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Portaria 1008/2003, de 18 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria nº 16/2003, de 9 de Janeiro, que cria o programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado e aprova o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 1008/2003
de 18 de Setembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, que aprovou o Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia (PPCE), delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia portuguesa.

Foi neste âmbito que surgiu o programa IDEIA, criado pela Portaria 16/2003, de 9 de Janeiro, com o objectivo de permitir a expansão sustentada das capacidades de inovação, através do estímulo à cooperação entre empresas e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (STCN), nomeadamente pela valorização dos resultados e transferência de tecnologias das entidades do STCN para o sector produtivo com vista à criação de novos produtos, processos ou serviços.

Importa neste momento proceder a alguns ajustamentos na sequência da notificação à Comissão Europeia.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e da Ciência e do Ensino Superior, que, ao abrigo da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 10 de Julho, sejam introduzidas na Portaria 16/2003, de 9 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 437/2003, de 27 de Maio, as seguintes alterações:

1.º Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 10 de Julho, toda e qualquer referência ao Programa Operacional da Economia (POE) constante da Portaria 16/2003, de 9 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 437/2003, de 27 de Maio, deve ser entendida como sendo suporte ao Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

2.º Os artigos 2.º, 7.º, 12.º 14.º e 15.º do Regulamento do Programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, aprovado pela Portaria 16/2003, de 9 de Janeiro com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 437/2003, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[...]
1 - Os projectos a apoiar no âmbito do presente Regulamento inserem-se em actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, envolvendo empresas e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), associadas mediante um contrato de consórcio, com vista ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços.

2 - As empresas do sector primário não serão objecto de apoio no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - São excluídas de apoio as despesas efectuadas entre os co-promotores dos projectos, bem como entre estes e terceiros em que os co-promotores detenham qualquer interesse directo ou indirecto.

Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Preparar o formulário de notificação.
2 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os projectos individuais de investigação que ultrapassam um custo total de 25 milhões de euros e beneficiem de um auxílio superior ao equivalente de subvenção bruta (ESB) de 5 milhões de euros têm de ser notificados junto da Comissão Europeia.

Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As instituições científicas envolvidas no projecto deverão receber uma compensação equivalente ao preço de mercado por parte dos participantes empresariais relativamente aos direitos de propriedade intelectual que decorram dos projectos de investigação e de que os referidos participantes industriais fiquem titulares.»

Em 22 de Julho de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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