de 10 de Setembro
A Lei 22/91, de 19 de Junho, que alterou a Lei 30/87, de 7 de Julho, estabelece uma outra concepção de prestação de serviço militar, expressa, designadamente, nos regimes de voluntariado e de contrato e formulada na perspectiva da reestruturação das Forças Armadas e da valorização da juventude portuguesa.Pelo presente diploma define-se o conjunto de incentivos de natureza sócio-económica que o Ministério da Defesa Nacional, em articulação com outros departamentos governamentais, propõe à juventude como contrapartida da sua adesão às referidas modalidades não obrigatórias.
No quadro dos benefícios previstos, e para além de um sistema retributivo e de compensações pecuniárias que respeitam ao mercado e legislação de trabalho, nomeadamente o do sector do funcionalismo público, foi considerada a legitimidade e a necessidade de definir um conjunto de medidas no âmbito das políticas sociais públicas. Pretende-se desenvolver, a um tempo, benefícios pessoais para os cidadãos voluntários e contratados e, a outro, acções de interesse colectivo por força da sua projecção na qualificação dos recursos humanos nacionais. Do conjunto de incentivos previstos sublinham-se os que respeitam a complementos de qualificação académica e profissional e a medidas preferenciais de integração na vida activa civil.
Entende-se ainda que o programa de acção que agora se estabelece concorre directamente para a modernização das Forças Armadas. De facto, não só valorizará os desempenhos de natureza militar, como tem condições para potenciar o seu rejuvenescimento permanente, propiciando carreiras militares curtas, cumpridas pelos cidadãos como uma primeira etapa na sua vida profissional.
O que neste diploma se perspectiva vai ao encontro do carácter intersectorial da política de defesa nacional e inscreve-se na longa tradição das Forças Armadas Portuguesas, como as de outros países, de contribuírem através do seu sistema de instrução próprio com inovações técnico-científicas, tanto no domínio dos conhecimentos, como no das metodologias de ensino.
O reconhecimento deste facto tem-se traduzido em numerosos diplomas dispersos e pontuais que formalizam a colaboração entre os ministérios que, ao longo dos anos, têm tutelado a instituição militar, o ensino, a investigação e o trabalho. Diplomas estes que, nomeadamente, regulamentam equivalências entre formação civil e militar, atribuem incumbências às Forças Armadas para formação em campos para os quais o sector civil não dispõe de recursos de ensino, estabelecem cooperação em matéria de investigação e credenciam profissionais. No âmbito da formação escolar, é relevante lembrar as escolas regimentais, que alfabetizaram um extenso número de conscritos durante o tempo de prestação de serviço militar obrigatório, ou ainda diplomas do Ministério da Educação que criaram facilidades especiais à continuação dos estudos para os cidadãos que cumpriam as suas obrigações militares.
Com a extinção do ramo técnico-profissional no sistema educativo, este tipo de formação ficou essencialmente reduzido aos cursos e especialidades militares e ao currículo do Instituto Militar dos Pupilos do Exército. Pode dizer-se que é neste contexto que se inscrevem os antecedentes mais próximos de colaboração pontual entre os Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e do Emprego e da Segurança Social. É ainda neste contexto que se inscrevem os grandes objectivos que este diploma visa alcançar:
Reordenar, sistematizar e ampliar todo o conjunto de medidas dispersas que têm vindo a ser tomadas;
Criar um programa de acções motivador da adesão responsável dos jovens à vida militar, que comporte perspectivas de futura integração na vida activa civil ou, em alternativa, de acesso a outras carreiras públicas e, bem assim, aos quadros permanentes das Forças Armadas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 30/87, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 89/88, de 5 de Agosto, e n.º 22/91, de 19 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece os termos da criação e atribuição de incentivos aos cidadãos para prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC), a que se refere o artigo 4.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei 22/91, de 19 de Junho.
2 - Os militares abrangidos pelo número anterior podem beneficiar de medidas especiais de formação académica e profissional, compensação financeira e apoio social que lhes facilitem o acesso a uma carreira profissional no termo do respectivo período de prestação de serviço efectivo.
3 - Os incentivos referidos no número anterior são proporcionais à duração do serviço efectivamente prestado, sendo o respectivo grau de correlação fixado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
4 - A execução das acções previstas neste diploma é assegurada pelos departamentos do Estado intervenientes, em colaboração com as Forças Armadas.
Art. 2.º Os incentivos à prestação de serviço efectivo em RV e RC abrangem as seguintes modalidades:
a) Informação e orientação profissional;
b) Apoio à obtenção de habilitações académicas;
c) Apoio à formação profissional;
d) Compensação financeira e material;
e) Apoio à inserção ou reinserção na vida activa civil;
f) Apoio social.
Art. 3.º - 1 - A informação e orientação profissionais têm por objectivo apoiar o militar na definição de um projecto profissional civil e proporcionar-lhe o respectivo encaminhamento.
2 - A informação e orientação profissionais têm lugar nos centros de classificação e selecção (CCS) dos três ramos das Forças Armadas e compreendem:
a) Informação da situação de emprego e perspectivas nacionais e regionais;
b) Informação sobre as várias possibilidades de obtenção de habilitações académicas, qualificações e formação profissional;
c) Apoio ao estudo da adaptabilidade das capacidades, valores e interesses às modalidades de ensino e formação postas à disposição pelos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
3 - A orientação profissional também pode ter lugar nas unidades de incorporação e é susceptível de determinar a classificação numa dada classe ou especialidade.
4 - As acções referidas nos números anteriores são efectuadas preferencialmente por técnicos de informação e orientação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), ou formados por este, segundo protocolo a estabelecer entre os Ministérios da Defesa Nacional e do Emprego e da Segurança Social.
Art. 4.º - 1 - No âmbito do sistema educativo, o apoio à obtenção de habilitações académicas e à formação profissional compreende a possibilidade de frequência, sem prejuízo do serviço, de cursos do ensino básico e secundário, nas diferentes vias.
2 - Os cursos a que se refere o número anterior têm por objectivo proporcionar a aquisição de habilitações académicas de qualquer dos níveis escolares do ensino básico e secundário e incluem os cursos técnico-profissionais e os cursos das escolas profissionais dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
3 - Os cursos e demais acções de formação escolar e profissional previstos nos números anteriores têm lugar:
a) Em estabelecimentos de ensino básico, secundário ou outros onde este é ministrado sob a responsabilidade do Ministério da Educação;
b) Nas escolas de formação das Forças Armadas ou em unidades militares seleccionadas, podendo incluir sistemas de formação flexíveis.
4 - Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação são definidos os termos do regime especial de candidatura ao ensino superior por parte dos militares a que se refere o artigo 1.º, bem como o respectivo regime especial de escolaridade.
Art. 5.º - 1 - No âmbito do sistema de formação profissional, o apoio à formação profissional pode abranger:
a) Organização e realização de cursos de formação profissional inicial, possibilitando a obtenção dos níveis de qualificação 1, 2 ou 3 (CEE);
b) Organização e realização de cursos de formação profissional contínua, nomeadamente de reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissional, aos vários níveis de qualificação CEE;
c) Equivalência, para efeitos de certificação profissional, das competências e experiências profissionais adquiridas durante o serviço efectivo;
d) Preferência, em igualdade de condições, no acesso aos cursos do IEFP, após a cessação do serviço efectivo.
2 - Os cursos de formação profissional são ministrados:
a) Nos centros e escolas de formação das Forças Armadas;
b) Nos centros de formação no âmbito do IEFP;
c) Nos centros de formação de empresas e outras instituições que cooperam com o IEFP em matéria de formação profissional;
d) Nos centros de formação a instalar em unidades militares seleccionadas, através de projectos de colaboração com os Ministérios da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Art. 6.º Os cursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, a ministrar nos termos das alíneas a) e d) do n.º 2 do mesmo artigo, bem como os referidos no artigo 4.º, são estabelecidos, em cada ano, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Art. 7.º - 1 - A compensação financeira e material abrange:
a) Retribuição monetária, de montante não inferior ao salário mínimo nacional, no caso dos militares em RV;
b) Remuneração baseada nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes, no caso dos militares em RC;
c) Atribuição de fardamento, alojamento e alimentação por conta do Estado durante a prestação do serviço efectivo, no caso dos militares em RV.
2 - O montante da retribuição monetária referida na alínea a) do número anterior é definido por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Art. 8.º O apoio à inserção ou reinserção na vida activa civil compreende:
a) Equiparação da prestação do serviço efectivo em RV e RC a experiência profissional para efeito de concursos de ingresso na Administração Pública, nas forças de segurança e nos quadros de pessoal militarizado;
b) Atribuição de um subsídio de integração correspondente a um mês de retribuição ou remuneração auferidas à data do termo de prestação de serviço por cada quatro meses de serviço efectivo prestado em RV ou por cada doze meses de serviço efectivo prestado em RC;
c) Habilitação ao subsídio de desemprego, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Emprego e da Segurança Social.
Art. 9.º O apoio social aos militares em RV e RC compreende os seguintes benefícios:
a) Assistência na doença para o militar e o respectivo agregado familiar, de acordo com o regime definido nas disposições legais e regulamentares atinentes;
b) Contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma;
c) Benefícios previstos no regime das prestações de natureza social, designadamente abono de família e demais prestações sociais;
d) Acesso aos mecanismos das políticas de apoio à juventude, designadamente no que respeita à habitação e à instalação na vida activa por conta própria.
Art. 10.º As normas técnicas necessárias ao processamento dos incentivos previstos no presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.