Decreto-Lei 296/83
de 24 de Junho
Torna-se indispensável criar na Junta Autónoma de Estradas uma divisão de arquitectura paisagista que assuma no domínio rodoviário, com oportunidade e eficácia, o papel correspondente à importância crescente de que essa disciplina se reveste na protecção e valorização do património paisagista, em sintonia com a orientação dos demais organismos da Administração Pública particularmente vocacionados nessa matéria.
A divisão de arquitectura paisagista, a criar na dependência da Direcção dos Serviços de Construção, por ser esta que responde pelas fases decisivas de projecto e de execução de obras, deve reagrupar as categorias profissionais afectas ao serviço de paisagismo e de arborização que já hoje fazem parte do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas.
Pelo exposto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Divisão de Arquitectura Paisagista, na dependência da Direcção dos Serviços de Construção, da Junta Autónoma de Estradas.
Art. 2.º À Divisão de Arquitectura Paisagista compete:
a) Orientar as actividades da Junta Autónoma de Estradas no domínio da arquitectura paisagista;
b) Assegurar a aquisição e organização de novos conhecimentos técnicos no domínio da arquitectura paisagista, com aplicação no campo rodoviário;
c) Promover a formação e actualização profissional das categorias de pessoal afecto ao domínio do paisagismo rodoviário, assim como a divulgação de conhecimentos gerais dessa área que interessem a intervenções multidisciplinares;
d) Elaborar e actualizar normas de intervenção paisagista a incluir em cadernos de encargos-tipo para aplicação em trabalhos rodoviários;
e) Elaborar ou coordenar estudos especiais de paisagismo rodoviário, assim como prestar assistência técnica, informações e pareceres sobre assuntos dessa área dependentes dos serviços centrais;
f) Prestar assistência técnica e dar apoio na elaboração de estudos e projectos e na realização de obras a cargo dos serviços regionais.
Art. 3.º Os artigos 25.º, 26.º e 32.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
Estrutura
A Direcção dos Serviços de Construção compreende:
a) A Divisão de Projectos;
b) A Divisão de Obras;
c) A Divisão de Geotecnia;
d) A Divisão de Obras Especiais;
e) A Divisão de Arquitectura Paisagista;
f) A Repartição de Expediente Técnico.
Artigo 26.º
Atribuições da Divisão de Projectos
À Divisão de Projectos cabe:
a) Elaborar o programa de projectos de acordo com o plano de acções proposto pelo Gabinete de Planeamento e Programação;
b) Acompanhar e coordenar os estudos e projectos a cargo dos serviços regionais, promovendo directamente a elaboração de estudos e projectos que pelas suas especiais características não possam ser assegurados por aqueles serviços regionais;
c) Proceder à revisão de projectos e à elaboração de pareceres, coordenando a acção de outros sectores especializados, em todos os casos em que tais funções não possam, pela sua natureza, ser assumidas pelos serviços regionais;
d) Elaborar normas de traçado e promover a formação e actualização profissional dos quadros técnicos ligados a esses aspectos;
e) Fomentar a divulgação e aplicação de novos métodos e técnicas de projecto.
Artigo 32.º
Atribuição da Divisão de Conservação
À Divisão de Conservação cabe:
a) Promover e coordenar a reparação de pavimentos e a conservação corrente e periódica das estradas nacionais, incluindo pequenas beneficiações de traçados;
b) Promover a defesa das zonas marginais das estradas e elaborar pareceres sobre propostas de licenciamento de obras;
c) Promover e coordenar a arborização das estradas nacionais nos aspectos ligados à sua conservação, em estreita ligação com a Divisão de Arquitectura Paisagista;
d) Organizar e coordenar a realização e actualização de um completo inventário da rede, incluindo a elaboração do mapa oficial da rede rodoviária nacional;
e) Elaborar normas relativas às obras de conservação e promover a formação e actualização profissional dos quadros técnicos ligados a este aspecto.
Art. 4.º - 1 - O quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pela Portaria 672/82, de 7 de Julho, com a alteração introduzida pela Portaria 889/82, de 22 de Setembro, é alterado de acordo com o mapa anexo a este diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Mapa Anexo ao Decreto-Lei 296/83
(ver documento original)