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Decreto-lei 338/86, de 2 de Outubro

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Sumário

Extingue as categorias de encarregado de armazém e de servente e integra os funcionários detentores das mesmas nas carreiras, respectivamente, de fiel de armazém e operárias, no quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 338/86
de 2 de Outubro
No quadro I anexo ao Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas, figuravam as categorias de encarregado de armazém e de fiel de armazém, a que correspondiam, respectivamente, as letras de vencimento N e Q.

Sucede, porém, que o Decreto-Lei 183/80, de 4 de Junho, que aprovou o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas (hoje Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), procedeu à reestruturação e revalorização da categoria de fiel de armazém, convertendo-a em carreira que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento L, O e Q, mas não se debruçou sobre a situação da categoria de encarregado de armazém, que, por não exibir diferenças relevantes de conteúdo funcional, poderia ter sido solucionada mediante a reabsorção por aquela carreira.

Daí resultou que no quadro da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pela Portaria 672/82, de 7 de Julho, ao abrigo e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 183/80, de 4 de Junho, continuassem a coexistir duas categorias que possuem conteúdos funcionais semelhantes, com a agravante de se ter promovido uma injustificada inversão de posições do nível salarial geradora de anomalias que urge sanar.

Também e mercê da publicação do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, já referido, foi introduzida no quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas a categoria de servente, a que corresponde a letra de vencimento T.

A criação daquela categoria teve em vista englobar sob a mesma designação funcional trabalhadores que desempenhavam funções pré-profissionais na área das várias carreiras operárias, pelo que a sua actividade nada tinha de similar com a dos serventes que existem na generalidade dos serviços públicos e por isso lhe foi atribuída a letra T e não a U com que estes são remunerados.

Daí o facto de a actividade exercida pela generalidade daquele pessoal corresponder àquela que a partir da publicação da Portaria 739/79, de 31 de Dezembro, tem sido desempenhada pelos titulares das categorias de aprendiz, ajudante e praticante, sem que isso lhe possibilite o ingresso na base das carreiras operárias, tal como acontece em relação ao pessoal provido nestas últimas três categorias.

Tal situação tem vindo a provocar por parte daquele pessoal um vincado sentimento de injustiça e frustração após ter constatado que o Decreto-Lei 183/80, de 4 de Junho, ignorando a sua situação, extinguiu tal categoria, retirando-lhe as perspectivas de acesso à carreira operária à qual sempre esteve afecto e portanto legitimadas pelo exercício de funções inerentes à sua área funcional.

Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 de artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem providos na categoria de encarregado de armazém do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas transitam para a categoria de fiel de armazém principal desde que possuam ou logo que perfaçam 10 anos de serviço na categoria.

Art. 2.º Enquanto não satisfizerem as condições do artigo anterior, os restantes encarregados de armazém de mesmo quadro transitarão para a categoria de fiel de armazém de 1.ª classe, mas manterão a letra de vencimento N.

Art. 3.º A carreira de fiéis de armazém a que se referem o artigo 70.º e o mapa I do Decreto-Lei 183/80, de 4 de Junho, é considerada carreira horizontal, obedecendo a mudança de classe à permanência de cinco anos na classe anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

Art. 4.º A integração do pessoal nas categorias referidas nos artigos anteriores efectuar-se-á diplomas individuais de provimento, sem observância de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 5.º A alteração do quadro de pessoal da junta Autónoma de Estradas conducente à concretização das medidas constantes dos artigos 1.º e 2.º far-se-á com observância da lei geral em vigor, designadamente de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 6.º Considera-se revogado o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei 183/80, de 4 de Junho, nas matérias que forem incompatíveis com a natureza de carreira horizontal reconhecida por este diploma aos fiéis de armazém.

Art. 7.º Os serventes providos nos lugares do quadro da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pelo Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, que reúnam os requisitos de tempo, habilitações e maioridade previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, poderão ingressar nas categorias das carreiras operárias correspondentes às funções efectivamente exercidas mediante aprovação em concurso de provas práticas de conhecimentos.

Art. 8.º O tempo de serviço prestado pelos actuais serventes do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas é considerado como prestado nas categorias de aprendiz, ajudante e praticante, exclusivamente para efeitos de ingresso na base das carreiras operárias do referido quadro.

Art. 9.º Poderão também candidatar-se às categorias de base das carreiras operárias, mediante concurso interno de provas práticas de conhecimentos, os indivíduos que reúnam as condições na lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão do Oliveira Martins.

Promulgado em 11 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Decreto-Lei 184/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Decreto-Lei 183/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Portaria 672/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Substitui os quadros de pessoal da Junta Autónoma de Estradas. Publica em Anexo o respectivo Quadro.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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