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Decreto 15/89, de 29 de Abril

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Sumário

Estabelece um regime de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano Geral de Urbanização de Vilar Formoso.

Texto do documento

Decreto 15/89

de 29 de Abril

O Município de Almeida tem em curso a elaboração do Plano Geral de Urbanização de Vilar Formoso, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa.

Urge, pois, submeter a área em estudo a medidas preventivas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Art. 1.º - 1 - Para os efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área delimitada na planta anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Excluem-se do âmbito deste diploma as estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro.

3 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização do Município de Almeida, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo e do coberto vegetal.

Art. 2.º São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Município de Almeida e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 14 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/04/29/plain-21915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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