Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/98
O Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas foi criado pelo Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho, e os regimes de apoio nele previstos foram regulamentados através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 128/97, 129/97, 130/97 e 131/97, de 1 de Agosto.
Trata-se de um Programa que tem por objectivo reforçar a posição concorrencial das pequenas e médias empresas nacionais no quadro da União Europeia, através do estímulo à utilização de factores de competitividade não directamente produtivos.
Decorridos alguns meses sobre a sua entrada em vigor, torna-se necessário ajustar alguns aspectos da legislação, com destaque para a simplificação do esquema de apresentação da candidatura e alterações aos regimes de apoio ao investimento, designadamente no que toca à dimensão das empresas beneficiárias, montante máximo de investimento elegível, intensidade do incentivo na forma de bonificação de juros e, ainda, introdução de uma majoração no incentivo a atribuir às despesas de natureza ambiental.
Estas alterações visam melhorar a cobertura do universo das PME, ao mesmo tempo que introduzem condições mais favoráveis quanto à dimensão do investimento elegível e à bonificação dos juros, o que permite acolher projectos de investimento actualmente não elegíveis no âmbito de outros programas do QCA, designadamente no Regime de Incentivos às Microempresas (RIME) e no Sistema de Incentivos Regionais (SIR).
Por outro lado, importa incentivar as PME a incorporarem uma dimensão ambiental no seu conceito de competitividade. Neste sentido, ao atribuir uma majoração às despesas de investimento que melhorem a qualidade do ambiente, o Programa pretende incentivar as PME a pensarem o seu futuro de acordo com estratégias de desenvolvimento sustentáveis.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - As Resoluções do Conselho de Ministros n.os 128/97, 129/97, 130/97 e 131/97, de 1 de Agosto, são alteradas nos termos dos números seguintes.
2 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas de Construção, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/97, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Entende-se por investimento não directamente produtivo aquele que, não contribuindo directamente para o processo de criação de valor, permite à empresa melhorar significativamente a sua competitividade, em particular nas seguintes áreas:
a) ...
b) ...
i) Qualidade na empresa:
Certificação de sistemas de garantia de qualidade;
Implementação de sistemas de garantia/gestão de qualidade;
ii) Melhorias de qualidade:
Certificação dos produtos;
Implementação de sistemas de controlo de qualidade em frentes de obra, de
materiais e de processos;
c) ...
d) ...
e) ...
i) ...
ii) Criação de serviços pós-venda;
f) ...
g) ...
4 - As redes de cooperação podem ser constituídas através de sociedades, comerciais ou cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas de consórcios ou sob quaisquer outras formas de cooperação em direito permitidas desde que entre os entes envolvidos não existam relações de pertença e visem desenvolver actividades de interesse estratégico comum.
Artigo 3.º
Os beneficiários deste Regime são pequenas e médias empresas com menos de 250 trabalhadores, incluídas na secção F - Construção, da CAE - Rev. 2, aprovada pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Possuir até 250 trabalhadores regularmente inscritos na segurança social no ano anterior ao do início do projecto;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - No caso de aprovação da candidatura, o montante de suprimentos que garante os 20% de autonomia financeira estipulados na alínea b) do n.º 1 deve ser integrado em capital próprio antes da assinatura do contrato de concessão dos incentivos.
Artigo 5.º
[...]
...
a) Respeitar o esquema de apresentação da candidatura constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
b) Demonstrar viabilidade técnica, económica e financeira, no caso da implementação de programas estratégicos de investimento;
c) Garantir o financiamento do investimento com um mínimo de 30% de capitais próprios no caso de investimentos não directamente produtivos definidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) Garantir uma situação financeira pós-projecto (ano após a conclusão do projecto) equilibrada, entendida como uma autonomia financeira não inferior a 20%, no caso de programas estratégicos de investimento definidos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 6.º
1 - Despesas de investimento em capital fixo não directamente produtivo, corpóreo e incorpóreo, nomeadamente em:
a) Estudos de mercado e acções de marketing;
b) Equipamentos de telecomunicações avançadas;
c) Sistemas de informação;
d) Equipamentos e suportes informáticos de apoio à gestão;
e) Melhorias da qualidade, integradas ou não em processo de certificação;
f) Equipamentos orientados para a racionalização energética e utilização de energias alternativas;
g) Procedimentos e equipamentos que visem a protecção do ambiente;
h) Meios associados à concepção e produção assistida por computador;
i) Sistemas de automatização da produção;
j) Concepção e design de produtos e processos;
k) Higiene e segurança no trabalho;
l) Sistemas de segurança;
m) Equipamentos sociais;
n) Estudos, projectos e serviços de assistência técnica;
o) Planos estratégicos;
p) Formação profissional nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho.
2 - Despesas de investimento directamente produtivo quando associado ao investimento não directamente produtivo.
3 - Excluem-se dos pontos anteriores:
a) Aquisição de terrenos;
b) Construção de edifícios ou compra de imóveis e obras de adaptação, salvo quando associadas a investimentos não directamente produtivos e devidamente justificadas;
c) Trespasse;
d) Aquisição de veículos automóveis ligeiros;
e) Aquisição de equipamentos em estado de uso;
f) Trabalhos para a própria empresa.
4 - Os montantes máximos de despesa elegível são:
a) No caso do investimento não directamente produtivo, 100000 contos;
b) No caso do investimento directamente produtivo, o quíntuplo do investimento não directamente produtivo.
5 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No âmbito da alínea b) do n.º 1, a bonificação é de 100% dos juros referentes ao financiamento aplicado ao investimento elegível directamente produtivo de acordo com o protocolo celebrado com as instituições de crédito aderentes ao Programa.
4 - No âmbito da alínea c) do n.º 1, a bonificação é de 100% dos juros dos contratos de locação financeira, de acordo com o protocolo a celebrar com as instituições de locação financeira aderentes ao Programa.
5 - O incentivo a conceder no âmbito da alínea a) do n.º 2 é objecto das seguintes majorações:
a) No caso dos projectos cujo investimento inclua planos de formação profissional, 15%;
b) No caso dos projectos de investimento promovidos por empresas aderentes a contratos sectoriais de adaptação ambiental, apenas nas aplicações relevantes relativas a ambiente, 10%.»
3 - Ao Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas de Construção, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/97, de 1 de Agosto, é acrescentado o anexo I, que dela faz parte integrante:
«ANEXO I
Esquema de apresentação da candidatura
I - Apresentação sumária da empresa.
II - Orientação estratégica da empresa.
III - Fundamentação do projecto de investimento.»
4 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas dos Sectores da Indústria, Comércio e Serviços às Empresas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/97, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As redes de cooperação podem ser constituídas através de sociedades, comerciais ou cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas, de consórcios ou sob quaisquer outras formas de cooperação em direito permitidas desde que entre os entes envolvidos não existam relações de pertença e visem desenvolver actividades de interesse estratégico comum.
Artigo 3.º
Os beneficiários deste Regime são empresas com menos de 250 trabalhadores, dos sectores da indústria, comércio e serviços às empresas, incluídas nas secções C, D, G, no grupo 634 da secção I, nas divisões 72, 73 e 74 da secção K, e nas divisões 90 e 921 da secção O da CAE - Rev. 2, aprovada pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Possuir menos de 250 trabalhadores regularmente inscritos na segurança social no mês imediatamente anterior à data da candidatura;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - No caso de aprovação da candidatura, o montante de suprimentos que garante os 20% de autonomia financeira, estipulados na alínea b) do n.º 1, deve ser integrado em capital próprio antes da assinatura do contrato de concessão dos incentivos.
Artigo 5.º
[...]
...
a) Respeitar o esquema de apresentação da candidatura constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
b) Demonstrar viabilidade técnica, económica e financeira, no caso da implementação de programas estratégicos de investimento;
c) Garantir o financiamento do investimento com um mínimo de 30% de capitais próprios no caso de investimentos não directamente produtivos definidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) Garantir uma situação financeira pós-projecto (ano após a conclusão do projecto) equilibrada, entendida como uma autonomia financeira não inferior a 20%, no caso de programas estratégicos de investimento definidos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 6.º
[...]
1 - Despesas de investimento em capital fixo não directamente produtivo, corpóreo e incorpóreo, nomeadamente em:
a) Estudos de mercado e acções de marketing;
b) Equipamentos de telecomunicações avançadas;
c) Sistemas de informação;
d) Equipamentos e suportes informáticos de apoio à gestão;
e) Melhorias da qualidade, integradas ou não em processo de certificação;
f) Equipamentos orientados para a racionalização energética e utilização de energias alternativas;
g) Procedimentos e equipamentos orientados para a melhoria do ambiente;
h) Meios associados à concepção e produção assistida por computador;
i) Sistemas de automatização da produção;
j) Concepção e design de produtos;
k) Higiene e segurança no trabalho;
l) Sistemas de segurança;
m) Sistemas de conservação e manutenção dos equipamentos e instalações;
n) Equipamentos sociais;
o) Estudos, projectos e serviços de assistência técnica;
p) Formação profissional nos termos do n.º 3 artigo 2.º do Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho.
2 - Despesas de investimento directamente produtivo, quando associado ao investimento não directamente produtivo.
3 - Excluem-se dos pontos anteriores:
a) Aquisição de terrenos, com excepção dos projectos da indústria extractiva e no caso de se destinarem à exploração de depósitos minerais de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nascentes e de massas minerais;
b) Construção de edifícios ou compra de imóveis e obras de adaptação, salvo quando associadas a investimentos não directamente produtivos e devidamente justificadas;
c) Trespasse;
d) Aquisição de veículos automóveis ligeiros;
e) Aquisição de equipamentos em estado de uso;
f) Trabalhos para a própria empresa.
