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Decreto-lei 434/78, de 27 de Dezembro

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Sumário

Acrescenta um n.º 2 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (assistência na doença aos funcionários da Junta Autónoma de Estradas).

Texto do documento

Decreto-Lei 434/78
de 27 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), foi concedida, no seu artigo 1.º, a autonomia financeira. Essa medida visava apenas dotar o País das infra-estruturas rodoviárias necessárias ao seu desenvolvimento e facilitar a gestão da Junta Autónoma de Estradas, cujos funcionários já eram, nos termos gerais da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, beneficiários desta instituição. A Junta Autónoma de Estradas não dispõe de capacidade financeira, sendo um serviço público de primordial importância, para satisfazer os vultosos encargos a que daria lugar a aplicação da disposição especial do artigo 4.º do Decreto-Lei 45688, de 27 de Abril de 1964, ou para montar serviços sociais tendentes a prestar assistência na doença aos seus servidores.

Por outro lado, a manutenção do regime geral existente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, em nada agrava a situação financeira da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

Entende-se, por isso, ser de manter esse regime já existente, visto subsistirem as mesmas razões que, em caso análogo, determinaram já a publicação do Decreto-Lei 476/77, de 14 de Novembro.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A actual redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, ao qual é acrescentado um n.º 2, com a redacção seguinte:

2 - A autonomia financeira a que se refere o n.º 1 do presente artigo não prejudica o direito dos funcionários da Junta Autónoma de Estradas de serem beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, prevista no Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, e Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, com dispensa das indemnizações por despesas previstas na parte final do artigo 4.º do último diploma citado.

Art. 2.º A vigência deste diploma reporta-se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45002 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Cria a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), destinada a promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos serventuários dos serviços civis do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Diploma não vigente 1964-04-27 - DECRETO LEI 45688 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA

    Promulga o Regulamento da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-14 - Decreto-Lei 476/77 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Acrescenta um n.º 3 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril (Lei Orgânica Hospitalar).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Decreto-Lei 184/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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