Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2002
A Lei 174/99, de 21 de Setembro, veio introduzir no ordenamento jurídico português um novo sistema de prestação de serviço militar, substituindo o regime regra até então vigente, baseado na conscrição dos cidadãos à prestação de serviço militar, por um sistema fundado no serviço militar voluntário, corolário lógico da intenção assumida de proceder à plena profissionalização dos recursos humanos militares da defesa nacional.
Associada a esta nova realidade, surgiu a necessidade de rever o leque de incentivos à prestação de serviço militar voluntário, em tempo consignado no Decreto-Lei 336/91, de 10 de Setembro, dotando-o de novos instrumentos e de uma filosofia mais adequada à necessidade de poder concorrer com o mercado de trabalho civil. Surge, assim, o Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, institutivo do novo regime de incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado.
Do universo de incentivos legalmente previstos e a par daqueles cujo processamento é da exclusiva competência dos diferentes ramos das Forças Armadas, outros existem cuja gestão não pode nem deve prescindir da participação das entidades públicas cujas atribuições e competências tutelam de forma directa os benefícios a conceder aos militares voluntários. Tais são os casos, designadamente, dos concursos internos para ingresso e acesso na função pública, da contingentação de vagas para admissão ao ensino superior, bem como da criação de épocas especiais de exames para militares voluntários, da formação profissional e das prestações de desemprego, do apoio à contratação de jovens e à criação de emprego ou empresas próprias, do acesso a regimes específicos para aquisição de habitação, do apoio à inserção dos jovens ex-voluntários militares em organismos internacionais ou, ainda, do ingresso preferencial nos quadros permanentes das forças de segurança.
Compreende-se, assim, que o artigo 5.º do decreto-lei que aprova o novo regime de incentivos viesse prever a criação, sob a égide do Ministério da Defesa Nacional, de uma comissão interministerial de acompanhamento, naturalmente participada pelos organismos e serviços que, em função da matéria, devem institucionalmente contribuir quer para a promoção do conveniente acompanhamento, gestão e monitorização do processo de implementação do novo regime de incentivos quer, ainda e acessoriamente, para a própria divulgação do novo voluntariado militar, de forma a garantir a necessária e desejada eficácia prática no funcionamento do sistema, desiderato que, com a instituição da citada comissão interministerial, se pretende objectivamente atingir.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, na dependência do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, a comissão interministerial de acompanhamento da aplicação do regime de incentivos, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro.
2 - Compete à comissão interministerial pronunciar-se acerca da gestão do regime de incentivos à prestação de serviço militar que não seja da directa responsabilidade dos ramos das Forças Armadas, designadamente:
a) Assegurar o acompanhamento e monitorização da aplicação dos diferentes incentivos previstos no Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro;
b) Elaborar os estudos e trabalhos preparatórios que visem assegurar a indispensável articulação interdepartamental no domínio da divulgação do voluntariado militar e respectivos incentivos, onde intervêm, designadamente, as entidades responsáveis no âmbito da definição das políticas da juventude, da educação e do emprego e formação profissional.
3 - A comissão interministerial é constituída por representantes:
a) Do Ministério das Finanças;
b) Do Ministério da Defesa Nacional;
c) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Do Ministério da Administração Interna;
e) Do Ministério da Justiça;
f) Do Ministério da Educação;
g) Do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;
h) Do Ministério da Segurança Social e do Trabalho;
i) Do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
j) Da tutela governativa com atribuições na área das políticas de juventude.
4 - A designação do representante de cada ministério ou tutela referidos no número anterior é da competência do respectivo membro do Governo, que a comunicará ao Ministro de Estado e da Defesa Nacional.
5 - A comissão pode reunir tanto plenária como sectorialmente, neste caso em função da especificidade temática da matéria a abordar.
6 - A participação na comissão interministerial não confere direito a qualquer remuneração.
7 - No desenvolvimento da sua actividade e atentos os objectivos a prosseguir, pode a comissão interministerial:
a) Solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública a informação e a colaboração consideradas necessárias;
b) Convidar outros representantes da Administração Pública, central e local, cujo contributo possa, pontualmente, considerar-se relevante;
c) Proceder às audições de entidades terceiras admitidas por lei, nomeadamente estruturas associativas de natureza sindical, patronal e representativas dos militares voluntários e contratados.
8 - Cabe ao representante do Ministério da Defesa Nacional coordenar os trabalhos da comissão, bem como propor a aprovação do seu regimento interno.
9 - O apoio logístico-administrativo aos trabalhos da comissão é assegurado pelo Ministério da Defesa Nacional.
10 - Os encargos com o funcionamento da comissão interministerial são suportados pelo orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Outubro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.