Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 449-A/2025/1, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regula a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., das verbas relativas aos beneficiários titulares aposentados isentos de contribuição.

Texto do documento

Portaria 449-A/2025/1

de 18 de dezembro

O Decreto Lei 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da DireçãoGeral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, estabeleceu no artigo 47.º a isenção do desconto de 3,5 % aos beneficiários aposentados quando da pensão resultasse um valor inferior à retribuição mínima garantida.

Por sua vez, o Decreto Lei 4/2021, de 8 de janeiro, deu nova redação ao citado artigo, passando a estipular o montante fixo de 635 € abaixo do qual os aposentados ficam isentos da sua contribuição para a ADSE, I. P.

Pese embora a nova redação do artigo, a sua génese reporta-se à política social do Estado relativamente aos seus trabalhadores durante o período em que a ADSE, I. P., era uma DireçãoGeral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e parte das suas receitas eram provenientes do Orçamento Geral do Estado como entidade empregadora para a proteção social dos seus trabalhadores.

Este paradigma foi alterado nos anos recentes no sentido de o Estado deixar de contribuir financeiramente para a ADSE. Assim, importa que a política social prosseguida pela ADSE, I. P., em nome do Estado deixasse de estar a seu cargo.

Neste desiderato, a Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2025) consagrou, no anexo i, ponto 93, a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., da verba destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários isentos, com regulamentação através de portaria.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto Lei 118/83, de 25 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria regula a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., das dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE aposentados isentos de contribuição.

Artigo 2.º

Tramitação 1-O Ministério das Finanças transfere em 2025 o montante equivalente aos descontos que seriam devidos pelos beneficiários titulares da ADSE, I. P., a que se refere o artigo 47.º do Decreto Lei 118/83, de 25 de fevereiro, tendo como limite o valor previsto no ponto 93 do anexo i da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025.

2-Para efeitos do número anterior a ADSE remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças uma lista anonimizada das situações que se enquadram no âmbito de aplicação do número anterior e, bem assim, o montante apurado para efeitos do ponto 93 do anexo i da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro.

3-Após aprovação da lista referida no número anterior pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças o processo é remetido à Entidade Orçamental (EO) para efeitos de transferência do montante em referência, por recurso a verbas inscritas no orçamento do Ministério das Finanças.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 18 de dezembro de 2025.

119909764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6385165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 2021-01-08 - Decreto-Lei 4/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o alargamento da ADSE aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda