Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 650/2009, de 12 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece os procedimentos conducentes à atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).

Texto do documento

Portaria 650/2009

de 12 de Junho

O Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo, no contexto da convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Neste âmbito, o artigo 12.º do referido diploma prevê que a comparticipação concedida aos beneficiários da ADM na assistência medicamentosa é a que resultar da aplicação das regras definidas para a comparticipação correspondente na

ADSE.

O regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos beneficiários da ADSE, bem como aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), encontra-se previsto no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho.

O artigo 3.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 129/2005, de 11 de Agosto, estabelece as condições para a atribuição do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, destinado aos pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. Este regime especial de comparticipação encontra-se regulamentado pela Portaria 91/2006, de 27 de Janeiro, para os pensionistas utentes do SNS, e pela Portaria 728/2006, de 24 de Julho, para os pensionistas beneficiários da ADSE, ambas omitindo, todavia, procedimentos específicos para os beneficiários da ADM.

Deste modo, afigura-se necessária a adopção de regulamentação que estabeleça os procedimentos conducentes à atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos acima aludido aos beneficiários da ADM.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de

Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e da

Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

O regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 129/2005, de 11 de Agosto, é aplicável aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Artigo 2.º

Para o efeito referido no artigo anterior, os interessados devem apresentar documento comprovativo da sua qualidade de pensionista e do valor da pensão e declarar, conforme

modelo anexo à presente portaria:

a) Que não auferiram, no ano anterior, rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG);

b) Que autorizam, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício, sob pena de o mesmo ficar sem efeito.

Artigo 3.º

1 - A declaração e o documento comprovativo a que se refere o artigo anterior devem ser apresentados pelos interessados, logo que do mesmo disponham, no competente serviço do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), entidade gestora da ADM, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

2 - A declaração a que alude o número anterior deve ser renovada até ao dia 31 de Março do ano subsequente, sob pena de caducidade do benefício.

Artigo 4.º

1 - Aos beneficiários da ADM referidos no artigo anterior é emitido o cartão de identificação do modelo constante do anexo i da Portaria 331/2007, de 21 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2007, passando a constar do mesmo a menção ao regime especial de comparticipação.

2 - A atribuição do regime especial de comparticipação no preço dos medicamentos só abrange os beneficiários portadores do cartão emitido nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

1 - O IASFA deve prestar aos pensionistas beneficiários da ADM todas as informações relevantes sobre o regime especial de comparticipação.

2 - Quaisquer alterações da declaração prestada que impliquem a perda do benefício do regime especial de comparticipação devem ser comunicadas de imediato ao IASFA.

Artigo 6.º

Sempre que, da apreciação dos documentos ou declarações apresentados, ou da sua confirmação pelas entidades competentes, resultar não se encontrarem reunidos os pressupostos da atribuição do benefício do regime especial de comparticipação de medicamentos, deve o IASFA informar os respectivos beneficiários e proceder ao

cancelamento do benefício.

Artigo 7.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 26 de Janeiro de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

ANEXO

Declaração anual de rendimentos do pensionista

Regime especial de comparticipação de medicamentos

Identificação do beneficiário:

Nome completo: ...

Número de pensionista: ...

Número do cartão de utente: ...

Número de identificação fiscal: ...

Número do cartão de identificação de beneficiário da ADM: ...

Declaro que no ano anterior não auferi rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, de valor superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Autorizo que os serviços competentes confirmem ao IASFA a veracidade da presente

declaração.

Tomei conhecimento de que devo comunicar, de imediato, quaisquer alterações da

informação prestada.

As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação

relevante.

As falsas declarações são puníveis nos termos da lei.

... (data).

... (assinatura do beneficiário conforme o bilhete de identidade).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/12/plain-254456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-11 - Decreto-Lei 129/2005 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-24 - Portaria 728/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Adapta o regime especial de comparticipação do Estado nos medicamentos aos pensionistas beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda