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Despacho Normativo 61-H/95, de 17 de Outubro

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Sumário

REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A EQUIPAS DE ANIMAÇÃO, PREVISTO NA ALÍNEA G) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 61-A/95, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT). DEFINE O ÂMBITO DO REFERIDO REGIME DE APOIO, ABRANGENDO PROJECTOS QUE VISAM A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE ANIMAÇÃO PARA A SENSIBILIZAÇÃO DAS EMPRESAS, EMPRESÁRIOS E TRABALHADORES DO SECTOR TÊXTIL E DO VESTUÁRIO PARA OS OBJECTIVOS DO IMIT, SEDIADAS EM ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS OU SINDICAIS DESSE SECTOR. DISPOE SOBRE CONDICOES DE ACESSO, CRITÉRIOS DE SELECÇÃO, APLICAÇÕES RELEVANTES E INCENTIVOS FINANCEIROS A CONCEDER.

Texto do documento

Despacho Normativo 61-H/95
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, que prevê que o seu sistema de incentivos, o SIMIT, venha a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio a Equipas de Animação.

Assim, ao abrigo do n.º 22.º do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio a Equipas de Animação, previsto na alínea g) do artigo 2.º do Despacho Normativo 61-A/95, o qual regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT).

Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos que visem a criação de equipas de animação para a sensibilização das empresas, empresários e trabalhadores do sector têxtil e do vestuário para os objectivos do IMIT, sediadas em associações empresariais ou sindicais desse sector.

Artigo 3.º
Condições de acesso do promotor
Os promotores deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
b) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à entidade capacidade técnica adequada às exigências da actividade proposta, devendo aquela estar dotada de um quadro permanente mínimo de técnicos especializados;

c) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto;

d) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

e) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

f) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

Artigo 4.º
Condições de acesso do projecto
1 - Os projectos a apoiar deverão satisfazer as seguintes condições de acesso:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;

b) Enquadrar-se nos objectivos do IMIT em geral e do presente Regime em particular;

c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

d) Inserir-se na estratégia e nos objectivos da entidade promotora;
e) Incluir uma previsão das actividades a desenvolver num período de três anos;

f) Traduzir-se na instalação de uma equipa funcionalmente autónoma dentro da estrutura organizativa da entidade promotora.

2 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) O disposto nos n.os 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT;

b) Os estudos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;

c) O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar, contudo, 25% do custo total dos equipamentos sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data da candidatura.

Artigo 5.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção a satisfação dos objectivos globais do IMIT e deste Regime em particular, nomeadamente a dimensão e extensão de cobertura regional ou subsectorial da actividade visada.

Artigo 6.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes para efeitos de cálculo do incentivo as seguintes despesas necessárias à realização do projecto:

a) Contratação (salários e encargos sociais obrigatórios) até ao máximo de dois técnicos dedicados à actividade em causa, em regime permanente e durante três anos;

b) Contratação temporária de especialistas externos;
c) Produção e distribuição de material de divulgação e informação, nomeadamente material áudio-visual, folhetos, revistas especializadas e catálogos;

d) Deslocações e alojamento de técnicos decorrentes de visitas dos técnicos às empresas;

e) Organização de seminários ou outras iniciativas de natureza similar destinados a sensibilizar e informar as empresas industriais e os seus trabalhadores.

2 - Todas as aplicações relevantes mencionadas no número anterior se referem exclusivamente a despesas com aquisição de bens ou serviços ao exterior e devidamente comprovadas com documentos de entidades externas, não sendo admitida a imputação de custos internos.

Artigo 7.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes do projecto e até aos limites previstos nos n.os 3 e 4.

2 - A percentagem de comparticipação é de 75%.
3 - O incentivo a conceder não poderá exceder 25000 contos por projecto.
4 - O montante total do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.

Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime será estimulada através do lançamento de concursos a estabelecer pelo Ministro da Indústria e Energia, cujos avisos de abertura fixarão o número, localização e tipo de actividades das equipas de animação, devendo ser formalizadas de acordo com o disposto no artigo 7.º do Despacho Normativo 61-A/95, bem como com o que demais constar do regulamento dos concursos.

Artigo 9.º
Competência e prazos de apreciação
Compete à DGI a análise dos processos de candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura.

Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-17 - Despacho Normativo 61-A/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS AO SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT), PREVISTO NO NUMERO 1 DO NUMERO 3 DO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA IMIT, APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 96-A/95, DE 6 DE OUTUBRO. O SIMIT ABRANGE: - O REGIME DE APOIO A DIAGNÓSTICOS E AUDITORIAS, - O REGIME DE APOIO A PLANOS DE MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL, - O REGIME DE APOIO A PRODUÇÃO DE FACTORES DINÂMICOS DE COMPETITIVIDADE, - O REGIME DE APOIO A CERTIFICAÇÃO E CALIBRAÇÃO, - O REGIME DE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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