Despacho Normativo 63/99
As empresas do sector têxtil e do vestuário, após uma fase inicial em que desenvolveram os seus projectos integrados de dimensão mais estruturante, apoiados ou não por sistemas de incentivos, procuram agora realizar investimentos de dimensão mais reduzida, que permitam a introdução de melhorias técnicas e tecnológicas aos investimentos efectuados, melhorando desta forma as suas performances competitivas em termos de produtividade.
No sentido de acolher no SIMIT investimentos integrados de menor dimensão, bem como promover os investimentos autónomos orientados para factores dinâmicos de competitividade, torna-se necessário alargar o acesso aos respectivos regimes de apoio a projectos promovidos por empresas de menor dimensão.
A combinação das regras dos Fundos Estruturais relativas aos prazos de elegibilidade das despesas, com os procedimentos administrativos nacionais de análise e aprovação de candidaturas, inviabiliza a manutenção da recepção de candidaturas ao SIMIT até ao final do ano, pelo que se revela necessário fixar desde já a data a partir da qual se suspende a recepção de candidaturas ao abrigo daquele sistema. Ao mesmo tempo, e atendendo a que o início da vigência do programa ocorreu já em 1995, é alargado o prazo para a concretização dos projectos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 22 do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, determina-se:
Artigo 1.º
1 - O artigo 10.º do Despacho Normativo 61-A/95, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Só deverão ser apoiados os projectos cuja concretização se verifique até 30 de Junho de 2001, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em regulamentação específica.
2 - ...
3 - ...»
2 - A data limite para recepção de candidaturas aos regimes de apoio do SIMIT, previstos no artigo 2.º do Despacho Normativo 61-A/95, de 17 de Outubro, é fixada em 30 de Novembro de 1999.
Artigo 2.º
O artigo 4.º do Despacho Normativo 61-C/95, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Envolver um montante mínimo de investimento em capital fixo de 20000 contos.
2 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...»
Artigo 3.º
1 - É eliminada a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo 61-D/95, de 17 de Outubro.
2 - a) O artigo 7.º do Despacho Normativo 61-D/95, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - A percentagem referida no número anterior será de 50%, até ao limite máximo acumulado de 60000 contos por promotor.
3 - ...»
b) A alteração prevista na alínea anterior produz efeitos relativamente às candidaturas apresentadas a partir de 5 de Novembro de 1998.
Ministério da Economia, 29 de Outubro de 1999. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.