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Portaria 230/2005, de 1 de Março

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Sumário

Altera a Portaria n.º 919/2003, de 3 de Setembro, que aprova o Regulamento de Execução da Medida de Apoio às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade.

Texto do documento

Portaria 230/2005
de 1 de Março
Na sequência da revisão do Programa Operacional da Economia (POE) e da criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), a Portaria 919/2003, de 3 de Setembro, alterada pela Portaria 559/2004, de 26 de Maio, aprovou o Regulamento de Execução da Medida de Apoio às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade.

Face à experiência entretanto obtida torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos àquele Regulamento no sentido de optimizar os meios disponíveis afectando-os por forma a imprimir-lhes maior eficácia na sua utilização.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea a) do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, o seguinte:

1.º O Regulamento aprovado pela Portaria 919/2003, de 3 de Setembro, alterado pela Portaria 559/2004, de 26 de Maio, passa a denominar-se por Regulamento de Execução da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade.

2.º São aditados os artigos 6.º-A, 15.º-A e 16.º-A à Portaria 919/2003, de 3 de Setembro, alterada pela Portaria 559/2004, de 26 de Maio, passando os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º e 22.º e o anexo B deste diploma a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento define as regras aplicáveis à execução da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade.

Artigo 2.º
[...]
...
a) Apoiar projectos que visem criar no sistema tecnológico novas infra-estruturas com competências em áreas tecnológicas deficientemente cobertas pela actual rede de infra-estruturas e dotar as entidades do sistema tecnológico de novas competências, bem como reforçar e ou reorientar estrategicamente infra-estruturas como sejam centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia, institutos de novas tecnologias, parques tecnológicos e centros de incubação de base tecnológica, bem como incentivar a realização de actividades de transferência de tecnologia para sectores de actividade utilizadores;

b) ...
c) ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Acção D - criação de novas infra-estruturas do sistema tecnológico.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Na acção D inserem-se os projectos que visem criar no sistema tecnológico novas infra-estruturas com competências em áreas tecnológicas deficientemente cobertas pela actual rede de infra-estruturas, consideradas estratégicas pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho.

6 - Para efeitos do presente Regulamento, os projectos de criação de novas infra-estruturas no continente inseridos na alínea d) do n.º 1 serão considerados projectos regionalmente desconcentrados, sendo os restantes considerados nacionais.

Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Para efeitos do presente Regulamento, os centros tecnológicos, os centros de transferência de tecnologia e institutos de novas tecnologias configuram-se como entidades privadas sem fins lucrativos de assistência técnica e tecnológica empresarial e de investigação e desenvolvimento empresarialmente orientada, cujo objecto social e actuação incidam maioritariamente sobre falhas de mercado, debilidades e défices estruturais ao nível da oferta de serviços técnicos e tecnológicos, preconizando intervenções geradoras de externalidades favoráveis ao fomento da competitividade do tecido empresarial nacional assente, designadamente, no aumento da qualidade, produtividade, inovação e sustentabilidade e qualidade ambiental, e que sejam detentoras de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas, bem como dos meios materiais indispensáveis à sua actividade, nomeadamente bens de equipamento de alta intensidade tecnológica imprescindíveis à actividade de apoio às empresas e necessários às actividades de I&DT;, os quais devem constituir um imobilizado em que o risco de não se obter uma rentabilização eficaz poderá ser elevado.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Apenas poderão ser beneficiárias dos apoios inseridos na acção D as entidades privadas constituídas especificamente para o efeito e que se configurem juridicamente como centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia, institutos de novas tecnologias, centros de incubação de base tecnológica ou parques tecnológicos.

9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - As candidaturas a projectos de criação de novas infra-estruturas da acção D decorrentes da aprovação da proposta de ideia referida no artigo anterior são formalizadas na DRE territorialmente competente através da apresentação do formulário de candidatura devidamente preenchido e respectivos anexos.

