de 18 de dezembro
O Decreto Lei 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da DireçãoGeral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, estabeleceu no artigo 47.º a isenção do desconto de 3,5 % aos beneficiários aposentados quando da pensão resultasse um valor inferior à retribuição mínima garantida.
Por sua vez, o Decreto Lei 4/2021, de 8 de janeiro, deu nova redação ao citado artigo, passando a estipular o montante fixo de 635 € abaixo do qual os aposentados ficam isentos da sua contribuição para a ADSE, I. P.
Pese embora a nova redação do artigo, a sua génese reporta-se à política social do Estado relativamente aos seus trabalhadores durante o período em que a ADSE, I. P., era uma DireçãoGeral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e parte das suas receitas eram provenientes do Orçamento Geral do Estado como entidade empregadora para a proteção social dos seus trabalhadores.
Este paradigma foi alterado nos anos recentes no sentido de o Estado deixar de contribuir financeiramente para a ADSE. Assim, importa que a política social prosseguida pela ADSE, I. P., em nome do Estado deixasse de estar a seu cargo.
Neste desiderato, a Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2025) consagrou, no anexo i, ponto 93, a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., da verba destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários isentos, com regulamentação através de portaria.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto Lei 118/83, de 25 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria regula a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., das dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE aposentados isentos de contribuição.
Artigo 2.º
Tramitação 1-O Ministério das Finanças transfere em 2025 o montante equivalente aos descontos que seriam devidos pelos beneficiários titulares da ADSE, I. P., a que se refere o artigo 47.º do Decreto Lei 118/83, de 25 de fevereiro, tendo como limite o valor previsto no ponto 93 do anexo i da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025.
2-Para efeitos do número anterior a ADSE remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças uma lista anonimizada das situações que se enquadram no âmbito de aplicação do número anterior e, bem assim, o montante apurado para efeitos do ponto 93 do anexo i da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro.
3-Após aprovação da lista referida no número anterior pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças o processo é remetido à Entidade Orçamental (EO) para efeitos de transferência do montante em referência, por recurso a verbas inscritas no orçamento do Ministério das Finanças.
Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 18 de dezembro de 2025.
119909764