Portaria 149/2003
de 13 de Fevereiro
A Lei 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), veio definir o novo regime de serviço militar baseado no voluntariado, criando simultaneamente o sistema universalizante de incentivos destinados a atrair os jovens à prestação de serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV);
No elenco de incentivos criados relevam as compensações financeiras e materiais e, de entre estas, o direito à percepção de uma remuneração baseada nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes (QP);
Concretizando este princípio, o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, veio determinar a equiparação entre as remunerações destes militares e os níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos QP, pelo que importa dar expressão àquele comando legal;
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e de Estado e da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º A remuneração base mensal correspondente a cada posto dos militares que prestam serviço nos regimes de contrato (RC) e voluntariado (RV) é determinada pela escala indiciária que consta do anexo I ao presente diploma.
2.º À remuneração base mensal acresce o suplemento da condição militar após a instrução complementar.
3.º A actualização anual do índice 100 realiza-se nos mesmos termos que a dos militares dos quadros permanentes (QP).
4.º A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2003.
Em 20 de Janeiro de 2003.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes.
ANEXO I
(ver quadro no documento original)