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Portaria 1396/2007, de 25 de Outubro

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Sumário

Regula o regime dos acordos para a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e publica, em anexo, o clausulado tipo de acordo.

Texto do documento

Portaria 1396/2007

de 25 de Outubro

O Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, estabeleceu o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo, no contexto da necessidade de fazer convergir os diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

O artigo 11.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, estabelece que o Ministro da Defesa Nacional pode celebrar ou autorizar que a entidade gestora da ADM celebre acordos com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários.

Torna-se assim necessário estabelecer o regime e as condições de celebração, assim como as cláusulas tipo dos acordos a celebrar com a ADM.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 12.º, do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria regula o regime dos acordos para a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM).

2 - Entende-se por acordo o contrato celebrado entre a entidade gestora da ADM e outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde e o fornecimento de medicamentos, próteses e ortóteses aos beneficiários da ADM.

Artigo 2.º

Necessidade de acordo

A prestação de cuidados de saúde por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a beneficiários da ADM, no âmbito do regime convencionado, depende da celebração e vigência de acordos a celebrar pelo Ministro da Defesa Nacional, ou por autorização deste, pela entidade gestora da ADM.

Artigo 3.º

Fins a prosseguir pelos acordos

A celebração de acordos deve visar a racionalização da aquisição de bens e serviços de saúde, a redução dos respectivos custos relativamente ao regime livre, bem como garantir aos beneficiários um elevado grau de prontidão, continuidade e qualidade, com a finalidade de promover a saúde, no âmbito da prevenção, do diagnóstico, da terapêutica e da reabilitação.

Artigo 4.º

Requisitos da celebração de acordos

1 - Os acordos podem ser celebrados com quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham idoneidade para a prestação dos cuidados de saúde ou para o fornecimento de bens a contratar, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados.

2 - Para efeitos do número anterior, a idoneidade para a prestação dos cuidados de saúde a contratar depende:

a) Do licenciamento, quando exigível;

b) Da observância, pelas instalações e pelos equipamentos, dos requisitos e normas técnicas exigidos pelo Ministério da Saúde;

c) Da regularidade da situação fiscal e perante a segurança social.

Artigo 5.º

Conteúdo essencial dos acordos

Os acordos integram necessariamente os seguintes elementos:

a) A identificação e a definição dos bens e cuidados de saúde contratados;

b) A definição da responsabilidade das partes contratantes;

c) A definição dos deveres das entidades prestadoras dos cuidados de saúde contratados relativamente ao acesso e fiscalização por parte da ADM;

d) Os requisitos de idoneidade técnica do pessoal;

e) A indicação do local ou locais de prestação dos serviços;

f) As condições de adequação das instalações e do equipamento;

g) Os critérios que permitam a acreditação;

h) A fiscalização do cumprimento contratual;

i) As tabelas de comparticipação;

j) As condições de facturação.

Artigo 6.º

Clausulado tipo dos acordos

Sem prejuízo das adaptações que se revelem necessárias no caso concreto, o clausulado tipo dos acordos é o constante do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 7.º

Período de vigência

1 - Os acordos vigoram por períodos de um ano, renováveis automaticamente por períodos de idêntica duração, salvo se, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes comunicar a oposição à renovação por carta registada com aviso de recepção.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a denúncia do acordo, a qualquer momento, por qualquer das partes com pré-aviso de 60 dias, ressalvando-se, neste caso, a continuidade de cuidados aos doentes que ainda se encontrem em tratamento.

Artigo 8.º

Comparticipações

1 - Os preços dos cuidados de saúde fixados no âmbito de convenções são os que constam nas tabelas acordadas pela ADSE, mantendo o mesmo co-financiamento do beneficiário.

2 - Quanto aos cuidados de saúde que possam não estar incluídos nas tabelas do regime convencionado da ADSE, a ADM poderá celebrar acordos específicos, dando conhecimento às entidades gestoras dos demais subsistemas de saúde públicos, das condições de preço e do co-financiamento do beneficiário.

