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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 18/2018/M, de 12 de Junho

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Sumário

Reivindica o atraso da ADSE nos pagamentos dos reembolsos dos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2018/M

Atraso da ADSE nos pagamentos dos reembolsos dos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira

Em 2015, foi criado um grupo de trabalho com representantes da Região Autónoma da Madeira e do Governo da República (Ministérios das Finanças e da Saúde), bem como da ADSE, no sentido de criar mecanismos operacionais para regularização de dívidas cruzadas existentes, bem como apresentar propostas para evitar novas dívidas cruzadas.

Nesta sequência, a 29 de setembro de 2015, foi assinado o Memorando de Entendimento e a «Carta de Compromisso», onde se assumiram os seguintes compromissos, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016:

a) Entrega da totalidade dos descontos dos beneficiários da Administração Pública Regional à ADSE;

b) Financiamento pela ADSE da comparticipação das despesas em regime livre e pagamento das comparticipações das despesas em regime convencionado dos beneficiários da RAM.

Os compromissos acima referidos foram negociados, com total boa-fé, pelo Governo Regional junto do Governo Central. A orientação, à data, era a do cumprimento dos documentos assinados em 29 de setembro de 2015, tendo, inclusivamente, sido emanada a Circular n.º 8/Orç/2015, da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, que prevê, no seu ponto 1, que «a partir de 1 de janeiro de 2016, devem ser entregues à ADSE a totalidade dos descontos dos trabalhadores, por contrapartida da totalidade das coberturas [...]».

O mesmo não aconteceu com o Governo da República, que continuou sem assumir o reembolso das despesas do regime livre, nomeadamente relativamente a consultas e a exames complementares de diagnóstico e terapêutica.

Até ao momento, a Região Autónoma da Madeira tem cumprido escrupulosamente todas as obrigações e todos os compromissos assumidos com o Governo da República. No entanto, e infelizmente, o mesmo já não se pode dizer do Governo da República e da ADSE nacional, o que obrigou a Região Autónoma da Madeira a substituir-se à ADSE nacional e a assumir responsabilidades para evitar que os beneficiários regionais fossem penalizados, com um custo trimestral superior a dois milhões de euros.

Acresce que, desde 1 de janeiro de 2018, a RAM tem assumido o pagamento dos fármacos dispensados aos beneficiários da ADSE residentes na RAM, apesar de os acordos assinados em 2015 preverem que o Estado deveria compensar a Região por esse encargo.

O não cumprimento, por parte da República e da ADSE nacional, dos compromissos assumidos prejudica de uma forma bastante grave a Região Autónoma da Madeira.

A situação ainda é mais grave, porquanto o Governo da República e a ADSE continuam a permitir que a Região Autónoma dos Açores retenha os descontos dos funcionários públicos, em valores anuais que ultrapassam os 10 milhões de euros, numa clara discriminação de tratamento entre as duas Regiões Autónomas.

Assim,

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, reivindicar que o Governo da República, através do Ministro da Saúde, cumpra as seguintes obrigações acordadas:

1) Desenvolver e publicar a legislação nacional em falta, nos termos acordados com o Governo Regional da Madeira, para resolver em definitivo o problema dos reembolsos da ADSE dos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a alteração, em falta, do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro;

2) Salvaguardar os efeitos retroativos da legislação em falta, que deveria ter produzido os seus efeitos a 1 de janeiro de 2016;

3) Devolver à Região Autónoma da Madeira as verbas entretanto adiantadas por esta e que são da responsabilidade da ADSE, I. P., que deveria efetuar o pagamento das despesas com o recurso às verbas que lhe estão a ser entregues na totalidade, desde janeiro de 2016;

4) Acabar com a atual discriminação entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

111406917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3366638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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