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Despacho Normativo 61-B/95, de 17 de Outubro

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Sumário

REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A DIAGNÓSTICOS E AUDITORIAS PREVISTO NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 61-A/95, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS À MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT). DEFINE O ÂMBITO DO REFERIDO REGIME DE APOIO DESIGNADAMENTE: MODERNIZAÇÃO E INOVAÇAO, ACÇÕES DE REENGENHARIA (REORGANIZAÇÃO GLOBAL OU PARCIAL DE EMPRESAS), COOPERAÇÃO/CONCENTRAÇÃO E FUSÃO EMPRESARIAIS, PROTECÇÃO AMBIENTAL, GESTÃO DA ENERGIA, INTERNACIONALIZAÇÃO, QUALIFICAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS, GESTÃO DA QUALIDADE E MARKETING E COMERCIALIZAÇÃO. DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES DE ACESSO, CRITÉRIOS DE SELECÇÃO, INCENTIVOS A CONCEDER E SEUS LIMITES.

Texto do documento

Despacho Normativo 61-B/95
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, foi estabelecido o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, que prevê que o seu sistema de incentivos, o SIMIT, venha a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio a Diagnósticos e Auditorias.

Assim, determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 22.º do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio a Diagnósticos e Auditorias, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Despacho Normativo 61-A/95, o qual regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT), tendo por objectivo incentivar as empresas a fundamentarem as suas decisões de investimento a médio e longo prazos, apoiadas numa análise das suas suficiências ou insuficiências nas diversas áreas funcionais, bem como do seu meio envolvente.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente regime diagnósticos, estudos e auditorias de suporte à gestão estratégica das empresas industriais para a implementação de acções, designadamente nos seguintes domínios:

Modernização e inovação;
Acções de reengenharia, designadamente reorganização global ou parcial de empresas;

Cooperação/concentração e fusão empresariais;
Protecção ambiental;
Gestão da energia;
Internacionalização;
Qualificação dos recursos humanos;
Gestão da qualidade;
Marketing e comercialização.
2 - Este regime compreende as seguintes acções:
a) Acção A - Diagnósticos e análises estratégicas - levantamento e análise das situações que afectam o desenvolvimento da empresa, cobrindo todas as áreas funcionais e a envolvente empresarial, analisada com rigor e profundidade, conduzindo à decisão sobre os objectivos da empresa e das estratégias para os atingir;

b) Acção B - Diagnósticos de investimento (podendo integrar opções de desenvolvimento) - levantamento e análise das necessidades e configuração dos investimentos relativamente a todas as áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere, podendo contemplar também a análise das opções de desenvolvimento, visando a melhoria da sua posição concorrencial;

c) Acção C - Estudos parcelares - estudos parcelares do diagnóstico e análise estratégica que sirvam para instruir o projecto de investimento ou fundamentar opções de gestão, como são, nomeadamente, as referentes aos estudos de mercado, opções tecnológicas e soluções de engenharia financeira;

d) Acção D - Auditorias - análise aprofundada dos circuitos e procedimentos em áreas funcionais da empresa.

Artigo 3.º
Condições de acesso do promotor
1 - Os promotores devem cumprir as seguintes condições:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
b) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

c) Possuir a estrutura organizacional mínima, os meios financeiros e os recursos humanos qualificados e adequados à execução da acção;

d) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

2 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.

Artigo 4.º
Condições de acesso do projecto
Constituem condições de acesso do projecto:
a) Não ter sido iniciado há mais de 120 dias úteis à data da apresentação da candidatura, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, e há mais de 60 dias úteis à mesma data, nos restantes casos, sem prejuízo do disposto nos n.os 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT;

b) Enquadrar-se nos objectivos do IMIT em geral e do presente Regime de Apoio em particular;

c) Ser elaborado por entidade que demonstre, nomeadamente através dos currículos dos técnicos intervenientes, que possui competência técnica nas áreas cobertas pelo objecto;

d) Envolver um custo mínimo de 1000 contos.
Artigo 5.º
Critérios de selecção
1 - Constitui critério de selecção, no que se refere a candidaturas no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a adequação do diagnóstico e análise estratégico à dimensão e situação da empresa.

2 - Constituem critérios de selecção, nos restantes casos, a sua adequação às modalidades de intervenção e a razoabilidade dos custos inerentes à acção em causa.

Artigo 6.º
Aplicação relevante
Constituem aplicações relevantes os custos inerentes ao diagnóstico e análise estratégica, aos diagnósticos de investimento, aos estudos parcelares e às auditorias.

Artigo 7.º
Incentivo
O incentivo a conceder assume a forma de um subsídio a fundo perdido, correspondente a 70% das aplicações relevantes.

Artigo 8.º
Limite máximo do incentivo
O incentivo a conceder não poderá exceder os seguintes limites:
a) 7000 contos, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) 3000 contos, no caso das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º
2 - O montante máximo do incentivo a conceder, por promotor, é de 15000 contos.

3 - O montante referido no número anterior não inclui os montantes de incentivos relativos a:

a) Diagnósticos de investimento e estudos parcelares no âmbito da qualificação dos recursos humanos;

b) Diagnósticos de investimento e auditorias na área do ambiente;
4 - O montante do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do projecto.

Artigo 9.º
Segundo diagnóstico
No caso de se justificar estrategicamente que é benéfico para a empresa investir em momento posterior, será permitida a realização de um segundo diagnóstico, respeitando-se os limites máximos do incentivo constante do artigo anterior.

Artigo 10.º
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar a candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura.

Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-17 - Despacho Normativo 61-A/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS AO SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT), PREVISTO NO NUMERO 1 DO NUMERO 3 DO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA IMIT, APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 96-A/95, DE 6 DE OUTUBRO. O SIMIT ABRANGE: - O REGIME DE APOIO A DIAGNÓSTICOS E AUDITORIAS, - O REGIME DE APOIO A PLANOS DE MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL, - O REGIME DE APOIO A PRODUÇÃO DE FACTORES DINÂMICOS DE COMPETITIVIDADE, - O REGIME DE APOIO A CERTIFICAÇÃO E CALIBRAÇÃO, - O REGIME DE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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