4 - Os montantes máximos de despesa elegível são:
a) No caso do investimento não directamente produtivo, 100000 contos;
b) No caso do investimento directamente produtivo, o triplo do investimento não directamente produtivo.
5 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No âmbito da alínea b) do n.º 1, a bonificação é de 100% dos juros referentes ao financiamento aplicado ao investimento elegível directamente produtivo, de acordo com o protocolo celebrado com as instituições de crédito aderentes ao Programa.
4 - No âmbito da alínea c) do n.º 1, a bonificação é de 100% dos juros dos contratos de locação financeira, de acordo com o protocolo a celebrar com as instituições de locação financeira aderentes ao Programa.
5 - O incentivo a conceder no âmbito da alínea a) do n.º 2 é objecto das seguintes majorações:
a) No caso dos projectos cujo investimento inclua planos de formação profissional, 15%;
b) No caso dos projectos de investimento promovidos por empresas aderentes a contratos sectoriais de adaptação ambiental, apenas nas aplicações relevantes relativas a ambiente, 10%.»
5 - Ao Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas dos Sectores da Indústria, Comércio e Serviços às Empresas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/97, de 1 de Agosto, é acrescentado o anexo I, que dela faz parte integrante:
«ANEXO I
Esquema de apresentação da candidatura
I - Apresentação sumária da empresa.
II - Orientação estratégica da empresa.
III - Fundamentação do projecto de investimento.»
6 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas de Turismo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/97, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime projectos que contribuam, de forma significativa, para a melhoria da competitividade da empresa através da:
a) Execução de investimentos não directamente produtivos que abordem de forma integrada os diversos factores de competitividade da empresa;
b) Implementação de programas estratégicos de investimento que, de forma integrada, associem aos investimentos não directamente produtivos investimentos directamente produtivos complementares;
c) Criação de redes de cooperação empresarial numa óptica de desenvolvimento estratégico.
2 - Entende-se por competitividade a capacidade de a empresa desenvolver, de forma sustentável, uma relação de sucesso com a sua envolvente.
3 - Entende-se por investimento não directamente produtivo aquele que, não contribuindo directamente para o processo de criação de valor, permite à empresa melhorar significativamente a sua competitividade, com especial destaque para:
a) Peritagens externas e investimentos associados com o objectivo de definir estratégias empresariais nos domínios da melhoria da qualidade, gestão, organização e utilização de sistemas avançados de telecomunicações;
b) Planos de promoção e marketing, incluindo o lançamento de novos produtos;
c) Investimentos para utilização e gestão de energias alternativas, sistemas de segurança e outras tecnologias ambientalmente favoráveis e eficientes.
4 - As redes de cooperação podem ser constituídas através de sociedades, comerciais ou cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas, de consórcios ou sob quaisquer outras formas de cooperação em direito permitidas desde que entre os entes envolvidos não existam relações de pertença e visem desenvolver actividades de interesse estratégico comum.
Artigo 3.º
[...]
Os beneficiários deste Regime são empresas com menos de 250 trabalhadores, do sector do turismo, incluídas na secção H, no grupo 633 da secção I e no grupo 711 da secção K da CAE - Rev. 2, aprovada pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Possuir menos de 250 trabalhadores regularmente inscritos na segurança social no mês imediatamente anterior à data da candidatura;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - No caso de aprovação da candidatura, o montante de suprimentos que garante os 20% de autonomia financeira, estipulados na alínea b) do n.º 1, deve ser integrado em capital próprio antes da assinatura do contrato de concessão dos incentivos.
Artigo 5.º
[...]
...
a) Respeitar o esquema de apresentação da candidatura constante de anexo ao presente diploma;
b) Demonstrar viabilidade técnica, económica e financeira, no caso da implementação de programas estratégicos de investimento;
c) Garantir o financiamento do investimento com um mínimo de 30% de capitais próprios, no caso de investimentos não directamente produtivos, definidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) Garantir uma situação financeira pós-projecto (ano após a conclusão do projecto) equilibrada, entendida como uma autonomia financeira não inferior a 20%, no caso de programas estratégicos de investimento definidos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
e) Ter parecer favorável do ICEP - Investimentos, Comércio Externo e Turismo de Portugal, quando se trate de projectos que envolvam promoção ou marketing;
f) Ter aprovação das entidades competentes, de acordo com a natureza dos projectos, nomeadamente em matéria ambiental e de energias alternativas.
Artigo 6.º
[...]
