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Portaria 444/2023, de 19 de Dezembro

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Sumário

Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio a Deficientes Militares

Texto do documento

Portaria 444/2023

de 19 de dezembro

Sumário: Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio a Deficientes Militares.

O Estado reconhece o direito à reparação moral e material devida aos militares e ex-militares que se deficientaram durante o cumprimento do serviço militar obrigatório, nomeadamente, na Guerra Colonial (1961-1975), através da adoção de medidas que visam a funcionalidade e o bem-estar físico, o bem-estar psicossocial e o apoio em situações de reduzida autonomia ou dependência, conforme previsto no Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e na legislação aplicável ao universo dos deficientes militares.

O regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), aprovado pelo Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual, estabelece o âmbito da assistência em caso de acidente de serviço e doença profissional.

No desenvolvimento desse regime, a Portaria 1034/2009, de 11 de setembro, introduziu alterações significativas à assistência na doença aos militares e ex-militares incapacitados, de forma permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional, ocorridos ou derivados da prestação do serviço militar, alargando o âmbito dos cuidados de saúde destinados ao universo em causa, passando a considerar todas as doenças e não apenas as diretamente relacionadas com as lesões que determinaram a respetiva deficiência.

A referida portaria prevê a obrigatoriedade de intervenção dos hospitais militares, em regime de exclusividade, no fornecimento de produtos de apoio e de dispositivos médicos, seja qual for a sua forma, desde que necessários e adequados ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa.

Esta intervenção foi operacionalizada através de protocolo celebrado entre o Hospital das Forças Armadas (HFAR), o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA), e o Laboratório Nacional do Medicamento (LM).

Contudo, a experiência da implementação da Portaria revelou a necessidade de criar mecanismos que permitam racionalizar de forma mais eficaz e eficiente os meios envolvidos no fornecimento de produtos de apoio e de dispositivos médicos, sem, no entanto, limitar o acesso dos deficientes militares aos direitos e benefícios consagrados em lei.

Identificou-se, igualmente, a necessidade de simplificar os procedimentos administrativos, através da criação de um sistema de atribuição de produtos de apoio a deficientes militares, reforçando o âmbito de atuação do Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares (PADM), como estrutura de acompanhamento personalizado.

Neste sentido, o Despacho 43/MDN/2022, de 7 de outubro, da Ministra da Defesa Nacional, definiu um conjunto de orientações para a aquisição e atribuição de dispositivos médicos e de produtos de apoio aos deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos na Portaria 1034/2009, de 11 de setembro, e criou um grupo alargado de entidades na esfera da Defesa Nacional com responsabilidade na área do apoio aos deficientes das Forças Armadas para desenvolver este trabalho, incluindo as evoluções dos últimos anos nesta matéria, assim como as lições identificadas neste âmbito. Neste Despacho foi, igualmente, determinado à Inspeção-Geral da Defesa Nacional a realização de uma auditoria extraordinária ao «Sistema de Atribuição de Apoios aos Deficientes Militares», vigente no âmbito da Portaria 1034/2009, no sentido de serem identificados os principais constrangimentos e apresentadas recomendações para os mitigar. Os resultados da auditoria da IGDN, AIE.AUD/2022/71, de 3 de março de 2023, foram tidos em conta na elaboração da presente portaria.

De acordo com aquelas orientações e em resultado deste trabalho, é criado o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio a Deficientes Militares (SAPADM), que visa garantir um controlo mais eficiente e adequado das necessidades dos deficientes militares. O SAPADM é um sistema centrado nos beneficiários, que agiliza o processo e permite o seu maior controlo. O SAPADM institucionaliza um acompanhamento personalizado, incluindo a definição de uma lista de produtos de apoio e dispositivos médicos elegíveis e reutilizáveis, bem como as respetivas orientações para a sua aquisição e dispensa, estabelecendo, por exemplo, as estimativas de tempo mínimo de duração de cada produto de apoio fornecido ao deficiente militar.

Para assegurar a sua gestão, o SAPADM será suportado por um sistema de informação que permite acompanhar e monitorizar todo o processo, bem como detetar antecipadamente constrangimentos e sinalizar os casos de atrasos no fornecimento dos produtos de apoio. Este novo Sistema de Informação integrado permite uniformização, sistematização, rastreabilidade e partilha de informação, melhorando a fiabilidade dos dados. Consequentemente, promove melhor gestão, acompanhamento e monitorização de todo o processo, assim como deteção antecipada de constrangimentos, combatendo ainda situações de iniquidade entre deficientes militares. Estabelece critérios de avaliação e prescrição, lista de produtos elegíveis e ainda um banco de produtos de apoio e credenciação das empresas fornecedoras.

Finalmente, o SAPADM define um modelo que contempla uma forte mediação no apoio aos deficientes militares, a qual é desempenhada pelo Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares (PADM), enquanto estrutura de acompanhamento personalizado.

Reconhece-se, assim, como justo o objetivo que preside à criação do SAPADM, enquanto instrumento otimizado que coloca o deficiente militar no centro do sistema, promovendo uma maior qualidade nos serviços prestados a estes cidadãos, incluindo a modalidade de acompanhamento e aconselhamento em cada etapa do processo, desde a entrega dos produtos de apoio, a possíveis adaptações, instruções de utilização, e acompanhamento subsequente (periódico e quando necessário).

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio a Deficientes Militares, adiante designado por SAPADM, tendo em vista a reabilitação e a promoção da qualidade de vida, da cidadania e da reintegração social dos deficientes militares.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo SAPADM os militares e ex-militares incapacitados, de forma permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos ou derivados da prestação de serviço militar ou por motivo do mesmo:

a) Deficientes das Forças Armadas, qualificados ao abrigo do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual;

b) Grandes deficientes das Forças Armadas, qualificados ao abrigo do Decreto-Lei 314/90, de 13 de outubro na sua redação atual;

c) Grandes deficientes do serviço efetivo normal, qualificados ao abrigo do Decreto-Lei 250/99, de 7 de julho;

d) Pensionistas de invalidez e os antigos militares não pertencentes aos quadros permanentes que tenham ficado diminuídos por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, incluindo os deficientes civis das Forças Armadas, abrangidos pelo Decreto-Lei 319/84, de 1 de outubro.

2 - Os beneficiários previstos no n.º 1 estão dependentes da sua prévia inscrição como beneficiários titulares da ADM, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entidades intervenientes no Sistema

1 - O SAPADM integra as seguintes estruturas do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidades no âmbito da atribuição de produtos de apoio aos deficientes militares:

a) A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), enquanto entidade supervisora do Sistema;

b) O Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), através do Hospital das Forças Armadas (HFAR), cujos médicos participam no ato de prescrição e enquanto entidade gestora do sistema informático centralizado;

c) O Laboratório Nacional do Medicamento (LM), no âmbito das suas atribuições de apoio ao EMGFA e aos ramos das Forças Armadas, bem como aos serviços e organismos integrados da administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, enquanto entidade fornecedora;

d) O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA), enquanto entidade financiadora.

2 - O SAPADM integra ainda o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares (PADM) que presta apoio técnico aos deficientes militares e às entidades referidas no número anterior, assegurando ainda a mediação, acompanhamento e aconselhamento em cada etapa do processo.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Atribuição de produtos de apoio» - processo de natureza eminentemente técnica, desenvolvido num contexto de reabilitação, de natureza interdisciplinar, englobando os produtos de apoio e as intervenções e serviços associados, implementado numa lógica de gestão de casos, com acompanhamento personalizado;

b) «Entidade prescritora» - o médico do HFAR, do Centro de Saúde Militar de Coimbra ou de entidades com eles protocoladas, apoiado por uma equipa técnica multidisciplinar;

c) «Entidade fornecedora» - o LM em conjugação com a entidade com quem é contratualizado a aquisição/fornecimento dos produtos de apoio;

d) «Entidade financiadora» - o IASFA, que procede ao processamento e comparticipação da aquisição de produtos de apoio, através de dotação específica do Orçamento de Estado para o efeito;

e) «Equipa técnica multidisciplinar» - a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, podendo integrar enfermeiros, ortoprotésicos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, assistentes sociais, conforme aplicável em função de cada situação, de forma a que a identificação dos produtos de apoio, o treino de utilização e posterior acompanhamento da utilização dos mesmos seja a mais adequada à situação concreta de cada pessoa no seu contexto de vida;

f) «Equipa de mediação e apoio técnico» - os técnicos que integram o PADM e que apoiam os deficientes militares no acesso e na articulação com as entidades intervenientes, atuando em estreita colaboração com estas entidades, acompanhando e aconselhando em cada etapa do processo;

g) «Entidade supervisora» - a DGRDN, a quem compete orientar e acompanhar o funcionamento do SAPADM, aprovando as revisões que se revelem convenientes, designadamente alterações ao Manual de Orientações e Procedimentos ou às listas de produtos de apoio, bem como propor os ajustamentos que se revelem como necessários.

h) «Entidade gestora do sistema informático centralizado» - o HFAR, a quem compete assegurar o funcionamento da plataforma informática que serve de apoio a todo o processo de atribuição;

i) «Produtos de apoio» - dispositivos, equipamentos, instrumentos, tecnologias e softwares, especificamente produzidos, disponíveis para utilização geral, ou passíveis de adaptação específica, que visam prevenir, compensar, monitorizar, aliviar ou neutralizar as limitações na atividade e as restrições na sua participação nos contextos de vida;

j) «Produtos de apoio reutilizáveis» - produtos de apoio passíveis de utilização geral ou requerendo uma mera adaptação específica, que podem ser utilizados por outras pessoas que deles careçam, quando deixem de ser necessários ou deixem de estar adequados aos seus anteriores utilizadores, após validação prévia do seu adequado estado de funcionamento e respetiva higienização;

k) «Produtos complementares» - produtos que se destinam, exclusiva ou principalmente, a limpar, modificar, proteger, manter em bom estado, retardar o processo degenerativo ou inflamatório da parte do corpo que foi alvo de dano, intervenção clínica ou que está associada à utilização de um produto de apoio, assim como produtos que se destinem a satisfazer as necessidades nutricionais quando a via entérica se mostra inacessível, insuficiente ou inconveniente, desde que necessários e adequados ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde e ao ganho funcional do deficiente militar incapacitado de forma permanente;

l) «Dispositivo médico feito por medida» - qualquer dispositivo médico fabricado especificamente de acordo com a prescrição médica, sob a responsabilidade da entidade prescritora, com indicação de características de conceção específicas e que se destine a ser como tal exclusivamente utilizado num doente determinado, não sendo considerados os dispositivos fabricados de acordo com métodos de fabrico contínuo ou em série, que careçam de adaptação para satisfazerem os requisitos específicos do médico ou de qualquer outro utilizador profissional;

m) «Escalas de preditores de mobilidade» - escalas de gradação dos níveis de funcionalidade das pessoas, considerando a interação entre as alterações nas estruturas e funções do corpo e os seus contextos de vida, que associam o potencial de mobilidade à utilização dos produtos de apoio adequados a cada situação, justificando-os.

Artigo 5.º

Objetivos

Constituem objetivos do SAPADM contribuir para a realização de uma política global e integrada de resposta aos deficientes militares, de modo a prevenir, compensar, monitorizar, aliviar ou neutralizar as limitações na atividade e restrições na participação nos contextos de vida, decorrentes da deficiência ou incapacidade permanente, designadamente através de:

a) Atribuição de produtos de apoio de forma universal e comparticipada na íntegra;

b) Apoio aos deficientes militares no acesso aos produtos de apoio e na articulação com as entidades intervenientes;

c) Simplificação do processo de financiamento dos produtos de apoio, centrado nos deficientes militares e orientado para a resolução dos problemas que os afetam;

d) Gestão eficaz da sua atribuição, mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado;

e) Racionalização e otimização dos recursos envolvidos e a melhoria da qualidade da resposta;

f) Acompanhamento e monitorização do funcionamento do sistema de atribuição, permitindo uma regulação do mesmo.

Artigo 6.º

Composição

O SAPADM funciona como um sistema integrado de trabalho colaborativo, composto por:

a) Uma entidade supervisora;

b) Uma entidade prescritora;

c) Uma entidade que assegura a mediação e apoio técnico;

d) Uma entidade fornecedora;

e) Uma entidade financiadora;

f) Uma entidade gestora do sistema informático centralizado, que assegura a interligação das entidades intervenientes.

Artigo 7.º

Ato de prescrição

1 - Com vista à comparticipação dos produtos de apoio, a entidade prescritora no SAPADM deve obrigatoriamente preencher uma ficha de prescrição disponível no sistema informático centralizado.

2 - Os produtos de apoio são prescritos por um médico apoiado por equipa técnica multidisciplinar, a funcionar junto da entidade prescritora, e têm obrigatoriamente de constar da lista de produtos elegíveis prevista no artigo 8.º

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pela entidade prescritora, relacionados com o estado funcional dos produtos e com a alteração ou agravamento das limitações funcionais do deficiente militar, a duração mínima de referência e a quantidade máxima de produtos de apoio constantes do anexo i à presente Portaria, podem ser, respetivamente, inferiores ou superiores aos limites nele fixados.

4 - A fundamentação referida no número anterior deve constar explicitamente da ficha de prescrição, como condição impreterível para a mesma ser aceite pelas entidades fornecedora e financiadora.

Artigo 8.º

Listas de produtos de apoio

1 - A lista de produtos de apoio elegíveis, incluindo a identificação dos produtos reutilizáveis, a lista com as configurações por tipo de produto de apoio, tendo como referência as normas ISO 9999, bem como a lista de produtos complementares e as escalas de preditores de mobilidade constam, respetivamente, dos anexos i, ii, iii e iv à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - Sempre que, por razões de ordem técnica, se justifique a inclusão de novos produtos ou de outras configurações de tipologias as listas referidas no número anterior, as mesmas podem ser alteradas por despacho do diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional, mediante proposta dos diretores do HFAR e do LM, após parecer da entidade financiadora.

3 - O despacho previsto no número anterior é publicado no Diário da República.

Artigo 9.º

Banco de produtos reutilizáveis

1 - O LM, em coordenação com o HFAR, assegura a gestão do banco de produtos reutilizáveis, competindo-lhe:

a) Providenciar os eventuais ajustamentos técnicos e reparações que se revelem necessários para os colocar em estado de atribuição, bem como a higienização e transporte desses produtos, cabendo ao IASFA a responsabilidade deste financiamento;

b) Decidir da sua atribuição, quando lhe sejam presentes prescrições de produtos que estejam disponíveis no banco.

2 - Aquando da prescrição de produtos de apoio, a entidade prescritora procede à validação do estado de funcionalidade dos produtos de apoio reutilizáveis que deixem de ser necessários ou adequados às pessoas a quem foram atribuídos, definindo a sua eventual integração ou não no banco acima referido.

Artigo 10.º

Processo de atribuição

1 - O processo de atribuição de produtos de apoio engloba:

a) A avaliação da funcionalidade da pessoa e dos seus contextos de vida e de eventuais intervenções de reabilitação físico-funcional que possam ser requeridas como pressupostas para viabilizar a utilização bem-sucedida dos produtos de apoio;

b) A prescrição dos produtos;

c) A aquisição e fornecimento dos produtos;

d) O treino de utilização, quando requerido, preparando a utilização adequada e otimizando os níveis de funcionalidade pretendidos;

e) O seguimento de utilização, a espaços de tempo predefinidos, visando detetar e resolver precocemente problemas, maximizando a funcionalidade e a duração de vida útil dos produtos;

f) O acompanhamento técnico e psicológico em situações de necessidade de mudança de utilização de gama de produtos de apoio.

2 - A atribuição de produtos reutilizáveis requer o preenchimento e a assinatura, pelo utilizador ou seu representante legal/cuidador, de um termo de receção e utilização em regime de comodato de uso, no qual se prevê a obrigatoriedade de devolução à entidade fornecedora no momento em que os produtos atribuídos deixem de ser necessários ou adequados às pessoas a quem foram atribuídos.

Artigo 11.º

Acreditação e publicidade

A aquisição e o fornecimento dos dispositivos médicos feitos por medida são assegurados por fabricantes nacionais de dispositivos médicos feitos por medida ou por seus representantes autorizados (mandatários nacionais) que colocam estes dispositivos no mercado europeu sob o seu nome, dando cumprimento aos requisitos da legislação nacional transposta da legislação europeia, com licenciamento como fabricante ou como distribuidor devidamente registado e publicitado pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).

Artigo 12.º

Validação da conformidade

A entidade prescritora procede à validação da conformidade do produto que é entregue face ao que foi prescrito, como condição prévia para o pagamento do produto fornecido, devendo a conformidade do produto constar de registo no sistema informático de apoio à gestão do SAPADM.

Artigo 13.º

Financiamento e comparticipação

1 - As verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio são inscritas, anualmente, no Orçamento do Estado, no âmbito da dotação global destinada a suportar os encargos resultantes do regime especial previsto na Portaria 1034/2009, de 11 de setembro, cabendo ao IASFA a responsabilidade da gestão dessas verbas.

2 - A comparticipação dos produtos de apoio é efetuada na íntegra, sem prejuízo do número seguinte.

3 - Os produtos de apoio são fornecidos diretamente aos utentes ou, na sua impossibilidade, aos seus legais representantes/cuidadores, não havendo lugar a comparticipação através de reembolso.

Artigo 14.º

Competências da entidade supervisora

1 - Compete à DGRDN, no âmbito da presente portaria, regular do funcionamento do SAPADM, a regulação do sistema informático centralizado do SAPADM e a elaboração do relatório anual de execução do SAPADM, com base na informação constante no sistema informático e nos relatórios apresentados pelo HFAR, pelo LM e pelo IASFA.

2 - A DGRDN, em articulação com as entidades prescritora, fornecedora e financiadora, elabora um Manual de Orientações e Procedimentos contendo as definições do nível da operacionalização do Sistema, designadamente, estrutura da ficha de prescrição, do termo de receção e utilização em regime de comodato de uso dos produtos reutilizáveis, procedimentos, tempos e modos de articulação entre os vários intervenientes, ajustáveis em função da experiência de implementação do Sistema.

Artigo 15.º

Sistema informático

O sistema informático centralizado mencionado na presente portaria integra o atual Sistema de Gestão Hospitalar do HFAR com um módulo de apoio ao SAPADM.

Artigo 16.º

Qualificação dos intervenientes

1 - Os intervenientes nas diversas dinâmicas da atribuição de produtos de apoio aos deficientes militares têm as competências adequadas, seja pelas qualificações associadas ao seu perfil profissional, seja através de formação de especialização, continuamente atualizadas.

2 - As entidades envolvidas no SAPADM estruturam planos de formação contínua que assegurem a atualização dessas competências.

Artigo 17.º

Comissão de acompanhamento

1 - O SAPADM é acompanhado e monitorizado por uma comissão de acompanhamento.

2 - A comissão de acompanhamento é composta por um representante de cada entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º e presidida pelo representante da DGRDN.

3 - Os membros da comissão de acompanhamento são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta de cada uma das entidades previstas no número anterior.

Artigo 18.º

Revisão

A presente Portaria deve ser revista no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor, ou a todo tempo, mediante proposta da comissão de acompanhamento, caso se justifique.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação.

Em 7 de dezembro de 2023.

A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Lista de produtos de apoio elegíveis

ISO 9999:2007

Códigos ISO Categorias Prescrição médica apoiada
por equipa
multidisciplinar (A)
Duração mínima
de referência (meses)
Quantidade máxima Reutilização
04 Produtos de apoio para tratamento clínico individual:
04 03 Produtos de apoio para terapia respiratória:
04 03 03 Pré-aquecedores do ar inalado ...Médico ...36 1
04 03 06 Equipamentos de inalação ...Médico (A) ...36 1
04 03 12 Respiradores ...Médico ...36 1
04 03 18 Unidades de oxigénio ...Médico (A) ...36 1
04 03 21 Aspiradores ...Médico (A) ...36 1
04 03 27 Equipamento para treino dos músculos respiratóriosMédico ...36 1
04 03 30 Instrumentos de medir a função respiratória ...Médico ...36 1
04 06 Produtos de apoio para terapia circulatória:
04 06 03 Vestuário de compressão com ar comprimido ...Fisiatra ou cirurgião vascular12 2
04 06 06 Meias antiedema para braços, pernas e outras partes do corpo.Médico (A) ...6 2
04 06 12 Unidades de compressão ...Fisiatra ou cirurgião vascular 6 1
04 24 Equipamento e materiais para testes físicos, fisiológicos e bioquímicos:
04 24 09 Aparelhos de medição da tensão arterial (esfigmomanómetros).Médico (A) ...60 1 R
04 24 12 Materiais para análise de sangue ...Médico (A) ...60 1
04 27 Estimuladores:
04 27 06 Estimuladores para alívio da dor ...Fisiatra ...36 1 R
04 33 Produtos de apoio para prevenir úlceras de pressão (antidecúbito):
04 33 03 Almofadas para sentar e materiais de proteção para prevenir úlceras de pressão.Fisiatra ou enfermeiro de reabilitação ou terapeuta (A).24 1 R
04 33 06 Colchões e coberturas de colchões para prevenir úlceras de pressão.Fisiatra ou enfermeiro de reabilitação ou terapeuta (A).36 1 R
04 48 Equipamento para treino de movimento, força e equilíbrio:
04 48 08 Estabilizadores e suportes para a posição de pé ...Fisiatra (A) ...60 1 R
06 Ortóteses e próteses:
06 03 Ortóteses para a coluna:
06 03 03 Ortóteses sacroilíacas (ortóteses pélvicas) ...Ortopedista ou fisiatra ou neurocirurgião (A).24 1
06 03 06 Ortóteses lombo-sagradas ...Ortopedista ou fisiatra ou neurocirurgião (A).24 1
06 03 08 Ortóteses toracolombares ...Ortopedista ou fisiatra ou neurocirurgião (A).24 1
06 03 09 Ortóteses toraco-lombo-sagradas ...Ortopedista ou fisiatra ou neurocirurgião (A).24 1
06 03 12 Ortóteses cervicais ...Ortopedista ou fisiatra ou neurocirurgião (A).24 1
06 03 15 Ortóteses cervico-torácicas ...Ortopedista ou fisiatra ou neurocirurgião (A).24 1
06 03 18 Ortóteses cervico-toraco-lombosagradas ...Ortopedista ou fisiatra ou neurocirurgião (A).24 1
06 06 Ortóteses para o membro superior (aplicadas no corpo):
06 06 03 Ortóteses para dedos ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 06 06 Ortóteses para mão ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 06 12 Ortóteses para punho e mão ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 06 15 Ortóteses para cotovelo ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 06 19 Ortóteses para cotovelo, punho e mão ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 06 21 Ortóteses para ombro ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 06 24 Ortóteses para ombro e cotovelo ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 06 30 Ortóteses para ombro, cotovelo, punho e mão ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 06 33 Articulações do punho ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 06 36 Articulações do cotovelo ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 06 39 Articulações do ombro ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 12 Sistema de ortóteses para o membro inferior:
06 12 03 Ortóteses para pé ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 12 06 Ortóteses para pé e tornozelo ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 12 09 Ortóteses para joelho ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 12 12 Ortóteses para joelho, tornozelo e pé ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 12 18 Ortóteses para anca, joelho, tornozelo e pé ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 12 21 Articulações para tornozelo ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 12 24 Articulações para joelho ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 12 27 Articulações para anca ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 18 Sistemas de próteses para o membro superior:
06 18 03 Próteses parciais para mão ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 18 06 Próteses para desarticulação do punho ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 18 09 Próteses transradiais (abaixo do cotovelo) ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 18 12 Próteses para desarticulação do cotovelo ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 18 15 Próteses transumerais (acima do cotovelo) ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 18 18 Próteses para desarticulação do ombro ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 18 21 Próteses para amputação da cintura escapular ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 18 24 Mãos protésicas ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 18 25 Ganchos ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 18 30 Unidades de punho ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 18 33 Unidades de cotovelo ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 18 36 Unidades de ombro ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 18 39 Articulações externas para sistemas de próteses para o membro superior.Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 18 40 Unidades de rotação umeral ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 18 41 Unidades adicionais de flexão umeral ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 18 42 Unidades de alinhamento para sistemas de próteses do membro superior.Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 21 Próteses cosméticas para o membro superior ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 24 Sistemas de próteses para o membro inferior ...Fisiatra.
06 24 03 Próteses parciais para pé ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 24 06 Próteses para desarticulação do tornozelo ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 24 09 Próteses transtibiais (abaixo do joelho) ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 24 12 Próteses para desarticulação do joelho ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 24 15 Próteses transfemorais (acima do joelho) ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 24 18 Próteses para desarticulação da anca ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 24 21 Próteses transpélvicas ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 24 24 Próteses para hemicorporectomia ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 24 27 Dispositivos para tornozelo e pé (pé protésico) ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 24 30 Redutores de torque ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 24 31 Absorsores de choque ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 24 33 Unidades do joelho ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 24 36 Unidades da anca ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...36 1*
06 24 37 Articulações externas para sistemas de próteses do membro inferior.Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 24 40 Interfaces ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...12 1*
06 24 41 Meias (prefabricadas) ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...6 2
06 27 Próteses cosméticas para o membro inferior ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...24 1*
06 30 Outras próteses excluindo as próteses dos membros:
06 30 03 Cabeleiras ...Médico (A) ...36 2
06 30 18 Próteses mamárias ...Fisiatra, cirurgião ou ginecologista (A).24 1*
06 30 21 Próteses oculares ...Oftalmologista ...36 2
06 30 24 Próteses das orelhas ...Otorrinolaringologista ou cirurgião plástico.24 1
06 30 27 Próteses do nariz ...Otorrinolaringologista ou cirurgião plástico.24 1
06 30 33 Próteses do palato ...Estomatologista, médico dentista, otorrinolaringologista ou cirurgião plástico.24 1
06 30 36 Dentaduras/Próteses dentárias ...Estomatologista ou dentista (A)24 1*
06 33 Calçado ortopédico:
06 33 06 Calçado feito por medida ...Ortopedista ou fisiatra (A) ...12 2
9 Produtos de apoio para cuidados pessoais e proteção:
09 09 Produtos de apoio para vestir e despir:
09 09 03 Produtos de apoio para calçar meias e collants ...Fisiatra ou enfermeiro de reabilitação (A).36 1
09 09 06 Calçadeiras para sapatos e botas ...Fisiatra ou enfermeiro de reabilitação (A).36 1 R
09 09 09 Seguradores de roupa ...Fisiatra ou enfermeiro de reabilitação (A).36 1 R
09 09 12 Ganchos e cabos para vestir e despir ...Fisiatra ou enfermeiro de reabilitação (A).36 1 R
09 09 15 Puxadores de fechos éclair ...Fisiatra ou enfermeiro de reabilitação (A).36 1 R
09 09 18 Ganchos para abotoar ...Fisiatra ou enfermeiro de reabilitação (A).36 1 R
09 12 Produtos de apoio para higiene pessoal:
09 12 03 Cadeiras sanitárias (com ou sem rodas giratórias) Fisiatra ou enfermeiro de reabilitação (A).36 1
09 12 15 Assentos de sanita elevados (com fixação fácil) ...Fisiatra ou enfermeiro de reabilitação (A).36 1
09 12 24 Apoios de braços e/ou encosto montados na própria sanita.Fisiatra ou enfermeiro de reabilitação (A).36 1 R
09 12 33 Arrastadeiras ...Médico ou enfermeiro de reabilitação (A).36 1
09 15 Produtos de apoio para traqueostomia:
09 15 03 Cânulas ...Médico (A) ...12 12
09 15 06 Protetores do estoma ...Médico (A) ...12 12
09 18 Produtos de apoio para ostomia ...Médico (A).
09 18 04 Sacos sem drenagem, com uma peça ...Médico (A) ...N/A
09 18 05 Sacos fechados, com mais do que uma peça ...Médico (A) ...N/A
09 18 07 Sacos com abertura, com uma peça, com válvula antirrefluxo.Médico (A) ...N/A
09 18 08 Sacos com abertura, com mais do que uma peça, com válvula antirrefluxo.Médico (A) ...N/A
09 18 09 Ligaduras de pressão ...Médico (A) ...6 2
09 18 13 Chapas e cintos de pressão ...Médico (A) ...12 12
09 18 14 Placas adesivas ...Médico (A) ...12 90
09 18 15 Fechos de sacos ...Médico (A) ...12 90
09 18 18 Absorventes de cheiro e desodorizantes ...Médico (A) ...N/A
09 18 21 Bolsas de apoio para os sacos de ostomia ...Médico (A) ...12 1
09 18 24 Material de irrigação ...Médico (A) ...12 1
09 18 30 Protetor de estoma ...Médico (A) ...12 1
09 18 33 Cateteres de drenagem de estoma ...Médico (A) ...N/A
09 18 36 Seringas de lavagem ...Médico (A) ...N/A
09 18 39 Sacos com abertura, de peça única ...Médico (A) ...N/A
09 18 42 Sacos com cobertura, com mais de uma peça ...Médico (A) ...N/A
09 24 Produtos de drenagem de urina:
09 24 03 Algálias com balão ...Médico (A) ...12 10
09 24 06 Algálias de drenagem ...Médico (A) ...12 1200
09 24 09 Dispositivos urinários para homem ...Médico (A) ...12 1200
09 27 Produtos coletores de urina:
09 27 05 Sacos coletores de urina, com abertura, aplicados no corpo.Médico (A) ...12 24
09 27 08 Sacos coletores de urina, com abertura, não aplicados no corpo.Médico (A) ...12 1200
09 27 09 Urinóis e garrafas de urina, não aplicados no corpoMédico (A) ...24 2 R
09 30 Produtos de apoio para absorção de urina e fezes:
09 30 04 Produtos de apoio aplicados no corpo para absorção de urina e fezes.Médico (A) ...12 1200
09 33 Produtos de apoio para lavagem, banho e duche:
09 33 03 Cadeiras de banho/duche (com ou sem rodas), tábuas de banho, bancos, encostos e assentos.Fisiatra (A) ...36 1 R
12 Produtos de apoio para a mobilidade pessoal:
12 03 Produtos de apoio para a marcha, manejados por um braço:
12 03 03 Bengalas ...Fisiatra ou ortopedista (A) ...36
24
2
1*
R
12 03 06 Canadianas ...Fisiatra ou ortopedista (A) ...36
24
2
1*
R
12 03 09 Canadianas com suporte para o antebraço ...Fisiatra ou ortopedista (A) ...36
24
2
1*
R
12 03 12 Muletas axilares ...Fisiatra ou ortopedista (A) ...24 1* R
12 03 16 Auxiliares de marcha com três ou mais pernas ...Fisiatra ou ortopedista (A) ...24 1 R
12 06 Produtos de apoio para a marcha, manejados pelos dois braços:
12 06 03 Andarilhos sem rodas ...Fisiatra ou ortopedista (A) ...36
24
2
1
R
12 06 06 Andarilhos com rodas ...Fisiatra (A) ...24 1 R
12 06 12 Andarilhos especiais ...Fisiatra (A) ...24 1 R
12 10 Carros:
12 10 06 Carros de baixa velocidade ...Fisiatra (A) ...120 1 R
12 12 Adaptações para carros:
12 12 04 Adaptações para carros para acionar o motor ...Fisiatra (A) ...60 1
12 12 05 Adaptações para carros para acionar o travão de mão.Fisiatra (A) ...60 1
12 12 07 Adaptações para carros para acionar o sistema de condução.Fisiatra (A) ...60 1
12 12 08 Adaptações para carros para acionar funções secundárias.Fisiatra (A) ...60 1
12 12 09 Cintos e sistemas de segurança para carros ...Fisiatra (A) ...60 1
12 12 12 Assentos e almofadas para carros, de conceção especial.Fisiatra (A) ...60 1
12 12 15 Auxiliares de elevação de pessoas para o carro (excluindo cadeira de rodas).Fisiatra (A) ...60 1 R
12 12 18 Auxiliares de elevação para a pessoa sentada na sua cadeira de rodas para o interior do carro.Fisiatra (A) ...60 1
12 12 21 Produtos de Apoio para colocar a cadeira de rodas sobre o carro ou no seu interior.Fisiatra (A) ...60 1
12 12 24 Equipamento para fixar a cadeira de rodas ao carroFisiatra (A) ...60 1
12 16 Ciclomotores e motociclos:
12 16 06 Ciclomotores e motociclos de três rodas ...Fisiatra (A) ...60 1 R
12 16 09 Ciclomotores e motociclos de quatro rodas ...Fisiatra (A) ...60 1 R
12 22 Cadeiras de rodas manuais:
12 22 03 Cadeiras de rodas manobradas bimanualmente por rodas.Fisiatra (A) ...36 1 R
12 22 09 Cadeiras de rodas manobradas unilateralmente ...Fisiatra (A) ...36 1 R
12 22 12 Cadeiras de rodas manuais com apoio de motor elétrico.Fisiatra (A) ...36 1 R
12 22 15 Cadeiras de rodas com propulsão pelos pés ...Fisiatra (A) ...36 1 R
12 22 18 Cadeiras de rodas controladas pelo acompanhanteFisiatra (A) ...36 1 R
12 23 Cadeiras de rodas motorizadas:
12 23 03 Cadeiras de rodas elétricas com comando de direção manual.Fisiatra (A) ...60 1 R
12 23 06 Cadeiras de rodas elétricas com comando de direçãoFisiatra (A) ...60 1 R
12 24 Acessórios para cadeiras de rodas:
12 24 03 Sistemas de direção e controlo ...Fisiatra (A) ...24 1 R
12 24 09 Unidades de propulsão ...Fisiatra (A) ...24 1 R
12 24 12 Luzes ...Fisiatra (A) ...12 1* R
12 24 15 Tabuleiros ...Fisiatra (A) ...48 1 R
12 24 18 Travões ...Fisiatra (A) ...12 1* R
12 24 21 Rodas e pneus ...Fisiatra (A) ...12 4 R
12 24 24 Baterias e carregadores ...Fisiatra (A) ...12 2 R
12 24 30 Sistemas de estabilização do ocupante na cadeira de rodas.Fisiatra (A) ...36 1 R
12 24 33 Chapéus de chuva e respetivos meios de fixação à cadeira de rodas.Fisiatra (A) ...24 1 R
12 31 Produtos de apoio para transferência e mudança de posição:
12 31 03 Tábuas, colchões e lençóis de transferência ...Fisiatra (A) ...24 1 R
12 31 06 Placas rotativas ...Fisiatra (A) ...24 1 R
12 31 09 Barras para a auto elevação...Fisiatra (A) ...24 1 R
12 31 12 Escadas de corda para cama (Grip ladders) ...Fisiatra (A) ...24 1 R
12 31 15 Cintos para elevação e arneses ...Fisiatra (A) ...24 1 R
12 36 Produtos de apoio para elevação:
12 36 03 Gruas de elevação com fundas ...Fisiatra (A) ...60 1 R
12 36 21 Unidades de suporte da pessoa para gruas ...Fisiatra (A) ...36 1 R
12 39 Produtos de apoio para orientação:
12 39 03 Bengalas táteis (brancas) e bengalas brancas ...Oftalmologista ou fisiatra (A) ...36
18
2
1
R
12 39 09 Produtos de apoio para navegação acústica (faróis sonoros).Técnicos de orientação e mobilidade (A).18 1 R
12 39 18 Materiais de orientação tátil ...Técnicos de orientação e mobilidade (A).18 1 R
15 Produtos de apoio para atividades domésticas:
15 03 Produtos de apoio para preparação de comida e bebidas:
15 03 03 Produtos de apoio para pesar e medir ...Fisiatra (A) ...36 1 R
15 03 06 Produtos de apoio para cortar, picar e separar ...Fisiatra (A) ...36 1 R
15 03 09 Produtos de apoio para limpar e descascar ...Fisiatra (A) ...36 1 R
15 09 Produtos de apoio para comer e beber:
15 09 13 Talheres, pauzinhos e palhinhas ...Fisiatra (A) ...24 2
15 09 16 Canecas e copos, chávenas e pires ...Fisiatra (A) ...24 2
15 09 18 Pratos e taças ...Fisiatra (A) ...24 2
15 09 21 Rebordo de prato e molas para o prato ...Fisiatra (A) ...24 2
15 09 30 Sondas ...Médico (A) ...24 2
18 Mobiliário e adaptações para habitação e outros edifícios:
18 09 Mobiliário para sentar:
18 09 06 Bancos ou cadeiras de apoio à posição de pé ...Fisiatra (A) ...60 1 R
18 09 12 Cadeiras e assentos com um mecanismo especial para ajudar a pôr de pé ou a sentar-se.Fisiatra (A) ...60 1 R
18 12 Camas:
18 12 07 Camas com ajuste manual à posição do corpo e cabeceiras e estrados para o colchão, destacáveis.Médico (A) ...120 1 R
18 12 10 Camas com ajuste motorizado à posição do corpo e cabeceiras e com estrados para o colchão, destacáveis.Médico (A) ...120 1 R
18 12 27 Guardas laterais e barras para levantar fixadas na cama.Médico (A) ...120 1 R
18 18 Dispositivos para suporte:
18 18 03 Corrimãos e barras de apoio ...Médico (A) ...120 6 R
18 30 Produtos de apoio para acessibilidade vertical:
18 30 06 Plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas.Fisiatra (A) ...180 1 R
18 30 10 Elevadores com um assento ...Fisiatra (A) ...180 1 R
18 30 12 Trepadores de escadas ...Fisiatra (A) ...180 1 R
18 30 18 Rampas fixas ...Fisiatra (A) ...180
18 33 Equipamento de segurança na habitação e noutros edifícios:
18 33 03 Materiais antiderrapantes para chão e escadas ...Fisiatra (A) ...24 1
22 Produtos de apoio para comunicação e informação:
22 03 Produtos de apoio para ver:
22 03 09 Óculos, lentes e sistemas de lentes para ampliaçãoOftalmologista (A) ...36 2 R
22 03 15 Produtos de apoio para expandir e direcionar o ângulo da visão.Oftalmologista (A) ...12 1 R
22 03 18 Sistemas vídeo de ampliação de imagem ...Oftalmologista (A) ...36 1 R
22 06 Produtos de apoio para ouvir:
22 06 06 Ajudas para ouvir usadas no corpo ...Otorrinolaringologista (A) ...36 1*
22 06 09 Óculos com ajudas para ouvir ...Otorrinolaringologista (A) ...36 2
1
22 06 12 Ajudas para ouvir intra-auriculares ...Otorrinolaringologista (A) ...36 1*
22 06 15 Ajudas para ouvir retro auriculares ...Otorrinolaringologista (A) ...36 1*
22 06 18 Ajudas táteis para ouvir ...Otorrinolaringologista (A) ...36 1 R
22 06 21 Ajudas para ouvir associadas aos implantes ...Otorrinolaringologista (A) ...36 1*
22 06 27 Acessório para produtos de apoio para ouvir ...Otorrinolaringologista (A) ...36 1*
22 09 Produtos de apoio para produção de voz:
22 09 03 Geradores de voz ...Otorrinolaringologista (A) ...18 1
22 09 06 Amplificadores de voz para uso pessoal ...Otorrinolaringologista (A) ...18 1
22 12 Produtos de apoio para desenho e escrita:
22 12 03 Dispositivos para desenho e escrita manual ...Técnicos de psicomotricidade ou terapeuta da fala (A).24 1
22 12 06 Pranchas para escrita, esboço e desenho ...Técnicos de psicomotricidade ou terapeuta da fala (A).24 1
22 12 09 Réguas de assinatura, chancelas e pautas de escritaTécnicos de psicomotricidade ou terapeuta da fala (A).24 1
22 12 12 Equipamentos de escrita de Braille de forma manualTécnicos de psicomotricidade ou terapeuta da fala (A).24 1
22 12 21 Blocos de notas portáteis para Braille ...Técnicos de psicomotricidade ou terapeuta da fala (A).18 1
22 12 24 Software para processamento de texto ...Técnicos de psicomotricidade ou terapeuta da fala (A).24 1
22 15 Produtos de apoio para cálculo:
22 15 06 Máquinas de calcular ...Oftalmologista (A) ...60 1 R
22 24 Produtos de apoio para telefonar (e mensagens telemáticas):
22 24 06 Telefones para redes móveis ...Oftalmologista ou otorrinolaringologista (A).36 1 R
22 27 Produtos de apoio para alarme, indicação e sinalização:
22 27 12 Relógios e medidores de tempo ...Oftalmologista (A) ...60 1 R
22 27 18 Sistemas de alarme de emergência pessoal ...Oftalmologista (A) ...60 1 R
22 27 21 Sistemas de alarme de emergência ambiental ...Oftalmologista (A) ...60 1 R
22 30 Produtos de apoio para leitura:
22 30 03 Materiais de leitura falados ...Oftalmologista (A) ...24 1 R
22 30 21 Máquinas de leitura por caracteres ...Oftalmologista (A) ...24 1 R
22 30 24 Materiais para leitura tátil ...Oftalmologista (A) ...24 1 R
22 33 Computadores e periféricos:
22 33 03 Computadores de secretária (não portáteis) ...Oftalmologista ou fisiatra (A) ...60 1 R
22 33 06 Computadores portáteis e assistentes pessoais digitais (PDA).Oftalmologista ou fisiatra (A) ...60 1 R
22 36 Dispositivos de entrada para computadores:
22 36 03 Teclados ...Oftalmologista ou fisiatra (A) ...36 1 R
22 36 06 Dispositivos tipo rato ...Oftalmologista ou fisiatra (A) ...36 1 R
22 36 09 Joysticks de computador ...Oftalmologista ou fisiatra (A) ...36 1 R
22 36 12 Dispositivos alternativos de entrada ...Oftalmologista ou fisiatra (A) ...36 1 R
22 36 18 Software de entrada ...Oftalmologista ou fisiatra (A) ...24 1 R
22 39 Dispositivos de saída para computadores:
22 39 03 Dispositivos de saída (displays) ...Oftalmologista ou fisiatra (A) ...36 1 R
22 39 06 Impressoras ...Oftalmologista ou fisiatra (A) ...60 1 R
22 39 09 Dispositivos alternativos de saída ...Oftalmologista ou fisiatra (A) ...36 1 R
22 39 12 Software de saída especial ...Oftalmologista ou fisiatra (A) ...24 1 R
24 Produtos de apoio para manusear objetos e dispositivos:
24 06 Produtos de apoio para manusear recipientes:
24 06 03 Dispositivos para abrir recipientes ...Fisiatra (A) ...36 1 R
24 06 06 Dispositivos para espremer bisnagas ...Fisiatra (A) ...36 1 R
24 18 Produtos de apoio para assistir e/ou substituir a função do braço e/ou mão e/ou dedos:
24 18 06 Adaptadores e dispositivos de preensão ...Fisiatra (A) ...36 1 R
24 18 09 Dispositivos para agarrar aplicados no corpo ...Fisiatra (A) ...36 1
24 18 12 Dispositivos para manter o objeto numa posição estável.Fisiatra (A) ...36 1 R
24 18 15 Ponteiros ...Fisiatra (A) ...36 1 R
24 18 27 Apoios de antebraços para atividades manuais ...Fisiatra (A) ...36 1 R
24 21 Produtos de apoio para alcançar à distância:
24 21 03 Pinças de preensão manuais ...Fisiatra (A) ...36 1 R
24 21 06 Pinças de preensão elétricas ...Fisiatra (A) ...36 1 R
24 21 09 Dispositivos de extensão sem função de preensão Fisiatra (A) ...36 1 R
24 27 Produtos de apoio para fixação:
24 27 06 Bases antiderrapantes ...Fisiatra (A) ...12 1 R


(*) Os produtos assinalados são de utilização bilateral, pelo que a unidade mencionada se refere a cada um dos lados.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Lista com configurações por tipo de produto de apoio

06 18 Sistemas de próteses para o membro superior

Código ISO Categoria | descrição Duração mínima
de referência
(meses)
06 18 03 Próteses parciais para a mão:
06 18 03 00 Prótese funcional para amputação parcial da mão ou dedos, incluindo o polegar ...36
06 18 03 03 Prótese cosmética para amputação parcial da mão, ou dedos incluindo o polegar ...36
06 18 03 06 Prótese funcional para substituição dos dedos (dedos individuais) ...36
06 18 03 09 Prótese passiva para amputação parcial da mão ...36
06 18 03 12 Prótese funcional, multiarticulada para amputação parcial da mão ou dedos, incluindo o polegar ...36
06 18 06 Próteses para desarticulação do punho:
06 18 06 00 Prótese passiva para desarticulação do punho, com encaixe, articulação de punho, mão passiva e luva cosmética ...36
06 18 06 03 Prótese mecânica para desarticulação do punho, com encaixe, articulação de punho, mão funcional, luva cosmética e sistema de tirantes específico ...36
06 18 06 06 Prótese mecânica para desarticulação do punho, com encaixe, articulação de punho, mão e terminal funcional (gancho ou outro conforme avaliação), luva cosmética e sistema de tirantes específico ...36
06 18 06 12 Prótese mio elétrica para desarticulação do punho, com encaixe, articulação de punho, mão funcional, luva cosmética e sistema de tirantes específico (incluindo elétrodos, baterias, cabos e demais materiais) ...36
06 18 09 Próteses transradiais (abaixo do cotovelo):
06 18 09 00 Prótese passiva para amputação transradial com encaixe e estrutura endosquelética, incluindo mão passiva, luva cosmética e sistema de suspensão (tirante) ...36
06 18 09 03 Prótese passiva para amputação transradial com encaixe e estrutura endosquelética, incluindo mão passiva, luva cosmética e sistema de suspensão (válvula) ...36
06 18 09 06 Prótese passiva para amputação transradial com encaixe e estrutura exosquelética, incluindo mão passiva, luva cosmética e sistema de suspensão (tirante) ...36
06 18 09 09 Prótese passiva para amputação transradial com encaixe e estrutura exosquelética, incluindo mão passiva, luva cosmética e sistema de suspensão (válvula) ...36
06 18 09 12 Prótese funcional para amputação transradial com encaixe e estrutura endosquelética, incluindo mão mecânica, luva cosmética e sistema de suspensão (tirante) ...36
06 18 09 15 Prótese funcional para amputação transradial com encaixe e estrutura endosquelética, incluindo mão mecânica, luva cosmética e sistema de suspensão (válvula) ...36
06 18 09 18 Prótese funcional para amputação transradial com encaixe e estrutura exosquelética, incluindo mão mecânica, luva cosmética e sistema de suspensão (tirante) ...36
06 18 09 21 Prótese funcional para amputação transradial com encaixe e estrutura exosquelética, incluindo mão mecânica, luva cosmética e sistema de suspensão (válvula) ...36
06 18 09 23 Prótese mio elétrica para amputação transradial com encaixe e estrutura exosquelética, incluindo mão elétrica, luva cosmética e sistema de suspensão (tirante) ...36
06 18 09 26 Prótese mio elétrica para amputação transradial com encaixe e estrutura endosquelética, incluindo mão elétrica, luva cosmética e sistema de suspensão (válvula) ...36
06 18 09 29 Prótese mio elétrica para amputação transradial com encaixe, incluindo mão multiarticulada, luva cosmética e sistema de suspensão (tirante) ...36
06 18 12 Próteses para desarticulação do cotovelo:
06 18 12 00 Prótese passiva para desarticulação do cotovelo incluindo encaixe e estrutura, mão, articulação do cotovelo, luva cosmética e sistema de suspensão (válvula) ...36
06 18 12 03 Prótese mecânica para desarticulação do cotovelo incluindo encaixe e estrutura, incluindo mão, articulação do cotovelo, luva cosmética e sistema de suspensão (válvula) ...36
06 18 12 06 Prótese mio elétrica para desarticulação do cotovelo incluindo encaixe e estrutura, incluindo mão, articulação do cotovelo, luva cosmética e sistema de suspensão (válvula) ...36
06 18 12 09 Prótese mio elétrica multiarticulada para desarticulação do cotovelo incluindo encaixe e estrutura, incluindo mão, articulação do cotovelo, luva cosmética e sistema de suspensão (válvula) ...36
06 18 15 Próteses transumerais (acima do cotovelo):
06 18 15 00 Prótese passiva para amputação transumeral incluindo encaixe e estrutura, mão, articulação do cotovelo, luva cosmética e sistema de suspensão (válvula) ...36
06 18 15 03 Prótese mecânica para amputação transumeral incluindo encaixe e estrutura, incluindo mão, articulação do cotovelo, luva cosmética e sistema de suspensão (válvula) ...36
06 18 15 06 Prótese mioelétrica para amputação transumeral incluindo encaixe e estrutura, incluindo mão, articulação do cotovelo, luva cosmética e sistema de suspensão (válvula) ...36
06 18 15 09 Prótese mioelétrica multiarticulada para amputação transumeral incluindo encaixe e estrutura, incluindo mão, articulação do cotovelo, luva cosmética e sistema de suspensão (válvula) ...36
06 18 15 12 Prótese híbrida - mão mioelétrica e cotovelo mecânico para amputação transumeral incluindo encaixe e estrutura, incluindo mão, articulação do cotovelo, luva cosmética e sistema de suspensão (válvula) ...36
06 18 18 Próteses para desarticulação do ombro:
06 18 18 00 Prótese passiva para desarticulação do ombro, incluindo encaixe e estrutura, mão, articulação do cotovelo, articulação do ombro, luva cosmética e sistema de suspensão ...36
06 18 18 03 Prótese mecânica para desarticulação do ombro, incluindo encaixe e estrutura, incluindo mão, articulação do cotovelo, articulação do ombro, luva cosmética e sistema de suspensão ...36
06 18 18 06 Prótese híbrida para desarticulação do ombro, incluindo encaixe e estrutura, incluindo mão elétrica, articulação do cotovelo mecânico, articulação do ombro, luva cosmética e sistema de suspensão ...36
06 18 18 09 Prótese híbrida para desarticulação do ombro, incluindo encaixe e estrutura, incluindo mão elétrica, articulação do cotovelo elétrico, articulação do ombro, luva cosmética e sistema de suspensão ...36
06 18 18 12 Prótese híbrida para desarticulação do ombro incluindo encaixe e estrutura, incluindo mão multiarticulada, articulação do cotovelo mecânico, articulação do ombro, luva cosmética e sistema de suspensão ...36
06 18 18 15 Prótese híbrida para desarticulação do ombro, incluindo encaixe e estrutura, incluindo mão multiarticulada, articulação do cotovelo elétrico, articulação do ombro, luva cosmética e sistema de suspensão ...36
06 18 24 Mãos protésicas:
06 18 24 00 Mão passiva ...36
06 24 40 03 Mão mecânica ...36
06 24 40 06 Mão elétrica ...36
06 24 40 09 Mão multiarticulada ...36
06 18 25 Ganchos ...36
06 18 30 Unidades de punho ...36
06 18 33 Unidades de cotovelo ...36
06 18 33 00 Cotovelo passivo ...36
06 18 33 03 Cotovelo mecânico ...36
06 18 33 06 Cotovelo elétrico ...36
06 18 36 Unidades de ombro ...36


