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Portaria 373/86, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamenta a concessão de financiamento pelas instituições de crédito às câmaras municipais para o relançamento do programa para a recuperação de imóveis degradados (PRID), afectos a fins habitacionais.

Texto do documento

Portaria 373/86
de 21 de Julho
A diminuição das taxas de juro e a desactualização dos valores fixados em Dezembro de 1983 para os rendimentos familiares e do custo máximo das obras aconselham a que se actualize a regulamentação em vigor para o programa para recuperação de imóveis degradados (PRID), independentemente de alterações de fundo que lhe venham a ser introduzidas num futuro próximo.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 449/83, de 26 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os financiamentos a conceder terão um prazo máximo de dez anos, que poderá incluir um período inicial de utilização do capital e de diferimento das amortizações, a fixar pelas instituições financiadoras até ao limite de um ano, em que só haverá lugar à cobrança de juros, deduzidos das bonificações previstas e aplicadas dia a dia ao saldo devedor.

2.º O montante dos financiamentos referidos no número anterior terá como limite máximo 750000$00 por fogo.

3.º Este limite máximo, quando o financiamento se destine à realização de obras de reparação, beneficiação ou conservação em edifícios habitacionais de natureza colectiva, em edifícios classificados ou inseridos em zonas de protecção, considera-se como referido a uma área bruta de 91 m2.

4.º A taxa de juro contratual é a máxima legal aplicável no momento da concessão do empréstimo ou, em caso de alteração, na data de vencimento de cada prestação.

5.º No caso dos financiamentos aos municípios e associações de municípios, o reembolso dos financiamentos será feito em prestações semestrais, que incluem, além dos juros à taxa de 12%, a amortização do saldo devedor dos financiamentos, de acordo com a fórmula seguinte:

P(índice k) = A(índice k) + J(índice k)
onde
A(índice k) = 1/2 x S(índice k)/(N - (K - 1))
J(índice k) = te.S(índice k)
sendo:
P(índice k) - prestação semestral a pagar pelos municípios no ano K;
A(índice k) - amortização do capital a pagar em cada semestre no ano K;
J(índice k) - juros a pagar em cada semestre do ano K;
S(índice k) - saldo devedor do empréstimo no início do ano K;
N - prazo de reembolso em anos;
te - taxa semestral equivalente à taxa anual de 12%.
6.º No caso dos financiamentos directos das instituições financiadoras a outras entidades, o seu reembolso será feito em prestações mensais, segundo a fórmula do número anterior, com as seguintes alterações:

A(índice k) = 1/12 x S(índice k)/(N - (K - 1))
sendo:
P(índice k) - prestação mensal a pagar no ano K;
A(índice k) - amortização do capital a pagar em cada mês do ano K;
J(índice k) - juros a pagar em cada mês do ano K;
te - taxa mensal equivalente à taxa anual de 12%.
7.º Os financiamentos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 449/83, de 26 de Dezembro, beneficiarão, respectivamente, de uma bonificação de 15% e de 13% ao ano, sendo o montante das bonificações calculado pela aplicação da taxa de bonificação ao saldo devedor do empréstimo no início de cada ano e deduzido à prestação determinada de acordo, respectivamente, com os n.os 5.º e 6.º da presente portaria.

8.º - a) As bonificações serão processadas através do Instituto Nacional de Habitação, em condições a acordar entre este e as respectivas instituições financiadoras.

b) As taxas de bonificação fixadas no n.º 7.º e as taxas de cálculo (te) fixadas nos n.os 5.º e 6.º desta portaria consideram-se reportadas a uma taxa de juro contratual de 32,5%.

c) Os desvios da taxa de juro contratual relativamente à taxa referida na alínea b) acarretam um ajustamento nas taxas de bonificação, referidas no n.º 7.º, e na taxa de cálculo dos empréstimos (12%) de 0,4 do desvio registado na taxa de juro contratual.

9.º Os limites máximos de rendimento anual bruto para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 449/83, de 26 de Dezembro, são, consoante a dimensão do agregado familiar, os seguintes:

(ver documento original)
10.º A restrição referida no número anterior não se aplica aos proprietários ou usufrutuários de imóveis classificados como monumentos, a que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei 20985, de 7 de Março de 1932, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro, ou de valor concelhio, classificados nos termos da Lei 2032, de 11 de Junho de 1949, relativamente às obras realizadas nos respectivos imóveis.

11.º O disposto na presente portaria é também aplicável aos contratos de empréstimo já celebrados, para efeito de cálculo das novas prestações, a partir do próximo vencimento do prazo anual.

12.º São revogadas as Portarias 1077/83, de 31 de Dezembro, 778/84, de 3 de Outubro e 889/84, de 5 de Dezembro.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Julho de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Manuel Carlos Carvalho Fernandes, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-06-11 - Lei 2032 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga disposições sobre protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagísticos concelhios. Incumbe ás câmaras municipais de promoverem a classificação, como monumentos nacionais ou como imóveis ou móveis de interesse público, dos elementos ou conjuntos acima referidos e de colaborarem na protecção e vigilância dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 116-B/76 - Ministério do Equipamento Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 44.º do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (conservação de imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público).

  • Tem documento Em vigor 1983-12-26 - Decreto-Lei 449/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) a concederem financiamento, a longo prazo, às câmaras municipais para o relançamento do programa para a recuperação de imóveis em degradação (PRID) afectos a fins habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Portaria 1077/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Regulamenta a concessão de financiamento pelas instituições de crédito às câmaras municipais para o relançamento do Programa para a Recuperação de Imóveis em Degradação (PRID) afectos a fins habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-03 - Portaria 778/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, que autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) a concederem financiamento, a longo prazo, às câmaras municipais para o relançamento do programa para recuperação de imóveis em degradação (PRID) afectos a fins habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-05 - Portaria 889/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera a Portaria n.º 1077/83, de 31 de Dezembro, que regulamenta a concessão de financiamento pelas instituições de crédito às câmaras municipais para o relançamento do Programa para a Recuperação de Imóveis em Degradação (PRID) afectos a fins habitacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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