de 22 de Agosto
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa.A Portaria 1214-A/2000, de 27 de Dezembro, veio, ao abrigo do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, criar e regulamentar o Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial (SIUPI).
Da experiência colhida torna-se, no entanto, necessário proceder a alguns ajustamentos no sentido de melhorar as condições de aplicabilidade do sistema e optimização dos meios financeiros disponíveis.
Assim:
Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º O n.º 2 do artigo 5.º, o artigo 7.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial, aprovado pela Portaria 1214-A/2000, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
2 - O disposto nas alíneas f) do n.º 1 e c) do n.º 3 do artigo anterior apenas é aplicável às entidades beneficiárias definidas nas alíneas b) e c) do número anterior, desde que não associadas a empresas.
Artigo 7.º
[...]
Os projectos a apoiar devem cumprir as seguintes condições:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) No que se refere às despesas relativas aos pedidos de protecção nacionais, europeus e internacionais constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma, e face às especificidades processuais no âmbito da propriedade industrial relativas ao direito de prioridade, poderão aceitar-se despesas anteriores à data de candidatura desde que as mesmas e o depósito do pedido do direito, junto do organismo oficial de propriedade industrial, tenham sido realizados 90 dias antes da sua formalização;
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) No que respeita às tipologias de projectos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, incluir todas as despesas necessárias à obtenção dos respectivos direitos, sem prejuízo do facto de não ser possível considerar como elegível as despesas que se prevê que ocorram após o período de vigência deste sistema de incentivos, até que os objectivos do projecto possam ser considerados atingidos.
Artigo 8.º
1 - ....................................................................................................................a) No que se refere às alíneas a) a d) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 4.º:
Taxas relativas à fase de pedido, incluindo as anuidades vencidas até à decisão sobre a concessão do pedido, tratando-se de pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de modelos e desenhos industriais, desde que incluídas na candidatura;
Honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 13.º
[...]
1 - Os incentivos concedidos a empresas no âmbito deste e de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, não podem ultrapassar, no seu conjunto, os (euro) 100000, num período de três anos, contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.2 - São limites específicos dos incentivos a conceder por tipologias de despesas os seguintes:
a) (euro) 35000 para as despesas elegíveis referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................» 2.º As alterações previstas no número anterior aplicam-se, também, aos projectos cujas candidaturas tenham dado entrada no âmbito do presente sistema de incentivos, e que à data da entrada em vigor do presente diploma não tenham sido objecto de decisão definitiva.
Em 17 de Julho de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro da Economia, Maria Dulce Farinha Franco Vilhena de Carvalho, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia.