A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 449-A/2025/1, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regula a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., das verbas relativas aos beneficiários titulares aposentados isentos de contribuição.

Texto do documento

Portaria 449-A/2025/1

de 18 de dezembro

O Decreto Lei 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da DireçãoGeral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, estabeleceu no artigo 47.º a isenção do desconto de 3,5 % aos beneficiários aposentados quando da pensão resultasse um valor inferior à retribuição mínima garantida.

Por sua vez, o Decreto Lei 4/2021, de 8 de janeiro, deu nova redação ao citado artigo, passando a estipular o montante fixo de 635 € abaixo do qual os aposentados ficam isentos da sua contribuição para a ADSE, I. P.

Pese embora a nova redação do artigo, a sua génese reporta-se à política social do Estado relativamente aos seus trabalhadores durante o período em que a ADSE, I. P., era uma DireçãoGeral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e parte das suas receitas eram provenientes do Orçamento Geral do Estado como entidade empregadora para a proteção social dos seus trabalhadores.

Este paradigma foi alterado nos anos recentes no sentido de o Estado deixar de contribuir financeiramente para a ADSE. Assim, importa que a política social prosseguida pela ADSE, I. P., em nome do Estado deixasse de estar a seu cargo.

Neste desiderato, a Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2025) consagrou, no anexo i, ponto 93, a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., da verba destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários isentos, com regulamentação através de portaria.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto Lei 118/83, de 25 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria regula a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., das dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE aposentados isentos de contribuição.

Artigo 2.º

Tramitação 1-O Ministério das Finanças transfere em 2025 o montante equivalente aos descontos que seriam devidos pelos beneficiários titulares da ADSE, I. P., a que se refere o artigo 47.º do Decreto Lei 118/83, de 25 de fevereiro, tendo como limite o valor previsto no ponto 93 do anexo i da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025.

2-Para efeitos do número anterior a ADSE remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças uma lista anonimizada das situações que se enquadram no âmbito de aplicação do número anterior e, bem assim, o montante apurado para efeitos do ponto 93 do anexo i da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro.

3-Após aprovação da lista referida no número anterior pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças o processo é remetido à Entidade Orçamental (EO) para efeitos de transferência do montante em referência, por recurso a verbas inscritas no orçamento do Ministério das Finanças.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 18 de dezembro de 2025.

119909764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6385165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 2021-01-08 - Decreto-Lei 4/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o alargamento da ADSE aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda