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Portaria 311/85, de 27 de Maio

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Sumário

Autoriza a Junta Autónoma de Estradas (JAE) a emitir obrigações do valor de 100000$00 cada uma, destinadas a subscrição por empresas seguradoras e representadas em certificados, para financiamento de investimentos com a conservação da rede nacional de estradas.

Texto do documento

Portaria 311/85
de 27 de Maio
Considerando a conveniência de dotar a Junta Autónoma de Estradas (JAE) dos meios indispensáveis à conservação da rede nacional de estradas:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 183/85:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Para financiamento de investimentos com a conservação da rede nacional de estradas é a JAE autorizada a emitir obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma, até à quantia máxima de 3100000 contos, representadas em certificados, destinadas a subscrição por empresas seguradoras.

2.º A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 25,5%.
3.º Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro nominal será a taxa de referência, fixada em aviso do Banco de Portugal, para os depósitos a prazo superior a 180 dias e a menos de um ano, em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juros, deduzida de 1,5%.

4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção dos impostos complementar e de capitais.

5.º Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente a partir da data do início da subscrição e vencer-se-ão nos dias 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano, sendo 15 de Março de 1986 a data do primeiro pagamento, correspondente aos juros contados a partir da data em que o capital for subscrito.

6.º A duração máxima das obrigações é de 7 anos e a amortização destas efectuar-se-á ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, com vencimento em 15 de Março de cada ano, sendo a primeira amortização efectuada em 1988.

7.º As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortização, a publicar no Diário da República.

8.º Dos títulos definitivos deverá constar o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado.

9.º Os encargos deste empréstimo serão suportados pela JAE, nas condições estabelecidas no artigo 66.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 183/85.

10.º As empresas seguradoras poderão contratar com as instituições de crédito a alienação do capital que detenham deste empréstimo até 50%, após parecer favorável do Instituto de Seguros de Portugal.

11.º As empresas seguradoras poderão ainda, em casos excepcionais, contratar a alienação da totalidade do montante que detenham deste empréstimo, com as instituições de crédito ou com o Banco de Portugal, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, após parecer do Instituto de Seguros de Portugal.

12.º A JAE deverá solicitar a admissão das obrigações à cotação nas bolsas de valores nacionais.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 17 de Maio de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Decreto-Lei 184/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-27 - Decreto-Lei 183/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a redacção dos artigos 2.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (aprova a Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas), com o objectivo de dotar a Junta Autónoma de Estradas de acesso a meios financeiros supletivos necessários à prossecução dos seus fins, nomeadamente para ocorrer ao programa de emergência para a conservação da rede nacional de estradas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-29 - Portaria 324-A/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Junta Autónoma de Estradas (JAE) a emitir obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma, até à quantia máxima de 3100000 contos, representadas em certificados, destinadas a subscrição por empresas seguradoras para financiamento de investimentos com a conservação da rede nacional de estradas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 311-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e uniformiza os critérios de indexação independentemente das datas de autorização das emissões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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