Portaria 778/84
de 3 de Outubro
Os empréstimos a conceder no âmbito do programa para recuperação de imóveis em degradação (PRID), ao abrigo do Decreto-Lei 449/83, de 26 de Dezembro, destinam-se a edifícios afectos a fins habitacionais, sendo o montante máximo dos mesmos 500 contos por fogo, nos termos da Portaria 1077/83, de 31 de Dezembro, que fixa as respectivas condições de financiamento.
Acontece, porém, que o referido montante máximo de 500 contos por fogo, embora adequado a um fogo de área média, se mostra manifestamente insuficiente quando se trata da realização de obras de reparação, beneficiação ou conservação em edifícios habitacionais de natureza colectiva, como, por exemplo, no caso das repúblicas estudantis, ou em edifícios classificados pelo seu interesse e valor histórico ou arquitectónico, de elevadas áreas, com os inerentes prejuízos e assim se inviabilizar as referidas obras e se perpetuar o estado de degradação em que muitos desses edifícios se encontram.
No sentido de permitir, pois, a concessão de financiamentos consentâneos com as obras a realizar nos referidos edifícios e de se contribuir para a salvaguarda do património arquitectónico:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 449/83, de 26 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para efeitos dos financiamentos a conceder ao abrigo do Decreto-Lei 449/83, de 26 de Dezembro, para a realização de obras de reparação, beneficiação ou conservação em edifícios habitacionais de natureza colectiva, em edifícios classificados ou inseridos em zonas de protecção, o montante de 500 contos por fogo, a que se refere o n.º 2.º da Portaria 1077/83, de 31 de Dezembro, considera-se como referido a uma área bruta de 91 m2.
2.º O montante dos financiamentos a conceder para a realização das obras referidas no número anterior tem como limite máximo o que resultar da área bruta do edifício a recuperar, tendo em consideração o limite de 500 contos por 91 m2 de área bruta.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 20 de Setembro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.