Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 25/94, de 29 de Abril

Partilhar:

Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/94
A Assembleia Municipal de Alcácer do Sal aprovou, em 26 de Novembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Alcácer do Sal foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Da classificação das estradas nacionais n.os 5, 5-2 e 263 e da estrada municipal n.º 543 como itinerários complementares (IC) e ou outras estradas (OE) constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do regulamento, por violar o disposto no Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, que aprova o Plano Rodoviário Nacional;

Da proibição de utilização de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos nas albufeiras não classificadas e respectivas faixas de protecção, constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, por ausência de fundamento legal;

Da possibilidade de construção de equipamentos ligeiros, turístico-recreativos, de apoio às actividades ligadas à água e de construções indispensáveis às actividades agrícolas, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, por violação do regime da Reserva Ecológica Nacional, previsto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.

Importa ainda referir que o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do regulamento, sobre o prazo de vigência do Plano Director Municipal, não prejudica a aplicação do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O regulamento prevê também no ponto II do n.º 7 do artigo 8.º a elaboração de planos de pormenor que consubstanciam uma alteração ao Plano Director Municipal, os quais, para serem válidos e eficazes, deverão ser futuramente objecto de ratificação, de acordo com o prescrito no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis 380/85, de 26 de Setembro, 93/90, de 19 de Março e 213/92, de 12 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Alcácer do Sal.
2 - Excluir de ratificação a classificação das estradas nacionais n.os 5, 5-2 e 263 e da estrada municipal n.º 543 como itinerários complementares (IC) e ou outras estradas (OE) constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do regulamento, a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do regulamento desde «Com excepção de equipamentos ligeiros» até «aprovação pelas entidades competentes», bem como a expressão «a utilização de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos», constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Março de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Plano Director Municipal de Alcácer do Sal
Regulamento
Preâmbulo
O regulamento do Plano Director Municipal (PDM) explicita e garante as condições para a concretização dos objectivos de ordenamento e desenvolvimento expressos na planta de ordenamento e nos restantes elementos gráficos do Plano. Estes objectivos são o reflexo das condições especiais e distintas que caracterizam a evolução do concelho, do seu território, sociedade, cultura e economia. As opções tomadas reflectem, por outro lado, os princípios e as regras definidos pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI) e que o PDM tem de contemplar.

No caso de Alcácer do Sal, as condições para o exercício do planeamento no concelho estão associadas à forma como devem ser abordadas as seguintes questões, que, no presente contexto, se colocam como as mais emergentes para o desenvolvimento e o ordenamento do seu território:

a) Questões ligadas a dinâmicas externas ao concelho decorrentes da sua posição geográfica (proximidade da área metropolitana de Lisboa) e às implicações dos reforços dos corredores de «passagem» rodoviários e ferroviários;

b) Questões associadas a uma estrutura de rede urbana condicionada pela ausência de níveis intermédios e pela desigual importância do aglomerado sede de concelho e à gestão e capacidade de cobertura de um povoamento pulverizado num concelho de grande extensão e com uma estrutura fundiária baseada na grande propriedade;

c) Questões ligadas à protecção e valorização de um património natural e construído excepcional caracterizado pelo «sistema» do rio Sado (estuário, vales e albufeiras), por uma mancha florestal extensa e muito rica e por redes de espaços naturais (em que se destacam a área da Reserva Natural do Estuário do Sado, o açude da Murta e a Mata Nacional de Valverde) e culturais (inúmeras estações arqueológicas, dois centros históricos importantes e uma série de montes de grande qualidade arquitectónica) diversificadas e insuficientemente aproveitadas.

Neste regulamento são consagrados os objectivos que serviram de directiva à realização do PDM, enquanto o seu conteúdo e estrutura procuram dar resposta às questões acima enunciadas, proporcionando condições para que:

a) O crescimento da rede urbana do concelho se organize através da concentração do povoamento e hierarquização dos aglomerados numa rede espacialmente equilibrada, que reforce e garanta condições de centralidade para o desenvolvimento das actividades económicas, sociais e culturais, e de inserção adequada na rede nacional face às novas dinâmicas demográficas e económicas;

b) O aproveitamento das potencialidades turísticas possa ser perspectivado e adaptado às condições da procura através da disponibilidade de áreas e de uma maior permissividade na ocupação dos espaços não urbanizáveis destinadas ao licenciamento de empreendimentos turísticos;

c) A identificação das diferentes classes de espaço, delimitação de áreas de protecção e definição de condicionantes à sua transformação constituam uma forma adequada de preservar e valorizar os recursos naturais e o património cultural e natural do concelho.

TÍTULO I
Do Plano, sua intervenção e vigência
Artigo 1.º
Dos objectivos do Plano
1 - Constituem objectivos gerais do Plano Director Municipal (PDM) de Alcácer do Sal:

a) Desenvolver uma rede urbana equilibrada;
b) Compatibilizar a melhoria das acessibilidades na rede nacional com a rede urbana concelhia, minimizando impactes ambientais;

c) Promover a utilização racional dos recursos naturais e o desenvolvimento do sistema agrário;

d) Promover o desenvolvimento das actividades industriais e o aumento do grau de transformação das produções locais;

e) Promover o aproveitamento das potencialidades turísticas, compatibilizando-as com as redes regionais;

f) Promover o ordenamento e a qualidade dos espaços urbanos;
g) Valorizar o património construído e arqueológico.
2 - O regulamento do PDM de Alcácer do Sal tem por objecto estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo e definir as normas de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano.

Artigo 2.º
Âmbito, intervenção e vigência
1 - O PDM de Alcácer do Sal é constituído pelos seguintes elementos:
a) Elementos fundamentais: planta de ordenamento e planta de condicionantes à escala de 1:50000, plantas dos aglomerados urbanos à escala de 1:5000, com excepção da vila do Torrão, apresentada à escala de 1:2000, e respectivo regulamento;

b) Elementos complementares: volume do modelo de ordenamento e desenvolvimento;

c) Elementos anexos: volumes I, II e III de caracterização e enquadramento referentes aos domínios biofísico, físico-económico e físico-social.

2 - O PDM de Alcácer do Sal abrange toda a área do território do município, cujos limites se encontram representados na planta de ordenamento à escala de 1:50000, anexa a este regulamento.

3 - As disposições do presente regulamento aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano.

4 - O PDM de Alcácer do Sal tem o prazo máximo de vigência de 10 anos, podendo ser revisto antes deste prazo se a Câmara Municipal considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas.

5 - É revogado pelo presente PDM o Plano de Pormenor de Urbanização (PPU) do Bairro do Crespo, em Alcácer do Sal, aprovado em 28 de Fevereiro de 1980 e inscrito com o número de registo 04.15.01.00/01-92, com data de 23 de Janeiro de 1992.

Artigo 3.º
Tipologia dos instrumentos de planeamento
1 - O desenvolvimento das determinações do PDM, e, em especial, a concretização do zonamento territorial consagrado no presente regulamento, será realizado mediante os seguintes instrumentos de planeamento e regulamentação:

a) Planos de urbanização;
b) Planos de pormenor;
c) Planos de ordenamento das albufeiras;
d) Planos de salvaguarda e valorização de imóveis ou conjuntos edificados.
Artigo 4.º
Conceitos e definições
Área total do terreno - área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre o qual incide a operação urbanística.

Área urbanizável - área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções e dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Área do lote - área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.

Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.

Índice de utilização bruto - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno a lotear.

Índice de utilização líquido - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote ou parcela.

Índice volumétrico COS - relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) e a área do terreno que lhe está afecta (coeficiente de ocupação do solo).

Área de construção - somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis da edificação.

Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.

Superfície impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno.

Empreendimentos turísticos - estabelecimentos hoteleiros classificados pela legislação em vigor, meios complementares do alojamento turístico que incluem apartamentos turísticos, unidades de turismo de habitação, unidades de turismo em espaço rural, parques de campismo e conjuntos turísticos.

Camas turísticas - capacidade do alojamento proporcionado pelos empreendimentos turísticos.

TÍTULO II
Do zonamento
Artigo 5.º
Disposições gerais
1 - As áreas urbanas e urbanizáveis são compostas por espaços urbanos e urbanizáveis, que, por sua vez, integram os aglomerados urbanos, as áreas de ocupação turística e os espaços industriais.

2 - As áreas não urbanizáveis são compostas pelos espaços agrícolas, florestais, culturais e naturais, espaços para a indústria extractiva, espaços canais e pelos núcleos de pesca e recreio.

3 - As unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento demarcam espaços de intervenção a serem tratados e classificados como áreas urbanas, urbanizáveis e não urbanizáveis, a um nível de planeamento mais detalhado.

4 - O território do concelho divide-se, para efeitos de condicionamento à ocupação turística, nas faixas litoral (FL), central (FC) e interior (FI) demarcadas na planta de ordenamento. A FL corresponde à unidade de ordenamento 2 (UNOR 2) consagrada pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI) para efeitos de delimitação das áreas de desenvolvimento turístico.

CAPÍTULO I
Áreas urbanas e urbanizáveis
Artigo 6.º
Aglomerados urbanos
1 - Para cada aglomerado integrante da rede urbana do concelho, o PDM fixa o perímetro urbano. Nele estão delimitados os espaços urbanos, que são as áreas de ocupação actual, os espaços urbanizáveis, classificados como áreas programadas e não programadas, que representam as áreas abrangidas pelos compromissos urbanísticos e de expansão para o horizonte do Plano, e os espaços industriais.

2 - São os seguintes os aglomerados urbanos do concelho:
a) Centro concelhio: Alcácer do Sal;
b) Centros subconcelhios: Torrão e Comporta;
c) Centros locais: Casebres e Santa Susana;
d) Núcleos urbanos na paisagem rural: Santa Catarina, Palma, Alberge, Monte Novo de Palma, Montevil, Arez, Vale de Guizo, Rio de Moinhos, Batão, Foros de Albergaria, Albergaria, São Romão, Foz, Barrosinha, Castelo Ventoso, Carregueira, Torre, Carrasqueira, Possanco e Barrancão.

3 - Exceptua-se do n.º 1 deste artigo o aglomerado do Barrancão, cujo perímetro urbano deverá ser definido através da realização de plano de urbanização para a área delimitada na planta de ordenamento e na planta à escala de 1:5000, considerada como unidade operativa de planeamento e gestão. Até à ratificação do plano de urbanização esta área tem o estatuto de não urbanizável.

4 - Fora dos perímetros urbanos não são admitidas pretensões que se traduzam em loteamento ou ocupação urbana para além das que são previstas no presente capítulo.

5 - O crescimento urbano far-se-á através da edificação lote a lote e de loteamento urbano no interior do perímetro delimitado. Nas áreas urbanizáveis dentro do perímetro urbano é autorizado o licenciamento de novas construções na continuidade da ocupação existente ou quando o lote ou loteamento dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento.

6 - O perímetro urbano da vila de Alcácer do Sal é descontínuo, constituído pelas seguintes áreas, delimitadas na planta de ordenamento e na planta à escala de 1:5000:

a) Conjunto urbano principal;
b) Bairro da Quintinha;
c) Bairro do Forno da Cal;
d) Área habitacional e industrial a norte da vila ao longo da estrada nacional n.º 5 (zona norte);

e) Área envolvente ao conjunto urbano principal.
7 - Para a vila de Alcácer do Sal, que inclui o conjunto urbano principal e a zona norte, e para os aglomerados do Torrão e Palma serão executados planos de urbanização. Os índices e parâmetros urbanísticos para estes aglomerados são os definidos pelos respectivos planos de urbanização. Até à ratificação destes planos aplicam-se, para as áreas indicadas nas plantas como áreas urbanizáveis não programadas, e com excepção da zona norte, que deverá cumprir o disposto no n.º 10, as seguintes regras:

a) Disposições regulamentares dos planos municipais de ordenamento existentes ou, na sua ausência, os índices e parâmetros urbanísticos indicados no n.º 9 deste artigo;

b) O valor de cércea máximo para o conjunto urbano principal da vila de Alcácer do Sal será de quatro pisos e de dois para os restantes, mantendo sempre a cércea dominante da envolvente.

8 - Os planos de urbanização a que se refere o número anterior devem obedecer aos seguintes parâmetros e condicionantes:

a) Nas áreas urbanas edificadas (consolidadas ou em consolidação) deverão ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes e mantida a cércea, volumetria e morfologia da envolvente, só sendo admitidas deslocações dos planos marginais desde que previstas em plano de pormenor;

b) Densidade habitacional máxima para as áreas urbanizáveis:
Alcácer do Sal: 40 fogos/hectare;
Torrão: 35 fogos/hectare;
Palma: 25 fogos/hectare;
c) Cércea máxima: quatro pisos em Alcácer do Sal, três pisos no Torrão, dois pisos em Palma;

d) Índice máximo de utilização bruto nas áreas urbanizáveis:
Alcácer do Sal: 0,60;
Torrão: 0,50;
Palma: 0,40;
d) Estacionamento:
Um lugar/fogo para habitação;
Um lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços.
9 - Para as áreas urbanizáveis dos restantes aglomerados, os loteamentos e novas edificações deverão observar as seguintes normas:

Densidade habitacional máxima - 25 fogos/hectare;
Índice máximo de utilização bruto - 0,40;
Índice de utilização líquido - 0,45, podendo atingir 0,60, para o caso de loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes sem alvará de loteamento numa faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura;
Afastamento mínimo do limite do lote ou da parcela ao eixo da via - 6 m;
Afastamento mínimo das edificações ao limite tardoz do lote ou da parcela - 6 m;

Profundidade máxima para edifícios de habitação - 12 m;
Largura mínima da faixa de rodagem - 6 m;
Estacionamento exterior às faixas de rodagem;
Estacionamento:
Um lugar/fogo para habitação;
Um lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços;
Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais do município.

10 - A zona habitacional e industrial a norte da vila de Alcácer do Sal é considerada uma unidade operativa de planeamento e gestão para a qual deverá ser realizado um plano de pormenor com uma densidade habitacional média que não pode ultrapassar os 10 fogos/hectare para a totalidade da zona, com exclusão das áreas industriais, e respeitando as demais normas indicadas no n.º 9. Até à ratificação deste Plano só poderão ser autorizados loteamentos e novas edificações fora das áreas classificadas como urbanas e programadas, na continuidade das áreas urbanas existentes, dentro dos parâmetros urbanísticos indicados no n.º 9 e respeitando o índice habitacional máximo de 10 fogos/hectare.

11 - A área envolvente ao conjunto urbano principal da vila de Alcácer do Sal é considerada uma zona de transição entre o núcleo urbano principal e a área habitacional e industrial a norte da vila, que deverá manter as características de paisagem rural, só podendo ser licenciadas novas edificações nas parcelas já constituídas de área igual ou superior a 5000 m2, com excepção das parcelas com acesso a infra-estruturas urbanísticas que fazem parte do aglomerado populacional da Ameira delimitadas pela linha de caminho de ferro e pelo caminho municipal no prolongamento da estrada nacional n.º 5-1, onde pode haver construção em parcelas de área igual ou superior a 2000 m2, e sujeitas aos seguintes parâmetros:

Índice máximo de utilização líquido - 0,05, que inclui edifícios de habitação e anexos;

Área máxima de construção, incluindo anexos - 300 m2 para habitação e 350 m2 para edifícios de ocupação mista;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura;
Afastamento mínimo das construções ao limite frontal da parcela - 10 m;
Afastamento mínimo das construções aos limites laterais e tardoz da parcela - 10 m;

Vedações em alvenaria até 0,90 m ou sebe natural até 1,50 m;
O derrube de árvores e o movimento de terras deverá restringir-se ao estritamento necessário para a implantação dos edifícios, devendo ser precedidos de autorização da Câmara Municipal e confirmação dos respectivos Serviços Técnicos.

12 - Nas operações de loteamento urbano os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o prédio cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamento, de acordo com a legislação vigente e segundo o disposto normativo da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

Artigo 7.º
Áreas de ocupação turística
1 - A ocupação turística no concelho é permitida em quatro situações:
a) Nas áreas destinadas exclusivamente à implantação de empreendimentos turísticos a ser delimitadas pelos seguintes instrumentos de planeamento:

1) Plano de pormenor da área de desenvolvimento turístico da FL, a que corresponde a UNOR da Comporta, delimitada na planta de ordenamento;

2) Plano de Ordenamento da Albufeira de Pego do Altar;
3) Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale do Gaio;
4) Plano de Urbanização de Palma;
b) Unidades de turismo de habitação e de turismo em espaço rural, nas sedes das explorações agrícolas;

c) Áreas turísticas da FC;
d) Empreendimentos turísticos na FI.
2 - O número máximo de pisos permitido na construção de edifícios destinados a turismo no exterior dos aglomerados é de dois pisos.

