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Decreto-lei 237/99, de 25 de Junho

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Sumário

Extingue a Junta Autónoma das Estradas (JAE) e a JAE Construção, S.A., e cria em sua substituição o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).

Texto do documento

Decreto-Lei 237/99

de 25 de Junho

A Junta Autónoma de Estradas é um dos mais antigos organismos públicos, criado para assegurar um serviço público bem definido - planear, construir e administrar a rede nacional de estradas -, cuja estrutura importa adaptar às profundas mudanças ocorridas e a ocorrer no sector rodoviário.

São mudanças associadas à dimensão, características e complexidade da rede, aos serviços que deve assegurar num quadro de desenvolvimento económico e de exigências de qualidade crescentes, à intermodalidade dos sistemas de transporte e às questões colocadas pela integração europeia, à diversificação de fontes de financiamento e de agentes que intervêm no sector, nomeadamente através de concessões.

Hoje interessa também criar os instrumentos necessários para a reabilitação e a melhoria das estradas mais antigas e gerir uma rede moderna, em que predominarão os aspectos de conservação e exploração, com especial atenção ao conforto e segurança dos utilizadores, a desenvolver num quadro de eficaz descentralização.

A reestruturação proposta assenta na criação de um sistema de instituições articuladas entre si e funcionando coordenadamente, que sucedem à Junta Autónoma de Estradas e que reintegram as funções autonomizadas na referida sociedade anónima num modelo coerente.

O sistema consiste na constituição de três institutos:

Um instituto promotor e coordenador do desenvolvimento das infra-estruturas rodoviárias [Instituto das Estradas de Portugal (IEP)], a quem, em colaboração com todas as outras instituições que actuam na área, competirá exercer os deveres do Estado no domínio do planeamento estratégico e operacional, na procura e gestão de recursos, na regulamentação e no fomento e gestão de concessões;

Um instituto para a construção dos empreendimentos rodoviários planeados [Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR)], que assume as competências previstas para a JAE Construção, S. A.;

Um instituto para a gestão da rede construída [Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR)].

O IEP planeará as obras a executar pelo ICOR e as operações de conservação e exploração da rede construída a executar pelo ICERR.

A criação deste último instituto corresponde à identificação do património rodoviário como um bem cujo valor não se deve deteriorar e de cuja manutenção depende a qualidade do serviço rodoviário, progressivamente mais exigente e que importa encarar em novos moldes, numa perspectiva de valorização e gestão estratégica de recursos.

Como a conservação das estradas é uma actividade eminentemente operativa que deve naturalmente ser concretizada através de órgãos desconcentrados e flexíveis, próximos dos problemas e dos utilizadores, na constituição deste instituto tirar-se-á partido dos serviços distritais da Junta Autónoma de Estradas - as direcções de estradas - cuja presença em todo o País é reconhecida, reorganizando-os sob uma estrutura de coordenação leve e eficiente.

Importa ainda realçar que a criação de uma nova instituição vocacionada para actuar desconcertadamente em todo o território nacional oferece a oportunidade de introduzir uma importante inovação a favor do reequilíbrio territorial das instituições públicas.

Neste sentido, o Governo ponderou a possibilidade e a vantagem de localizar o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Ferroviária fora da área metropolitana de Lisboa, tendo decidido fixar a sua sede em Coimbra.

Paralelamente, importa assegurar a transição da actual Junta Autónoma de Estradas, caracterizada por um elevado número de funcionários afectos a serviços centrais, respeitando os direitos adquiridos dos trabalhadores. Nos novos institutos, o regime normal será o do contrato individual de trabalho pelo qual todos os trabalhadores poderão optar, nos termos do presente diploma. Paralelamente, foram previstas bonificações para a aposentação antecipada, a suportar pela nova instituição coordenadora do sistema, pensando sobretudo nos funcionários mais antigos. Os restantes funcionários manterão os respectivos vínculos à função pública, com salvaguarda de todos os direitos e regalias, nomeadamente o da progressão na carreira.

Os institutos a criar terão a forma e regime jurídicos de institutos públicos com autonomia administrativa e financeira e património próprio, o que lhes confere capacidade técnica e de diálogo.

Tendo sido realizada a negociação colectiva com as associações representativas dos trabalhadores, nos termos definidos na Lei 23/98, de 26 de Maio;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação, natureza e regime

1 - São criados o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), institutos públicos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que ficam sujeitos à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - O IEP, o ICOR e o ICERR regem-se pelo presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos anexos ao presente diploma e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

Artigo 2.º

Património

1 - O património autónomo do IEP é constituído pela universalidade de bens e direitos que integram o património privativo da Junta Autónoma de Estradas à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O património privativo do Estado que se encontra afecto à Junta Autónoma de Estradas transita para o património autónomo do IEP mediante lista elaborada no prazo de 90 dias e aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

3 - Os bens do domínio público do Estado que se encontrem sob gestão da Junta Autónoma de Estradas transitam automaticamente nesse regime para a dependência do IEP.

4 - O património inicial do ICOR é constituído por todos os bens e direitos de que a JAE Construção, S. A., seja titular e ainda por outros que lhe sejam atribuídos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, sob proposta do IEP.

5 - O património inicial do ICERR é constituído pela universalidade de bens e direitos que lhe sejam atribuídos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, sob proposta do IEP.

6 - O IEP submeterá à aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela a lista dos bens do domínio público do Estado necessários às atribuições do ICERR.

7 - O IEP, o ICOR e o ICERR promoverão junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhes pertençam e que se encontrem sujeitos a tal registo.

8 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma e as listas a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 6 constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património do IEP, do ICOR e do ICERR.

9 - O IEP, o ICOR e o ICERR manterão permanentemente actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens do seu património autónomo e do domínio público do Estado que administrem.

Artigo 3.º

Domínio público

Sempre que não se justifique a manutenção do estatuto dominial público relativamente a bem ou bens administrados pelo IEP ou pelo ICERR, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, poderá ser autorizada a sua desafectação e consequente ingresso no respectivo património autónomo.

Artigo 4.º

Relações contratuais

1 - O disposto no presente diploma não constitui alteração de circunstâncias ou variação relevante da situação patrimonial da Junta Autónoma de Estradas e da JAE Construção, S. A., para efeitos de quaisquer contratos de que estas sejam parte.

2 - O IEP assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Junta Autónoma de Estradas em concursos abertos e em empreitadas, trabalhos e serviços contratados ou em curso, com excepção dos previstos no n.º 4.

3 - O ICOR assume automaticamente todos os direitos e obrigações da JAE Construção, S. A., em concursos abertos, trabalhos e serviços contratados ou em curso.

4 - O ICOR assume também os direitos e obrigações emergentes dos contratos de empreitada em que a Junta Autónoma de Estradas seja parte, constantes de lista aprovada por despacho do ministro da tutela.

5 - Para o ICERR transitarão, por despacho do ministro da tutela, os direitos e obrigações da Junta Autónoma de Estradas em concursos abertos e em empreitadas, trabalhos e serviços contratados ou em curso de que esta seja parte no âmbito das competências do ICERR.

Artigo 5.º

Equiparação ao Estado

1 - O IEP representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas.

2 - O ICERR representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, competindo-lhe zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do Estatuto da Estrada, que permitam a livre e segura circulação.

3 - Para o exercício das suas atribuições o IEP, o ICOR e o ICERR detêm poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto:

a) A processos de expropriação nos termos previstos no respectivo código;

b) Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção estabelecidas por lei;

c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades;

d) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;

e) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;

f) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

g) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;

h) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública;

i) À instrução e aplicação de sanções em processo contra-ordenacional.

4 - Ao pessoal do ICERR que exerça funções de vigilância, manutenção ou fiscalização das estradas sob sua jurisdição são conferidos os seguintes poderes de autoridade necessários a garantia da livre e segura circulação, nos termos da lei:

a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades ou encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameaçem causá-lo à estrada;

b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer actividades em contravenção às disposições legais e regulamentares de protecção à estrada ou ao património público afecto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes se tais actos forem susceptíveis de integrar tipo legal de crime;

c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devam ter execução imediata no âmbito dos actos de gestão pública;

d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público administrados pelo ICERR ou afectos à sua actividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais;

e) Embargar e ordenar a demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi ou em zonas de protecção estabelecidas por lei.

Artigo 6.º

Jurisdição competente

1 - É da competência dos tribunais administrativos o conhecimento dos recursos contenciosos dos actos de gestão pública dos órgãos do IEP, do ICOR e do ICERR, bem como as acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos em que sejam parte, ou tendentes a efectivação da responsabilidade destes institutos ou dos seus órgãos, emergentes de actos de gestão pública.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o conhecimento pelos tribunais comuns das questões que sejam da sua competência em razão da matéria, designadamente os litígios decorrentes das relações regidas pelo direito privado nas quais sejam parte o IEP, o ICOR ou o ICERR.

Artigo 7.º

Isenção de taxas e emolumentos

1 - O IEP, o ICOR e o ICERR estão isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades ou serviços da administração central ou local por todos os actos relativos a providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas.

2 - O IEP, o ICOR e o ICERR gozam em todos os actos e processos das isenções cometidas por lei ao Estado.

Artigo 8.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - Os funcionários da Junta Autónoma de Estradas, incluindo aqueles que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem requisitados ou destacados noutros organismos, têm o direito de optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o ICERR.

2 - Os funcionários da JAE podem optar pela celebração de contrato individual com o IEP e o ICOR, mediante acordo com o respectivo conselho de administração, devidamente fundamentado na avaliação curricular, tendo em atenção as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria.

3 - A opção prevista nos números anteriores deverá ser exercida individual e definitivamente, mediante declaração escrita aos respectivos conselhos de administração, no prazo de 60 dias a contar da data de determinação do regime retributivo, do regulamento de carreiras e do regulamento disciplinar do pessoal.

Artigo 9.º

Cessação das comissões de serviço

1 - A estrutura orgânica do IEP, do ICOR e do ICERR prevista no presente diploma será aprovada no prazo de 30 dias, de acordo com o previsto nos respectivos estatutos anexos a este diploma.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente, à excepção do presidente e dos vice-presidentes, que se mantêm em funções até ao provimento dos correspondentes cargos.

Artigo 10.º

Quadro especial transitório

1 - É criado no ICERR um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados, sem perda de direitos, incluindo os de progressão na carreira, os funcionários do quadro da Junta Autónoma de Estradas que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho nos termos e no prazo estabelecido no artigo 8.º 2 - A integração no quadro especial transitório far-se-á com a categoria que os funcionários possuam na data da transição.

3 - Os lugares do quadro especial transitório são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e extinguem-se, progressivamente, da base para o topo à medida que vagarem.

4 - O quadro referido no n.º 1 será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela e do membro do Governo que tutele a Administração Pública.

5 - Os funcionários a que se refere o presente artigo, que venham a transitar para outros quadros da Administração Pública, têm direito à contagem do tempo de serviço prestado e à ponderação da experiência e qualificações profissionais adquiridas enquanto integrados no quadro especial transitório para todos os efeitos legais, incluindo a progressão na categoria e o acesso na carreira.

6 - Na dinâmica das carreiras dos funcionários integrados no quadro especial transitório os concursos seguem o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários integrados no quadro especial transitório que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas distintas da Junta Autónoma de Estradas poderão continuar a prestar serviço nessas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão.

8 - Os funcionários da Junta Autónoma de Estradas em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de duração superior a um ano que requeiram o regresso à actividade serão:

a) Integrados no ICERR desde que optem definitivamente pelo regime do contrato individual de trabalho no prazo e termos definidos no n.º 3 do artigo 8.º;

b) Integrados no quadro especial transitório nos termos e condições previstos na lei geral para situações de regresso a organismos para os quais tenham passado atribuições de organismos extintos.

9 - O presidente do conselho de administração do ICERR exerce, relativamente ao pessoal oriundo da Junta Autónoma de Estradas e afecto ao quadro especial transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão e direcção e disciplinares que de ordinário cabem aos dirigentes da função pública, nos termos, nomeadamente, do mapa II anexo ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 11.º

Regime de segurança social

1 - O pessoal previsto no artigo 8.º que optar pelo regime do contrato individual de trabalho será integrado no regime geral da segurança social.

2 - Ao pessoal a que se refere o número anterior é contado, para todos os efeitos, nomeadamente para o cálculo das pensões a que tenha direito, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime.

3 - O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processa-se nos termos do regime geral da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos garantidos pela lei geral.

Artigo 12.º

Subscritores da Caixa Geral de Aposentações

1 - O pessoal da Junta Autónoma de Estradas pode, até 31 de Dezembro de 2000, aposentar-se sem submissão a junta médica, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) 30 ou mais anos de serviço, independentemente da idade;

b) 50 ou mais anos de idade e, pelo menos, 20 anos de serviço.

2 - Em igualdade de condições têm preferência os candidatos a aposentação que:

a) Possuam menores habilitações literárias;

b) Estejam afectos aos serviços centrais.

3 - A faculdade prevista no n.º 1 deve, sob pena de caducidade, ser exercida através da apresentação do respectivo requerimento no prazo de 180 dias a contar da publicação do presente diploma.

4 - A aposentação prevista nesta disposição depende de prévia concordância do presidente do conselho de administração do IEP fundamentada em proposta do responsável dos recursos humanos, na inexistência de prejuízo para o serviço e na existência de recursos financeiros adequados.

5 - O requerimento previsto no n.º 3 do presente artigo considera-se tacitamente deferido se, no prazo de 60 dias a contar da sua apresentação, não for objecto de decisão expressa e notificada ao interessado.

6 - As pensões a atribuir aos funcionários que venham a aposentar-se serão determinadas em função do número de anos e meses de serviço, nos termos da legislação aplicável.

7 - As pensões referidas no número anterior beneficiarão de uma bonificação de 20% em relação ao tempo de serviço prestado na Administração Pública com descontos para efeitos de aposentação, não podendo, em caso algum, o tempo de serviço relevante ser superior ao correspondente a 36 anos completos de serviço.

8 - Os encargos com a pensão de aposentação dos funcionários aposentados serão suportados integralmente pelo IEP.

9 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o IEP, o ICERR e o ICOR contribuirão para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

Artigo 13.º

Norma transitória

1 - As referências feitas, na legislação ou regulamentação em vigor, à Junta Autónoma de Estradas devem considerar-se feitas ao IEP ou ao ICERR, conforme o âmbito das respectivas competências.

2 - Mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aplicáveis à rede rodoviária nacional e às demais actividades sujeitas às atribuições do IEP e do ICERR, incluindo as disposições sancionatórias, passando a caber ao IEP ou ao ICERR a instrução dos respectivos processos e a aplicação das coimas.

3 - O ICOR sucede à JAE Construção, S. A., nos direitos e obrigações dos contratos individuais de trabalho com ela celebrados.

4 - O saldo apurado à data da extinção da JAE Construção, S. A., integrará o orçamento do ICOR.

5 - As verbas previstas no orçamento de funcionamento da Junta Autónoma de Estradas e ainda não cabimentadas são integradas no orçamento do IEP.

6 - As verbas previstas no orçamento de investimento da Junta Autónoma de Estradas e ainda não cabimentadas são integradas, consoante se destinem a encargos com as atribuições do ICOR ou do ICERR, nos respectivos orçamentos, mediante despacho do ministro da tutela.

Artigo 14.º

Extinção

São extintas a Junta Autónoma de Estradas e a empresa JAE Construção, S.

A.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, e disposições complementares, bem como os Decretos-Leis n.os 142/97, de 6 de Junho, e 282/98, de 17 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 11 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - O Instituto das Estradas de Portugal, adiante designado por IEP, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O IEP tem sede em Almada, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do continente.

Artigo 2.º

Regime

O IEP rege-se pelos presentes estatutos e pelos seus regulamentos internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas, salvo relativamente a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público.

Artigo 3.º Tutela e superintendência 1 - O IEP exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Para além de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos à aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela:

a) O plano de actividades e o orçamento anual;

b) O relatório anual de gestão e as contas de exercício.

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições fundamentais do IEP:

a) Assegurar a execução da política de infra-estruturas rodoviárias numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico;

b) Definir, em articulação com todas as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária, assegurando a sua qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;

c) Zelar pela qualidade das infra-estruturas concessionadas e assegurar a execução das respectivas obrigações contratuais;

d) Contribuir, no âmbito das suas competências, para a articulação entre a rede rodoviária e outros modos de transporte;

e) Promover o desenvolvimento do conhecimento e os estudos que contribuam, no âmbito das suas atribuições, para o progresso tecnológico e económico do sector rodoviário.

2 - Para a prossecução dos fins referidos no número anterior deve o IEP:

a) Promover e supervisionar a concepção, o projecto e a construção, bem como a conservação e a exploração da rede de estradas de nível nacional, planeando o investimento necessário e a sua execução através do ICOR e do ICERR, respectivamente;

b) Planear e coordenar o processo de atribuição de concessões, controlar as condições de concepção, construção, conservação e exploração das infra-estruturas concessionadas e assegurar o cumprimento das condições contratuais;

c) Propor medidas legislativas ou regulamentares que tenham por objecto a gestão da rede rodoviária, tendo em vista a sua melhoria e desenvolvimento;

d) Assegurar o cadastro do património da rede rodoviária nacional;

e) Colaborar com outras entidades ou serviços públicos em domínios que se relacionem com a sua actividade, designadamente em matéria de comunicação com o utente e segurança rodoviária;

f) Estabelecer, no âmbito das suas actividades, protocolos e outras formas de colaboração com entidades que promovam a realização de estudos e projectos conducentes ao progresso técnico e tecnológico da rede rodoviária;

g) Representar o Estado Português junto das instituições nacionais ou internacionais que desenvolvam actividade no sector.

3 - Para o desenvolvimento das suas atribuições, o IEP poderá ser titular de participações no capital social de sociedades cujo objecto social com elas se relacione, salvaguardado o interesse público e mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

Artigo 5.º

Órgãos

Constituem órgãos do IEP:

a) O conselho de administração;

b) O presidente do conselho de administração;

c) A comissão de fiscalização;

d) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois ou quatro vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos.

3 - Compete ao conselho de administração:

a) Propor o plano anual de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão provisional legalmente previstos;

b) Elaborar o relatório anual de gestão e de execução orçamental, as contas do exercício e demais instrumentos de prestação de contas;

c) Definir a estrutura interna do IEP e o seu funcionamento e propor a sua aprovação ao ministro da tutela;

d) Delinear o regime retributivo, o regulamento de carreiras e o regulamento disciplinar do pessoal e os mapas de pessoal;

e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e, mediante aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela, a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

f) Aceitar heranças, legados e doações;

g) Constituir mandatários, nos termos da lei;

h) Deliberar sobre a participação do IEP em associações sem fins lucrativos e, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, em sociedades cujo escopo se relacione com as suas atribuições, cabendo-lhe exercer os direitos sociais;

i) Exercer outros poderes que sejam necessários à realização das atribuições do IEP e não pertençam à competência de outros órgãos, nomeadamente o poder regulamentar, elaborando e publicando as respectivas normas e especificações técnicas e assegurando a sua aplicação;

j) Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento no âmbito das suas atribuições ou outras que o Governo entenda submeter-lhe.

4 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

5 - O IEP obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 7.º

Delegação de poderes

1 - O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer dos seus membros.

2 - A delegação de poderes a que se refere o número anterior pode ser feita mediante a atribuição de pelouros especiais correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas internas do IEP.

Artigo 8.º

Estatuto dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração do IEP estão sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e auferem a remuneração que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.

3 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 9.º

Presidente do conselho de administração

1 - O presidente do conselho de administração assegura a representação institucional do IEP e, para além dos poderes que lhe cabem como membro deste órgão, exerce as seguintes competências próprias:

a) Assegurar os contactos institucionais do IEP com a tutela;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;

c) Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;

d) Submeter a aprovação ou autorização do membro do Governo competente todos os actos que delas careçam;

e) Requerer, nos termos do Código das Expropriações, às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;

f) Exercer poderes relativos à gestão dos recursos humanos do IEP;

g) Representar o IEP em juízo ou fora dele e comprometê-lo em convenção arbitral, podendo designar mandatário para o efeito constituído;

h) Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de contratos e outorgar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras, fornecimento de materiais, bens de equipamento ou serviços;

i) Exercer o poder disciplinar;

j) Fiscalizar e inspeccionar todos os serviços.

