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Resolução do Conselho de Ministros 25-B/2000, de 13 de Maio

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Sumário

Aprova a minuta do acordo-quadro a celebrar entre o Estado e a LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A. ao qual se seguirá um acordo global de reposição do equilibrio financeiro da concessão.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-B/2000
Considerando que é política do Governo praticar taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril a preços significativamente mais baixos do que os que são praticados na Ponte de Vasco da Gama;

Considerando que esta política de taxas de portagem diferenciadas nas duas Pontes (de 25 de Abril e de Vasco da Gama) visa acautelar as características de cada uma das pontes, sendo a Ponte de 25 de Abril utilizada por tráfego essencialmente urbano e sendo a Ponte de Vasco da Gama utilizada, sobretudo, como ligação rodoviária entre o Norte e o Sul de Portugal;

Considerando que a exploração de ambas as Pontes está concessionada à LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., nos termos do segundo contrato de concessão e das respectivas bases, aprovadas pelo Decreto-Lei 168/94, de 15 de Junho;

Considerando a necessidade de compatibilizar o equilíbrio financeiro da Concessionária com a política do Governo em matéria de taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril;

Considerando a necessidade de estabilizar os pagamentos do Estado à LUSOPONTE por força dos acordos de reequilíbrio financeiro que anualmente se celebram em virtude da política de taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril;

Considerando o interesse na adaptação das condições de financiamento da concessão às novas realidades do mercado do euro;

Considerando a necessidade de o Estado ser reembolsado do montante de 8,5 milhões de contos pagos à LUSOPONTE ao abrigo do primeiro acordo de reequilíbrio financeiro (FRA I), de 24 de Março de 1995, em virtude de os riscos acrescidos do projecto, que em 1995 se apresentavam como susceptíveis de o comprometer, não se terem verificado, nem ser previsível que se verifiquem;

Considerando, ainda, a necessidade de sanar os conflitos surgidos entre o Estado e a LUSOPONTE durante a fase de construção da Ponte de Vasco da Gama:

O Governo, através dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, encetou em Janeiro de 2000 um processo negocial com a LUSOPONTE tendo em vista a resolução de todos estes assuntos.

Esse processo negocial culminará com a celebração de um acordo-quadro entre o Estado e a LUSOPONTE, ao qual se seguirá, nos termos já negociados, um acordo global de reposição do equilíbrio financeiro da concessão, para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do acordo-quadro a celebrar entre o Estado e a LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.

2 - Mandatar os Ministros do Equipamento Social e das Finanças para a assinatura, em nome do Estado Português, do referido acordo-quadro.

3 - Aprovar a operação de refinanciamento da LUSOPONTE junto do Banco Europeu de Investimento e do novo sindicato bancário.

4 - Ao abrigo do disposto na base XIII e na base XCVI, n.º 7, alínea a), aprovadas pelo Decreto-Lei 168/94, de 15 de Junho, e nas cláusulas 17.ª e 101.7, alínea a), do segundo contrato de concessão, fixar em 35 anos, com fim em 24 de Março de 2030, o prazo da concessão atribuída à LUSOPONTE.

5 - O montante global a pagar à LUSOPONTE, de acordo com os pressupostos já fixados para o acordo global de reposição do equilíbrio financeiro da concessão não poderá ultrapassar 65 milhões de contos para todo o período da concessão a contar de 1 de Janeiro de 2001.

6 - É autorizado que o dever de reembolso ao Estado dos 8,5 milhões de contos recebidos pela LUSOPONTE nos termos do acordo de reequilíbrio financeiro (FRA I), de 24 de Março de 1995, se extinga por compensação nos créditos da LUSOPONTE relativos a trabalhos a mais e expropriações adicionais decorrentes de alterações unilaterais ao projecto impostas pelo Estado.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Acta
Entre:
O Sr. Dr. Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro do Equipamento Social, e o Sr. Dr. Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, Ministro das Finanças, em representação do Governo Português, como concedente;

... e ..., em representação da LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., como titular daquela concessão.

Ao abrigo do Decreto-Lei 168/94, de 15 de Junho, e considerando a necessidade de compatibilizar a concessão com a política do Governo em matéria de portagens na Ponte de 25 de Abril;

Considerando o interesse na adaptação das condições do financiamento da concessão às novas realidades do mercado do euro;

Considerando, ainda, a necessidade de sanar os conflitos surgidos durante o período relativo à fase de construção da Ponte de Vasco da Gama:

As Partes reuniram-se em Lisboa, na data abaixo indicada, e acordaram expressar na presente acta o seguinte acordo-quadro, em cuja execução as Partes procederão, com a maior diligência, à conclusão e formalização de todos os acordos e de todas as condições legais que permitam a plena eficácia das obrigações recíprocas aqui assumidas:

Cláusula 1.ª
Âmbito e capacidade
1 - O presente acordo-quadro é celebrado, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-B/2000, de 12 de Maio, e ao abrigo das bases XIII, LXIX, LXXXIX e XCVI, aprovadas pelo Decreto-Lei 168/94, de 15 de Junho, e das cláusulas 17.ª, 74.ª, 86.ª e 101.ª do segundo contrato de concessão (adiante SCC), celebrado entre o Estado Português e a LUSOPONTE em 24 de Março de 1995.

2 - Com o presente acordo, as Partes põem termo a todos os conflitos que surgiram na execução, ou em relação, com o contrato de concessão, mantendo-se em vigor tudo o que se encontra estipulado e não for modificado pelo presente acordo ou em consequência dele.

Cláusula 2.ª
Reestruturação do financiamento da concessão
1 - Ao abrigo do disposto na cláusula 74.1 do SCC, obtido que foi o parecer favorável da Inspecção-Geral de Finanças, o concedente autoriza, por este meio, a LUSOPONTE a modificar os contratos de financiamento da concessão, substituindo-os por novos contratos, cujas minutas serão aprovadas por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, imediatamente após a assinatura do presente acordo-quadro.

2 - Nesta data, é comunicada ao GATTEL a identificação dos bancos financiadores.

3 - O concedente autoriza ainda, por este meio, a modificação dos contratos de financiamento para reflectir o disposto no presente acordo-quadro e no acordo de equilíbrio financeiro da concessão, referido na cláusula seguinte.

4 - A autorização concedida no número anterior e os novos contratos de financiamento não implicam qualquer reconhecimento ou confissão de dívida por parte do Estado Português, para além dos que o presente acordo e o segundo contrato de concessão expressamente reconhecem.

Cláusula 3.ª
Reposição global do equilíbrio financeiro da concessão
1 - Considerando a modificação unilateral que o Governo decidiu introduzir, para todo o período da concessão, no regime das portagens aplicável na Ponte de 25 de Abril, as Partes comprometem-se a celebrar, no prazo de 30 dias, um acordo de reposição do equilíbrio financeiro da concessão («FRA Global») que assegure à LUSOPONTE a compensação devida pela perda de receitas previstas no Caso Base modificado entre 1 de Janeiro de 2001 e o fim da concessão, cuja minuta consta do anexo n.º 1. O Caso Base modificado em consequência deste FRA Global, nos termos e para os efeitos das cláusulas 101.3 e 101.11 do SCC, será o que corresponde ao Caso Base que serve de modelo ao refinanciamento referido na cláusula 2.ª, n.º 3, acima.

2 - O montante dessa compensação, que em caso algum ultrapassará 65 milhões de contos, será pago em prestações semestrais a 30 de Março e 30 de Setembro de cada ano.

3 - A celebração desse acordo não prejudica a normal execução e o pontual pagamento do já negociado FRA VI relativo a alterações, já decididas pelo Governo, quanto às portagens da Ponte de 25 de Abril no ano 2000.

4 - Como parte integrante deste acordo de reposição do equilíbrio financeiro, e da transacção expressa no presente acordo-quadro, as Partes acordam, neste acto, ao abrigo do disposto na base XCVI, n.º 7, alínea a), na citada base XIII e nas cláusulas 17.ª e 101.7, alínea a), do SCC, em modificar o prazo de duração da concessão para um prazo fixo de 35 anos, a expirar às 24 horas do dia 24 de Março de 2030.

Cláusula 4.ª
Condições de utilização da Ponte de 25 de Abril
1 - A Concessionária efectuará uma campanha de marketing, junto dos utentes da Ponte de 25 de Abril, tendo em vista a sua adesão ao sistema de utilizadores frequentes, tomando por referência os objectivos fixados no FRA I.

2 - A Concessionária apresentará ao Governo, até 30 de Agosto de 2000, um estudo de viabilidade das taxas de portagem diferenciadas, para as classes I e II, tendo em vista preços mais elevados para veículos com um só ocupante e outros sistemas de diferenciação de portagens que se revelem adequados.

3 - A campanha de marketing, a introdução de taxas diferenciadas, bem como quaisquer outras medidas que visem beneficiar os utentes da Ponte de 25 de Abril, serão objecto de prévia aprovação pelo Governo, através do Ministro do Equipamento Social.

Cláusula 5.ª
Compensações de créditos e dívidas
1 - A LUSOPONTE pagará, antecipadamente, ao Estado Português, o montante de 8,5 milhões de contos recebidos ao abrigo do primeiro acordo de reequilíbrio financeiro, de 24 de Março de 1995 (FRA I), em virtude de a estabilidade resultante para a concessão da celebração do acordo supra-referido na cláusula 2.ª tornar previsível que os riscos acrescidos do projecto, que em 1995 se apresentavam como susceptíveis de o comprometer, não se verificaram.

2 - O reembolso daquela quantia de 8,5 milhões de contos é efectuado através de compensação parcial com os créditos da LUSOPONTE sobre o Estado Português emergentes das modificações unilaterais do projecto e das remedições de obra especificadas no mapa anexo II. O remanescente, deduzido do montante referido na cláusula 11.ª, será compensado no primeiro pagamento a efectuar no âmbito do FRA Global.

3 - O reembolso referido no número anterior será actualizado nos termos previstos no FRA I.

Cláusula 6.ª
Auto de vistoria da Ponte de Vasco da Gama
1 - Nos termos acordados pelas partes, as deficiências nos acabamentos que ainda se verificam na Ponte de Vasco da Gama serão corrigidas nos prazos e condições previstos no anexo III do presente acordo, assim se assegurando que o Estado receba definitivamente a obra até ao final do ano 2000, em conformidade e para os efeitos da cláusula 54.5 do SCC.

2 - A LUSOPONTE e o GATTEL elaborarão mensalmente, com início em 1 de Junho e até Outubro de 2000, um relatório conjunto sobre o andamento dos trabalhos de correcção de deficiências na Ponte de Vasco da Gama, os quais serão de imediato remetidos aos Ministros do Equipamento Social e das Finanças.

Cláusula 7.ª
Sistema de controlo da contagem do tráfego nas Pontes de Vasco da Gama e de 25 de Abril

1 - A LUSOPONTE manterá à disposição do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) o seu sistema de controlo da contagem do tráfego nas Pontes de Vasco da Gama e de 25 de Abril, assegurando o acesso imediato aos dados estatísticos de tráfego de que a LUSOPONTE dispõe.

2 - Este acesso será disponibilizado até 31 de Maio de 2000, nas instalações que o GATTEL indicar, sendo o circuito de comunicações testado pelo período de dois meses após aquela data e, findo este prazo, deverá estar perfeitamente apto a funcionar, nos termos definidos no anexo III.

Cláusula 8.ª
Edifício do GATTEL
A LUSOPONTE colocará à disposição do GATTEL ou de quem o Estado indicar, até 30 de Agosto de 2001 ou até 12 meses após a obtenção das licenças necessárias, um edifício a construir na Praça da Portagem, no Montijo, nos termos do projecto de construção que se encontra previsto na proposta que a LUSOPONTE apresentou ao concurso para adjudicação da concessão.

Cláusula 9.ª
Litígios pendentes entre a LUSOPONTE e o Estado Português
O Estado Português e a LUSOPONTE reconhecem e aceitam mutuamente que todos e quaisquer conflitos e litígios relacionados com situações anteriores à data do presente acordo ficam sanados, nos termos da presente acta e seus anexos, com a aposição do visto do Tribunal de Contas no FRA Global referido na cláusula 3.ª supra, sem prejuízo do disposto na cláusula 6.ª

Cláusula 10.ª
Pagamentos
1 - Todos os pagamentos que, por força do presente acordo, dos acordos que se celebrarão em sua execução ou do contrato de concessão, tiverem de ser realizados sê-lo-ão no prazo de 30 dias a contar do vencimento da obrigação a que respeitam, a partir do que passarão a vencer juros de mora, à taxa dos contratos de financiamento, contados desde a data do vencimento da respectiva obrigação.

2 - As obrigações decorrentes dos acordos celebrados ao abrigo do presente consideram-se vencidas se tais acordos não forem submetidos ao visto do Tribunal de Contas no prazo de 15 dias após a sua celebração.

Cláusula 11.ª
Expropriações adicionais e recuperação das salinas do Samouco
1 - A LUSOPONTE e o Estado acordam em fixar como limite máximo de pagamento do Estado, em virtude da sua condenação em tribunal arbitral, relativamente ao processo das expropriações e recuperação das salinas do Samouco, o montante de 1,2 milhões de contos. Aquele montante foi fixado assumindo-se que a única área a expropriar é a que foi indicada pelo GATTEL e não a totalidade da área que inicialmente constava do anexo n.º 20 da concessão.

2 - Em consequência da presente transacção, o Estado desiste da acção de anulação do acórdão do tribunal arbitral que se encontra pendente no Tribunal da Comarca de Lisboa, a efectuar pelo mandatário do Governo no prazo de oito dias a contar da assinatura do presente acordo, sendo aquele montante integrado na compensação referida na cláusula 5.ª, n.º 2, supra.

Cláusula 12.ª
Expropriações adicionais e trabalhos a mais na Praça de José Queirós, nó de Sacavém e nó Sul

O Estado Português compromete-se a pagar à LUSOPONTE, pelos montantes e nos termos do anexo II, os encargos decorrentes de expropriações adicionais e trabalhos a mais relativos às obras referentes à Praça de José Queirós, ao nó de Sacavém e ao nó Sul, montantes estes que serão igualmente integrados na compensação mencionada na cláusula 5.ª, n.º 2, supra.

Cláusula 13.ª
Acordos de reequilíbrio financeiro relativos ao não aumento de taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril em 2000

1 - O FRA VI, relativo à modificação unilateral por não aumento das portagens na Ponte de 25 de Abril durante o ano de 2000 e pela não cobrança no mês de Agosto do mesmo ano, será assinado no prazo de 30 dias a contar da presente data.

2 - Relativamente ao acordo referido no número anterior, o Estado Português e a LUSOPONTE acordam em fazer reflectir no Caso Base, em cumprimento do disposto na cláusula 46.4 do SCC, os efeitos da subconcessão da área de serviços GALP para todo o período da concessão, o que implicará no FRA VI a dedução do montante de 1,02 milhões de contos ao valor global apurado.

Cláusula 14.ª
Terceira travessia do Tejo
1 - A LUSOPONTE realizará, no prazo máximo de nove meses a contar da data da assinatura do presente acordo, um estudo de viabilidade necessário à tomada de decisão de construção de uma nova travessia do Tejo a jusante da Ponte de Vila Franca de Xira.

2 - O estudo referido no número anterior será composto de: i) estudo de viabilidade técnica, incluindo a selecção de traçado; ii) estudo preliminar de impacte ambiental; iii) estudos de tráfego; iv) prospecção de subsolo; v) estudo prévio; vi) orçamentos de projecto e construção; vii) estudo preliminar de expropriações, e viii) estudo de viabilidade económica e financeira.

3 - O Governo nomeará uma comissão de acompanhamento, composta por pessoas de reconhecido mérito, tendo em vista o acompanhamento da realização dos estudos prévios referidos no número anterior.

4 - Os estudos acima referidos serão efectuados pela Concessionária, sem encargos financeiros para o Estado, além dos que decorrem da instalação da comissão de acompanhamento.

Cláusula 15.ª
Anexos
Fazem parte integrante do presente acordo os seguintes documentos:
a) Anexo I - minuta do FRA Global;
b) Anexo II - mapa de compensações de créditos do Estado e da LUSOPONTE;
c) Anexo III - acordo, de 5 de Janeiro de 2000, celebrado entre a LUSOPONTE e o GATTEL sobre assuntos constantes do relatório do auto de vistoria de 30 de Março de 1999.

Em representação do Governo: o Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Em representação da LUSOPONTE: ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Decreto-Lei 168/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA AS BASES DA CONCESSAO DA CONCEPCAO, DO PROJECTO, DA CONSTRUCAO, DO FINANCIAMENTO, DA EXPLORAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA NOVA TRAVESSIA SOBRE O RIO TEJO EM LISBOA, BEM COMO DA EXPLORAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA ACTUAL TRAVESSIA, AS QUAIS CONSTITUEM O ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. ATRIBUI AO CONSORCIO LUSOPONTE A REFERIDA CONCESSAO, MEDIANTE A CELEBRACAO DE DOIS CONTRATOS, NOS TERMOS DO PRESENTE DIPLOMA E DAS RESPECTIVAS BASES. A PROPOSTA DE CONCESSAO FOI ADJUDICADA A ESTE CONSORCIO POR DESPACHO CONJUNTO (DIDC74/ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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