3 - A capacidade máxima de camas turísticas da UNOR da Comporta é de 4500.
4 - Para a área de desenvolvimento turístico delimitada na planta de ordenamento será realizado um plano de pormenor que respeitará as regras e os parâmetros definidos pelo PROTALI.

5 - A localização e parâmetros para a ocupação turística nas áreas envolventes das albufeiras é definida pelos respectivos planos de ordenamento condicionada a um índice máximo de utilização líquido de 0,06.

6 - Até à aprovação dos planos de ordenamento a que se refere o número anterior, apenas pode ser autorizado, para cada uma das áreas delimitadas para estes planos, o licenciamento de um único estabelecimento hoteleiro para além de uma faixa de 500 m delimitada a partir do regolfo máximo, dentro dos parâmetros referidos no número anterior e das condicionantes deste regulamento.

7 - Na FC pode ser licenciado um número máximo de três empreendimentos turísticos em três áreas turísticas, até à capacidade máxima total de 600 camas turísticas, que garantam condições de atracção turística ao longo do ano e se ofereçam como alternativa ao turismo de praias, e obedecendo às seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a) Estarem distanciados, no mínimo, 5 km entre si e 3 km do limite da FL e dos limites do concelho;

b) Estarem abrangidos e classificados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 149/88, de 27 de Abril;

c) Estarem ligados a, pelo menos, dois tipos de equipamento ou actividade, como a caça, campo de golfe, clube hípico, centro desportivo, ou outro, com capacidade de utilização superior à do alojamento;

d) Não preverem o loteamento e a desanexação, venda ou alienação de parcelas ou lotes;

e) Garantirem as infra-estruturas urbanísticas e o tratamento dos respectivos efluentes;

f) Cumprirem com os seguintes índices e parâmetros, para além dos indicados na legislação vigente:

Capacidade dos empreendimentos turísticos:
Máxima - 300 camas turísticas;
Mínima - 100 camas turísticas;
Índice de utilização da área total do terreno - máximo, 0,003;
Índice de utilização da área urbanizável - máximo, 0,15;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura;
Densidade populacional (quociente entre a população prevista e a área urbanizável) inferior ou igual a 25 habitantes/hectare;

Áreas de estacionamento - mínimo, um lugar por cada três camas turísticas.
8 - O licenciamento dos empreendimentos turísticos fora dos aglomerados urbanos na FI, a que se refere o n.º 1 deste artigo, e fora das áreas envolventes das albufeiras é avaliado caso a caso, condicionado aos seguintes parâmetros:

a) Densidade máxima - 35 camas turísticas/hectare, com excepção dos parques de campismo, em que será de 100 campistas/hectare;

b) Índice de utilização líquido - máximo, 0,15.
Artigo 8.º
Espaços industriais
1 - O Plano consagra como espaços industriais a zona de indústria ligeira (ZIL) de Alcácer do Sal, integrada na unidade operativa de planeamento e gestão da zona norte da vila, e a área reservada para actividades económicas (ARAE), integrada no perímetro urbano do Torrão.

2 - Os espaços industriais referidos no número anterior, estando preferencialmente vocacionados para a instalação de unidades industriais, destinam-se também às instalações de armazenagem, bem como de outros serviços de apoio à actividade industrial.

3 - As condições de ocupação do solo e de instalação de unidades empresariais nas zonas industriais, a verificar pelos projectos a apresentar à Câmara Municipal, são estabelecidos pelo regulamento das respectivas zonas.

4 - A ocupação dos espaços industriais será regulamentada pelo plano de urbanização, plano de pormenor ou loteamento municipal.

5 - Os regulamentos das zonas industriais, sem prejuízo de outras especificações que se considerem necessárias, ocupam-se de:

a) Classes de actividades industriais permitidas;
b) Áreas para instalações de armazéns;
c) Áreas para instalações de serviços de apoio às actividades produtivas;
d) Sistemas de segurança da zona;
e) Índice volumétrico dos edifícios;
f) Área de parqueamento;
g) Forma de acesso aos lotes;
h) Tratamento de efluentes;
i) Abastecimento de água;
j) Afastamento das edificações aos limites do lote;
l) Faixas de protecção entre as edificações industriais.
6 - O licenciamento de novas unidades industriais em loteamento municipal deverá obedecer aos seguintes parâmetros e condicionantes:

a) Índice de utilização líquido - máximo, 0,4;
b) Superfície não impermeabilizada - mínimo, 50% do lote;
c) Índice volumétrico COS - máximo, 3 m3/m2;
d) Área de estacionamento - um lugar/100 m2 de área construída;
e) Afastamento das edificações aos limites posteriores e laterais do lote - mínimo, 5 m;

f) Afastamento das edificações ao limite frontal do lote - mínimo, 10 m;
g) Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais do município.

7 - Os pedidos de localização de unidades industriais no exterior dos aglomerados e fora dos espaços industriais referidos no n.º 1 deste artigo só serão aprovados quando devidamente justificados, sendo avaliados caso a caso e obedecendo às seguintes condicionantes:

I) No caso de unidades isoladas:
a) Serem classificadas como unidades industriais das classes C e D;
b) Pertencerem a indústrias da fileira agro-alimentar ou florestal;
c) Localizarem-se na proximidade da exploração agrícola ou florestal;
d) Pertencerem a indústrias da fileira extractiva;
e) Garantirem as infra-estruturas básicas e o tratamento dos respectivos efluentes.

II) No caso de novos espaços industriais: serem classificados como parque industrial ou loteamento industrial enquadrados por plano de pormenor.

CAPÍTULO II
Áreas não urbanizáveis
Artigo 9.º
Disposições gerais
1 - Estão dependentes da licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e ampliação das seguintes instalações ou equipamentos:

a) Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, reparação ou demolição de edificações;

b) Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além dos três meses;

c) Depósitos de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;

d) Recintos desportivos;
e) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
f) Parques de campismo;
g) Parques de caravanas.
2 - São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

Artigo 10.º
Da edificabilidade
1 - Nas áreas não urbanizáveis, sem prejuízo das limitações associadas a cada área, e para além dos casos previstos no capítulo anterior, os quais se regem pelas disposições expressas, somente será licenciada a edificação quando ela for destinada a habitação ou estiver vinculada à actividade agrícola, pecuária e infra-estruturas, e nas seguintes condições:

a) Sem prejuízo das limitações associadas a cada classe de espaços, as edificações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária não poderão exceder o índice máximo de utilização líquido de 0,004 da área total da propriedade, correspondendo 0,002 ao índice máximo para habitação com um mínimo de 100 m2 e 0,002 ao índice máximo para as construções de apoio às actividades agrícolas e florestais;

b) Só poderá ser autorizado o licenciamento de mais de uma habitação por propriedade desde que seja comprovado o destino destas para residência do proprietário ou titular dos direitos de exploração, bem como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola;

c) Em nenhum caso o número de habitações familiares poderá ultrapassar o número inteiro que resultar da divisão da superfície total da propriedade pelo da unidade mínima de cultura.

2 - As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:

a) O afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.), aos limites da parcela é de 15 m;

b) O abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

c) As construções de novos edifícios nas áreas não urbanizáveis não poderão exceder os dois pisos para habitação (cércea máxima de 6,5 m) e um piso para os anexos agrícolas;

d) Exceptuam-se desta última disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.

4 - Nos casos de propriedades cuja área abranja mais de um dos usos indicados nos artigos 11.º e 12.º, as regras a aplicar, no que se refere à construção, serão as correspondentes à proporção relativa dos diversos usos.

Artigo 11.º
Espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas subdividem-se em espaços agrícolas de regadio e de sequeiro.

2 - Nos espaços agrícolas de sequeiro, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos estabelecidos no artigo 10.º:

a) O índice máximo de utilização líquido para propriedades de área superior a 7,5 ha é de 0,002/ha, correspondendo 0,001 ao índice máximo para habitação e 0,001 ao índice máximo para construção de apoio às actividades agrícolas;

b) As áreas afectas a estufas não são contabilizadas nos termos da alínea anterior.

Artigo 12.º
Espaços florestais
1 - Os espaços florestais subdividem-se em espaços florestais de produção e espaços florestais de protecção.

2 - Nos espaços florestais de produção é permitido:
a) A plantação de eucaliptos, pinheiro e outras espécies exóticas, nos termos do disposto na legislação específica;

b) A plantação de azinheira, sobreiro e outras espécies autóctones;
c) O corte, desde que se observe o disposto na legislação vigente;
d) Operações culturais integradas na exploração de cada um dos povoamentos.
3 - Nos espaços florestais de produção, as construções obedecerão ao seguinte condicionamento, além dos estabelecidos no artigo 10.º:

O índice máximo de utilização líquido para propriedades de área superior a 7,5 ha é de 0,004/ha, correspondendo 0,002 ao índice máximo para habitação e 0,002 ao índice máximo para construção de apoio às actividades agrícolas ou florestais.

4 - Nos espaços florestais de protecção é condicionado:
a) O corte e a reconversão do montado de sobro e azinho, nos termos do artigo 28.º do presente regulamento;

b) A plantação de eucaliptos, nos termos da legislação vigente;
c) A plantação de espécies autóctones, nos termos da legislação específica;
d) As actividades agrícolas de sequeiro e regadio - anuais e permanentes - bem como outras acções não classificadas são restringidas nos termos da legislação específica.

5 - Nos espaços florestais de protecção, as construções obedecerão ao seguinte condicionamento, além dos estabelecidos no artigo 10.º:

O índice máximo de utilização líquido para propriedades de área superior a 7,5 ha é de 0,003/ha, correspondendo 0,0015 ao índice máximo para habitação e 0,0015 ao índice máximo para construção de apoio às actividades agrícolas ou florestais.

Artigo 13.º
Espaços culturais e naturais
1 - São considerados espaços naturais e culturais as seguintes áreas:
a) Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES);
b) Mata Nacional de Valverde;
c) Açude da Murta;
d) Cursos de água, albufeiras, sapais e salinas;
e) Património arquitectónico e arqueológico.
2 - A regulamentação e gestão da RNES é da responsabilidade do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), dentro dos parâmetros definidos no presente regulamento (artigo 24.º).

3 - Na Mata Nacional de Valverde, a edificação restringe-se à instalação de equipamento de apoio às actividades florestais.

4 - O uso, transformação e ocupação do solo no açude da Murta, só será permitido nos termos definidos pelo plano da UOPG desta área. Este plano só admitirá a construção de edificações de apoio às actividades científicas.

5 - Nos cursos de água, albufeiras, sapais e salinas é interdita a edificação.
6 - As áreas das margens das duas albufeiras classificadas delimitadas na planta de ordenamento (unidades operativas de planeamento e gestão) serão submetidas a plano de ordenamento, que regulamentará a transformação do solo e a edificação nestas áreas.

7 - As actividades a desenvolver nas bacias hidrográficas das albufeiras obedecerão às seguintes condições:

a) Todos os efluentes domésticos ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo em instalação própria, sem o qual não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;

b) O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia de instalação de tratamento, como referido.

