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Decreto-lei 296/83, de 24 de Junho

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Sumário

Cria a Divisão de Arquitectura Paisagista na Junta Autónoma de Estradas.

Texto do documento

Decreto-Lei 296/83
de 24 de Junho
Torna-se indispensável criar na Junta Autónoma de Estradas uma divisão de arquitectura paisagista que assuma no domínio rodoviário, com oportunidade e eficácia, o papel correspondente à importância crescente de que essa disciplina se reveste na protecção e valorização do património paisagista, em sintonia com a orientação dos demais organismos da Administração Pública particularmente vocacionados nessa matéria.

A divisão de arquitectura paisagista, a criar na dependência da Direcção dos Serviços de Construção, por ser esta que responde pelas fases decisivas de projecto e de execução de obras, deve reagrupar as categorias profissionais afectas ao serviço de paisagismo e de arborização que já hoje fazem parte do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas.

Pelo exposto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Divisão de Arquitectura Paisagista, na dependência da Direcção dos Serviços de Construção, da Junta Autónoma de Estradas.

Art. 2.º À Divisão de Arquitectura Paisagista compete:
a) Orientar as actividades da Junta Autónoma de Estradas no domínio da arquitectura paisagista;

b) Assegurar a aquisição e organização de novos conhecimentos técnicos no domínio da arquitectura paisagista, com aplicação no campo rodoviário;

c) Promover a formação e actualização profissional das categorias de pessoal afecto ao domínio do paisagismo rodoviário, assim como a divulgação de conhecimentos gerais dessa área que interessem a intervenções multidisciplinares;

d) Elaborar e actualizar normas de intervenção paisagista a incluir em cadernos de encargos-tipo para aplicação em trabalhos rodoviários;

e) Elaborar ou coordenar estudos especiais de paisagismo rodoviário, assim como prestar assistência técnica, informações e pareceres sobre assuntos dessa área dependentes dos serviços centrais;

f) Prestar assistência técnica e dar apoio na elaboração de estudos e projectos e na realização de obras a cargo dos serviços regionais.

Art. 3.º Os artigos 25.º, 26.º e 32.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º
Estrutura
A Direcção dos Serviços de Construção compreende:
a) A Divisão de Projectos;
b) A Divisão de Obras;
c) A Divisão de Geotecnia;
d) A Divisão de Obras Especiais;
e) A Divisão de Arquitectura Paisagista;
f) A Repartição de Expediente Técnico.
Artigo 26.º
Atribuições da Divisão de Projectos
À Divisão de Projectos cabe:
a) Elaborar o programa de projectos de acordo com o plano de acções proposto pelo Gabinete de Planeamento e Programação;

b) Acompanhar e coordenar os estudos e projectos a cargo dos serviços regionais, promovendo directamente a elaboração de estudos e projectos que pelas suas especiais características não possam ser assegurados por aqueles serviços regionais;

c) Proceder à revisão de projectos e à elaboração de pareceres, coordenando a acção de outros sectores especializados, em todos os casos em que tais funções não possam, pela sua natureza, ser assumidas pelos serviços regionais;

d) Elaborar normas de traçado e promover a formação e actualização profissional dos quadros técnicos ligados a esses aspectos;

e) Fomentar a divulgação e aplicação de novos métodos e técnicas de projecto.
Artigo 32.º
Atribuição da Divisão de Conservação
À Divisão de Conservação cabe:
a) Promover e coordenar a reparação de pavimentos e a conservação corrente e periódica das estradas nacionais, incluindo pequenas beneficiações de traçados;

b) Promover a defesa das zonas marginais das estradas e elaborar pareceres sobre propostas de licenciamento de obras;

c) Promover e coordenar a arborização das estradas nacionais nos aspectos ligados à sua conservação, em estreita ligação com a Divisão de Arquitectura Paisagista;

d) Organizar e coordenar a realização e actualização de um completo inventário da rede, incluindo a elaboração do mapa oficial da rede rodoviária nacional;

e) Elaborar normas relativas às obras de conservação e promover a formação e actualização profissional dos quadros técnicos ligados a este aspecto.

Art. 4.º - 1 - O quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pela Portaria 672/82, de 7 de Julho, com a alteração introduzida pela Portaria 889/82, de 22 de Setembro, é alterado de acordo com o mapa anexo a este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Mapa Anexo ao Decreto-Lei 296/83
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Decreto-Lei 184/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Portaria 672/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Substitui os quadros de pessoal da Junta Autónoma de Estradas. Publica em Anexo o respectivo Quadro.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-22 - Portaria 889/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro do pessoal da Junta Autónoma de Estradas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 394/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações na orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), criando a Direcção de Empreendimentos Concessionados (DEC).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 395/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    MODIFICA PARCIALMENTE A ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, CRIANDO O GABINETE DE CONTENCIOSO E APOIO JURÍDICO; A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E INFORMÁTICA; A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS; A DIVISÃO DE AMBIENTE; DA DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUCAO. ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 184/78, DE 18 DE JULHO QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DA JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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