3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 6.º-A
Proposta de ideia
1 - Os projectos referentes à criação de novas infra-estruturas previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º desenvolvem-se mediante uma fase prévia, destinada a seleccionar ideias que satisfaçam os objectivos deste tipo de projectos.

2 - A proposta de ideia é formalizada de acordo com a estrutura constante do respectivo formulário de apresentação.

3 - As propostas de ideia serão apresentadas na direcção regional da economia (DRE) territorialmente competente em três fases anuais, que decorrerão entre 1 de Janeiro e 30 de Abril, 1 de Maio e 31 de Agosto e 1 de Setembro e 31 de Dezembro.

4 - Cabe às entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º analisar as propostas de ideia com vista a avaliar da necessidade da criação da infra-estrutura e aferir da capacidade do promotor para a sua realização, emitindo parecer sobre cada uma delas, após o que submeterão os pareceres à comissão de apreciação, constituída nos termos do artigo 16.º-A.

5 - A apreciação das propostas de ideia será efectuada no prazo máximo de 60 dias úteis contados da data limite de cada fase.

6 - No decurso da análise das propostas de ideia poderão ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificação apresentada pela entidade candidata, decorrido o qual a ausência de resposta significará a desistência da proposta de ideia.

7 - O gestor do PRIME submeterá à decisão do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho as propostas da comissão de apreciação, sendo a entidade candidata notificada dessa decisão pela DRE territorialmente competente.

8 - Após a data da notificação da decisão de aprovação da proposta de ideia, a entidade promotora poderá apresentar a candidatura no prazo de 120 dias úteis, determinando o não cumprimento deste prazo a caducidade da decisão de aprovação da proposta de ideia.

9 - Tendo em conta as disponibilidades orçamentais, as propostas de ideia poderão vir a ser hierarquizadas com base em critérios a definir através de despacho do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho.

Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - As entidades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas, para efeitos da alínea a) do n.º 1, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial ou no registo nacional de pessoas colectivas competente, independentemente da sua posterior comprovação.

3 - (Anterior n.º 2.):
a) ...
b) ...
c) ...
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Ter uma proposta de ideia aprovada, no caso de projectos de criação de novas infra-estruturas no âmbito do sistema tecnológico;

c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) Ter a duração máxima de execução de um ano no caso da acção A e de dois anos nos casos das acções B e C, à excepção do co-financiamento de projectos realizados ao abrigo de programas comunitários, e no caso da acção D serem realizados num período máximo de três anos, contando-se estes prazos a partir da data de início do projecto;

g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
2 - Constituem excepções ao previsto na alínea d) do n.º 1:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - As despesas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 não são consideradas para efeitos de contagem do prazo de execução do projecto previsto na alínea f) do n.º 1.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - Os projectos das acções A, B e D são apreciados e seleccionados com base nos seguintes critérios:

a) Adequação e pertinência do projecto relativamente aos documentos de suporte do mesmo, nomeadamente propostas de ideia, planos estratégicos e planos de actividades e fundamentação específica, consoante os casos;

b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Para o terceiro projecto a apoiar no âmbito dos sistemas tecnológico e da formação apresentado por um mesmo beneficiário no decurso do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, as taxas máximas de incentivo a aplicar são as seguintes:

i) ...
ii) ...
b) Para o quarto e seguintes projectos a apoiar no âmbito dos sistemas tecnológico e da formação apresentados por um mesmo beneficiário no decurso do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, as taxas máximas de incentivo a aplicar são as seguintes:

i) ...
ii) ...
c) ...
3 - ...
4 - No caso da acção C, as despesas elegíveis previstas no âmbito da alínea o) do anexo B e que respeitem exclusivamente à realização de sessões públicas de demonstração podem ser financiadas a 100%.

Artigo 13.º
[...]
1 - Os limites de incentivo a atribuir por projecto são os seguintes:
(ver tabela no documento original)
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 15.º
Entidades gestoras e organismos especializados
1 - As entidades gestoras responsáveis pela operacionalização da presente Medida são a Agência de Inovação (AdI), o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), o Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional (GPF) e a direcção regional da economia (DRE) territorialmente competente.

2 - ...
Artigo 15.º-A
Articulação com os programas regionais
A tramitação dos apoios relativa aos projectos regionalmente desconcentrados resultará de uma articulação a estabelecer mediante protocolo entre o gestor do PRIME e os gestores dos programas regionais.

Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - No âmbito dos projectos regionalmente desconcentrados, as competências referidas no número anterior são exercidas pelas DRE territorialmente competentes, em articulação com a AdI.

3 - Compete ao GPF, no âmbito dos projectos de infra-estruturas tecnológicas e da qualidade, em articulação com a AdI, o IAPMEI e a DRE territorialmente competente, assegurar no âmbito da formação profissional associada aos projectos a gestão dessa componente.

4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º-A
Comissão de apreciação das propostas de ideia
1 - A comissão de apreciação das propostas de ideia previstas no artigo 6.º-A é o órgão de concertação onde se analisarão as necessidades de criação de novas infra-estruturas no âmbito do sistema tecnológico face aos objectivos da presente Medida de Apoio.

2 - A comissão de apreciação será presidida pelo gestor do PRIME e integrará o director regional da economia territorialmente competente, um representante da AdI, um representante do IPQ, o coordenador do GPF e representantes de outros organismos do Ministério da Economia, face ao conteúdo da proposta de ideia.

Artigo 17.º
[...]
1 - A entidade gestora enviará à unidade de gestão competente propostas de decisão relativas às candidaturas, integrando os pareceres das outras entidades intervenientes, no prazo máximo de 75 dias úteis contados a partir da data das candidaturas.

2 - ...
3 - Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo suspendem-se sempre que sejam solicitados, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, esclarecimentos complementares aos promotores.

Artigo 18.º
[...]
1 - Cabe à unidade de gestão do PRIME para os projectos nacionais emitir, no prazo de 15 dias úteis, uma proposta de decisão sobre os projectos apresentados no âmbito do presente Regulamento, a submeter pelo gestor do PRIME ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho.

2 - Cabe à unidade de gestão territorialmente competente emitir proposta de decisão sobre as candidaturas de projectos regionalmente desconcentrados, a submeter pelo presidente da referida unidade de gestão ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho.

3 - A decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo é, no prazo de 10 dias úteis, notificada ao promotor pela Adl ou pela DRE territorialmente competente, pelo IAPMEI no caso de projectos do SPQ ou pelo GPF no caso de projectos de formação profissional.

4 - Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis na unidade de gestão competente poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação, devendo estas ser dirigidas à entidade que procedeu à notificação.

Artigo 21.º
[...]
O pagamento do incentivo às entidades beneficiárias será efectuado de acordo com as cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento, pela AdI ou pela DRE territorialmente competente quando se trate de projectos regionalmente desconcentrados, pelo IAPMEI, no caso de projectos do SPQ, competindo ao GPF a emissão de ordens de pagamento para a componente de formação profissional, sendo os pagamentos dos incentivos assegurados pelo IAPMEI.

Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Sempre que a natureza e a dimensão dos projectos o justifique, poderá ser criada uma comissão de acompanhamento presidida pela AdI, pela DRE territorialmente competente ou pelo IAPMEI.

4 - ...
ANEXO B
Limites e condições específicas de aplicação das despesas elegíveis e limites específicos de incentivo por acção e tipo de beneficiário

(infra-estruturas dos sistemas tecnológico e da formação)
Os limites e condições específicas à aplicação das despesas elegíveis por acção e tipo de beneficiário são os seguintes:

(ver tabela no documento original)
Em 29 de Dezembro de 2004.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-03 - Portaria 919/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento de Execução da Medida de Apoio às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Portaria 559/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 919/2003, de 3 de Setembro, que aprova o Regulamento de Execução da Medida de Apoio às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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