06 24 Sistemas de próteses para o membro inferior

Código ISO Categoria | descrição Duração mínima
de referência (meses)
06 24 03 Próteses parciais do pé:
06 24 03 00 Prótese para amputação parcial ou total dos dedos. Prótese que substitui o segmento amputado. (palmilha com compensação) ...36
06 24 03 03 Prótese para amputação parcial ou total dos dedos. Prótese que substitui o segmento amputado. (prótese em silicone) ...36
06 24 03 06 Prótese para amputação transmetatarsiana. Prótese que substitui o segmento amputado e substitui o arco das articulações. (base de apoio e compensação) ...36
06 24 03 09 Prótese para amputação transmetatarsiana. Prótese que substitui o segmento amputado e substitui o arco das articulações. (prótese em silicone) ...36
06 24 03 12 Prótese para a amputação tarsometatarsiana o de Lisfranc. Prótese que substitui o segmento amputado e substitui o arco das articulações. (bota com componente de substituição do arco das articulações e antepé, base de apoio e compensação) ...36
06 24 03 15 Prótese para a amputação tarsometatarsiana o de Lisfranc. Prótese que substitui o segmento amputado e substitui o arco das articulações. (Prótese em silicone) ...36
06 24 03 18 Prótese para a amputação tarsometatarsiana o de Lisfranc. Prótese que substitui o segmento amputado e substitui o arco das articulações. (Outro tipo de prótese não contemplada acima) ...36
06 24 03 21 Prótese para amputação de Chopart. Base de suporte e compensação anterior ...36
06 24 03 24 Prótese para amputação de Chopart. Base de suporte e compensação anterior. (Prótese em silicone) ...36
06 24 03 27 Prótese para a amputação de Chopart ou Lisfranc. Tala posterior dinâmica e parte anterior fechada com abas de acolchoamento protésico anterior e extensão de material anterior36
06 24 03 30 Prótese para a amputação de Chopart. Prótese com encaixe bivalve laminado e antepé dinâmico ...36
06 24 03 35 Prótese para a amputação de Pirogof. Prótese com encaixe laminado/termoplástico e antepé dinâmico ...36
06 24 06 Próteses para desarticulação do tornozelo:
06 24 06 00 Prótese para amputação de Symes, encaixe laminado. (Pé a incluir, de acordo com nível de atividade) ...36
06 24 06 03 Prótese para amputação de Symes, encaixe laminado e interior em termoplástico ou silicone (Pé a incluir, de acordo com nível de atividade) ...36
06 24 09 Próteses transtibiais (abaixo do joelho):
06 24 09 00 Prótese para amputação transtibial - estrutura exoesquelética. (Pé a incluir, de acordo com nível de atividade) ...36
06 24 09 03 Prótese para amputação transtibial - estrutura endoesquelética incluindo funda cosmética (Pé a incluir, de acordo com nível de atividade) ...36
06 24 09 06 Prótese para amputação transtibial - estrutura exoesquelética com articulação externa do joelho e apoio de coxa. (Pé a incluir, de acordo com nível de atividade) ...36
06 24 09 09 Prótese para amputação transtibial - estrutura endoesquelética com articulação externa do joelho e apoio de coxa. (Pé a incluir, de acordo com nível de atividade) ...36
06 24 12 Prótese para desarticulação do joelho:
06 24 12 00 Prótese para desarticulação do joelho - estrutura exoesquelética. Restantes componentes a prescrever conforme nível de atividade (a incluir) ...36
06 24 12 03 Prótese para desarticulação do joelho - estrutura endosquelética. Restantes componentes a prescrever conforme nível de atividade (a incluir) ...36
06 24 15 Próteses transfemorais (acima do joelho):
06 24 15 00 Prótese para amputação transfemoral - estrutura exoesquelética ...36
06 24 15 03 Prótese para amputação transfemoral - estrutura endosquelética incluindo funda cosmética36
06 24 27 Dispositivos para tornozelo e pé (pé protésico):
06 24 27 00 Pé de perfil baixo para amputação de Chopart e Symes ...36
06 24 27 03 Pé Sach ...36
06 24 27 06 Pé geriátrico ...36
06 24 27 09 Pé articulado monoaxial ...36
06 24 27 12 Pé articulado multiaxial ...36
06 24 27 15 Pé de armazenamento e retorno de energia, com calcanhar ativo, progressão tibial ativa e impulsão e comprimento da base igual ao pé ...36
06 24 27 18 Pé de armazenamento e retorno de energia com amortecedor de choque e de torção ...36
06 24 27 21 Pé com altura de tacão regulável ...36
06 24 27 24 Pé controlado por microprocessador ...36
06 24 30 Redutores de torque:
06 24 30 00 Dispositivo para o amortecimento das forças de rotação para amputação femoral ou desarticulação de anca ou hemipelvectomia ...36
06 24 33 Unidades do joelho:
06 24 33 00 Articulação externa mecânica de joelho para próteses transtibiais ...36
06 24 33 03 Joelho exoesquelético monocêntrico com sistema de trancador voluntário ...36
06 24 33 06 Joelho exoesquelético monocêntrico com sistema de recuperação mecânica da extensão e controle da flexo - extensão com sistema de trancador por carga durante a fase de apoio ...36
06 24 33 09 Joelho endosquelético monocêntrico com trancador manual ...36
06 24 33 12 Joelho endosquelético monocêntrico com trancador manual voluntario, auxiliar de extensão e sistema de trancador por fricção pelo peso\carga ...36
06 24 33 15 Joelho endosquelético monocêntrico com controlo hidráulico da fase oscilante ...36
06 24 33 18 Joelho endosquelético monocêntrico com controlo pneumático da fase oscilante e travão por carga ...36
06 24 33 21 Joelho endosquelético policêntrico com sistema mecânico de controlo de extensão ...36
06 24 33 24 Joelho endosquelético policêntrico com sistema hidráulico ...36
06 24 33 27 Joelho endosquelético policêntrico com sistema pneumático ...36
06 24 33 30 Joelho controlado por microprocessador ...36
06 24 33 33 Sistema integrado de joelho e pé controlado por microprocessador ...36
06 24 37 Articulações externas para sistemas de próteses do membro inferior:
06 24 37 00 Apoio de coxa para prótese transtibial ...24
06 24 37 02 Apoio de coxa para prótese transtibial com apoio isquiático para prótese transtibial ...24
06 24 40 Interfaces:
06 24 40 00 Interface em silicone ...12
06 24 40 02 Encaixe e adaptação em prótese para desarticulação do punho ...12
06 24 40 04 Encaixe e adaptação em prótese para amputação transradial ...12
06 24 40 06 Encaixe e adaptação em prótese para desarticulação do cotovelo ...12
06 24 40 08 Encaixe e adaptação em prótese para amputação transumeral ...12
06 24 40 10 Encaixe e adaptação em prótese para desarticulação de ombro ...12
06 24 40 12 Interfaces em silicone ...12
06 24 40 14 Manga de suspensão para prótese transtibial em tecido/têxtil ...12
06 24 40 16 Manga de suspensão para prótese transtibial em silicone ...12
06 24 40 18 Manga de suspensão para prótese transtibial em gel ...12
06 24 40 20 Sistema de suspensão por pino (liso ou estriado) incluindo trancador e pino para prótese transtibial, com interface em silicone a selecionar ...12
06 24 40 22 Sistema de suspensão por cordão incluindo trancador e cordão para prótese transtibial com interface em silicone a selecionar ...12
06 24 40 24 Sistema de suspensão por vácuo ativo para prótese transtibial ...12
06 24 40 26 Sistema de suspensão por cordão incluindo trancador e cordão para prótese transfemoral com interface em silicone a selecionar ...12
06 24 40 28 Encaixe para amputação transtibial (tipo PTB, TSB ou KBM) para prótese com encaixe interior em material termoplástico ou tipo pelyte (incluindo adaptador ao encaixe modular)12
06 24 40 30 Encaixe para amputação transtibial laminado, interface a prescrever segundo especificação clínica/funcional (incluindo adaptador ao encaixe modular) ...12
06 24 40 32 Encaixe para amputação transtibial em termoplástico, interface a prescrever segundo especificação clínica/funcional (incluindo adaptador ao encaixe modular) ...12
06 24 40 34 Interface em silicone (sistema de suspensão por vácuo a escolher) ...12
06 24 40 36 Interface em silicone com sistema de suspensão por trancador (sistema de suspensão a escolher) ...12
06 24 40 38 Interface em silicone com sistema de suspensão hipobárico (com membrana) ...12
06 24 40 40 Funda cosmética para prótese endosquelética para desarticulação do joelho ...12
06 24 40 42 Funda cosmética para prótese transfemoral ...12
06 24 40 44 Sistema de suspensão por pino (liso ou estriado) incluindo trancador e pino para prótese transfemoral, com interface em silicone a selecionar ...12
06 24 40 46 Sistema de suspensão por cordão incluindo trancador e cordão para prótese transfemoral com interface em silicone a selecionar ...12
06 24 40 48 Suspensão por válvula de expulsão automática para prótese transfemoral ...12
06 24 40 50 Sistema de suspensão por vácuo ativo para prótese transfemoral ...12
06 24 40 52 Encaixe para prótese de desarticulação de joelho com interior em material de espuma termoplástica (duplo encaixe) e revestimento cosmético ...12
06 24 40 54 Encaixe laminado para prótese de desarticulação de joelho com encaixe interior em termoplástico (duplo encaixe) e revestimento cosmético ...12
06 24 40 56 Interface em silicone (sistema de suspensão a escolher) ...12
06 24 40 58 Interface em silicone com sistema de trancador (sistema de suspensão a escolher) ...12
06 24 40 60 Interface em silicone com sistema de suspensão hipobárico (com membrana) ...12
06 24 40 62 Sistema de suspensão por cinto silesiano ...12
06 24 40 64 Sistema de suspensão por cinto pélvico ...12
06 24 40 66 Sistema de suspensão por pino (liso ou estriado) incluindo trancador e pino para prótese transfemoral, com interface em silicone a selecionar ...12
06 24 40 68 Sistema de suspensão por cordão incluindo trancador e cordão para prótese transfemoral com interface em silicone a selecionar ...12
06 24 40 70 Suspensão por válvula de expulsão automática para prótese transfemoral ...12
06 24 40 72 Sistema de suspensão por vácuo ativo para prótese transfemoral ...12
06 24 40 74 Encaixe para prótese transfemoral laminado com válvula de suspensão e adaptador modular incorporado ...12
06 24 40 76 Encaixe para prótese transfemoral em material termolaminado com adaptador modular incorporado ...12
06 24 40 78 Interface em silicone (sistema de suspensão a escolher) ...12
06 24 40 80 Interface em silicone com sistema de trancador ...12
06 24 40 82 Interface em silicone com sistema de suspensão hipobárico (com membrana) ...12
06 24 40 84 Interface em gel ...12
06 24 41 Meias (prefabricadas) ...6
06 24 41 00 Meia para amputação parcial do pé em silicone/gel ...6
06 24 41 02 Meia de coto nylon para prótese transtibial ...6
06 24 41 04 Meia de coto lã\algodão para prótese transtibial ...6
06 24 41 06 Meia de coto com gel\silicone para prótese transtibial ...6
06 24 41 08 Meia de coto lã\algodão para prótese transtibial ...6
06 24 41 10 Meia de coto com gel para prótese transtibial ...6
06 24 41 12 Meia de coto com silicone para prótese transtibial ...6
06 24 41 14 Meia revestimento cosmético transtibial (têxtil) ...6
06 24 41 16 Meia revestimento cosmético transtibial (silicone) ...6
06 24 41 18 Funda cosmética para prótese transtibial ...6
06 24 41 20 Meia cosmética para desarticulação do joelho ...6
06 24 41 22 Meia revestimento cosmético transfemoral (têxtil) ...6
06 24 41 24 Meia de coto nylon para coto transfemoral ...6
06 24 41 26 Meia de coto lã/algodão para coto transfemoral ...6
06 24 41 28 Meia revestimento cosmético transfemoral (têxtil) ...6
06 24 41 30 Funda cosmética para prótese transfemoral ...6
06 24 45 Unidades para alinhamento de próteses para o membro inferior:
06 24 45 00 Alinhamento de prótese transfemoral ...24


12 22 Cadeiras de rodas manuais

Código ISO Categoria | descrição Duração mínima
de referência (meses)
12 22 03 Cadeiras de rodas manobradas bimanualmente por rodas:
12 22 03 00 Cadeira de rodas manual, standard, em liga de aço/alumínio, de encartar ...36
12 22 03 03 Cadeira de rodas manual bariátrica, standard ...36
12 22 03 06 Cadeira de rodas manual, médio ativa, em liga alumínio (liga leve), de encartar ...36
12 22 03 09 Cadeira de rodas manual, médio ativa, em liga alumínio (liga leve), de encartar, com funções complementares (por exemplo apoio de pernas destacáveis/giratórios, costas dobráveis, eixo recuado, encosto regulável em tensão) ...36
12 22 03 12 Cadeira de rodas manual ativa (liga de alumínio/titânio/carbono - liga ultraleve), de encartar, com funções complementares (por exemplo apoio de pernas destacáveis/giratórios, encosto regulável em tensão, aros motor em alumínio/titânio/antiderrapante, protetores de roupa, punhos de empurrar) ...36
12 22 03 15 Cadeira de rodas manual ativa (liga de alumínio/titânio/carbono - liga ultraleve), rígida, com funções complementares (por exemplo apoio de pernas destacáveis/giratórios, encosto regulável em tensão, aros motor em alumínio/titânio/antiderrapante, protetores de roupa, punhos de empurrar) ...36
12 22 03 18 Cadeira de rodas manual com verticalização manual ...36
12 22 03 21 Cadeira de rodas manual com verticalização elétrica ...36
12 22 09 Cadeiras de rodas manobradas unilateralmente:
12 22 09 00 Com alavanca à direita/esquerda ...36
12 22 09 03 Com aro duplo à direita/esquerda ...36
12 22 12 Cadeiras de rodas manuais com apoio de motor elétrico ...36
12 22 15 Cadeiras de rodas com propulsão pelos pés ...36
12 22 18 Cadeiras de rodas controladas pelo acompanhante:
12 22 18 00 Cadeira de rodas manual, versão trânsito, standard ...36
12 22 18 03 Cadeira de rodas manual, versão auto propulsionadora, standard ...36
12 22 18 06 Cadeira de rodas manual, versão trânsito, com funções complementares (por exemplo basculação e reclinação encosto) e sistema de posicionamento integrado (apoio de cabeça, apoio de braços rebatíveis/destacáveis, apoio de pernas destacáveis/giratórios, apoios de tronco, cinto pélvico, colete, encosto de posicionamento) ...36
12 22 18 09 Cadeira de rodas manual, auto propulsionadora, com funções complementares (por exemplo basculação e reclinação encosto) e sistema de posicionamento integrado (apoio de cabeça, apoio de braços rebatíveis/destacáveis, apoio de pernas destacáveis/giratórios, apoios de tronco, cinto pélvico, colete, encosto de posicionamento) ...36


