de 17 de Maio
Ao abrigo do artigo 59.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro:Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O modelo de cartão de identificação de beneficiário da ADSE, aprovado pela Portaria 1231-B/90, de 27 de Dezembro, é substituído, sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, pelos modelos que constituem os anexos I e II da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2.º O modelo que constitui o anexo I destina-se à generalidade dos beneficiários, sendo o que constitui o anexo II destinado aos beneficiários pensionistas a quem seja aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho.
3.º Os modelos de cartão de beneficiário aprovados pela presente portaria têm as seguintes características:
a) Dimensões: 8,5 cm de comprimento por 5,5 cm de largura;
b) Conteúdo: o correspondente aos elementos descritos em cada um dos anexos.
4.º O modelo de cartão de identificação de beneficiário aprovado pela Portaria 1231-B/90, de 27 de Dezembro, mantém a sua validade, podendo ser usado pelos seus legítimos possuidores enquanto estes não estiverem na posse efectiva dos novos modelos de cartão aprovados pela presente portaria.
5.º Os termos da substituição do modelo de cartão a que se refere o n.º 4.º serão estabelecidos pelo director-geral da ADSE, tendo em conta que em caso algum poderá resultar prejuízo para os beneficiários.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Abril de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento.
ANEXO I
Modelo de cartão de identificação da ADSE a que se refere
o n.º 2.º, primeira parte, da presente portaria
Descrição do conteúdo Frente:
Zona A:
No canto superior esquerdo, o logótipo da ADSE;
Na parte superior central, as seguintes expressões:
«DIRECÇÃO-GERAL DE PROTECÇÃO SOCIAL AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ADSE)»;
«CARTÃO DE BENEFICIÁRIO».
Zona B:
Número de beneficiário, composto por 10 algarismos, seguidos da sigla (AP, CA, OA, SS, etc.) correspondente à classe do beneficiário titular;
Termo final da validade do cartão;
Nome do beneficiário;
Qualidade do beneficiário;
Assinatura do director-geral da ADSE.
Verso:
Zona C:
1) Este cartão só faz prova quando acompanhado do bilhete de identidade do beneficiário;
2) No caso de descendente que ainda não disponha de bilhete de identidade, deverá ser apresentada a cédula pessoal;
3) Qualquer alteração da situação do beneficiário deve ser imediatamente comunicada à ADSE.
Zona D:
Assinatura do beneficiário, conforme à do bilhete de identidade.
ANEXO II
Modelo de cartão de identificação do beneficiário da ADSE
a que se refere o n.º 2.º, segunda parte, da presente portaria
Descrição do conteúdo Frente:
Zona A:
No canto superior esquerdo, o logótipo da ADSE;
Na parte superior central, as seguintes expressões:
«DIRECÇÃO-GERAL DE PROTECÇÃO SOCIAL AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ADSE)»;
«CARTÃO DE BENEFICIÁRIO»;
No canto superior direito, um M maiúsculo inscrito numa circunferência.
Zona B:
Número de beneficiário, composto por 10 algarismos, seguidos da sigla (AP, CA, OA, SS, etc.) correspondente à classe do beneficiário titular;
Termo final da validade do cartão;
Nome do beneficiário;
Qualidade do beneficiário;
Assinatura do director-geral da ADSE.
Verso:
Zona C:
Indicações gerais:
1) Este cartão só faz prova quando acompanhado do bilhete de identidade do beneficiário;
2) No caso de descendente que ainda não disponha de bilhete de identidade, deverá ser apresentada a cédula pessoal;
3) Qualquer alteração da situação do beneficiário deve ser imediatamente comunicada à ADSE.
Zona D:
Assinatura do beneficiário, conforme à do bilhete de identidade.