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Portaria 16/2003, de 9 de Janeiro

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Sumário

Cria o programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado e aprova o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 16/2003
de 9 de Janeiro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho no Diário da República, que aprovou o Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia - PPCE, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia portuguesa.

Uma das vertentes daquele Programa é o apoio à inovação, investigação e desenvolvimento aplicados, factor crucial de construção de um novo modelo de desenvolvimento e de um aumento sustentado de produtividade.

Assim, o Programa Operacional da Economia (POE) e o Programa Operacional da Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), ambos integrados no Quadro Comunitário de Apoio III, estabeleceram entre os seus objectivos a expansão sustentada das capacidades de inovação, através do estímulo à cooperação entre empresas e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), nomeadamente pela valorização dos resultados e transferência de tecnologias das entidades do SCTN para o sector produtivo com vista à criação de novos produtos, processos ou serviços.

Neste sentido, sob proposta dos gestores do POE, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, e do POCTI, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º É criado o programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, abreviadamente designado por IDEIA.

2.º O regulamento do IDEIA é aprovado nos termos dos anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Em 9 de Dezembro de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.


ANEXO A
Regulamento do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado

Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente Regulamento são definidas as regras para a implementação do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, adiante designado por IDEIA.

Artigo 2.º
Âmbito
Os projectos a apoiar no âmbito do presente Regulamento inserem-se em actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, envolvendo empresas e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), associadas mediante um contrato de consórcio, com vista ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços.

Artigo 3.º
Objectivos
Os projectos têm como objectivos:
a) Contemplar acções de valorização de resultados e transferência de tecnologias das entidades do SCTN para o sector produtivo;

b) Visar o desenvolvimento e a endogeneização de tecnologias que permitam desenvolver novos produtos, processos ou serviços;

c) Integrar actividades de formação associadas ao desenvolvimento tecnológico e acções de consultoria tecnológica determinadas pelo projecto;

d) Apoiar a participação de consórcios nacionais em acções concertadas de investigação e desenvolvimento tecnológico internacional, nomeadamente no âmbito de programas comunitários ou internacionais.

Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - São beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as empresas e entidades do SCTN que, sob a forma de consórcio, desenvolvam projectos no âmbito do artigo 3.º

2 - A constituição do consórcio tem como objectivo explicitar o âmbito de cooperação entre entidades de diferentes naturezas, no sentido da obtenção de complementaridades com vista à prossecução dos objectivos do projecto.

3 - O consórcio deverá ser constituído nos termos do Decreto-Lei 231/81, de 28 de Julho, devendo os seus participantes assumir a responsabilidade solidária pela execução do projecto e definir, entre outras, as questões dos direitos e deveres das partes, da confidencialidade, da propriedade intelectual ou industrial ou da propriedade final dos bens de equipamento adquiridos no âmbito da execução do projecto.

4 - Os consórcios devem integrar, pelo menos, uma empresa e uma entidade do SCTN, sendo uma empresa a líder do consórcio.

5 - Os consórcios podem integrar parceiros estrangeiros que reforcem o projecto, os quais, no entanto, não podem beneficiar de qualquer incentivo directo, no âmbito dos apoios previstos pelo presente Regulamento.

Artigo 5.º
Elegibilidade dos promotores
1 - As entidades que constituem o consórcio devem comprovar que têm a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo e estar devidamente licenciadas para o exercício das actividades.

2 - As empresas do consórcio devem:
a) Estar legalmente constituídas há pelo menos dois anos;
b) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro, definido no anexo B ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Os consórcios devem garantir um eficaz desenvolvimento do projecto, devendo para tal demonstrar as necessárias capacidades técnicas, científicas, financeiras e de gestão.

4 - Os consórcios devem comprovar que possuem, ou virão a possuir até à data do efectivo início de execução do projecto, sistemas eficazes de acompanhamento e de controlo do mesmo.

5 - Às empresas constituídas ao abrigo do programa NEST - Novas Empresas de Suporte Tecnológico não são aplicáveis os requisitos do n.º 2.

Artigo 6.º
Elegibilidade do projecto
1 - Os projectos podem compreender dois tipos de acções:
a) Acções de "investigação industrial», visando o desenvolvimento de novas tecnologias e a obtenção de novas competências;

b) Acções de "investigação pré-concorrencial», através do desenvolvimento de protótipos e pré-séries e de acções piloto, proporcionando a validação, em ambiente empresarial, de tecnologias demonstradas em ambiente laboratorial e acções de promoção conducentes à valorização económica dos resultados.

