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Decreto-lei 183/85, de 27 de Maio

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 2.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (aprova a Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas), com o objectivo de dotar a Junta Autónoma de Estradas de acesso a meios financeiros supletivos necessários à prossecução dos seus fins, nomeadamente para ocorrer ao programa de emergência para a conservação da rede nacional de estradas.

Texto do documento

Decreto-Lei 183/85
de 27 de Maio
Considerando a necessidade de dotar a Junta Autónoma de Estradas de meios financeiros supletivos necessários à prossecução dos seus fins, nomeadamente para acorrer ao programa de emergência para a conservação da rede nacional de estradas, que, se não se fizer imediatamente, poderá conduzir à sua irrecuperabilidade;

Considerando, nessa perspectiva, a conveniência em autorizar a Junta Autónoma de Estradas a recorrer ao mercado de capitais mediante, a emissão de empréstimos obrigacionistas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 66.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Atribuições da Junta Autónoma de Estradas
1 - À Junta Autónoma de Estradas incumbe:
a) Elaborar o plano dos trabalhos de construção, reconstrução e reparação das estradas nacionais;

b) Dar execução aos trabalhos contidos no plano geral aprovado pelo Ministro do Equipamento Social ou quaisquer outros que, embora não previstos naquele plano, tenham sido superiormente autorizados;

c) Submeter ao Governo os regulamentos e outras disposições regulamentares indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços;

d) Apresentar ao Ministro do Equipamento Social, até 31 de Março de cada ano, o relatório de todos os trabalhos e actividades;

e) Informar sobre quaisquer medidas de carácter geral que interessem ao desenvolvimento e melhoria da rede rodoviária nacional.

2 - Para o desempenho das suas atribuições, a Junta Autónoma de Estradas poderá emitir obrigações, nos termos estabelecidos na lei, mediante prévia autorização a conceder por portaria do Ministro das Finanças e do Plano e do ministro que tiver a tutela da Junta Autónoma de Estradas.

Artigo 66.º
Receitas da Junta Autónoma de Estradas
1 - Constituem receitas da Junta Autónoma de Estradas:
a) As verbas provenientes das dotações inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os subsídios, donativos e comparticipações que receber de qualquer proveniência pública ou privada, nacional ou estrangeira;

c) O produto da venda de terrenos sobrantes das estradas nacionais, de árvores, de frutos e outros bens ou direitos do seu património, nos termos da lei;

d) O produto de operações de crédito, designadamente de empréstimos obrigacionistas contraídos nos termos do artigo 2.º e demais legislação aplicável;

e) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser destinadas.
2 - Para a satisfação dos compromissos assumidos com os empréstimos obrigacionistas referidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, o orçamento da Junta Autónoma de Estradas será dotado, através do Orçamento do Estado, das verbas necessárias para fazer face ao serviço da dívida.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 17 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-27 - Portaria 311/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Junta Autónoma de Estradas (JAE) a emitir obrigações do valor de 100000$00 cada uma, destinadas a subscrição por empresas seguradoras e representadas em certificados, para financiamento de investimentos com a conservação da rede nacional de estradas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-29 - Portaria 324-A/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Junta Autónoma de Estradas (JAE) a emitir obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma, até à quantia máxima de 3100000 contos, representadas em certificados, destinadas a subscrição por empresas seguradoras para financiamento de investimentos com a conservação da rede nacional de estradas.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-06 - Decreto-Lei 141/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a lei orgânica da Junta Autónoma das Estradas, aprovada pelo Decreto Lei 184/78, de 18 de Julho, no que se refere às suas atribuições e à criação de novos serviços.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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