1 - Despesas de investimento em capital fixo não directamente produtivo, corpóreo e incorpóreo, nomeadamente em:
a) Estudos de mercado, promoção e marketing;
b) Equipamentos de telecomunicações avançadas;
c) Sistemas de informação;
d) Equipamentos e suportes informáticos de apoio à gestão;
e) Melhorias da qualidade, integradas ou não em processo de certificação;
f) Equipamentos orientados para a racionalização energética e utilização de energias alternativas;
g) Procedimentos e equipamentos orientados para a melhoria do ambiente;
h) Higiene e segurança no trabalho;
i) Sistemas de segurança;
j) Estudos, projectos e serviços de assistência técnica;
k) Formação profissional nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 172/97, de 16 Julho.
2 - Despesas de investimento directamente produtivo, quando associado ao investimento não directamente produtivo.
3 - Excluem-se dos pontos anteriores:
a) Aquisição de terrenos;
b) Construção de edifícios ou compra de imóveis e obras de adaptação, salvo quando associadas a investimentos não produtivos e devidamente justificadas;
c) Trespasse;
d) Aquisição de veículos automóveis ligeiros;
e) Aquisição de equipamentos em estado de uso;
f) Trabalhos para a própria empresa.
4 - Os montantes máximos de despesa elegível são:
a) No caso do investimento não directamente produtivo, 100000 contos;
b) No caso do investimento directamente produtivo, o triplo do investimento não directamente produtivo.
5 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No âmbito da alínea b) do n.º 1, a bonificação é de 100% dos juros referentes ao financiamento aplicado ao investimento elegível directamente produtivo, de acordo com o protocolo celebrado com as instituições de crédito aderentes ao Programa.
4 - No âmbito da alínea c) do n.º 1, a bonificação é de 100% dos juros dos contratos de locação financeira, de acordo com o protocolo a celebrar com as instituições de locação financeira aderentes ao Programa.
5 - O incentivo a conceder no âmbito da alínea a) do n.º 2 é objecto das seguintes majorações:
a) No caso dos projectos cujo investimento inclua planos de formação profissional, 15%;
b) No caso dos projectos de investimento promovidos por empresas aderentes a contratos sectoriais de adaptação ambiental, apenas nas aplicações relevantes relativas a ambiente, 10%.»
7 - Ao Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas de Turismo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/97, de 1 de Agosto, é acrescentado o anexo I, que dela faz parte integrante:
«ANEXO I
Esquema de apresentação da candidatura
I - Apresentação sumária da empresa.
II - Orientação estratégica da empresa.
III - Fundamentação do projecto de investimento.»
8 - Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento de Competências Tecnológicas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/97, de 1 de Agosto passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, as empresas de qualquer sector de actividade, com menos de 500 trabalhadores, isoladamente ou em associação, nomeadamente com entidades do sistema científico e tecnológico, quando organizadas em redes de cooperação;
b) Para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º, pessoas que pretendam vir a criar PME de base tecnológica, nomeadamente quadros técnicos de empresas e do sistema científico, com formação tecnológica avançada.
2 - Entende-se por rede de cooperação uma associação entre empresas sem relações de propriedade entre si ou entre entidades no Sistema Científico Tecnológico e uma ou várias empresas. Essa associação deverá assumir a forma de consórcio ou agrupamento complementar de empresas (ACE), ou outras formas de cooperação em direito permitidas.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) Possuir menos de 500 trabalhadores regularmente inscritos na segurança social no mês imediatamente anterior à data da candidatura, para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
b) Demonstrar possuir uma situação financeira equilibrada e meios financeiros adequados à sua actividade e à execução do projecto, nomeadamente dispor de autonomia financeira (AF) pré-projecto igual ou superior a 20%.
2 - ...
3 - No caso de aprovação da candidatura, o montante de suprimentos que garante os 20% de autonomia financeira, estipulados na alínea b) do n.º 1, deve ser integrado em capital próprio antes da assinatura do contrato de concessão dos incentivos.
Artigo 7.º
[...]
...
1) ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Salários de investigadores e quadros técnicos durante a fase de implementação do projecto;
e) Despesas com consumíveis directamente associados às actividades de I&D; em cooperação;
f) ...
2) ...
a) ...
b) ...
c) Salários de especialistas e quadros técnicos afectos ao projecto;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Despesas com consumíveis directamente associados às actividades de lançamento de novos produtos ou processos.
3) ...
4) ...
5) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - Os incentivos a conceder no âmbito do presente regime correspondem ao previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 172/97 de 16 de Julho.
2 - ...
a) Subsídios a fundo perdido, até 75% das despesas elegíveis previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente diploma, com excepção do equipamento produtivo incluído na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo;
b) ...
c) ...
3 - A bonificação de 100% dos juros é atribuída aos empréstimos bancários e operações de locação financeira afectos ao financiamento do equipamento produtivo elegível incluído na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, de acordo com o protocolo celebrado com as instituições financeiras aderentes ao Programa.»
9 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.