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Decreto-lei 394/85, de 9 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações na orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), criando a Direcção de Empreendimentos Concessionados (DEC).

Texto do documento

Decreto-Lei 394/85
de 9 de Outubro
Constitui objectivo do Governo equipar o País com uma rede rodoviária que possibilite uma eficaz circulação de pessoas e bens, garantindo um equilibrado desenvolvimento económico pela correcção das assimetrias regionais existentes.

As obras já iniciadas ou em fase de lançamento obrigam à realização de alterações urgentes na orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), facultando-lhe meios técnicos e humanos que permitam uma correcta gestão dos recursos financeiros disponíveis.

Decorridos 6 anos sobre a publicação do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, aconselha a experiência a que se proceda a uma alteração profunda da estrutura da JAE.

O estudo, necessariamente moroso, desta solução não se compadece com a urgência das tarefas a desempenhar no sector de auto-estradas, sendo certo que àquele organismo compete uma vasta área de actuação, que compreende a revisão dos projectos, fiscalização das obras, formulação de pareceres e intervenção no próprio sistema de exploração.

Face ao exposto, entendeu o Governo proceder desde já a uma imediata, embora parcelar, alteração da orgânica da JAE, criando a Direcção de Empreendimentos Concessionados, à qual competirão as atribuições da Divisão de Obras Especiais, a extinguir, bem como todas as outras competências da JAE no domínio dos empreendimentos concessionados e a concessionar.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), fixada pelo Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 296/83, de 24 de Julho, é extinta a Divisão de Obras Especiais da Direcção dos Serviços de Construção e criada a Direcção de Empreendimentos Concessionados (DEC), directamente dependente do presidente da JAE.

Art. 2.º - 1 - Cabe à DEC coordenar os estudos e pareceres sobre os contratos da concessão relativos à construção, financiamento, conservação e exploração de auto-estradas e outros empreendimentos concessionados e a revisão dos respectivos projectos, bem como a fiscalização de todas as actividades das concessionárias nos termos dos respectivos contratos.

2 - O director do DEC é equiparado a director de serviços.
Art. 3.º A Direcção de Empreendimentos Concessionados compreende:
a) A Divisão de Estudos e Controle;
b) A Repartição de Expediente Técnico.
Art. 4.º Compete à Divisão de Estudos e Controle:
a) Acompanhar os estudos e projectos a cargo das concessionárias;
b) Proceder à revisão dos estudos e projectos e à elaboração de pareceres sobre auto estradas e outros empreendimentos concessionados que lhe sejam cometidos;

c) Elaborar estudos e pareceres sobre os contratos de concessão relativos à construção, financiamento, conservação e exploração de auto-estradas e outros empreendimentos;

d) Controlar a construção dos empreendimentos a cargo das concessionárias, fiscalizando todas as actividades relativas aos respectivos contratos de concessão.

Art. 5.º Os artigos 5.º e 25.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 296/83, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º
Estrutura geral
1 - São órgãos da JAE:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - São serviços centrais da JAE:
A) São executivos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Direcção de Empreendimentos Concessionados.
B) Serviços de apoio:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - São serviços regionais da JAE:
a) ...
b) ...
Artigo 25.º
A Direcção dos Serviços de Construção compreende:
a) A Divisão de Projectos;
b) A Divisão de Obras;
c) A Divisão de Geotecnia;
d) A Divisão de Arquitectura Paisagista;
e) A Repartição de Expediente Técnico.
Art. 6.º É extinta a Direcção dos Serviços de Viação Rural por estarem reunidas as condições definidas no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho.

Art. 7.º É revogado o artigo 29.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 26 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Decreto-Lei 184/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 296/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria a Divisão de Arquitectura Paisagista na Junta Autónoma de Estradas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-06 - Decreto-Lei 141/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a lei orgânica da Junta Autónoma das Estradas, aprovada pelo Decreto Lei 184/78, de 18 de Julho, no que se refere às suas atribuições e à criação de novos serviços.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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