8 - Considera-se património arquitectónico e arqueológico, para efeitos do presente regulamento:

a) Os monumentos, imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos das leis especiais sobre a protecção do património cultural;

b) Outros monumentos, imóveis e estações arqueológicas do concelho, indicados em anexo a este regulamento, na carta de ordenamento e nas cartas dos aglomerados urbanos, cuja importância histórica e artística justifica a elaboração de medidas de protecção e valorização;

c) Os centros históricos das vilas de Alcácer do Sal e do Torrão;
d) O conjunto arquitectónico que constitui o aglomerado urbano de Santa Susana;

e) O porto palafítico da Carrasqueira;
f) O núcleo mineiro de Jungéis.
9 - As áreas históricas e de protecção ao património arquitectónico e arqueológico de Alcácer do Sal, Torrão e Santa Susana, delimitadas nas cartas anexas a este regulamento, serão regulamentadas por plano de pormenor ou por planos de salvaguarda e valorização.

10 - Os monumentos, imóveis e estações arqueológicas a que se referem as alíneas b), e) e f) do n.º 8 dispõem de uma zona especial de protecção para as quais serão elaborados planos de pormenor para o caso do porto palafítico da Carrasqueira e do núcleo mineiro de Jungéis e medidas de protecção e valorização para as restantes situações. Enquanto esta zona especial de protecção não for fixada e regulamentada, os imóveis e estações arqueológicas beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores dentro da qual são interditas quaisquer obras de construção, demolição, reconstrução ou de transformação de uso do solo que signifiquem alterações à arquitectura, topografia do terreno e uso de solo predominantes.

11 - Nas áreas a que se referem os n.os 9 e 10, todos os pedidos de licença para obras de construção de edifícios novos deverão ser da responsabilidade de arquitecto.

12 - Até à aprovação dos planos de pormenor que definam as regras de construção para as áreas a que se refere o n.º 9 deste artigo, são interditas as alterações à morfologia dos edifícios, nomeadamente aumento do número de pisos, alteração do plano marginal para a via pública, ocupação de logradouros e alteração dos vãos e materiais da fachada, em que haja a introdução de materiais de construção, elementos decorativos e formas arquitectónicas diferentes das que predominam nas ruas, largos e praças onde esses edifícios se localizam.

Artigo 14.º
Outros espaços não urbanizáveis
1 - São ainda espaços não urbanizáveis:
a) Espaços para indústrias extractivas;
b) Espaços canais;
c) Núcleos de pesca e recreio.
2 - Os espaços definidos nas alíneas a) e b) do número anterior regem-se pelo disposto no título III do presente regulamento.

3 - O núcleo de pesca e o núcleo de recreio correspondem às seguintes infra-estruturas:

a) Núcleo de pesca - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres, em plano de água abrigado, integrando dispositivos de apoio à actividade pesqueira;

b) Núcleo de recreio náutico - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres, em plano de água abrigado, envolvendo obras exteriores e obras interiores de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por fundeadouro (zona delimitada em plano de água abrigado com baía de amarração).

4 - A ampliação e ou beneficiação do núcleo de pesca da Carrasqueira e a criação do núcleo de recreio náutico de Alcácer do Sal, cuja localização será na proximidade deste aglomerado, ficam dependentes, respectivamente, da elaboração do plano de pormenor a que se refere o n.º 10 do artigo 13.º e de um plano municipal de ordenamento que integre a zona ribeirinha da vila de Alcácer do Sal.

CAPÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 15.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - São as seguintes as unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) identificadas na carta de ordenamento:

1) Plano de pormenor da área de desenvolvimento turístico da UNOR da zona da Comporta;

2) UOPG do açude da Murta;
3) Plano de Ordenamento da Albufeira do Pego do Altar;
4) Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale do Gaio;
5) Plano de pormenor da área habitacional e industrial da zona norte da vila de Alcácer do Sal;

6) Plano de Urbanização de Palma;
7) Plano de Urbanização do Barrancão.
2 - Os núcleos turísticos previstos pelos planos de ordenamento das albufeiras serão objecto de plano de pormenor ou projecto de loteamento.

TÍTULO III
Das condicionantes
Artigo 16.º
Disposições gerais
As condicionantes ao uso do solo constantes deste diploma são as seguintes:
a) Servidões rodoviárias;
b) Servidões ferroviárias;
c) Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão;
d) Servidão radioeléctrica;
e) Servidões do domínio público hídrico;
f) Servidões do património arquitectónico e arqueológico;
g) Perímetro de rega;
h) Reserva Agrícola Nacional;
i) Reserva Ecológica Nacional;
j) Reserva Natural do Estuário do Sado;
l) Mata Nacional de Valverde;
m) Biótopos - Programa Corine;
n) Reservas de caça e pesca;
o) Áreas de montado;
p) Áreas percorridas por incêndios florestais;
q) Áreas afectas à exploração de massas minerais, nascentes e depósitos minerais;

r) Restrições determinadas pelos sistemas de saneamento básico.
Artigo 17.º
Servidões rodoviárias
1 - Constituem servidões administrativas as seguintes áreas:
a) Itinerário principal (IP): uma faixa non aedificandi com uma largura de 50 m para cada lado do eixo da estrada para usos habitacionais e com uma largura de 70 m para cada lado da plataforma da estrada para instalações de carácter industrial;

b) Itinerários complementares (IC's) e ou «outras estradas» (OE's) - EN's 2, 5, 5-2, 253 e 262 e EM 543: uma faixa non aedificandi com uma largura para cada lado da plataforma da estrada, de 15 m para usos habitacionais e de 50 m para instalações de carácter industrial;

c) Rede de interesse regional: itinerários regionais principais (IRP's) e complementares (IRC's) - EN's 2, 5, 5-2, 253, 253-1, 261 e 383: uma faixa non aedificandi com uma largura, para cada lado da plataforma da estrada, de 15 m para usos habitacionais e de 50 m para instalações de carácter industrial;

d) Estradas municipais (EM's): uma faixa non aedificandi com uma largura, para cada lado da plataforma da estrada, de 15 m para usos habitacionais e com 20 m para outros fins;

e) Caminhos municipais (CM's): uma faixa non aedificandi com uma largura, para cada lado da plataforma da estrada, de 5 m.