12 23 Cadeiras de Rodas Motorizadas

Código ISO Categoria | descrição Duração mínima
de referência (meses)
12 23 03 Cadeiras de rodas elétricas com comando de direção manual:
12 23 03 00 Scooter com cinto de segurança, retrovisores e luzes ...60
12 23 03 03 Scooter com cinto de segurança, retrovisores, luzes e suportes de canadianas ...60
12 23 06 Cadeiras de rodas elétricas com comando de direção elétrico:
12 23 06 00 Cadeira de rodas elétrica com tração central, standard, compacta para utilização maioritariamente em espaços interiores ...60
12 23 06 03 Cadeira de rodas elétrica com tração traseira, standard, compacta para utilização maioritariamente em espaços interiores ...60
12 23 06 06 Cadeira de rodas elétrica com tração frontal, para utilização em espaços exteriores e interiores ...60
12 23 06 09 Cadeira de rodas elétrica com tração central, para utilização em espaços exteriores e interiores ...60
12 23 06 12 Cadeira de rodas elétrica com tração traseira, para utilização em espaços exteriores e interiores ...60
12 23 06 15 Cadeira de rodas elétrica com tração frontal, configurada com funções elétricas complementares (por exemplo verticalização, basculação, reclinação encosto, patins reguláveis em altura, elevação do assento) e sistema de posicionamento integrado (por exemplo apoios de cabeça/tronco/anca, cinto pélvico/tronco ...60
12 23 06 18 Cadeira de rodas elétrica com tração central, configurada com funções elétricas complementares (por exemplo verticalização, basculação, reclinação encosto, patins reguláveis em altura, elevação do assento) e sistema de posicionamento integrado (por exemplo apoios de cabeça/tronco/anca, cinto pélvico/tronco ...60
12 23 06 21 Cadeira de rodas elétrica com traseira, configurada com funções elétricas complementares (por exemplo verticalização, basculação, reclinação encosto, patins reguláveis em altura, elevação do assento) e sistema de posicionamento integrado (por exemplo apoios de cabeça/tronco/anca, cinto pélvico/tronco ...60
12 23 06 24 Cadeira de rodas elétrica com verticalização elétrica, standard ...60


12 24 Acessórios para Cadeiras de Rodas

Código ISO Categoria | descrição Duração mínima
de referência (meses)
12 24 03 Sistemas de direção e controlo:
12 24 03 00 Comando Standard, rebatível ...24
12 24 03 03 Comando mentoniano ...24
12 24 03 06 Comando de acompanhante ...24
12 24 03 09 Caixa de funções ...24
12 24 03 12 Switch ...24
12 24 09 Unidades de propulsão:
12 24 09 00 Rodas de propulsão elétricas, com rodas antivolteio ...24
12 24 09 03 Roda complementar elétrica com coluna de direção ...24
12 24 12 Luzes ...12
12 24 15 Tabuleiros ...48
12 24 18 Travões ...12
12 24 21 Rodas e pneus:
12 24 21 00 Pneus pneumáticos ...12
12 24 21 03 Pneus maciços ...12
12 24 21 06 Pneus antifuro ...12
12 24 21 09 Rodas antivolteio ...12
12 24 24 Baterias e carregadores:
12 24 24 00 Carregador Standard ...12
12 24 24 03 Carregador USB ...12
12 24 30 Sistemas de estabilização do ocupante na cadeira de rodas:
12 24 30 00 Apoio de cabeça ...36
12 24 30 03 Apoio de braços rebatíveis/destacáveis ...36
12 24 30 06 Apoios de tronco ...36
12 24 30 09 Apoio de pés ...36
12 24 30 12 Apoio de anca ...36
12 24 30 15 Assento modular ...36
12 24 30 18 Encosto postural modular ...36
12 24 30 21 Cinto de pélvico ...36
12 24 30 24 Colete ...36
12 24 33 Chapéus de chuva e respetivos meios de fixação à cadeira de rodas ...24


ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Lista de Produtos Complementares

Códigos Categorias
40 Produtos complementares para cuidados e hidratação corporal.
50 Material de penso, antisséticos e desinfetantes:
50 01 Material de penso (ex.: luvas, compressas, seringas).
50 02 Pensos para feridas crónicas.
50 03 Hemostáticos locais e cicatrizantes.
50 04 Antisséticos e desinfetantes.
60 Suplementos alimentares:
60 01 Visão.
60 02 Articulações.
60 03 Suplementos hiperproteicos e/ou hipercalóricos.


ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Preditores de mobilidade

1 - Amputados membro inferior

K-Nível 0 ...Não tem capacidade ou potencial de andar ou de se transferir com segurança, com ou sem assistência. A utilização de prótese não melhora a qualidade de vida ou a mobilidade.
K-Nível 1 ...Tem capacidade ou potencial para utilizar uma prótese para transferir-se ou andar em superfícies planas com uma cadência fixa. Típico do andante no domicílio, com ou sem assistência.
O objetivo terapêutico é restabelecer a capacidade de bipedestação e a possibilidade de marcha limitada, em espaços interiores.
K-Nível 2 ...Tem capacidade ou potencial de andar e de ultrapassar barreiras ambientais reduzidas, como obstáculos, escadas ou as superfícies irregulares. Típico do andante limitado e com limitada ambulação na comunidade.
O objetivo terapêutico é restabelecer a capacidade de bipedestação e a capacidade de marcha limitada, em espaços interiores e exteriores.
K-Nível 3 ...Tem capacidade ou potencial para andar com cadência variável. Típico do andante habitual na comunidade, com capacidade de ultrapassar a maioria das barreiras ambientais. Pode ter atividades profissionais, terapêuticas ou de exercício que requerem a utilização de prótese em atividades que vão para além do assegurar a simples locomoção.
O objetivo terapêutico é restabelecer a capacidade de bipedestação e a capacidade de marcha sem limites, em espaços interiores e exteriores.
K-Nível 4 ...Tem capacidade ou potencial para marcha com prótese que excede as habilidades básicas de marcha, exigindo níveis elevados de impacto, tensão física e energia.
Típico das exigências protéticas da criança, adulto ativo ou atleta.


Adaptado da Classificação MFCL (medicare functional classification level) e do Catálogo de prestações ortoprotéticas-Catalunha

Nota. - K é uma letra arbitrária atribuída a este sistema de classificação.

2 - Pessoas com necessidade de utilização de cadeira de rodas

K-Nível 0 ...Não tem capacidade de assumir a posição de sentado com segurança.
A cadeira de rodas não permite a mobilidade nem aumenta a qualidade de vida.
K-Nível 1 ...Tem limitações graves motoras de tronco e membros superiores, sem capacidade de andar, ou realiza marcha, mas não funcional. Tem limitações ao nível da capacidade de orientação espacial e de tomada de decisão face a situações que se deparem. Tem participação social (incluindo recreação e lazer) e profissional reduzida.
Utilizador passivo de cadeira de rodas, manual e eventualmente elétrica, essencialmente no interior, com assistência.
O objetivo terapêutico é possibilitar a capacidade de deslocar-se, em espaços interiores.
K-Nível 2 ...Tem limitações motoras moderadas de tronco e membros superiores para ultrapassar barreiras ambientais. Não tem capacidade de andar, ou tem capacidade de andar curtas distâncias ((menor que)1km) e em superfícies planas. Tem participação social (incluindo recreação e lazer) e profissional moderada.
Utilizador usual de cadeira de rodas no interior e exterior, elétrica ou manual, com ou sem assistência.
O objetivo terapêutico é possibilitar a capacidade de deslocar-se, em espaços interiores e exteriores.
K-Nível 3 ...Não tem limitações motoras - ou são ligeiras - de tronco e membros superiores. Não tem capacidade de andar ou tem capacidade de andar curtas distâncias ((menor que)1 km) e em superfícies planas, no interior e exterior. Tem necessidade de manusear, mover objetos e transportar equipamento de mobilidade, como colocar e retirar cadeira de rodas do carro. Tem participação social (incluindo recreação e lazer) intensa e vida profissional ativa.
Utilizador ativo de cadeira de rodas, predominantemente manual, com deslocações autónomas na maioria dos contextos ambientais, interiores e exteriores.
O objetivo terapêutico é possibilitar a capacidade de deslocar-se, autonomamente, em espaços interiores e exteriores.


117147096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5587133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Decreto-Lei 319/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça e das Finanças e do Plano

    Torna extensíveis as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, aos cidadãos portugueses que, como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 314/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 250/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a adopção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço militar efectivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade de ganho igual ou superior a 80%.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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