitem as disposições legais em vigor.

2 - No que se refere à execução de protótipos e construção de instalações experimentais, não são elegíveis despesas com:

a) Compra de imóveis;
b) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
c) Aquisição de mobiliário e equipamentos não directamente ligados ao desenvolvimento do projecto;

d) Aquisição de veículos automóveis;
e) Aquisição de bens em estado de uso;
f) Custos de funcionamento ou estrutura do promotor.
Artigo 10.º
Critérios de selecção
São os seguintes os critérios de selecção:
a) No que se refere às alíneas a) a d) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 4.º, a forma como os projectos se fundamentam numa perspectiva de viabilidade técnico-económica e obedecem aos requisitos legais de protecção;

b) No que se refere à alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, deverá a sua efectivação justificar comercialmente a sua complementaridade com outros direitos de propriedade industrial;

c) No que se refere à alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, deverá a sua efectivação ser fundamentada pelas expectativas de industrialização do direito de propriedade industrial respectivo, bem como na razoabilidade do período de tempo solicitado para o efeito;

d) No que se refere ao n.º 3 do artigo 4.º, deverá a sua realização ser considerada como elemento necessário ao desenvolvimento do processo de protecção da modalidade de propriedade industrial e seu sucesso comercial;

e) No que se refere à alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, para além do disposto na alínea anterior, deverá ainda a sua realização revelar manifesta viabilidade de aplicação e reconhecida necessidade industrial ou económica;

f) No que se refere às alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 4.º, deverá ser considerada a forma como os projectos se fundamentam numa perspectiva de mercado.

Artigo 11.º
Processo de selecção dos projectos
1 - A apresentação das candidaturas ao presente sistema de incentivos é contínua, devendo as mesmas ser formalizadas de acordo com o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.

2 - Os projectos que cumpram os critérios de selecção definidos no artigo anterior são considerados elegíveis no âmbito do SIUPI e, como tal, sujeitos a processo de decisão nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º
Incentivo
O incentivo a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação das seguintes taxas sobre as despesas elegíveis, para cada um dos tipos de entidades beneficiárias do presente sistema de incentivos:

a) Empresas e outras entidades com fins lucrativos - 40% das despesas elegíveis no caso dos projectos de investimento localizados em Lisboa e vale do Tejo e 45% das despesas elegíveis para os projectos realizados no restante território;

b) Inventores e designers independentes e empreendedores em fase pré-empresarial - 70% das despesas elegíveis;

c) Infra-estruturas tecnológicas e outras instituições sem fins lucrativos que desenvolvam tarefas de investigação - 75% das despesas elegíveis.

Artigo 13.º
Limites do incentivo
1 - Os incentivos concedidos a empresas no âmbito do presente sistema de incentivos não podem ultrapassar, no seu conjunto, (euro) 100000 num período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo, excepto no caso previsto na alínea g) do número seguinte do presente artigo.

2 - São limites específicos dos incentivos a conceder, por tipologias de despesas, os seguintes:

a) (euro) 35000 para as despesas elegíveis referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) (euro) 75000 para as despesas elegíveis referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) (euro) 75000 para as despesas elegíveis referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;

d) (euro) 2500 para as despesas elegíveis referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

e) (euro) 5000 para as despesas elegíveis referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

f) (euro) 20000 para as despesas elegíveis referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;

g) (euro) 300000 euros por promotor, desde que seja PME, por um período de três anos a contar da data da apresentação da primeira candidatura, para as despesas elegíveis referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) (euro) 1000 para as despesas elegíveis referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º

3 - Os incentivos a conceder a empresas não PME, no âmbito do SIUPI , são concedidos ao abrigo da regra de minimis, não podendo ultrapassar (euro) 100000 por promotor durante um período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.

4 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivos, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, os (euro) 100000.

Artigo 14.º
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos relativos aos direitos com o mesmo objecto de protecção (patente, modelo de utilidade, modelo ou desenho industrial, desenho ou modelo ou marca), concedidos ao abrigo do presente diploma, não poderão ultrapassar os limites específicos definidos no n.º 2 do artigo 13.º, quer os apoios tenham sido solicitados no âmbito de uma única candidatura quer no de diversas candidaturas.

Artigo 15.º
Entidade gestora
A entidade responsável pela gestão do SIUPI é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Artigo 16.º
Competências
1 - Compete à entidade gestora referida no artigo anterior a avaliação das candidaturas e o acompanhamento, a verificação e o controlo dos projectos, ouvido o INFARMED no caso dos pedidos de AIM.

2 - No âmbito das competências definidas no número anterior, a entidade gestora deverá concluir, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação da candidatura, a análise dos projectos, nomeadamente:

a) A verificação das condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
b) A elaboração da proposta sobre o montante de incentivo a conceder;
c) O envio à unidade de gestão competente dos pareceres e das propostas de decisão relativos às candidaturas analisadas.

3 - Sempre que as candidaturas apresentadas envolvam a concepção, estudo e execução de protótipos ou de instalações experimentais, o prazo mencionado no número anterior passará a ser de 60 dias, podendo a entidade gestora instruir o seu parecer incorporando parecer de perito de reconhecida competência.

4 - No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

5 - O prazo previsto nos n.os 2 e 3 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

6 - Compete ao Instituto do Turismo de Portugal, para os projectos do sector do turismo, e ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, para os restantes projectos, a celebração dos contratos de concessão de incentivos e o respectivo pagamento.

Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas ao SIUPI devem ser formalizadas em formulário próprio a disponibilizar para o efeito e serão apresentadas nos postos de atendimento competentes do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, que as recebem e verificam se contêm as informações e documentos exigidos, encaminhando-as de seguida para a entidade gestora.

2 - As candidaturas poderão, ainda, ser enviadas pela Internet através de formulário próprio, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio, logo que estejam criadas todas as condições técnicas necessárias para o efeito.

Artigo 18.º
Processo de decisão
1 - Cabe à unidade de gestão competente, no prazo de 15 dias, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor ao Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho ou ao Ministro do Turismo, em razão da matéria.

2 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelo INPI.

Artigo 19.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - O contrato de concessão de incentivos é celebrado entre o promotor e os organismos competentes referidos no n.º 6 do artigo 16.º, mediante uma minuta tipo homologada pelos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Turismo.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 20.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar às entidades gestoras qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício a respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento, quando aplicável;

f) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, quando aplicável;

h) Criar e manter organizado e actualizado um dossier com todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, bem como de atestar as acções desenvolvidas, nomeadamente movimentos financeiros, e o cumprimentos das obrigações contratuais, para permitir o adequado acompanhamento e controlo da execução do projecto;

i) Publicitar os apoios nos termos regulamentados.
2 - Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar ou alienar, no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade gestora o direito protegido (patente, modelo de utilidade, modelo ou desenho, marca ou AIM) e os bens materiais ou equipamentos objecto da comparticipação durante o período de vigência do contrato.

3 - Durante a fase de apreciação da candidatura, a alienação, no todo ou em parte, dos direitos para os quais foi solicitado apoio implica a desistência da candidatura.

Artigo 21.º
Acompanhamento e controlo
Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação da execução do projecto e do contrato serão assegurados pela entidade gestora.

ANEXO A
Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 25%.

2 - A autonomia financeira (AF) referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (CPe/ALe) x 100
em que:
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - activo líquido da empresa.
3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 30% de capitais próprios, calculado através de uma das fórmulas seguintes:

[(CPe + CPp)/(ALe + Ip)] x 100
ou:
(CPp/Ip) x 100
em que:
CPe - conforme definido no n.º 2 anterior;
CPp - capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;

ALe - Conforme definido no n.º 2 anterior;
Ip - Montante do investimento elegível do projecto.
4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-27 - Portaria 1214-A/2000 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria o Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial (SIUPI), cujo regulamento de execução é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-22 - Portaria 1073/2002 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 1214-A/2000, de 27 de Dezembro, que cria e regulamenta o Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial (SIUPI).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda