Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 18/82, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria um lugar de vice presidente, no quadro de pesssoal da junta Autónoma de Estradas, aprovado pelo Dec Lei 184/78, de 18 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/82
de 28 de Janeiro
À Junta Autónoma de Estradas estão cometidas por lei importantes tarefas no domínio do planeamento, construção, grande reparação e conservação das estradas nacionais.

A sua dimensão, o seu vasto campo de acção e a experiência colhida após a publicação do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, que aprovou a sua lei orgânica, apontam para a necessidade de se criar na mesma Junta mais 1 lugar de vice-presidente.

Para além de uma mera análise comparativa com outros organismos similares, o lugar a criar justifica-se não só pelas exigências da coordenação decorrente da própria descentralização operada por aquele diploma orgânico, mas também pelo grande incremento das acções que se inserem no âmbito do organismo e que bem se podem avaliar pelos seus volumosos investimentos do domínio rodoviário.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pelo Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, é criado mais 1 lugar de vice-presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Art. 2.º Ao lugar ora criado são aplicáveis as disposições de lei geral vigente, bem como as constantes do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho.

Art. 3.º Compete ao presidente da Junta Autónoma de Estradas designar o vice-presidente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos que não justifiquem o recurso à nomeação em regime de substituição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-22 - Portaria 889/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro do pessoal da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda