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Despacho Normativo 61-A/95, de 17 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS AO SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT), PREVISTO NO NUMERO 1 DO NUMERO 3 DO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA IMIT, APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 96-A/95, DE 6 DE OUTUBRO. O SIMIT ABRANGE: - O REGIME DE APOIO A DIAGNÓSTICOS E AUDITORIAS, - O REGIME DE APOIO A PLANOS DE MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL, - O REGIME DE APOIO A PRODUÇÃO DE FACTORES DINÂMICOS DE COMPETITIVIDADE, - O REGIME DE APOIO A CERTIFICAÇÃO E CALIBRAÇÃO, - O REGIME DE APOIO A ACÇÕES DE DEMONSTRAÇÃO, - O REGIME DE APOIO A MODA E DESIGN - E O REGIME DE APOIO A EQUIPAS DE ANIMAÇÃO. DISPÕE SOBRE ENTIDADES BENEFICIÁRIAS, ORGANISMOS GESTORES, APLICAÇÕES RELEVANTES, INCENTIVOS A CONCEDER, CANDIDATURAS, PROJECTOS, PAGAMENTOS, OBRIGAÇÕES DOS PROMOTORES. PUBLICA EM ANEXO UM QUADRO RELATIVO AS ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELO IMIT.

Texto do documento

Despacho Normativo 61-A/95
O Regulamento de Aplicação do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, estabelece como instrumento necessário à realização dos seus objectivos um sistema de incentivos, que o presente despacho visa regulamentar.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 22.º do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, determina-se:

Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho tem por objecto o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil, adiante designado por SIMIT, previsto no n.º 1 do n.º 3.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro.

Artigo 2.º
Âmbito
O SIMIT abrange os seguintes regimes de apoio:
a) Regime de Apoio a Diagnósticos e Auditorias;
b) Regime de Apoio a Planos de Modernização Empresarial;
c) Regime de Apoio à Produção de Factores Dinâmicos de Competitividade;
d) Regime de Apoio à Certificação e Calibração;
e) Regime de Apoio a Acções de Demonstração;
f) Regime de Apoio à Moda e Design;
g) Regime de Apoio a Equipas de Animação.
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - Podem ser entidades beneficiárias dos apoios do SIMIT:
a) Empresas industriais incluídas nas CAE 17, 181 e 182, identificadas em anexo e previstas no Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, ou que desenvolvam outra actividade industrial mas que visem a realização de projectos no âmbito das mesmas relativamente aos regimes de apoio referidos nas alíneas a) a e) do artigo anterior;

b) Estruturas associativas empresariais representativas dos sectores CAE referidos na alínea anterior, classificadas na subclasse 91110, prevista no Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, relativamente aos regimes de apoio referidos nas alíneas f) e g) do artigo 2.º;

c) Estruturas associativas sindicais representativas dos sectores CAE referidos na alínea anterior, classificadas na subclasse 91200, prevista no Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, relativamente ao regime de apoio referido na alínea g) do artigo 2.º

2 - No caso da alínea a) do número anterior, apenas podem ser consideradas empresas já existentes em 1 de Julho de 1994, ou criadas depois desta data, desde que maioritariamente detidas, em termos de capital, pelas primeiras.

Artigo 4.º
Organismos gestores
1 - Os organismos gestores dos regimes de apoio previstos no artigo 2.º são:
a) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), nos casos das alíneas a), b) e c);

b) O Instituto Português da Qualidade (IPQ), no caso da alínea d);
c) A Direcção-Geral da Indústria (DGI), no caso das alíneas e), f) e g).
2 - Poderão ainda colaborar na gestão do SIMIT, sempre que se trate de projectos no domínio da sua competência, outros organismos do Ministério da Indústria e Energia, ou organismos de outros ministérios, a designar, respectivamente, por despacho do Ministro da Indústria e Energia e por despacho conjunto, e ainda organismos das Regiões Autónomas, designados pelas respectivas Regiões.

Artigo 5.º
Aplicações relevantes
1 - As aplicações relevantes a apoiar no âmbito dos regimes de apoio que integram o SIMIT serão as definidas na regulamentação específica de cada regime.

2 - O cálculo das aplicações relevantes será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

3 - Para efeitos da determinação do incentivo a atribuir em cada projecto, os custos aceites das aplicações relevantes serão aferidos com os respectivos custos médios de mercado.

4 - Para a determinação das aplicações relevantes não deverão ser considerados:

a) As despesas com a aquisição de equipamentos em estado de uso, excepto em casos de clara justificação económica e técnica, mediante requerimento do interessado e autorizados por despacho do Ministro da Indústria e Energia;

b) Os custos internos não expressamente previstos na regulamentação específica;

c) Viaturas e material de transporte.
Artigo 6.º
Incentivos
1 - Os incentivos a conceder no âmbito do SIMIT podem consistir em subsídios a fundo perdido e subsídios reembolsáveis.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, o incentivo referir-se-á exclusivamente às partes autónomas aprovadas.

3 - Na análise da viabilidade da empresa não são levados em conta os incentivos referidos no n.º 1, sem prejuízo de estes integrarem as fontes de financiamento do projecto.

Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas é contínua, com excepção das que se enquadrem nos regimes de apoio referidos nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - Com excepção dos casos previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo, a formalização das candidaturas far-se-á através da apresentação, no respectivo organismo gestor, do formulário de candidatura e do respectivo projecto, devidamente preenchidos (original e duas cópias).

3 - O formulário de candidatura e o projecto são acompanhados dos elementos do promotor e do projecto que permitam comprovar o cumprimento das condições de acesso, bem como de todos aqueles que sejam necessários para a avaliação das exigências de cada regime de apoio.

4 - Os promotores de projectos no âmbito do Regime de Apoio a Planos de Modernização Empresarial que recorram a financiamento de instituições do sistema bancário, subscritoras de um protocolo com o IAPMEI, apresentarão nessas instituições o dossier de investimento, o qual deverá incluir a documentação referida nos n.os 2 e 3.

5 - A respectiva entidade bancária:
a) Remeterá ao organismo gestor, no prazo máximo de 10 dias úteis, cópia da documentação referida no número anterior, devendo encontrar-se devidamente registada, em local apropriado do formulário de candidatura, a data de recepção do dossier de investimento pela entidade bancária;

b) Comunicará ao promotor, após decisão, a remessa do dossier de investimento ao respectivo organismo gestor;

6 - A formalização das candidaturas a que se refere o n.º 4 será efectuada pelo organismo gestor na data em que este receber da entidade bancária a comunicação da decisão sobre o funcionamento do projecto e respectiva fundamentação.

Artigo 8.º
Início do projecto
1 - Os projectos do âmbito do SIMIT não podem ser iniciados antes da data de apresentação da respectiva candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da realização do projecto a data da factura mais antiga imputável ao projecto.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1:
a) Os projectos abrangidos pelos n.os 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT;

b) Os projectos abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 7.º, os quais poderão ser iniciados desde a data de recepção pela entidade bancária, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;

c) Os casos previstos na regulamentação específica.
Artigo 9.º
Pós-projecto
Considera-se pós-projecto, para efeitos dos regimes de apoio do SIMIT:
a) No que se refere ao cumprimento efectivo das condições de acesso assumidas, o momento imediatamente após a concretização do respectivo projecto, sem prejuízo da verificação prévia da existência de condições para aquele cumprimento;

b) No que se refere ao limite do período de análise da viabilidade do projecto, o final do ano de extinção da dívida;

c) No que se refere ao limite do período a considerar para o cálculo das aplicações relevantes relativas ao fundo de maneio, o final do ano de cruzeiro do projecto.

Artigo 10.º
Concretização do projecto
1 - Só deverão ser apoiados projectos cuja concretização se verifique até 30 de Setembro de 2000, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em regulamentação específica, na qual poderá ser fixada uma data anterior àquela.

2 - Quando a data prevista para a concretização do projecto ultrapassar a data indicada no número anterior, poderão ser aceites candidaturas desde que o projecto a que respeitam contemple partes autónomas cuja concretização se verifique até àquela data.