2 - Constituem critérios de elegibilidade do projecto os seguintes:
a) Ter a duração máxima de três anos;
b) Ter asseguradas as fontes de financiamento adequadas;
c) Ser adequadamente financiado por capitais próprios de acordo com os indicadores definidos no anexo B ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

d) Não ter sido iniciado antes da data da candidatura ao presente programa, à excepção dos adiantamentos para sinalização de equipamento até ao valor de 20% do custo de cada aquisição e dos estudos realizados há menos de um ano que sejam determinantes para o projecto e como tal devidamente justificados.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
Consideram-se despesas elegíveis, imputáveis aos projectos, as que, directa e justificadamente, contribuam para a realização das tarefas propostas:

a) Despesas com pessoal não vinculado à Administração Pública, excluindo pessoal administrativo e excluindo despesas relativas a remunerações extraordinárias relacionadas com prémios de produtividade;

b) Pagamentos a bolseiros, em actividade de formação e treino, beneficiando da realização do projecto;

c) Contratação de consultores;
d) Despesas com aquisição de serviços a terceiros;
e) Despesas com a defesa da propriedade intelectual e industrial dos resultados do projecto;

f) Despesas correntes associadas à actividade de investigação realizada pelo consórcio, incluindo, entre outras, materiais consumíveis, reagentes e aquisição de serviços de manutenção;

g) Aquisição de instrumentação e equipamento científico, exclusivamente determinada pelo projecto e que fiquem afectos à sua realização durante o período de execução;

h) Despesas decorrentes da construção de instalações piloto e de demonstração e ou da construção de protótipos essenciais ao sucesso do projecto;

i) Bibliografia, com o limite de 2% do total das despesas elegíveis do projecto, não podendo exceder o montante de (euro) 1500;

j) Despesas com deslocações directamente imputáveis ao projecto e comprovadamente necessárias à sua execução;

l) Gastos gerais até 20% do total das despesas elegíveis decorrentes do projecto.

Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis custos ou despesas efectuados antes da apresentação da candidatura e quaisquer custos ou despesas não directamente imputáveis ao projecto, nomeadamente:

a) Juros de empréstimos bancários contraídos pelo consórcio, ainda que relacionados com o projecto;

b) IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços;

c) Estudos realizados directamente pelas entidades candidatas;
d) Custos de aquisição e de manutenção de imobiliário e de viaturas.
Artigo 9.º
Processo de candidatura
1 - As candidaturas podem ser apresentadas, a qualquer momento, na Agência de Inovação, S. A. (AdI), devendo a AdI assegurar uma articulação com o Programa Operacional da Economia (POE) e o Programa Operacional da Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), de forma que a candidatura fique registada automaticamente nos respectivos sistemas de informação.

2 - A candidatura deve ser apresentada em formulário próprio a fornecer pela AdI, seguindo as instruções nele expressas, incluindo, necessariamente, as componentes organizacionais e de gestão do projecto.

3 - O promotor deve indicar um director de projecto que será o interlocutor e o responsável pelas suas diversas componentes.

Artigo 10.º
Critérios de avaliação
A avaliação das candidaturas baseia-se nos seguintes critérios:
a) Coerência e razoabilidade do projecto nos seus aspectos económico-financeiro, de mercado, científico, tecnológico e organizacional, visando alcançar resultados com eficiência;

b) Impacte nas empresas participantes, com incidência:
1) No incremento da competitividade da capacidade de penetração no mercado internacional;

2) Na criação de laços de cooperação estáveis e duradouros com o Sistema Científico e Tecnológico;

3) No reforço interno das capacidades de inovação tecnológica;
c) Impacte induzido no sistema sócio-económico distinguindo, nomeadamente:
1) A tecnologia de produto;
2) O potencial difusor do consórcio;
3) O dinamismo demonstrado na valorização de resultados;
4) O carácter internacional do projecto;
d) Carácter inovador do projecto, devidamente fundamentado;
e) Equipa de investigação com perfil adequado ao desenvolvimento do projecto.
Artigo 11.º
Entidade gestora
A entidade responsável pela gestão do programa IDEIA é a AdI.
Artigo 12.º
Competências
1 - À AdI compete:
a) Promover e coordenar o processo de avaliação das candidaturas;
b) Acompanhar e verificar a execução dos projectos;
c) Proceder ao pagamento de incentivos;
d) Participar na Unidade de Gestão.
2 - A tramitação dos apoios no âmbito do programa IDEIA, no que se refere à intervenção da AdI, resultará de uma articulação a estabelecer mediante protocolo entre os gestores do POE e do POCTI e a AdI.

Artigo 13.º
Avaliação, selecção e decisão
1 - A AdI promove processos de avaliação regulares, que poderão abranger candidaturas de carácter geral e ou temático, cujas datas são publicitadas pelos meios adequados.

2 - O processo de avaliação não deverá ultrapassar o período máximo de 90 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.

3 - A avaliação das candidaturas será efectuada por peritos, a designar pela AdI.

4 - No decorrer da avaliação das candidaturas poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido, após os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

5 - Terminado o processo de avaliação, a AdI elabora as propostas fundamentadas de aprovação e de recusa das candidaturas, que serão dirigidas à unidade de gestão de que fazem parte os gestores do POE e do POCTI e outros representantes dos dois ministérios envolvidos.

6 - Cabe à unidade de gestão de cada intervenção operacional emitir proposta de decisão única sobre as candidaturas, no prazo de 15 dias úteis, e a submeter conjuntamente pelos gestores do POE e do POCTI aos Ministros da Economia e da Ciência e do Ensino Superior.

7 - Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação da decisão mencionada no n.º 5.

8 - A decisão conjunta sobre a concessão dos apoios será comunicada por escrito pela AdI às entidades beneficiárias, no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva decisão.

9 - As candidaturas aprovadas serão divulgadas, publicamente, através da Internet e de outros meios de comunicação.

Artigo 14.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder assume duas modalidades, de acordo com as regras fixadas no anexo C do presente Regulamento:

a) Incentivo não reembolsável;
b) Incentivo reembolsável.
2 - A taxa base de incentivo a atribuir ao consórcio resulta da aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis:

a) Investigação industrial - 50%;
b) Investigação pré-concorrencial - 25%.
3 - A taxa de incentivo poderá ainda ser objecto das seguintes majorações:
a) Dimensão da empresa - PME - 10%;
b) Localização da empresa fora da região de nível II da NUTS "Lisboa e Vale do Tejo» - 10%;

c) Projecto que envolva cooperação transfronteiriça com pelo menos um parceiro independente de um outro Estado membro da UE - 10%;

d) Projecto que se inscreva nos objectivos de um projecto ou de um programa específico elaborado no contexto de um programa quadro comunitário de IDT - 15%.

4 - Em qualquer caso a taxa máxima de incentivo por projecto, expressa em equivalente de subvenção bruta (ESB), não poderá ultrapassar 75% das despesas elegíveis em projectos de "investigação industrial» e 50% das despesas elegíveis em projectos de "investigação pré-concorrencial».

5 - A taxa de incentivo por projecto é calculada em função da média ponderada das taxas máximas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas do consórcio.

Artigo 15.º
Direitos de propriedade intelectual e industrial
1 - O promotor deve explicitar claramente no contrato de consórcio a titularidade dos direitos relativos aos resultados dos projectos apoiados e susceptíveis de protecção pelo direito da propriedade intelectual e ou industrial, bem como as acções adequadas que praticará com vista à sua efectiva protecção.

2 - No caso de, no prazo de seis meses após a obtenção dos protótipos ou resultados referidos no número anterior, a AdI verificar que o promotor não efectuou as diligências necessárias à efectiva protecção de tais direitos, ficará a mesma com o direito de efectuar os referidos registos e usufruir da titularidade dos direitos em causa, resultantes do projecto, devendo para tal realizar as diligências necessárias junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Artigo 16.º
Articulação com outros sistemas de apoio
Os pedidos de concessão de patentes ou de modelos de utilidade, decorrentes do desenvolvimento de novos produtos ou processos apoiados pelo IDEIA, beneficiam de um acesso preferencial ao programa SIUPI - Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial, considerando-se que a fundamentação da viabilidade técnico-económica se encontra satisfeita.

Artigo 17.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - A concessão do incentivo é formalizada através de contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e a AdI, mediante uma minuta tipo, homologada conjuntamente pelos Ministros da Economia e da Ciência e do Ensino Superior.

2 - A não celebração do contrato, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias úteis contados da data de notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

Artigo 18.º
Reembolso
1 - A data de início do reembolso do incentivo reembolsável bem como o prazo limite para a sua amortização serão fixados no contrato de concessão de incentivo tendo em conta o impacte esperado do projecto, o início do seu lançamento no mercado, o carácter inovador e o grau de risco.

2 - Os reembolsos serão afectados ao POE e à AdI, sendo a Agência beneficiária dos reembolsos afectos ao POCTI para financiamento de novos projectos de investigação científica e tecnológica envolvendo cooperação entre empresas e instituições de I&D.;

Artigo 19.º
Obrigações das entidades beneficiárias
Constituem obrigações das entidades beneficiárias:
a) Executar o projecto de acordo com os prazos e nas condições estipuladas no contrato;

b) Garantir a sua comparticipação financeira no projecto, nos termos do artigo 14.º;

c) Comunicar à AdI qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

d) Manter a contabilidade organizada, de acordo com o sistema de contabilidade aplicável;

e) Facultar à AdI, ou a outras entidades por ela mandatadas, e a entidades nacionais ou comunitárias com competência em matéria de acompanhamento, controlo e avaliação no âmbito do QCA III, as informações necessárias a esse acompanhamento, até à cessação de todas as obrigações assumidas, incluindo o acesso às instalações onde o projecto decorre e aos documentos necessários para tal efeito;

f) Indicar o responsável pelo projecto, que assume as funções de director de projecto, ao funcionar como interlocutor do consórcio perante a AdI, devendo a sua substituição ser de imediato comunicada a esta entidade gestora;

g) Indicar outras fontes de financiamento de que o projecto venha a ser objecto, incluindo as que se concretizem no decurso da sua execução e fazer a comunicação imediata à AdI, no sentido de evitar duplo financiamento;

h) Participar na divulgação dos resultados;
i) Organizar e manter na empresa, em dossier específico, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas na candidatura e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização de projectos;

j) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados;
l) Reembolsar a entidade gestora, no calendário previsto no contrato, dos montantes de apoio realizados a título de incentivo reembolsável.

Artigo 20.º
Confidencialidade
Todas as informações referentes aos projectos, incluindo as constantes das candidaturas e dos relatórios, são tratadas pela AdI como matéria confidencial, sem prejuízo da existência de peças divulgáveis, especificamente identificadas como tal.

Artigo 21.º
Dúvidas de interpretação
Os casos de dúvidas de interpretação são apreciados pela AdI e pelos gestores dos programas operacionais envolvidos.

Artigo 22.º
Acompanhamento e controlo do projecto
Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e o controlo serão efectuados nos seguintes termos:

a) A verificação financeira do projecto terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e certificada por um revisor oficial de contas (ROC);

b) O promotor compromete-se a apresentar, em formulário próprio a fornecer pela AdI, um relatório de progresso, por semestre, e, aquando do encerramento do projecto, um relatório final.

Artigo 23.º
Resolução do contrato
1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e fiscalização dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, bem como do incentivo reembolsável, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios dos programas operacionais POE e POCTI.


ANEXO B
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do anexo A, considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentam um rácio de autonomia financeira superior a 25%.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (CPe/Ale) x 100
em que:
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

Ale - activo líquido da empresa.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do anexo A, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 30% de capitais próprios, calculado através de uma das fórmulas seguintes:

[(CPe + CPp)/(ALe + Ip)] x 100
ou
(CPp/Ip) x 100
em que:
CPe - conforme definido no n.º 2 anterior;
CPp - capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;

ALe - conforme definido no n.º 2 anterior;
Ip - Montante do investimento elegível do projecto.
4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos números anteriores será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

5 - Mediante aprovação dos Ministros da Economia e da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta conjunta dos gestores, devidamente fundamentada, podem ser alterados os limites referidos nos n.os 1 e 3.


ANEXO C
Tipos de apoio público
1 - Nos termos do artigo 14.º deste Regulamento, o incentivo a projectos de investigação e desenvolvimento em consórcio entre empresas e entidades do SCTN pode ser concedido sob as formas de incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável.

2 - Para projectos cujo incentivo não ultrapasse os (euro) 100000 é atribuído um incentivo não reembolsável.

3 - Para projectos cujo incentivo ultrapasse os (euro) 100000 é atribuído:
a) Incentivo não reembolsável para as seguintes despesas elegíveis:
1) Remunerações respeitantes a novas contratações de recursos humanos para actividades de I&D; e inovação tecnológica;

2) Remunerações respeitantes a contratações de bolseiros;
3) Subcontratação de entidades do SCTN;
4) Custos com a internacionalização dos projectos;
5) Custos com a protecção de propriedade industrial e intelectual;
b) Incentivo reembolsável, sem juros, para financiar outras despesas elegíveis para além das enunciadas na alínea anterior.

4 - O incentivo por projecto não poderá ultrapassar o incentivo máximo previsto no artigo 14.º, em termos do equivalente subvenção bruta (ESB), mas o incentivo total poderá ser superior, considerando a componente de empréstimo reembolsável.

5 - A fórmula de cálculo do ESB na componente do empréstimo reembolsável é a seguinte:

ESB = Q (1 - i'/i) {1 + (r(elevado a P) - r(elevado a F))/[i(P - F)]}
em que:
r - 1/(1 + i);
P - duração do empréstimo (em número de anos);
F - duração do período de carência, ou seja, o período inicial durante o qual o empréstimo não é reembolsado, sendo os juros pagos sobre o montante total do capital (em número de anos);

i - taxa de referência/actualização fixada pela Comissão Europeia. O valor desta taxa para os projectos aprovados em 2001 é de 6,33%;

i' - taxa bonificada - 0%;
Q - montante do empréstimo ou quota.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-28 - Decreto-Lei 231/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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