Artigo 9.º

Avaliação

A ADM avalia, de forma sistemática, a qualidade e a acessibilidade dos cuidados de saúde prestados ao abrigo de acordos e zela pelo integral cumprimento das disposições clausuladas.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 10 de Setembro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

ANEXO I

Clausulado tipo de acordo

Acordo para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da assistência na doença aos militares das Forças Armadas Entre o Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), com sede em ..., na qualidade de entidade gestora da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), representada por ..., adiante designada por primeiro outorgante, e ..., com morada/sede em ..., representada/o por ..., adiante designada/o por segunda/o outorgante, é celebrado o presente acordo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Âmbito do acordo

1 - O presente acordo define as condições a que se obrigam as partes no âmbito da prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da ADM, nas seguintes valências:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - Os serviços convencionados serão prestados no local ou locais seguintes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

Cláusula 2.ª

Obrigações principais da/o segunda/o outorgante

1 - A/o segunda/o outorgante obriga-se a prestar os cuidados de saúde abrangidos pelo presente acordo aos beneficiários da ADM que apresentem os respectivos cartões de beneficiários válidos, conjuntamente com documento oficial com fotografia.

2 - A/o segunda/o outorgante obriga-se ainda a prestar os cuidados de saúde abrangidos pelo presente acordo a recém-nascidos até aos 60 dias de vida, mediante exibição do cartão de qualquer dos seus progenitores, desde que a inscrição do recém-nascido tenha sido requerida à ADM.

3 - A/o segunda/o outorgante não pode recusar a prestação de cuidados de saúde abrangidos pelo presente acordo aos beneficiários da ADM que se encontrem nas condições referidas no número anterior ou proceder a qualquer forma de discriminação entre eles.

Cláusula 3.ª

Receituário, relatórios médicos e processos clínicos

1 - A/o segunda/o outorgante obriga-se a observar a política do medicamento em vigor em todo o receituário prescrito.

2 - A/o segunda/o outorgante obriga-se a elaborar os relatórios ou atestados clínicos emitido no respeito pela artis legis.

3 - A/o segunda/o outorgante obriga-se a apresentar relatório médico sobre a situação clínica do beneficiário, a pedido deste, para ser submetido à apreciação dos médicos consultores de saúde da ADM.

4 - A/o segunda/o outorgante obriga-se a conservar por um período mínimo de cinco anos os dados referentes ao processo clínico de cada doente, bem como todos os elementos que possam servir de base à apreciação futura em casos de absoluta necessidade.

Cláusula 4.ª

Preços e comparticipações

1 - A/o segunda/o outorgante obriga-se a observar os preços constantes do anexo i.

2 - É da responsabilidade dos beneficiários o pagamento dos encargos identificados na tabela referida no número anterior.

3 - O primeiro outorgante obriga-se a pagar à/ao segunda/o outorgante os montantes equivalentes às comparticipações da sua responsabilidade nos cuidados de saúde prestados.

4 - Para os efeitos do número anterior, a/o segunda/o outorgante factura directamente ao primeiro outorgante os encargos da sua responsabilidade decorrentes da assistência prestada aos beneficiários da ADM.

5 - As actualizações das tabelas aplicam-se exclusivamente aos cuidados de saúde ainda não prestados, independentemente do momento em que os mesmos sejam facturados.

6 - A/o segunda/o outorgante não pode exigir aos beneficiários da ADM o pagamento de quaisquer quantias, salvas as previstas no n.º 2.

Cláusula 5.ª

Procedimento de facturação e liquidação de encargos

1 - A/o segunda/o outorgante remeterá à ADM, em duplicado, a facturação mensal respeitante aos serviços prestados.

2 - A facturação referida no número anterior é obrigatoriamente acompanhada pelos documentos referidos na cláusula seguinte.

3 - O primeiro outorgante obriga-se a pagar os montantes facturados, decorrentes dos serviços prestados aos beneficiários da ADM, no prazo máximo de 60 dias contados da data da sua recepção.

4 - A ADM não se responsabiliza pelo pagamento dos encargos relativos aos beneficiários cujos cartões não sejam válidos, bem como daqueles cujos documentos de despesa não possuam a identificação completa, designadamente o nome e o número de identificação de beneficiário.

5 - O original do recibo passado ao beneficiário pela/o segunda/o outorgante respeitante à quantia paga por este no âmbito do presente acordo deve conter a indicação «valor não comparticipável pela ADM».

Cláusula 6.ª

Tratamentos de longa duração

A comparticipação relativa a internamentos superiores a 90 dias seguidos ou interpolados, no mesmo ano civil, está condicionada à organização de processo contendo:

a) Requerimento do beneficiário titular ou, em caso de impossibilidade deste, do seu representante legal;

b) Relatório do médico especialista, com indicação da presumível duração do internamento;

c) Aprovação do presidente da ADM.

Cláusula 7.ª

Documentação exigida

1 - A/o segunda/o outorgante obriga-se a apresentar ao primeiro outorgante, juntamente com a facturação mensal, os seguintes documentos:

a) Duplicado do documento comprovativo do valor remanescente pago pelo beneficiário;

b) Guia de tratamento e ou mapa de resumo de despesas, constantes do anexo ii da presente portaria, quando for o caso;

c) Prescrição médica, para meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

2 - Os documentos referidos no número anterior devem atender aos seguintes requisitos:

a) A factura deve obedecer aos requisitos previstos no Código do IVA e ser assinada por representante habilitado da/do segunda/o outorgante;

b) A guia de tratamento deve ser completamente preenchida em todos os seus campos, devendo ser assinada pelo beneficiário, depois de trancada, no final dos tratamentos facturados;

c) A prescrição médica deve conter a identificação clara do médico especialista, a data e respectiva assinatura, bem como os exames, tratamentos ou bens prescritos.

3 - A ADM não aceitará a documentação relativa aos processos que não estejam de acordo com o estabelecido nos números anteriores.

4 - A/o segunda/o outorgante obriga-se a entregar anualmente ao primeiro outorgante e a manter actualizados comprovativos de que tem a sua situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social regularizadas, nos termos previstos na respectiva legislação.

Cláusula 8.ª

Deveres de informação

1 - A/o segunda/o outorgante obriga-se a comunicar ao primeiro outorgante, no prazo de 30 dias:

a) Qualquer alteração do corpo clínico ou do responsável técnico;

b) Disponibilização de novas valências ou redução das existentes;

c) Abertura de novas instalações ou encerramento das existentes;

d) Quaisquer outras alterações relevantes.

2 - Aquando da comunicação de novas especialidades ou instalações, a/o segunda/o outorgante pode indicar se pretende a extensão do presente acordo.

Cláusula 9.ª

Instalações

A/o segunda/o outorgante obriga-se a manter as suas instalações apetrechadas dos meios técnicos e do pessoal habilitado à prestação dos cuidados abrangidos pelo presente acordo, nomeadamente no que diz respeito aos processos de garantia de qualidade definidos nos termos legais.

Cláusula 10.ª

Visitas

A/o segunda/o outorgante obriga-se a facultar ao primeiro outorgante ou aos seus representantes o acesso às suas instalações, bem como a consulta dos ficheiros informáticos ou manuais dos respectivos beneficiários, pelos médicos consultores de saúde da ADM, desde que devidamente autorizados pelo respectivo beneficiário.

Cláusula 11.ª

Vigência

O presente acordo é válido por um ano e automaticamente renovável por iguais períodos, podendo ser denunciado, a qualquer momento, por qualquer das partes com pré-aviso de 60 dias, ressalvando-se, neste caso, a continuidade de cuidados aos doentes que ainda se encontrem em tratamento.

Cláusula 12.ª

Incumprimento

O incumprimento deste acordo, por qualquer dos outorgantes, dá à outra parte o direito à sua resolução imediata.

Cláusula 13.ª

Foro

Para a resolução de qualquer questão emergente do presente acordo é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

Cláusula 14.ª

Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura por ambas as partes.

Lisboa, ...

Pelo Primeiro Outorgante, ...

Pela/o Segunda/o Outorgante, ...

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/25/plain-221720.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-24 - Declaração de Rectificação 115-D/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1396/2007, de 25 de Outubro, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional, que regula o regime dos acordos para a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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