3 - Para efeitos administrativos, a concretização do projecto traduzir-se-á na data do último pagamento efectuado pelo beneficiário ou beneficiários do contrato.

Artigo 11.º
Processo e prazos de apreciação
1 - Compete ao organismo gestor analisar as candidaturas no prazo que for definido na regulamentação específica, podendo aquele recorrer, para o efeito, ao parecer de outros organismos ou de consultores externos.

2 - Poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura a que se refere.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 será suspenso durante o prazo de resposta do promotor, não se considerando, para este efeito, quaisquer respostas parciais ou incompletas.

Artigo 12.º
Alegações contrárias
1 - No caso de parecer desfavorável à prossecução da candidatura, será o mesmo comunicado ao promotor, no prazo de 10 dias úteis, através de carta registada, com aviso de recepção.

2 - O promotor, querendo, poderá apresentar alegações contrárias, no prazo de 20 dias úteis contados da notificação, as quais serão analisadas conjuntamente com a reapreciação da candidatura.

Artigo 13.º
Decisão
A decisão que venha a recair sobre o pedido de atribuição de incentivos é comunicada ao promotor pelo respectivo organismo gestor no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

Artigo 14.º
Pagamento
1 - O pagamento dos incentivos atribuídos compete:
a) Ao IAPMEI, mediante ordem de pagamento emitida pelo organismo gestor;
b) Às instituições do sistema bancário referidas no n.º 4 do artigo 7.º
2 - O pagamento dos subsídios a fundo perdido é sempre feito nos termos da alínea a) do número anterior.

3 - A forma de pagamento será definida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo ser previstos adiantamentos.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o promotor deverá remeter ao organismo gestor ou às instituições do sistema bancário certidões comprovativas de situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, sem o que não poderá ser realizado qualquer pagamento.

5 - No caso de insuficiência de verbas para o apoio a projectos aprovados e até que haja disponibilidade orçamental, serão os mesmos agrupados e ordenados, para efeitos de concessão de incentivos, de acordo com critérios de prioridade a estabelecer por despacho do Ministro da Indústria e Energia em função dos objectivos da política industrial para o sector têxtil e vestuário e da valia industrial dos projectos, informando-se deste facto os respectivos promotores.

6 - Sempre que nos critérios de prioridade referidos no número anterior seja levada em conta a antiguidade das candidaturas, a data a considerar para esse efeito relativamente aos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 8.º será a da apresentação do dossier de investimento na instituição do sistema bancário.

Artigo 15.º
Obrigações dos promotores
1 - As entidades que venham a beneficiar de qualquer incentivo no âmbito do SIMIT ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir os objectivos constantes do projecto;
c) Cumprir atempadamente as obrigações legais e fiscais, de harmonia com o estabelecido na regulamentação específica;

d) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização e, bem assim, pelas instituições do sistema bancário referidas no n.º 4 do artigo 8.º;

e) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso com que o projecto foi aprovado, bem como a sua realização pontual.

2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro da Indústria e Energia, quer a gestão quer os bens adquiridos para a execução do projecto até três anos após a concretização do projecto.

Artigo 16.º
Contabilização dos incentivos
O incentivo concedido será contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição durante o período de vigência do contrato.

Artigo 17.º
Rescisão por incumprimento
O gestor do IMIT dará conhecimento a todos os organismos gestores da identidade dos promotores que se encontrem nas situações referidas nos n.os 4 e 5 do n.º 13.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro.

Artigo 18.º
Actualização monetária
Para efeitos de actualização monetária poderão ser revistos, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos dos incentivos referidos na regulamentação específica dos regimes de apoio abrangidos pelo SIMIT.

Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO
Âmbito das actividades abrangidas pelo IMIT
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-17 - Despacho Normativo 61-C/95 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A PLANOS DE MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL, PREVISTO NA ALÍNEA B) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 61-A/95, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT). DEFINE O ÂMBITO DO REFERIDO REGIME DE APOIO, QUE ABRANGE PROJECTOS INTEGRADOS DE INVESTIMENTO NAS DIVERSAS ÁREAS FUNCIONAIS DA EMPRESA, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS PELO DIAGNÓSTICO E ANÁLISE ESTRATÉGICA. DISPOE SOBRE CONDICOES DE ACESSO, CRITÉRIOS DE SELECÇÃO, APLICAÇÕES RELEVANTES, INCENTIVOS A CON (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-17 - Despacho Normativo 61-E/95 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A CERTIFICACAO E CALIBRAÇÃO, PREVISTO NA ALÍNEA D) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 61-A/95, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT). DEFINE O ÂMBITO DO REFERIDO REGIME DE APOIO QUE VISA A CERTIFICACAO DE SISTEMAS DE GARANTIA DA QUALIDADE NAS EMPRESAS E A CERTIFICACAO DE PRODUTOS, DE ACORDO COM A DIRECTIVA 5/94 DO CONSELHO NACIONAL DA QUALIDADE (CNQ) E AINDA A IMPLEMENTAÇÃO DE OUTROS SISTEMAS DE GARANTIA DA QUALIDADE TECNICAMENTE RECONH (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-17 - Despacho Normativo 61-F/95 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A ACÇÕES DE DEMONSTRAÇÃO, PREVISTO NA ALÍNEA E) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 61-A/95, QUE REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT). DEFINE O ÂMBITO DO REFERIDO REGIME DE APOIO, QUE TEM EM VISTA PROJECTOS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMONSTRAÇÃO NO TECIDO INDUSTRIAL QUE VISEM INVESTIMENTOS EM EMPRESAS EXISTENTES DE AUMENTO DE PRODUTIVIDADE E FLEXIBILIDADE, ATRAVES DE ESTRATÉGIAS DE MELHORIA DA UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA INSTALADA NOMEADAM (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-17 - Despacho Normativo 61-G/95 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A MODA E DESIGN, PREVISTO NA ALÍNEA F) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 61-A/95, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT). DEFINE O ÂMBITO DO REFERIDO REGIME DE APOIO, QUE ABRANGE OS PROJECTOS VISANDO O DESENVOLVIMENTO OU A INSTALAÇÃO DE NÚCLEOS DE APOIO A MODA E DESIGN AS EMPRESAS INDUSTRIAIS DO SECTOR TÊXTIL E DO VESTUÁRIO, SEDIADOS EM ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DESTE SECTOR, OU EM OUTRAS ENTIDADES SEM FINALIDADE LUCRATIVA QUE PRESTEM SE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-17 - Despacho Normativo 61-B/95 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A DIAGNÓSTICOS E AUDITORIAS PREVISTO NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 61-A/95, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS À MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT). DEFINE O ÂMBITO DO REFERIDO REGIME DE APOIO DESIGNADAMENTE: MODERNIZAÇÃO E INOVAÇAO, ACÇÕES DE REENGENHARIA (REORGANIZAÇÃO GLOBAL OU PARCIAL DE EMPRESAS), COOPERAÇÃO/CONCENTRAÇÃO E FUSÃO EMPRESARIAIS, PROTECÇÃO AMBIENTAL, GESTÃO DA ENERGIA, INTERNACIONALIZAÇÃO, QUALIFICAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS, GESTÃO DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-17 - Despacho Normativo 61-H/95 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A EQUIPAS DE ANIMAÇÃO, PREVISTO NA ALÍNEA G) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 61-A/95, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT). DEFINE O ÂMBITO DO REFERIDO REGIME DE APOIO, ABRANGENDO PROJECTOS QUE VISAM A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE ANIMAÇÃO PARA A SENSIBILIZAÇÃO DAS EMPRESAS, EMPRESÁRIOS E TRABALHADORES DO SECTOR TÊXTIL E DO VESTUÁRIO PARA OS OBJECTIVOS DO IMIT, SEDIADAS EM ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS OU SINDICAIS DESSE SECTOR. DISPOE SOBRE CO (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-23 - Despacho Normativo 63/99 - Ministério da Economia

    Altera os Despachos Normativos n.ºs 61-A/95, 61-C/95 e 61-D/95, de 17 de Outubro, que regulamentam os regimes de apoio a planos de modernização empresarial e a produção de factores dinâmicos de competitividade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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