2 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer actos do conselho de administração, os quais deverão ser, no entanto, ratificados na primeira reunião ordinária do conselho realizada após a sua prática.

3 - Nas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal que expressamente designar.

4 - Na impossibilidade de designação, pelo presidente, do seu substituto, compete ao conselho de administração fazê-lo, cabendo ao ministro da tutela confirmar a designação no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 10.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor oficial de contas, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos.

3 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e conta de gerência;

b) Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

c) Manter informado o conselho de administração e os membros do Governo competentes sobre os resultados das verificações ou dos exames a que se proceda;

d) Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;

e) Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre as alterações do capital social nas participadas do IEP;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira do IEP, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração.

4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por qualquer outro dos seus membros.

5 - Os membros da comissão de fiscalização devem cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

7 - Os membros da comissão de fiscalização podem ser exonerados a todo o tempo, não adquirindo por esse facto direito a qualquer compensação.

Artigo 11.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) O presidente do conselho de administração, que preside;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante do Ministério da Administração Interna;

d) Um representante do Ministério do Ambiente;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios;

f) Um representante do Conselho Superior de Obras Públicas;

g) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

h) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

i) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano;

j) Um representante do Automóvel Clube de Portugal;

l) Um representante dos concessionários de auto-estradas.

2 - Os membros do conselho consultivo são designados pelas entidades que representarem, a solicitação do IEP.

3 - Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre o plano de actividades e quaisquer assuntos relacionados com as competências do IEP que lhe sejam submetidos pela tutela, pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.

4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, o convocar.

5 - Os membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização podem participar, sem direito a voto.

6 - Quando o presidente do conselho consultivo entender por conveniente, tendo em conta os assuntos a apreciar, pode convidar outras entidades a assistir às reuniões do conselho, sem direito a voto.

7 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicada na convocatória a data, hora e local em que se realizam, bem como a ordem de trabalhos.

8 - As despesas de viagem e ajudas de custo devidas pelas deslocações dos membros do conselho consultivo que residam fora da localidade onde se realiza a reunião são suportadas pelo orçamento do IEP, sendo o montante das ajudas de custo a abonar igual ao fixado para os funcionários e agentes do Estado e entidades a ele equiparadas com vencimento superior ao índice 405.

Artigo 12.º

Serviços

A estrutura orgânica prevista no presente diploma será definida de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do diploma preambular e as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 6.º dos presentes estatutos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 13.º

Regime jurídico do pessoal

1 - O pessoal do IEP está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova.

2 - As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio do IEP, a aprovar pelo conselho de administração.

Artigo 14.º

Mobilidade

1 - Os trabalhadores do IEP podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei.

2 - Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no IEP em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, sob proposta do conselho de administração.

3 - As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de direitos adquiridos, havendo-se para este efeito como sendo exercidas no lugar de origem.

CAPÍTULO V

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 15.º

Gestão financeira e patrimonial

1 - A gestão financeira e patrimonial do IEP, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se exclusivamente pelo regime aplicável aos fundos e serviços autónomos do Estado, em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente diploma, e no seu regulamento interno.

2 - Aos actos e contratos praticados ou celebrados pelo IEP aplica-se o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

Artigo 16.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IEP:

a) Os montantes transferidos do Orçamento do Estado ou de fundos públicos para satisfação de encargos com a sua actividade;

b) As comparticipações e os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas ou da União Europeia;

c) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito do exercício das suas atribuições;

d) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como da gestão dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

e) Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

f) As indemnizações, doações e legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas;

g) Os montantes legais resultantes da aplicação de coimas e outras sanções;

h) Os saldos das contas de gerência;

i) O produto da venda de publicações e de processos patenteados para efeitos de adjudicação de projectos e obras;

j) Os juros de depósitos bancários ou outros rendimentos provenientes da aplicação de capitais;

l) Os lucros ou dividendos das sociedades em que participe;

m) Os montantes de empréstimos ou de outras operações financeiras que seja autorizado a contrair nos termos da lei;

n) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.

2 - A cobrança coerciva de receitas próprias do IEP previstas na alínea c) do número anterior será efectuada, nos termos previstos na lei, através de execução fiscal.

Estatutos do Instituto para a Construção Rodoviária

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - O Instituto para a Construção Rodoviária, adiante designado por ICOR, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O ICOR tem sede em Almada, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do continente.

Artigo 2.º

Regime

O ICOR rege-se pelos presentes estatutos e pelos seus regulamentos internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas, salvo relativamente a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público.

Artigo 3.º

Tutela e superintendência

1 - O ICOR exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Para além de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos à aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:

a) O plano de actividades e o orçamento anual;

b) O relatório anual de gestão e as contas de exercício.

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições fundamentais do ICOR:

a) Assegurar a construção de novas estradas, pontes e túneis planeados pelo Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e a execução de trabalhos de grande reparação ou reformulação do traçado ou características de pontes e estradas existentes que lhe forem cometidos;

b) Promover a realização dos projectos de empreendimentos rodoviários que forem necessários ao exercício das suas atribuições;

c) Assegurar a fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases de execução de empreendimentos rodoviários;

d) Promover a expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à execução de empreendimentos rodoviários da sua responsabilidade;

e) Zelar pela qualidade técnica e económica dos empreendimentos rodoviários em todas as suas fases de execução;

f) Assegurar a participação ou colaboração relativamente a outras instituições nacionais e internacionais que prossigam finalidades no âmbito da construção de empreendimentos rodoviários.

2 - Para a prossecução dos fins referidos no número anterior deve o ICOR:

a) Promover os concursos e consultas necessários à celebração de contratos para projectos, fiscalização e assistência técnica e empreitadas, nos termos da lei;

b) Celebrar, nos termos da lei, quaisquer contratos, nomeadamente de empréstimo, no âmbito das suas atribuições;

c) Promover a definição e aplicação de normas relativas à qualidade e segurança na construção dos empreendimentos rodoviários, em colaboração com outras entidades do sector;

d) Promover acções de formação de técnicos especializados nos domínios do projecto e construção de empreendimentos rodoviários, em colaboração com entidades especializadas;

e) Gerir os recursos financeiros disponíveis;

f) Manter actualizado o sistema de informação necessário ao registo dos empreendimentos realizados;

g) Contribuir, dentro do seu âmbito de actuação, para a definição de prioridades de intervenção e planeamento de investimentos na rede rodoviária, identificando carências e pretensões locais.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

Artigo 5.º

Órgãos

Constituem órgãos do ICOR:

a) O conselho de administração;

b) O presidente do conselho de administração;

c) A comissão de fiscalização.

Artigo 6.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente, um administrador-delegado e três vogais executivos, nomeados por resolução do Conselho de Ministros.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos.

3 - Compete ao conselho de administração:

a) Propor o plano anual de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão provisional legalmente previstos;

b) Elaborar o relatório anual de gestão e de execução orçamental, as contas do exercício e demais instrumentos de prestação de contas;

c) Definir a estrutura interna do ICOR e o seu funcionamento e propor a sua aprovação ao ministro da tutela;

d) Delinear o regime retributivo, o regulamento de carreiras e o regulamento disciplinar do pessoal e os mapas de pessoal;

e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

f) Aceitar heranças, legados e doações;

g) Constituir mandatários, nos termos da lei;

h) Deliberar sobre a participação do ICOR em associações sem fins lucrativos;

i) Exercer outros poderes que sejam necessários à realização das atribuições do ICOR e não pertençam à competência de outros órgãos.

4 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de pelo menos dois dos restantes membros.

5 - O ICOR obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 7.º

Delegação de poderes

1 - O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer dos seus membros.

2 - A delegação de poderes a que se refere o número anterior pode ser feita mediante a atribuição de pelouros especiais correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas internas do ICOR.

Artigo 8.º

Estatuto dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração do ICOR estão sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e auferem a remuneração que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.

3 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 9.º

Presidente do conselho de administração

1 - O presidente do conselho de administração é, por inerência, o presidente do conselho de administração do IEP.

2 - O presidente do conselho de administração assegura a representação institucional do ICOR e, para além dos poderes que lhe cabem como membro deste órgão, exerce as seguintes competências próprias:

a) Assegurar os contactos institucionais do ICOR com a tutela;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;

c) Submeter a aprovação ou autorização do membro do Governo competente todos os actos que delas careçam;

d) Requerer, nos termos do Código das Expropriações, às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;

e) Representar o ICOR em juízo ou fora dele e comprometê-lo em convenção arbitral, podendo designar mandatário para o efeito constituído;

f) Exercer o poder disciplinar.

Artigo 10.º

Administrador-delegado

1 - Ao administrador-delegado compete:

a) Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;

b) Exercer poderes relativos à gestão dos recursos humanos do ICOR;

c) Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de contratos e outorgar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras, fornecimento de materiais, bens de equipamento ou serviços;

d) Fiscalizar e inspeccionar todos os serviços.

2 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de administração, o administrador-delegado pode praticar quaisquer actos do conselho de administração, os quais deverão ser, no entanto, ratificados na primeira reunião ordinária do conselho realizada após a sua prática.

Artigo 11.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor oficial de contas, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

3 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e conta de gerência;

b) Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

c) Manter informado o conselho de administração e os membros do Governo competentes sobre os resultados das verificações ou dos exames a que se proceda;

d) Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;

e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira do ICOR, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração.

4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por qualquer outro dos seus membros.

5 - Os membros da comissão de fiscalização devem cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

7 - Os membros da comissão de fiscalização podem ser exonerados a todo o tempo, não adquirindo por esse facto direito a qualquer compensação.

Artigo 12.º

Serviços

A estrutura orgânica prevista no presente diploma será definida de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do diploma preambular e as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 6.º dos presentes estatutos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 13.º

Regime jurídico do pessoal

1 - O pessoal do ICOR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova.

2 - As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio do ICOR, a aprovar pelo conselho de administração.

Artigo 14.º

Mobilidade

1 - Os trabalhadores do ICOR podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei.

2 - Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no ICOR em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, sob proposta do conselho de administração.

3 - As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de direitos adquiridos, havendo-se para este efeito como sendo exercidas no lugar de origem.

CAPÍTULO V

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 15.º

Gestão financeira e patrimonial

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o ICOR rege-se exclusivamente pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública.

