Portaria 1219-A/2001
de 23 de Outubro
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa.
No âmbito desse enquadramento insere-se a Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE), criada pela Portaria 198/2001, de 13 de Março.
Nos termos do citado diploma, as empresas devem apresentar uma situação económica e financeira equilibrada e os projectos ser adequadamente financiados por capitais próprios.
Considerando os desenvolvimentos evidenciados na apresentação de projectos relativos à produção de energia com base em fontes de energia renováveis e em co-geração, urge introduzir uma definição de capitais próprios mais abrangente, que promova o aparecimento dessas tipologias de projectos.
Por outro lado, constatou-se haver necessidade de clarificar a aplicação dos limites máximos regionais das taxas de incentivo.
Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea e) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Planeamento, o seguinte:
O n.º 4 do artigo 12.º, o anexo A e o anexo B do Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos, aprovada pela Portaria 198/2001, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos projectos de renovação de frotas de transporte rodoviário utilizadas na prestação de serviço público, visando o consumo de gás natural, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo a conceder é não reembolsável e no valor de 50% do investimento elegível, calculado com base no sobrecusto em relação ao custo de veículos a combustíveis líquidos convencionais de características semelhantes.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 4, e quando se trate de projectos referidos no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, não é exigida a consolidação dos suprimentos em capital social, embora seja obrigatória a sua permanência até à conclusão física do projecto e pagamento da última parcela do incentivo.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3 anteriores e na alínea iii) do n.º 10.
ANEXO B
Taxas máximas do incentivo
1 - ...
2 - ...
3 - Os limites máximos referidos no n.º 1 são aplicáveis apenas às empresas.»
Em 23 de Outubro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.