2 - As zonas non aedificandi definidas nas alíneas d) e e) do número anterior, quando estas vias atravessam o interior dos perímetros urbanos, são definidas por planos de urbanização ou planos de pormenor, através da respectiva regulamentação, ou, na ausência daqueles, por planos de alinhamento.

Artigo 18.º
Servidões ferroviárias
1 - Na utilização desta área devem observar-se os seguintes condicionamentos:
a) É interdita a construção numa faixa de 50 m para habitação e 20 m para outros fins ou a plantação de árvores à distância inferior de 1,5 m, medidos, em todos os casos, a partir da aresta superior de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro ou da borda exterior do caminho;

b) As zonas non aedificandi referidas na alínea anterior, quando estas atravessam o interior dos perímetros urbanos, são definidas por planos de urbanização ou planos de pormenor, através dos respectivos regulamentos.

2 - Para além das condicionantes referidas, é interdita a construção na faixa de reserva, definida na carta de condicionantes, para o ramal Sines-Pinheiro.

Artigo 19.º
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Na planta de condicionantes assinalam-se as linhas de alta e média tensão, fora dos perímetros urbanos, cujas faixas de serviço são as dispostas na legislação vigente.

Artigo 20.º
Servidão radioeléctrica
1 - Na planta de condicionantes está identificado o troço do feixe hertziano que liga os centros radioeléctricos do Facho (Sesimbra) e do Burgau (Lagos).

2 - As áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os referidos centros radioeléctricos regem-se pelo disposto na legislação específica.

Artigo 21.º
Servidões do domínio público hídrico
São áreas afectas aos recursos hídricos as seguintes:
a) Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m além do limite do leito (em condições de caudal médio);

b) Margens de 50 m além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais no mar ou outras águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;

c) Margens de 30 m além do limite do leito (em condições de cheia média) de outras águas navegáveis flutuáveis (albufeiras).

Artigo 22.º
Servidões do património arquitectónico e arqueológico
1 - Constituem servidões administrativas as zonas de protecção aos imóveis classificados definidas pela legislação em vigor no concelho de Alcácer do Sal.

2 - A construção nas zonas de protecção ao património arquitectónico e arqueológico será regulamentada por plano de pormenor ou por regulamento próprio, ficando condicionada, enquanto estes regulamentos ou planos não estiverem aprovados, às restrições constantes dos n.os 10 e 12 do artigo 13.º

Artigo 23.º
Perímetro de rega
Estas áreas regulam-se pelos regimes específicos consagrados na legislação em vigor.

Artigo 24.º
Reserva Agrícola Nacional
1 - Nos terrenos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) são interditos os seguintes actos ou actividades:

a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;

b) Lançamento ou depósitos de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;

c) Despejo de lamas, designadamente resultantes da utilização dos processos de tratamento de efluentes;

d) Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;

e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos.

2 - Carecem de parecer favorável da comissão regional da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas às seguintes utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN:

a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;

b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;

c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situações de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo diploma que institui a RAN;

d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;

e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que sejam aprovados;

f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

g) Operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal;

h) Instalações para agro-turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;

i) Campos de golfe declarados de interesse para o turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização agrícola.

Artigo 25.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - As áreas que integram a REN terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidas no título II do presente regulamento e as seguintes condicionantes:

a) Na zona estuarina e nos sapais é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, a introdução de espécies exóticas vegetais ou animais, a exploração de massas minerais, as alterações ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico;

b) Nos leitos e margens dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas, com excepção de equipamentos ligeiros turístico-recreativos de apoio a actividades ligadas à água e de construções indispensáveis às actividades agrícolas - desde que sejam submetidas à aprovação pelas entidades competentes - ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;

c) O uso, ocupação e transformação das albufeiras classificadas e respectivas faixas de protecção fica dependente dos planos de ordenamento a desenvolver nos termos da legislação vigente. Nas albufeiras não classificadas e respectivas faixas de protecção é proibida a descarga de efluentes não tratados, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras, aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a utilização de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento, a construção de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do relevo e destruição da vegetação não integrada nas técnicas normais de produção vegetal;

d) As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial e a erosão de forma significativa;

e) Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras e aterros sanitários, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústria ou armazém que envolvam riscos de poluição do solo e água e as acções susceptíveis de reduzirem a infiltração das águas pluviais ou que criem riscos de poluição;

f) Nas áreas de risco de erosão são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, tais como operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e prática de queimadas.

Artigo 26.º
Reserva Natural do Estuário do Sado
1 - Na Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES), os actos e actividades a desenvolver, excluídos os perímetros urbanos, estão condicionados à autorização do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).

2 - Nas zonas exteriores de influência da RNES:
a) É proibido o lançamento de águas residuais urbanas, industriais ou agrícolas que degradem a qualidade da água no interior da RNES. O plano de ordenamento desta área estabelecerá os parâmetros de qualidade a cumprir pelos utilizadores dos recursos hídricos;

b) É condicionada, nos termos do edital a publicar anualmente pela RNES, a aplicação de adubos e biocidas, de modo que sejam utilizados produtos aprovados e o menos nocivos para o ambiente;

c) Serão submetidas ao processo de avaliação ambiental previsto na lei geral todas as acções localizadas nestas zonas que possam afectar significativamente o ambiente da RNES, nomeadamente empreendimentos turísticos ou industriais, vias de comunicação ou outras infra-estruturas. Estes estudos de impacte ambiental serão acompanhados por um representante da RNES.

Artigo 27.º
Mata Nacional de Valverde
É uma área submetida ao regime florestal sob a gestão do Instituto Florestal.
Artigo 28.º
Biótopos - Programa Corine
Enquanto não sair legislação específica para cada biótopo, deverão as entidades competentes submeter ao parecer do SNPRCN as acções não previstas no PDM.

Artigo 29.º
Reservas de caça e pesca
Estas áreas regulam-se pelos regimes específicos consagrados na legislação em vigor.

Artigo 30.º
Áreas de montado
Nas áreas de montado de sobro e azinho:
a) É proibido o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados;

b) Os cortes rasos de montados só podem efectuar-se quando visam a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional;

c) São da competência do Instituto Florestal as autorizações referentes às actividades previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 31.º
Áreas percorridas por incêndios florestais
1 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidos, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo:

a) Todas as acções que tenham por objectivo, ou simplesmente tenham por efeito, a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção;

b) A realização de obras de urbanização, incluindo as destinadas a conjuntos de aldeamentos turísticos e a parques industriais, bem como a construção de vias de acesso a veículos automóveis ou a simples preparação do terreno com essa finalidade;

c) A realização de obras novas para fins habitacionais, industriais ou turísticos;

d) A construção, remodelação ou reconstrução e demolição de quaisquer edificações ou construções;

e) O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;

f) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
g) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes;

h) O corte ou colheita de espécies botânicas não cultivadas e a introdução de espécies exóticas, de cultivo ou não;

i) O campismo fora de locais destinados para esse fim.
2 - A proibição referida no número anterior apenas pode ser levantada mediante despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, sobre pedido fundamentado dos interessados em que se demonstre, nomeadamente, que o incêndio da propriedade em causa se ficou a dever a causas fortuitas, a que estes interessados são totalmente alheios.

Artigo 32.º
Áreas afectas à exploração de massas minerais, nascentes e depósitos minerais
1 - As zonas de defesa das áreas afectas à exploração de massas minerais terão as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura de cada escavação:

a) De 5 m relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
b) De 15 m, relativamente a caminhos públicos;
c) De 20 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos, não integrados na exploração da pedreira;

d) De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, edifícios e locais de uso público;

e) De 50 m, relativamente a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais;

f) De 70 m, relativamente a auto-estradas e estradas internacionais;
g) De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;

h) De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificados pela entidade para o efeito competente;

i) A largura da zona de defesa deverá aumentar 1 m por cada metro de desnível que exista entre cada ponto da bordadura da escavação e o objecto a proteger.

2 - Com vista a garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração, será fixado, com fundamento hidrogeológico, um perímetro de protecção às nascentes ou captações de água, que abrangerá três zonas: zona imediata, zona intermédia e zona alargada.

3 - Sempre que se justifique, poderá a licença de estabelecimento relativa à exploração de nascentes ser condicionada à constituição de um perímetro de protecção, tal como o referido no número anterior.

4 - Na zona imediata de protecção a que se refere o número anterior são proibidas as seguintes acções ou actividades:

a) As construções de quaisquer espécie;
b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;
c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificar o terreno;

d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas ou quaisquer outros produtos químicos;

e) O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;
f) A realização de trabalhos para a construção, tratamento ou recolha de esgotos;

g) Ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes da Administração o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie;

h) As obras e trabalhos a que se referem as alíneas a), b) e f), quando aproveitem à conservação e exploração, poderão ser autorizadas.

5 - Na zona intermédia de protecção às nascentes ou captações de água são proibidas as actividades referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do número anterior, salvo quando devidamente aprovadas pela entidade competente da Administração, se da sua prática, comprovadamente, não resultarem interferência no recurso ou dano para a exploração.

6 - Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, poderão ser proibidas, na zona alargada de protecção, as actividades referidas nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 4, quando estas representem riscos de interferência ou contaminação para o recurso.

7 - São áreas cativas todas as formações arenosas situadas na faixa costeira compreendida entre a margem das águas do mar e uma linha paralela ao seu limite interior e dele afastado 1 km, de acordo com a legislação vigente.

8 - Encontra-se definida na planta de condicionantes uma área reservada para a prospecção e pesquisa de metais básicos e preciosos que está sujeita aos condicionamentos da legislação em vigor.

Artigo 33.º
Restrições determinadas pelos sistemas de saneamento básico
1 - Na utilização destas áreas devem observar-se os seguintes condicionamentos:

a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos;

b) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para um lado e outro das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos;

c) Fora das áreas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medidos para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores de emissários de esgotos;

d) É interdita a instalação de depósitos de recolha de lixos a menos de 400 m dos limites dos perímetros das áreas urbanas;

e) Nas faixas referidas nas alíneas c) e d) são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços e furos ou o abastecimento de captações de água que se destinem à rega ou ao consumo doméstico.

2 - Nas estações de tratamento de águas residuais e nos aterros sanitários, uma faixa non aedificandi de 200 m e de 400 m, respectivamente.

Anexo ao regulamento
Património arquitectónico e arqueológico
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 149/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (alojamentos turísticos).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda