de 12 de Junho
O Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo, no contexto da convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Neste âmbito, o artigo 12.º do referido diploma prevê que a comparticipação concedida aos beneficiários da ADM na assistência medicamentosa é a que resultar da aplicação das regras definidas para a comparticipação correspondente naADSE.
O regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos beneficiários da ADSE, bem como aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), encontra-se previsto no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho.O artigo 3.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 129/2005, de 11 de Agosto, estabelece as condições para a atribuição do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, destinado aos pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. Este regime especial de comparticipação encontra-se regulamentado pela Portaria 91/2006, de 27 de Janeiro, para os pensionistas utentes do SNS, e pela Portaria 728/2006, de 24 de Julho, para os pensionistas beneficiários da ADSE, ambas omitindo, todavia, procedimentos específicos para os beneficiários da ADM.
Deste modo, afigura-se necessária a adopção de regulamentação que estabeleça os procedimentos conducentes à atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos acima aludido aos beneficiários da ADM.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 deSetembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e daSaúde, o seguinte:
Artigo 1.º
O regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 129/2005, de 11 de Agosto, é aplicável aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Artigo 2.º
Para o efeito referido no artigo anterior, os interessados devem apresentar documento comprovativo da sua qualidade de pensionista e do valor da pensão e declarar, conformemodelo anexo à presente portaria:
a) Que não auferiram, no ano anterior, rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG);b) Que autorizam, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício, sob pena de o mesmo ficar sem efeito.
Artigo 3.º
1 - A declaração e o documento comprovativo a que se refere o artigo anterior devem ser apresentados pelos interessados, logo que do mesmo disponham, no competente serviço do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), entidade gestora da ADM, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.2 - A declaração a que alude o número anterior deve ser renovada até ao dia 31 de Março do ano subsequente, sob pena de caducidade do benefício.
Artigo 4.º
1 - Aos beneficiários da ADM referidos no artigo anterior é emitido o cartão de identificação do modelo constante do anexo i da Portaria 331/2007, de 21 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2007, passando a constar do mesmo a menção ao regime especial de comparticipação.2 - A atribuição do regime especial de comparticipação no preço dos medicamentos só abrange os beneficiários portadores do cartão emitido nos termos do número anterior.
Artigo 5.º
1 - O IASFA deve prestar aos pensionistas beneficiários da ADM todas as informações relevantes sobre o regime especial de comparticipação.2 - Quaisquer alterações da declaração prestada que impliquem a perda do benefício do regime especial de comparticipação devem ser comunicadas de imediato ao IASFA.
Artigo 6.º
Sempre que, da apreciação dos documentos ou declarações apresentados, ou da sua confirmação pelas entidades competentes, resultar não se encontrarem reunidos os pressupostos da atribuição do benefício do regime especial de comparticipação de medicamentos, deve o IASFA informar os respectivos beneficiários e proceder aocancelamento do benefício.
Artigo 7.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de Janeiro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.
ANEXO
Declaração anual de rendimentos do pensionista
Regime especial de comparticipação de medicamentos
Identificação do beneficiário:
Nome completo: ...
Número de pensionista: ...
Número do cartão de utente: ...
Número de identificação fiscal: ...
Número do cartão de identificação de beneficiário da ADM: ...Declaro que no ano anterior não auferi rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, de valor superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Autorizo que os serviços competentes confirmem ao IASFA a veracidade da presente
declaração.
Tomei conhecimento de que devo comunicar, de imediato, quaisquer alterações dainformação prestada.
As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informaçãorelevante.
As falsas declarações são puníveis nos termos da lei.
... (data).
... (assinatura do beneficiário conforme o bilhete de identidade).