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Despacho Normativo 61-D/95, de 17 de Outubro

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Sumário

REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A PRODUÇÃO DE FACTORES DINÂMICOS DE COMPETITIVIDADE, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 61-A/95, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT). DEFINE O ÂMBITO DO REFERIDO REGIME DE APOIO QUE TEM POR OBJECTIVO O APOIO A PROJECTOS AUTÓNOMOS NAO PRODUTIVOS LIGADOS A MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS, ATRAVES DA ACÇÃO EM FACTORES COMO O DESIGN, A QUALIDADE, A ENERGIA, O AMBIENTE, A ORGANIZAÇÃO INTERNA E A SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. DISPOE SOBRE CONDICOES DE ACESSO, CRITÉRIOS DE SELECÇÃO, INCENTIVOS A CONCEDER E APLICAÇÕES RELEVANTES.

Texto do documento

Despacho Normativo 61-D/95
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, foi estabelecido o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, que prevê que o seu sistema de incentivos, o SIMIT, venha a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Pelo presente despacho é regulamentado o Regime de Apoio à Produção de Factores Dinâmicos de Competitividade.

Assim, nos termos do n.º 22.º do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, determina-se:

Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Produção de Factores Dinâmicos de Competitividade, previsto na alínea c) do artigo 2.º do Despacho Normativo 61-A/95, o qual regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT), tendo por objectivo o apoio a projectos autónomos não produtivos ligados à melhoria da competitividade das empresas, através da acção em factores não directamente produtivos, como o design, a qualidade, a energia, o ambiente, a organização interna e a saúde e segurança no trabalho.

Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos de investimento que integrem acções visando, nomeadamente:

a) A melhoria da capacidade de projecto e concepção de produtos, através do apoio à introdução de processos que visem a concepção e produção assistida por computador;

b) A reorganização dos sistemas de produção, designadamente no âmbito dos processos industriais flexíveis, através, entre outros, do apoio a projectos em áreas do lay-out fabril, do fluxo produtivo, dos circuitos, da movimentação e dos métodos do trabalho;

c) O reforço da capacidade de gestão, através do apoio à melhoria das estruturas de gestão, mediante a introdução de técnicas avançadas neste domínio e das tecnologias a elas associadas;

d) A protecção das condições ambientais e a melhoria das condições de trabalho, através do apoio à aquisição de equipamentos e à implementação de técnicas adequadas;

e) A melhoria do sistema de gestão da qualidade, através do apoio à introdução de procedimentos e equipamento de controlo, medição e ensaio e de garantia da qualidade;

f) A melhoria do estado de conservação e de funcionamento de equipamentos e das instalações, através da implementação de novos sistemas de manutenção;

g) A melhoria da capacidade de marketing e design, através do conhecimento e do acesso aos mercados externos, da contratação de serviços de designers e da implementação de outras soluções no domínio da comercialização;

h) A racionalização energética, através do apoio, nomeadamente, a investimentos que visem economias significativas da factura energética;

i) A qualidade dos recursos humanos, tendo em vista a adaptação ao novo sistema organizacional ou às novas tecnologias e processos.

Artigo 3.º
Condições de acesso do promotor
1 - O promotor deverá cumprir as seguintes condições pré-projecto:
a) Encontrar-se legalmente constituído à data da apresentação da candidatura;
b) Possuir ao seu serviço menos de 250 trabalhadores no final do mês anterior ao da apresentação da candidatura;

c) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador: cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas superior a 20%.

Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 20% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;

d) Comprovar que dispõe de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

e) Comprovar que possui ou virá a possuir sistemas de controlo adequados à análise e acompanhamento do projecto;

f) Comprovar que tem a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social;

g) Encontrar-se registado para efeitos do cadastro industrial ou comprometer-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;

h) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;

2 - O promotor deverá cumprir as seguintes condições pós-projecto:
a) Ter condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Demonstrar vir a possuir uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;

Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
c) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto;

d) Não ter sido apoiado, cumulativamente, em mais de 60000 contos no âmbito do presente Regime;

3 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2, devendo, contudo, comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.

Artigo 4.º
Condições de acesso do projecto
1 - Os projectos a apoiar deverão satisfazer as seguintes condições:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2;

b) Incluir o diagnóstico de investimento, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente às áreas funcionais da empresa;

c) Inserir-se nos objectivos do IMIT em geral e em particular no âmbito específico a que concorre;

d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

e) Envolver um montante mínimo de investimento em capital fixo de 10000 contos;

2 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) O disposto nos n.os 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT;

b) Os estudos concluídos há menos de 60 dias relativamente à data da apresentação da candidatura;

c) O adiantamento para sinalização para 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecedem a data da apresentação da candidatura.

Artigo 5.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção dos projectos a satisfação dos objectivos globais do IMIT e específicos do âmbito a que concorre, bem como das recomendações do diagnóstico de investimento.

Artigo 6.º
Aplicações relevantes
1 - Constituem aplicações relevantes os custos relativos a:
a) Estudos e contratação de serviços de assistência técnica para apoio directo ao desenvolvimento do projecto até ao valor de 2000 contos;

b) Investimentos em suportes informáticos para o planeamento e controlo da produção e para sistemas integrados de gestão;

c) Investimento na automatização de equipamentos produtivos já existentes na empresa há mais de dois anos;

d) Investimento em equipamentos inovadores não directamente produtivos, nomeadamente não associados à concepção e produção assistida por computador;

e) Investimento em equipamentos de controlo, medição e ensaio na área da qualidade e em sistema de manutenção;

f) Investimento em equipamentos não directamente produtivos com fins energéticos e ambientais, incluindo o respectivo investimento em construção civil;

g) Adaptação de instalações necessárias à implementação do projecto;
h) Investimento em sistemas de movimentação e armazenagem;
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se como assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.

3 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, considera-se como adaptação de instalações o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto, mas que não envolvam acréscimo da área coberta.

Artigo 7.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder pelo presente Regime assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes.

2 - A percentagem referida no número anterior será de 40%, até ao limite máximo acumulado de 60000 contos por promotor.

3 - O montante total do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.

Artigo 8.º
Majoração do incentivo
1 - O incentivo a conceder poderá ser majorado até ao limite máximo de 10%, de acordo com os critérios e percentagens seguintes:

a) Empresas cujo sistema de garantia esteja ou demonstre vir a estar certificado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), de acordo com as normas NP EN 29 000, no âmbito do Sistema da Qualidade: 5%;

b) Empresas que implementem um sistema de gestão pela qualidade total e assumam o compromisso da sua divulgação, quando seleccionadas pelo IPQ: 5%;

c) Empresas com um significativo desenvolvimento de colecções ou marcas próprias;

d) Assistência técnica prestada por infra-estruturas tecnológicas: até 10%.
A contribuição total para o incentivo relativa a estas componentes não pode ultrapassar 80% das correspondentes despesas de investimento.

2 - Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos profundamente afectados por transformações industriais definidos em despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Artigo 9.º
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura.

Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70155.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-23 - Despacho Normativo 63/99 - Ministério da Economia

    Altera os Despachos Normativos n.ºs 61-A/95, 61-C/95 e 61-D/95, de 17 de Outubro, que regulamentam os regimes de apoio a planos de modernização empresarial e a produção de factores dinâmicos de competitividade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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