2 - A gestão patrimonial e financeira do ICOR rege-se segundo princípios de direito privado, não lhe sendo aplicável o regime geral da actividade financeira dos fundos e serviços autónomos.

3 - A contabilidade do ICOR é elaborada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não sendo aplicável o regime de contabilidade pública.

4 - Aos actos e contratos praticados ou celebrados pelo ICOR aplica-se o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

5 - O ICOR promoverá a apresentação dos elementos necessários à demonstração dos resultados que permitam a consolidação das contas públicas.

Artigo 16.º

Receitas

1 - Constituem receitas do ICOR:

a) Os montantes transferidos do Orçamento do Estado ou de fundos públicos para satisfação de encargos com a sua actividade;

b) As comparticipações e os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas ou da União Europeia;

c) O produto de serviços prestados no âmbito do exercício das suas atribuições;

d) Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

e) As indemnizações, doações e legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas;

f) As receitas resultantes da contracção de empréstimos;

g) Os saldos das contas de gerência;

h) O produto da venda de publicações e de processos patenteados para efeitos de adjudicação de projectos e obras;

i) Os juros de depósitos bancários ou outros rendimentos provenientes da aplicação de capitais;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.

2 - A cobrança coerciva de receitas próprias do ICOR previstas na alínea f) do número anterior será efectuada, nos termos previstos na lei, através de execução fiscal.

3 - A contracção de empréstimos depende de prévia aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela.

Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede

Rodoviária

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - O Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, adiante designado por ICERR, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O ICERR tem sede em Coimbra, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do continente.

Artigo 2.º

Regime

O ICERR rege-se pelos presentes estatutos e pelos seus regulamentos internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas, salvo relativamente a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público.

Artigo 3.º

Tutela e superintendência

1 - O ICERR exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Para além de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos à aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:

a) O plano de actividades e o orçamento anual;

b) O relatório anual de gestão e as contas de exercício.

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições fundamentais do ICERR:

a) Assegurar a conservação e exploração das estradas e pontes nacionais sob sua jurisdição;

b) Promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;

c) Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes;

d) Promover a expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à conservação e exploração da rede rodoviária;

e) Manter actualizado o registo e o diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional;

f) Promover a comunicação e apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço público rodoviário;

g) Assegurar a participação e a colaboração relativamente a outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências, nomeadamente com instituições da administração central e local.

2 - Para a prossecução dos fins referidos no número anterior deve o ICERR:

a) Realizar todas as actividades necessárias à manutenção da qualidade ou requalificação das estradas, pontes e infra-estruturas associadas;

b) Promover a qualidade ambiental e integração paisagística e urbana das estradas, nomeadamente o revestimento vegetal de taludes, a arborização e limpeza das bermas e o controlo de ruído;

c) Promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente, nomeadamente através de sinalização horizontal e vertical adequada;

d) Realizar acções de apoio ao utente na estrada e a exploração eficaz da rede rodoviária;

e) Autorizar a instalação de equipamentos ou infra-estruturas ao longo das estradas, bem como pronunciar-se sobre a ocupação das respectivas zonas de protecção, promovendo o seu ordenamento e regulamentação e concedendo, no âmbito da lei, as autorizações necessárias;

f) Gerir os recursos financeiros disponíveis e promover a geração e a recolha de receitas provenientes do uso das estradas e afectáveis à sua conservação;

g) Manter actualizado o sistema de informação necessário à conservação do património rodoviário;

h) Contribuir, dentro do seu âmbito de actuação, para a definição de prioridades de intervenção e planeamento de investimentos na rede rodoviária, identificando carências e pretensões locais.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

Artigo 5.º

Órgãos

Constituem órgãos do ICERR:

a) O conselho de administração;

b) O presidente do conselho de administração;

c) A comissão de fiscalização.

Artigo 6.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente, dois vogais executivos e um vogal não executivo, nomeados por resolução do Conselho de Ministros.

2 - O vogal não executivo é nomeado sob proposta da Associação Nacional de Municípios.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos.

4 - Compete ao conselho de administração:

a) Propor o plano anual de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão provisional legalmente previstos;

b) Elaborar o relatório anual de gestão e de execução orçamental, as contas do exercício e demais instrumentos de prestação de contas;

c) Definir a estrutura interna do ICERR e o seu funcionamento e propor a sua aprovação ao ministro da tutela;

d) Delinear o regime retributivo, o regulamento de carreiras e o regulamento disciplinar do pessoal e os mapas de pessoal;

e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

f) Aceitar heranças, legados e doações;

g) Constituir mandatários, nos termos da lei;

h) Exercer outros poderes que sejam necessários à realização das atribuições do ICERR e não pertençam à competência de outros órgãos.

5 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de pelo menos dois dos restantes membros.

6 - O ICERR obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 7.º

Delegação de poderes

1 - O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer dos seus membros.

2 - A delegação de poderes a que se refere o número anterior pode ser feita mediante a atribuição de pelouros especiais correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas internas do ICERR.

Artigo 8.º

Estatuto dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração do ICERR estão sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e auferem a remuneração que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.

3 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 9.º

Presidente do conselho de administração

1 - O presidente do conselho de administração é, por inerência, o presidente do conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal.

2 - O presidente do conselho de administração assegura a representação institucional do ICERR e, para além dos poderes que lhe cabem como membro deste órgão, exerce as seguintes competências próprias:

a) Assegurar os contactos institucionais do ICERR com a tutela;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;

c) Submeter a aprovação ou autorização do membro do Governo competente todos os actos que delas careçam;

d) Requerer, nos termos do Código das Expropriações, às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;

e) Representar o ICERR em juízo ou fora dele e comprometê-lo em convenção arbitral, podendo designar mandatário para o efeito constituído;

f) Exercer o poder disciplinar.

3 - Nas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 10.º

Vice-presidente do conselho de administração

1 - Ao vice-presidente do conselho de administração compete:

a) Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;

b) Exercer poderes relativos à gestão dos recursos humanos do ICERR;

c) Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de contratos e outorgar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras, fornecimento de materiais, bens de equipamento ou serviços;

d) Fiscalizar e inspeccionar todos os serviços.

2 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de administração, o vice-presidente pode praticar quaisquer actos do conselho de administração, os quais deverão ser, no entanto, ratificados na primeira reunião ordinária do conselho realizada após a sua prática.

Artigo 11.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor oficial de contas, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

3 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e conta de gerência;

b) Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

c) Manter informado o conselho de administração e os membros do Governo competentes sobre os resultados das verificações ou dos exames a que se proceda;

d) Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;

e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira do ICERR, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração.

4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por qualquer outro dos seus membros.

5 - Os membros da comissão de fiscalização devem cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

7 - Os membros da comissão de fiscalização podem ser exonerados a todo o tempo, não adquirindo por esse facto direito a qualquer compensação.

Artigo 12.º

Serviços

1 - O ICERR é dotado de uma estrutura desconcentrada por distritos, com base em direcções de estradas.

2 - A regulamentação das direcções referidas no número anterior será definida de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do diploma preambular e as alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 6.º dos presentes estatutos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 13.º

Regime jurídico do pessoal

1 - O pessoal do ICERR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova.

2 - As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio do ICERR, a aprovar pelo conselho de administração.

Artigo 14.º

Mobilidade

1 - Os trabalhadores do ICERR podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei.

2 - Os funcionários e agentes da administração pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no ICERR em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, sob proposta do conselho de administração.

3 - As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de direitos adquiridos, havendo-se para este efeito como sendo exercidas no lugar de origem.

CAPÍTULO V

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 15.º

Gestão financeira e patrimonial

1 - A gestão financeira e patrimonial do ICERR, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se exclusivamente pelo regime aplicável aos fundos e serviços autónomos do Estado, em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente diploma, e no seu regulamento interno.

2 - Aos actos e contratos praticados ou celebrados pelo ICERR aplica-se o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

Artigo 16.º

Receitas

1 - Constituem receitas do ICERR:

a) Os montantes transferidos do Orçamento do Estado ou de fundos públicos para satisfação de encargos com a sua actividade;

b) As comparticipações e os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas ou da União Europeia;

c) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito do exercício das suas atribuições;

d) As provenientes das portagens e áreas de serviços de empreendimentos sob sua responsabilidade, ou de quaisquer outros equipamentos de apoio aos utentes das estradas;

e) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

f) Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

g) As indemnizações, doações e legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas;

h) A totalidade do montante legal resultante da aplicação de multas ou coimas;

i) Os saldos das contas de gerência;

j) O produto da venda de publicações e de processos patenteados para efeitos de adjudicação de projectos e obras;

l) Os juros de depósitos bancários ou outros rendimentos provenientes da aplicação de capitais;

m) Os montantes de empréstimos ou de outras operações financeiras que seja autorizado a contrair nos termos da lei;

n) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.

2 - A cobrança coerciva de receitas próprias do ICERR previstas na alínea c) do número anterior será efectuada, nos termos previstos na lei, através de execução fiscal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/25/plain-103638.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Decreto-Lei 184/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Declaração de Rectificação 10-AV/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Dec Lei nº 237/99, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que extingue a JAE e a JAE-Construção e cria em sua substituição o Instituto de Estradas de Portugal, IEP, o Instituto para a Construção Rodoviária - ICOR e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária - ICERR, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 146, de 25 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-15 - Decreto-Lei 358/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova um regime transitório para a execução e gestão orçamental dos Institutos que sucederam à Junta Autónoma das Estradas, mantendo em vigor no presente ano económico o orçamento da junta, cuja gestão compete ao Instituto das Estradas de Portugal (IEP). O presente diploma produz efeitos desde 30 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 563/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, que extinguiu a JAE Construção, S. A., e criou em sua substituição o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-14 - Resolução do Conselho de Ministros 18-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona do Algarve, a celebrar entre o Estado Português e o consórcio EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-13 - Resolução do Conselho de Ministros 25-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados designada Costa de Prata, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade LUSOSCUT - Auto-Estradas da Costa de Prata, S. A. O contrato de concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da concessão.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Acórdão 140/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, que cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 227/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .

  • Tem documento Em vigor 2004-01-24 - Decreto-Lei 25/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas - actual IEP - Instituto de Estradas de Portugal).

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Decreto-Lei 239/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma o IEP - Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial, que adopta a denominação EP - Estradas de Portugal, E. P. E., publicando em anexo os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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