Decreto-Lei 55/92
de 13 de Abril
O Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, prevê a construção do itinerário complementar 23 constituído pela chamada CRIP (circular regional interior do Porto), infra-estrutura considerada fundamental para a harmónica distribuição do tráfego na Região do Porto.
Esta infra-estrutura integra, na margem sul do rio Douro, as designadas V2 e V8, constituindo esta última uma via de ligação entre o nó da Barrosa da V2 e o nó sul da Ponte da Arrábida, com perfil e funcionalidade de auto-estrada.
Do diálogo mantido com o município de Vila Nova de Gaia resultou o acordo sobre um conjunto de princípios com base nos quais se procedeu à reformulação do sistema viário, redefinindo-se as características inicialmente projectadas para o troço da V8 compreendido entre o nó sul da Ponte da Arrábida e a rotunda das Devesas.
Considerando-se o interesse de que a construção deste troço se faça no quadro das atribuições daquele município, entende-se promover a sua desclassificação, de forma que os novos projectos se possam adequar aos objectivos já acordados.
Salvaguardou-se, todavia, que a transferência desse troço para a jurisdição daquela autarquia não conflitue com a necessidade de fecho da CRIP, que fica assegurado pela V2 e pela auto-estrada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É desclassificado, passando a integrar a rede municipal, o troço do itinerário complementar 23, constante da relação anexa ao Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, compreendido entre o nó sul da Ponte da Arrábida e o futuro nó da Barrosa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 30 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.